Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
COMARCA DE PONTAL DO PARANÁ
VARA CRIMINAL DE PONTAL DO PARANÁ - PROJUDI
Dona Alba de Souza e Silva, 1359 - Ipanema - Pontal do Paraná/PR - CEP: 83.255-000 - Fone: (41)3263-6257 - Celular:
(41) 98541-6791 - E-mail: [email protected]
EDITAL DE INTIMAÇÃO
DESTINATÁRIO(A)(S): MARCOS GUERREIRA MACHADO
PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS
O(A) Juiz(íza) de Direito TALITA GARCIA BETIATI, da Vara Criminal de Pontal do Paraná, FAZ SABER a todos que virem o
presente EDITAL ou dele tiverem conhecimento que, perante este Juízo, tramitam os autos de Procedimento Especial da Lei
Antitóxicos, sob nº 0004157-83.2018.8.16.0189, em que é(são) autor(es) MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ,
réu(s) MARCOS GUERREIRA MACHADO, e que não foi possível localizar pessoalmente a(s) parte(s) MARCOSPromovido
, portador(a) do RG 139481321 SSP/PR e CPF 096.***.***-20, nascido(a) em 15/12/1997, naturalGUERREIRA MACHADO
, motivo pelo qualde CURITIBA, filho(a) de ADRIANA GUERREIRA MACHADO e MARCELINO ANTONIO MACHADO NETO
se procede, por meio deste, à sua para , no INTIMAÇÃOPAGAR as custas processuais e a multa a que foi condenado(a)
, a contar da . Para tanto, deverá prazo de 10 (dez) diasdata de emissão da guia/boleto pela SecretariaSOLICITAR à
, em cumprimento ao disposto nos arts. 875 e seguintes doSecretaria do Juízo a emissão das respectivas guias e boleto
Código de Normas do Foro Judicial do TJPR (Provimento nº 316/2022). As guias e boletos devem ser requeridos e retirados
pelo(a) intimado(a) junto à Secretaria do Juízo no prazo informado acima, inclusive por meio de apresentação de endereço
eletrônico (e-mail) ou número de aplicativo de recebimento de mensagens instantâneas () para encaminhamento deWhatsApp
boletos/guias de pagamento. Fica cientificado(a) de que poderá requerer o , que dependerá depagamento parcelado
autorização do(a) Juiz(íza), ficando o processo suspenso até a efetiva quitação, salvo se outras diligências restarem
pendentes. Ocorrendo a inadimplência de 2 (duas) parcelas de custas, haverá o vencimento antecipado das parcelas
vincendas e o envio para protesto. Ocorrendo a inadimplência de 3 (três) parcelas da pena de multa, o Sistema do Fundo
Penitenciário do Paraná (Fupen) automaticamente suspenderá o parcelamento e gerará a Certidão Vencida do Fupen. Adverte-
se de que: a não solicitação das guias e boleto para pagamento ensejará sua emissão pela própria secretaria para decursoa)
do prazo e consequente seguimento do feito com as implicações do inadimplemento; o inadimplemento das custasb)
ocasionará a emissão de Certidão de Crédito Judicial (CCJ), o protesto do valor devido e o lançamento em dívida ativa, sem
prejuízo da inclusão do nome do(a) devedor(a) nos órgãos de proteção ao crédito; após o envio da certidão para o protesto,c)
o pagamento dos débitos será efetuado pelo(a) devedor(a) somente no tabelionato competente, sendo vedado à secretaria a
reemissão de guia atualizada para pagamento; realizado o protesto da certidão, o pagamento das custas deverá ser feitod)
por meio de guia pós-protesto, emitida pelo devedor no portal do TJPR. Após o pagamento desta, o(a) devedor(a) deverá
comparecer ao tabelionato para efetivar a baixa do protesto, com pagamento do numerário referente a essa baixa; a multae)
não paga poderá ser objeto de execução e consequente expropriação de bens para a garantia do pagamento do débito; f)
transcorrido o prazo de vencimento do boleto e não havendo pagamento da pena de multa, será extraída Certidão de Pena de
Multa Não Paga junto ao Fupen, e o processo remetido ao Ministério Público para ciência e eventual ajuizamento da execução
da pena de multa. O presente edital é expedido e publicado para que os autos cheguem ao conhecimento de todos e ninguém
alegue ignorância no futuro. Eu, Luciane Colli Freitas, Técnico Judiciário, conferi e digitei.
