Intimação
D- Órgão
- Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública - 4ª Vara
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatários
- COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A., LIBERTY SEGUROS S.A.
- Advogados
- DEBORAH SPEROTTO DA SILVEIRA (OAB 51634/RS), ANA PAULA VONSOWSKI DA COSTA BISPO (OAB 70166/PR), SERGIO LOPES MASSEDO (OAB 16846/PR), WELLINGTON LINCOLN SECO (OAB 57557/PR), SILVIA ASSUNÇÃO DAVET LOCATELLI (OAB 36394/PR), MICHELE SUCKOW LOSS (OAB 32678/PR), TALITA COSTA REBELLO (OAB 38375/PR), JEFFERSON CAMILO DE SIQUEIRA (OAB 45614/PR), ARIANE APARECIDA AMARAL BEDIN (OAB 56000/PR), THAÍS MARQUES CAVALCANTI DE BRITO (OAB 68411/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central VISTOS, relatados e examinados estes autos nº 0004155- 52.2019.8.16.0004 de Ação Regressiva de Ressarcimento em que é autora Liberty Seguros S/A e ré Copel Distribuição S/A. Trata-se de Ação de Ressarcimento proposta por Liberty Seguros S/A em face de Copel Distribuição S/A. Em caráter preliminar, a seguradora sustentou a dispensa de preposto.
Narra a petição inicial que na data de 01/11/2018 houve descargas elétricas na rede elétrica do imóvel de Jose Reitz, segurado da autora. Alegou que essas descargas ocasionaram danos a equipamentos do segurado, razão pela qual, encerrado o processo de sinistro, a autora efetuou pagamento total no montante de R$ 500,00 (quinhentos reais), já descontada a franquia. Por esse motivo, sub- roga-se nos direitos do segurado, devendo ser ressarcida do valor por si despendido.
Sustentou, nesse sentido, ser aplicável ao caso a legislação consumerista, inclusive invertendo-se o ônus probatório. Destacou, ademais, ser a responsabilidade da ré objetiva, aplicando-se a teoria do risco administrativo. Daí a presente ação, pela qual requer seja a ré condenada ao pagamento da importância pleiteada corrigida monetariamente e acrescida de juros legais a partir do desembolso. Colacionou jurisprudência que, ao seu sentir, seria aplicável ao caso em tela.
Com a inicial vieram documentos (mov. 1.2 a 1.11). Em decisão inicial, estabeleceu-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e indeferiu-se a inversão do ônus da prova (mov. 11.1). Citada, Copel Distribuição S/A. apresentou contestação (mov. 21.4) arguindo a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à espécie e impossibilidade de inversão do ônus probatório; inaplicabilidade da responsabilidade objetiva e ausência de responsabilidade civil subjetiva, ante a ausência de prova do nexo causal entre conduta da concessionária e o prejuízo alegado.
Diante da ausência de nexo causal entre PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central o ilícito e o dano, requereu fosse julgado improcedente o pedido contido na inicial. Em homenagem ao princípio da eventualidade, impugnou, os documentos apresentados pela autora e a forma de atualização monetária do valor pleiteado a título de indenização por danos materiais.
Trouxe documentos (mov. 21.1 a 21.5). Impugnação à contestação em mov. 26.1. Instadas as partes à especificação de provas (mov. 27.1), a parte ré requereu a produção de prova pericial de engenharia eletricista e a oitiva de testemunhas (mov. 35.1). A outro giro, a autora pugnou pela produção de prova documental (mov. 36.1). Em decisão saneadora, restou deferida a dilação probatória, com a realização de perícia, oitiva de testemunhas, e exibição de documentos (mov. 38.1).
