Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2022
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO BRANCO DO SUL VARA CRIMINAL DE RIO BRANCO DO SUL - PROJUDI Rua Horacy Santos, Nº 264 - Centro - Rio Branco do Sul/PR - CEP: 83.540-000 - Fone: (41)3652-8402 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004157-83.2016.8.16.0147 Processo: 0004157-83.2016.8.16.0147 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Desacato Data da Infração: 13/12/2016 Vítima(s): JOCELIA APARECIDA DE SOUZA Réu(s): MARCIA REGINA DE OLIVEIRA
Vistos. Trata-se de pedido de arbitramento de honorários advocatícios em prol do advogado nomeado em favor da ré Marcia Regina de Oliveira (seq. 140.1). Assiste razão ao defensor da acusada, pois realmente, por um lapso, não foram fixados honorários advocatícios em seu favor nos presentes autos, da incumbência que lhe foi dada por ocasião da nomeação de seq. 44.1. Ressalto que não existe nesta Comarca Defensoria Pública constituída, tal qual deveria existir inclusive em razão de dispositivo constitucional (artigos 133 e 134 da CF), como verdadeira garantia fundamental do direito à ampla defesa e contraditório que toda e qualquer pessoa tem direito, inclusive os menos favorecidos, como é o caso.
Assim, na ausência deste órgão que é tido como “instituição essencial à função jurisdicional do Estado”, o próprio Estado do Paraná deve arcar com eventuais despesas de nomeação de advogados dativos, dada sua omissão constitucional aliada ao fato do direito do profissional ser remunerado. Desta forma, acolho o requerimento de seq. 140.1, para suprir a omissão apontada, e com fulcro no art. 22 §1º e 2º do Estatuto da OAB considerando o trabalho desempenhado pelo patrono da parte, Dr.
André Luiz Oliveira do Nascimento, OAB/PR 80.289, fixo os honorários advocatícios em R$ 400,00 (quatrocentos reais), de acordo com a Resolução Conjunta nº 015/2019-PGE/SEFA e considerando o trabalho desenvolvido pelo profissional, valor este a ser pago pelo Estado do Paraná. Expeça-se a respectiva certidão.
Intime-se. Diligências necessárias. Rio Branco do Sul, 28 de julho de 2022. Marina Lorena Pasqualotto Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO BRANCO DO SUL VARA CRIMINAL DE RIO BRANCO DO SUL - PROJUDI Rua Horacy Santos, Nº 264 - Centro - Rio Branco do Sul/PR - CEP: 83.540-000 - Fone: (41)3652-8402 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004157-83.2016.8.16.0147 Processo: 0004157-83.2016.8.16.0147 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Desacato Data da Infração: 13/12/2016 Vítima(s): JOCELIA APARECIDA DE SOUZA Réu(s): MARCIA REGINA DE OLIVEIRA
1. Trata-se de Ação Penal ajuizada em face de MARCIA REGINA DE OLIVEIRA, denunciada pela prática, em tese, do crime previsto nos artigos 329, caput, e 331 do Código Penal. A denúncia foi recebida em 04/04/2017 (mov. 30.1). Citada (mov. 41.1), a ré apresentou resposta à acusação no mov. 47.1. O Ministério Público ofertou proposta de suspensão condicional do processo em audiência, a qual foi aceita em 14/08/2018 (mov. 65.1).
Decorrido o prazo para cumprimento das condições do período de prova, o Ministério Público requereu a declaração da extinção da punibilidade da ré (mov. 124.1).
É o relatório
2. Compulsando os autos, verifica-se que a audiência para oferta da suspensão condicional do processo foi realizada em 14/08/2018, sendo aceito o cumprimento das condições por um período de prova de 2 anos (mov. 65.1). Transcorrido o período de prova sem que tenha havido a revogação do benefício, declaro extinta a punibilidade de MARCIA REGINA DE OLIVEIRA, nos termos do art. 89, §5º, da Lei n° 9.099/95 e do art. 61, caput, do Código de Processo Penal.
3. Cumpram-se as disposições contidas no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça aplicáveis a espécie, arquivando-se, oportunamente, os presentes autos.
4.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Rio Branco do Sul, data e horário da inserção eletrônica Gresieli Taise Ficanha Juíza Substituta
2021
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Vistos. Trata-se de ação penal pública proposta em desfavor do acusado MÁRCIA REGINA DE OLIVEIRA pela prática, em tese, dos crimes previstos nos artigos 331 e 329, ambos do Código Penal. Recebida a denúncia em 04/04/2017 (seq. 30). O acusado foi beneficiado pela suspensão condicional do processo (seq. 65), sendo suspensos os comparecimentos mensais em juízo em razão da pandemia causada pelo Coronavírus (seq. 89 e 97).
O Ministério Público por nova suspensão do processo até o retorno das atividades presenciais (seq. 102).
É o relatório.
Decido. Diante da possibilidade de comparecimentos virtuais, indefiro, por ora, o pleito ministerial.
Intime-se o réu, pessoalmente, para que dê continuidade ao cumprimento das condições impostas, sob pena de revogação do benefício, informando ao acusado a possibilidade de comparecimento virtual nesse período de pandemia do Coronavírus, se possuir condições para tanto. Caso contrário, os comparecimentos pessoais, por ora, estão suspensos. Intimações e diligências necessárias. Rio Branco do Sul, 21 de abril de 2021.
Marina Lorena Pasqualotto Juíza de Direito