Pontal do Paraná, 12 de agosto de 2026.
TALITA GARCIA BETIATI
Juíza de Direito
: O mencionado processo tramita exclusivamente pelo sistema Projudi, acessível no endereço eletrônico OBSERVAÇÃOhttps://portal.tjpr.jus.br
. /projudi
2024
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 0004157-83.2018.8.16.0189 Recurso: 0004157-83.2018.8.16.0189 Ap Classe Processual: Apelação Criminal Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Apelante(s): MARCOS GUERREIRA MACHADO Apelado(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Abra-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça. Curitiba, 26 de abril de 2024.
Desembargador Carvílio da Silveira Filho Magistrado
2023
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTAL DO PARANÁ VARA CRIMINAL DE PONTAL DO PARANÁ - PROJUDI Dona Alba de Souza e Silva, 1359 - Ipanema - Pontal do Paraná/PR - Celular: (41) 98541-6791 - E-mail: [email protected] Processo: 0004157-83.2018.8.16.0189 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 23/12/2018 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): MARCOS GUERREIRA MACHADO
I -
RELATÓRIO
O Ministério Público ofereceu denúncia contra MARCOS GUERREIRA MACHADO, brasileiro, solteiro, ajudante de marceneiro, portador do RG nº 139481321 SSP/PR, inscrito no CPF nº 096.***.***-20, nascido em 15/12/1997, natural de Paranaguá/PR, com 21 (vinte e um) anos de idade à época dos fatos, filho de ADRIANA GUERREIRA MACHADO e MARCELINO ANTONIO MACHADO NETO, residente e domiciliado na Rua dos Acaides, 312 2ª casa do lado esquerdo da última quadra frente ao 123 - Pontal do Sul - Pontal do Paraná/PR - CEP: 83.255-000, pelo seguinte fato delituoso: No dia 23 de dezembro de 2018, por volta das 16h30min, em via pública, precisamente na Rua dos Limoeiros, Balneário Pontal do Sul, neste Município e Comarca de Pontal do Paraná, o denunciado MARCOS GUERREIRA MACHADO, na companhia da adolescente em conflito com a lei V.C.S. da V., de maneira livre, consciente e voluntária, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, trazia consigo, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para comercialização, droga capaz de causar dependência física e psíquica, nos termos da Portaria n.º 344/1998 da Secretaria da Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, consistente em 12 pedras, embaladas em buchas, totalizando 0,024 Kg (vinte e quatro gramas) da substância entorpecente vulgarmente conhecida como “crack”, cujo princípio ativo é a “erytroxylum coca” (cocaína em forma de pasta base), conforme Auto de Exibição e Apreensão de f. 28/29 e Auto de Constatação Provisória de Droga de f. 32/33.
Imputou-se ao réu o crime do art. 33, caput, c/c art. 40, VI, ambos da Lei da . A denúncia foi oferecida em 08/03/2019 (seq. 27.1). Laudo definitivo da natureza da droga foi juntado à seq. 41.1. O réu foi notificado (seq.
2022
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTAL DO PARANÁ VARA CRIMINAL DE PONTAL DO PARANÁ - PROJUDI Dona Alba de Souza e Silva, 1359 - Ipanema - Pontal do Paraná/PR - E-mail: [email protected] Processo: 0004157-83.2018.8.16.0189 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 23/12/2018 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): MARCOS GUERREIRA MACHADO
DECISÃO
Vistos.
1. Trata-se de ação penal pública incondicionada, iniciada mediante denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face de MARCOS GUERREIRA MACHADO, pelo cometimento, em tese, dos crimes descritos nos artigos 33 da Lei n. 11.343/2006. Notificado pessoalmente, o acusado apresentou defesa prévia através de profissional habilitado para tanto. Em seguida, vieram-me conclusos.
Decido.
2. Ofertada a resposta, faculta-se ao juiz, caso entenda imprescindível, determinar a apresentação do preso, realização de diligências, exames e perícias (artigo 55, §5º da Lei nº 11.343/2006) e, após, decidir ou não pelo seu recebimento. In casu, sendo desnecessárias outras diligências, cabe verificar se encontram presentes algumas das circunstâncias motivadoras de rejeição da denúncia, conforme determina o artigo 395, Código de Processo Penal, redação da Lei nº 11.719/2008, a saber: “I – for manifestamente inepta;
II – faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou
III – faltar justa causa para o exercício da ação penal”. A defesa preliminar não trouxe maiores elementos a infirmar os fatos descritos na denúncia e demais provas produzidas no inquérito policial. Assim, da análise do caderno processual até o momento não se encontram presentes nenhuma das hipóteses previstas no do Código de Processo Penal. Ao contrário, denota-se a existência de indícios de autoria, necessários e suficientes para o oferecimento e recebimento da denúncia em desfavor dos réus, bem como da ocorrência dos delitos imputados.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTAL DO PARANÁ VARA CRIMINAL DE PONTAL DO PARANÁ - PROJUDI Dona Alba de Souza e Silva, 1359 - Ipanema - Pontal do Paraná/PR - Celular: (41) 98541-6791 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004157-83.2018.8.16.0189 Processo: 0004157-83.2018.8.16.0189 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 23/12/2018 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): MARCOS GUERREIRA MACHADO
1 - Recebo o apelo de evento 117.2 porque adequado e tempestivo, atribuindo-lhe efeitos suspensivo e devolutivo.
2 -
Intime-se o apelante para apresentar suas razões no prazo de 08 dias (art. 600 do CPP).
3- Em seguida, à parte recorrida para respondê-lo em 08 dias.
4 - Por fim, remetam-se os autos ao e. Tribunal de Justiça para processamento e julgamento. Diligências necessárias. De Guaratuba para Pontal do Paraná, datado e assinado digitalmente. Andrei José de Campos Juiz Substituto
67) e apresentou defesa prévia por meio de defensor nomeado (seq. 72). Recebida a denúncia no dia 05/06/2022 (seq. 74.1). Durante a instrução foi realizada a oitiva de uma vítima (seq. 101.2) e de duas testemunhas de acusação (101.3 e 101.4), bem como foi realizado o interrogatório do réu (91.2). A representante do Ministério Público apresentou alegações finais orais pugnando pela condenação do réu nos termos da denúncia (seq. 101.6).
A defesa, por sua vez, postulou pela absolvição do réu, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Pleiteou a desclassificação do crime de tráfico para o crime do artigo 28 da Lei de Drogas. Pugnou que a pena seja fixada no mínimo legal, substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Requereu a concessão da assistência judiciária gratuita e a fixação de honorários.
É o relatório.
DECIDO. O processo está em ordem. A citação foi válida, o acusado foi defendido por profissional da advocacia, respeitado o contraditório e ampla defesa. As condições da ação penal estão presentes, de forma que o feito está apto para julgamento de mérito.
II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de processo no qual se apura a prática do crime de tráfico de entorpecentes. Dispõe o artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006: Art.
33 – Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão, de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos, e pagamento, de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias–multa.
O bem jurídico tutelado é a incolumidade pública, mais particularmente a saúde pública. Trata-se de crime comum que em regra pode ser praticado por qualquer pessoa. No polo passivo, o sujeito passivo primário é a coletividade, o Estado. Secundariamente, a família e, especialmente, o usuário. O tipo prevê dezoito verbos e é misto alternativo ou de conduta mista, pois pune o agente com uma só sanção, ainda que incorra em mais de um verbo-núcleo.
Como já se decidiu, é congruente ou congruente simétrico, esgotando-se no dolo, desnecessitando de especial fim de agir; daí entender-se que não é somente o comércio ou a prática de atos onerosos que tipificam a traficância, trazer consigo e guardar ou fornecer gratuitamente também são condutas típicas. As diversas ações típicas versam crimes de mera conduta ou instantâneos. Mas é crime permanente, nas modalidades guardar, ter em depósito, trazer consigo e expor à venda, ensejando a prisão em flagrante.
Consuma-se com a prática de qualquer das condutas descritas no tipo e não se admite a forma tentada como regra. Tecidas as considerações de ordem teórica pertinentes e passando à análise do caso concreto, verifica-se que a materialidade do fato está demonstrada no Boletim de Ocorrência (seq. 1.4), Autos de Apreensão (seq. 1.14), Auto de Constatação Provisória de Droga (seq. 1.16), Laudo Pericial (mov. 41.1), bem como pelos depoimentos colhidos em fase inquisitorial e sob o contraditório judicial.
A vítima VITÓRIA CRISTINA SILVA DA VEIGA (seq. 101.2) afirmou: que, no dia dos fatos, estava com o réu, mas não sabia que ele estava com droga; que o réu era usuário; que estava indo para casa, viu que o réu estava com a polícia, ficou apavorada e foi ver o que tinha acontecido; que, antes da abordagem, estava com o réu, mas depois viu que ele “desceu lá”, a polícia pegou ele e foi ver o que tinha acontecido e estava apavorada; que a polícia achou que estava junto com o réu; que, antes de a polícia chegar, estavam conversando com o irmão do depoente no ponto de ônibus; que cada um foi embora e, quando estava indo para casa, viu o réu “lá embaixo” com a polícia; que sabia que o réu era usuário, mas não sabia que ele estava com droga; que não viu o réu jogando droga; [...] que, depois de se despedir do réu, a polícia o abordou depois de aproximadamente 10 minutos; que o réu falou que ia embora e saiu; que o réu não estava vendendo drogas; que não viu o início da abordagem, mas viu quando o réu estava sendo revistado; que o réu era usuário e assumiu a propriedade da droga; que o réu disse que ia para casa a saiu; que o réu saiu antes de a viatura chegar.
A testemunha de acusação ELIANE CARDOSO DO NASCIMENTO, guarda municipal, (seq. 101.3) afirmou: que recorda bem da ocorrência pois a depoente foi quem subiu no telhado para recuperar o pacote arremessado pelo réu; que não lembrava da adolescente; que não se recordava se havia mais alguém com o réu; que denúncias davam conta de que estariam comercializando drogas no local; que viram que o réu lançou algo no telhado; que fizeram a abordagem e não encontraram nada com o réu; que o local é conhecido como ponto de drogas e as denúncias eram corriqueiras; que, em relação ao réu, já foram feitas outras abordagens posteriores ao fato deste processo; que não se recordava de ter menor na situação; que não se recorda se o réu disse alguma coisa na abordagem; que receberam denúncia de tráfico praticado por pessoa com as mesmas características físicas do réu; que não viu o réu comercializando drogas; que a viatura virou em uma esquina e se deparou com o réu; que o réu lançou um pacote no telhado; que não lembrava da menor e não tinha mais alguém com o réu; que nas outras abordagens, posteriores aos fatos, não se recorda de o réu estar em posse de “substâncias”; que, das abordagens que realizou no réu, o fato descrito foi o único que foi feito encaminhamento à Delegacia.
A testemunha de acusação GIovane Rafael do Rosario, guarda municipal, (seq. 101.4), afirmou: que não se recorda do momento da situação; que estavam em patrulhamento na região de Pontal do Sul, quando um ou dois indivíduos jogaram pacote para cima de uma casa, tentando se livrar do flagrante; que a guarda municipal Eliane subiu no telhado e viu que era droga; que foi dada voz de prisão ao réu e o encaminharam à Delegacia; que não se recorda de ter atendido ocorrência com o réu antes ou depois dos fatos; que não viram o réu comercializando drogas; que, quando chegaram perto do réu, ele arremessou a droga para cima do telhado; que não se recorda se o réu assumiu a propriedade da droga.
O réu MARCOS GUERREIRA MACHADO, interrogado em Juízo (seq. 101.5), alegou: que os fatos não são verdadeiros; que estava com sua colega Vitória; que tinha escondido a droga e Vitória não sabia que estava com droga; que a droga era para seu uso pessoal; que foram abordados pelo guardas municipais, nada foi achado e foram liberados; que viu que os guardas foram embora e foi buscar a droga para ir embora; que, quando pegou a droga, foi surpreendido por nova abordagem dos guardas; que ficou apavorado e jogou a droga no telhado; que tinha escondido a droga atrás de um poste, mas quando foi surpreendido estava com a droga na mão; que tinha chegado de Paranaguá, onde tinha ido buscar a droga; que ia pegar droga em grama, mas, como não tinha, pegou “tudo em bucha”; que encontrou seus colegas na rua e deixou a droga escondida no poste; que a droga passou ficou por volta de 10 minutos no poste; que a primeira abordagem foi há aproximadamente 200 metros de distância do poste; que, depois da abordagem, buscou a droga para ir embora; que pagou R$ 5,00 em cada pedra de crack; que os 50 reais que foi apreendido era decorrente de seu trabalho; que um dos relógios encontrados era seu e o outro estava estragado e era de seu colega; que ia tentar consertar o relógio de seu colega; que avistou a viatura da guarda municipal e arremessou a droga; que falou aos guardas que a droga era para consumo pessoal; que ficou oito meses internado em Joinville para tratar dependência química; que o internamento foi antes da ocorrência; que um mês depois de sair da clínica teve recaída.
Em relação à autoria, ficou provado que o réu portava 24 (vinte e quatro) gramas de crack, em “buchas”, conforme provas já descritas e confessado pelo próprio réu em audiência. Tratando da tipicidade, as provas dos autos são suficientes para formar a certeza de que de fato o réu estava vendendo drogas. Dito em outras palavras, a conduta do réu se amolda ao texto do artigo 33 da Lei de Drogas e não pode ser desclassificada para a conduta descrita no artigo 28 do mesmo diploma legal.
O réu portava 12 (doze) “buchas” de crack prontas para comercialização, conforme possível visualizar nos depoimentos dos guardas municipais em Delegacia (seqs. 1.6 e 1.8). É muito pouco crível que usuário de droga armazene a substância em condição de venda. Em seu interrogatório judicial o réu diz que foi buscar a droga na cidade de Paranaguá. Ou seja, viajou mais de vinte quilômetros para adquirir a droga.
Usuários de drogas e dependentes químicos normalmente compram a droga no lugar mais próximo possível. Além de dinheiro trocado, o réu portava 2 relógios. É sabido que traficantes recebem itens como relógios, celulares, televisores, etc, como pagamento pela droga vendida. Ademais, conforme depoimentos dos guardas municipais, trata-se de ponto de tráfico e havia denúncias que alguém com as características físicas do réu estaria traficando na região.
Conforme depoimentos dos guardas municipais e admitido pelo réu em seu interrogatório, ele estava mantendo a droga escondida na rua, atitude típica de traficância. Diante de todo o contexto, é possível concluir que o réu estava de fato traficando drogas. Em relação ao envolvimento de VITÓRIA CRISTINA SILVA DA VEIGA (com 14 anos à época dos fatos), nada indica que ela sabia que o réu estava vendendo drogas.
Pelo contrário. Em seus depoimentos em Delegacia e em juízo disse que não sabia que o réu portava drogas. O réu também disse que a adolescente não sabia que estava com drogas. Os guardas municipais nada souberam dizer a esse respeito, motivo pelo qual é inaplicável a causa de aumento de pena prevista no Art. 40, VI da Lei 11.343/2006. Por fim, presentes o tipo objetivo e subjetivo do crime, não havendo quaisquer causas excludentes de ilicitude ou culpabilidade, conclui-se que as provas produzidas se afiguram suficientes para legitimar o decreto condenatório em desfavor do réu MARCOS GUERREIRA MACHADO pela prática do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006.
III –
DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo procedente a pretensão punitiva descrita na denúncia para CONDENAR o réu MARCOS GUERREIRA MACHADO como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006;
IV - DOSIMETRIA DA PENA Considerando as disposições do artigo 59 e seguintes do Código Penal e também do artigo 68 deste Diploma, que elegeram o sistema trifásico para a quantificação das sanções aplicáveis ao condenado, passo a fixar a pena.
1 – Das circunstâncias judiciais a) Culpabilidade: é a reprovabilidade que recai sobre a conduta delitiva. Nesse passo, verifica-se que não se justifica a exasperação da pena, uma vez que a reprovabilidade da conduta não ultrapassou aquela normal para a espécie; b) Antecedentes: O réu possui maus antecedentes. Em 01/05/2020 (após os fatos destes autos) transitou em julgado a sentença penal condenatória proferida nos autos 0001128-25.2018.8.16.0189, pelo que a pena deve ser aumentada em 1/6; c) Conduta Social: não há elementos nos autos para aferir tal circunstância judicial; d) Personalidade: não há elementos nos autos para aferir tal circunstância judicial; e) Motivos: inerentes ao tipo penal em apreço; f) Circunstâncias: é modus operandi da conduta delitiva.
Apesar de reprovável, é natural ao crime em questão; g) Consequências: não há o que se considerar; h) Comportamento da vítima: inaplicável ao caso. Verifica-se que uma das circunstâncias judiciais acima mencionadas é desfavorável ao réu. Ainda, em atenção ao disposto no artigo 42, da Lei n. 11.343/2006, considerando a natureza e periculosidade do entorpecente apreendido (crack), a pena deve ser exasperada em 1/6.
Assim, havendo duas circunstâncias desfavoráveis, exaspero a pena em 1/3 e fixo a pena-base em 06 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 666 (seiscentos e sessenta e seis) dias-multa.
2 – Das circunstâncias agravantes e atenuantes Ausentes circunstâncias agravantes ou atenuantes, permanecendo a pena intermediária em 06 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 666 (seiscentos e sessenta e seis) dias-multa.
3 – Das causas de aumento e de diminuição A míngua de causas especiais de aumento ou diminuição de pena, , torno-a definitiva em 06 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 666 (seiscentos e sessenta e seis) dias-multa. Saliento não ser aplicável ao caso a minorante do tráfico privilegiado, ante a existência de condenação anterior pela prática de outro crime, do que se conclui que o sentenciado não possui bons antecedentes.
4 – Regime da Pena Tratando-se de pena maior de 04 (quatro) e menor de 08 (oito) anos, o regime provisório para cumprimento da pena se dá pelo artigo 33, §2º, alínea ‘b’, do Código Penal, ou seja, SEMIABERTO.
5 – Da substituição e da suspensão condicional da pena Incabível a substituição de pena por restritiva de direitos, bem como aplicação do SURSIS, dado o disposto no artigo 44, inciso I, e artigo 77, caput ambos do Código Penal, pelo montante da reprimenda legal imposta.
6 – Do direito de recorrer em liberdade Tendo o réu permanecido solto durante toda a instrução processual, inexistente os requisitos da prisão cautelar, concedo-lhe o direito de apelar em liberdade.
V – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Por fim, entendo por bem fixar honorários em favor do defensor do réu, que, por ter o direito fundamental a ser assistido por defesa técnica, de modo a preservar a ampla defesa devidamente consagrada no sistema processual penal acusatório (artigos 261 c/c 263 do Código de Processo Penal) e em nossa Constituição da República (artigo 5º, incisos LXIII, LXXIV, LIV, LV), foi-lhe nomeado defensor dativo nos autos (seq. 69.1).
De outra forma, o profissional que atuou nos autos merece remuneração por seu trabalho, conforme preceitua o artigo 22, §1º, da Lei 8.906/1994 (Estatuto da OAB), não sendo tal munus público gratuito. Assim, em face da omissão constitucional do Estado do Paraná que não instalou Defensoria Pública nesta Comarca para promover a assistência judiciária de desfavorecidos, conjugado com o direito fundamental à remuneração do advogado que defendeu o réu nos autos, na forma do artigo 22, §1º, do EOAB, fixo honorários de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais) ao Dr.
RAPHAEL SANTOS FELIZ, OAB/PR 61.824, valor este a ser pago somente após o trânsito em julgado da sentença e esgotamento da defesa criminal. Serve a presente como certidão.
VI - CONSEQUÊNCIAS ACESSÓRIAS e DISPOSIÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado: a) sejam os autos encaminhados ao Contador para que se apure o valor da custa processual que se impôs; b) oficie-se à Vara de Execuções Penais, ao Instituto de Identificação do Paraná e ao Cartório Distribuidor, para as anotações de praxe nos termos do Código de Normas; c) oficie-se ao Cartório Eleitoral local para fins de comunicação da presente sentença e para cumprimento da norma contida no art. 15, inciso III, da Constituição Federal, nos termos do Código de Normas; d) advirtam-se os apenados da custa processual ora cominada deverá ser paga em dez (10) dias, sob pena de protesto; e) cumpram-se as demais disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná aplicáveis à espécie; f) expeçam-se a guias de recolhimentos definitivas.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se. Pontal do Paraná, datado digitalmente. Carolina Valiati da Rosa Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTAL DO PARANÁ VARA CRIMINAL DE PONTAL DO PARANÁ - PROJUDI Dona Alba de Souza e Silva, 1359 - Ipanema - Pontal do Paraná/PR - Celular: (41) 3453-8187 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004157-83.2018.8.16.0189 Considerando o disposto no Decreto Judiciário n. 266/2023-DM, por meio do qual houve a promoção da Dra. Carolina Valiati da Rosa ao cargo de Juíza de Direito da Vara Criminal, Família e Sucessões, Infância e Juventude e Juizado Especial Cível e Juizado Especial Criminal desta Comarca, devolvo os presentes autos, excepcionalmente, sem análise, para que sejam remetidos à conclusão para 2ª Vara.
Cumpra-se. Pontal do Paraná, 19 de maio de 2023. Cristiane Dias Bonfim Godinho Magistrada
Não se pode perder de vista que, no recebimento da denúncia, há um mero juízo de probabilidade, pois o juízo de certeza, a efetiva verificação da materialidade do crime e da autoria, só poderá ser realizado com a instrução criminal. Como necessário o aprofundamento da matéria para que se possa avaliar se houve uma das condutas previstas no caput, do art. 33, da Lei n°. 11.343/2006.
3.
Ante o exposto, recebo a denúncia oferecida pelo Ministério Público em face de MARCOS GUERREIRA MACHADO.
4. Nos termos do art. 1º da Portaria nº 16/2019 deste juízo, designo audiência de instrução para o dia 17 de abril de 2023 às 13h00min (artigo 56 da Lei nº 11.343/2006), na qual serão ouvidas as testemunhas arroladas pela acusação, bem como realizado o interrogatório do réu, além de outras medidas que se fizerem necessárias (INCLUSIVE PARA FINS DE VIDEOCONFERÊNCIA). Determino a expedição de Carta Precatória/mandado regionalizado para inquirir a testemunha de acusação (e/ou intimar para realização por meio de VIDEOCONFERÊNCIA) não residente nesta cidade.
Ressalto que as testemunhas arroladas devem ter conhecido sobre os fatos, sendo que testemunhas abonatórias devem ser juntadas declarações das mesmas que será dado igual valor probatório. Intimem-se/requisitem-se os réus e seus defensores. Intimem-se ou requisitem-se as demais testemunhas arroladas, ou, caso necessário, expeça-se carta precatória. Ciência ao Ministério Público Intimações e diligências necessárias.
Pontal do Paraná, datado digitalmente. Cristiane Dias Bonfim Godinho Juíza de Direito