Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2024
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRUDENTÓPOLIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PRUDENTÓPOLIS - PROJUDI Praça Cel José Durski, 144 - Centro - Prudentópolis/PR - CEP: 84.400-000 - Fone: (42)3309-3013 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004175-36.2013.8.16.0139 Processo: 0004175-36.2013.8.16.0139 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$55.412,97 Polo Ativo(s): VERANICE FERREIRA DE SOUZA simone aparecida lima da cruz Polo Passivo(s): INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DE PRUDENTÓPOLIS
Vistos, etc.
1. Nos termos do inciso II do art. 924 c/c art. 771, ambos do Código de Processo Civil, julgo extinto o cumprimento de sentença.
2. Certifique-se a existência de procuração com poderes especiais para receber e dar quitação. Em caso positivo, expeça-se alvará em nome do procurador da parte exequente. Nesse caso, intime-se a parte exequente pessoalmente acerca da expedição do alvará e do respectivo valor. Em caso negativo, expeça-se alvará em nome da própria parte. Se expressamente solicitado, adotem-se as providências necessárias para a transferência eletrônica dos valores para a conta indicada pela parte, nos termos do parágrafo único do art. 906 do Código de Processo Civil.
3. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça.
4.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Prudentópolis, 23 de janeiro de 2024. Ronney Bruno dos Santos Reis Juiz de Direito
2022
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Vistos, etc.
1. Suspendo o curso do processo até o pagamento do precatório expedido no evento nº 250.
2. Informado o pagamento, voltem conclusos para deliberação.
3. Intimem-se. Demais diligências necessárias. Prudentópolis, 10 de junho de 2022. Ronney Bruno dos Santos Reis Juiz de Direito
2021
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Vistos, etc.
1. Ante a ausência de impugnação ao cumprimento de sentença pelo executado Instituto de Previdência de Prudentópolis (evento nº 208), requisite-se o pagamento dos valores devidos, que deverá ser efetivado no prazo legal, por meio de Precatório Requisitório, observadas as devidas cautelas e a documentação que obrigatoriamente deverá instruir o Precatório, conforme dispõe o art. 11 do Decreto Judiciário nº 520/2020.
2. Elaborado o ofício precatório, intimem-se as partes pare que sobre ele se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme assevera o art. 12 do Decreto Judiciário nº 520/2020, sob pena de preclusão.
3. Suscitadas questões pelas partes, voltem conclusos para deliberação.
4. Não havendo questões suscitadas ou decorrido o prazo in albis, remeta-se ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, observado o prazo limite de 30 (trinta) dias corridos, estabelecido pelo art. 13 do referido Decreto.
5. Intimem-se. Demais diligências necessárias. Prudentópolis, 29 de novembro de 2021. Ronney Bruno dos Santos Reis Juiz de Direito
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Vistos, etc.
1. Considerando o depósito judicial dos honorários advocatícios de sucumbência (evento nº 246), bem como a ausência de indicação dos valores de retenções de contribuição previdenciária e de imposto de renda incidentes sobre tal verba, expeça-se alvará em nome da advogada exequente para levantamento do valor depositado, em atenção ao pedido formulado no evento nº 258, o que poderá ser realizado por meio de transferência para a conta indicada.
2. Aguarde-se o pagamento do precatório requisitório expedido e já deferido pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (evento nº 257).
3. Intimem-se. demais diligências necessárias. Prudentópolis, 29 de abril de 2022. Ronney Bruno dos Santos Reis Juiz de Direito
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Vistos, etc.
1. Indefiro o pedido formulado no evento nº 242, haja vista sua intempestividade, diante do decurso do prazo para manifestação certificado no evento nº 241. Ademais, não se afigura possível a correção da natureza do crédito ex officio, a teor do que dispõe o art. 15 do Decreto Judiciário nº 520/2020.
2. Remeta-se o precatório ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, observado o prazo limite de 30 (trinta) dias corridos, estabelecido pelo art. 13 do referido Decreto.
3. Em relação ao pagamento da RPV, intime-se a parte exequente para que tome ciência e se manifeste no prazo de quinze dias.
4. Intimem-se. Demais diligências necessárias. Prudentópolis, 16 de março de 2022. Ronney Bruno dos Santos Reis Juiz de Direito
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Vistos, etc. O Município de Prudentópolis apresentou impugnação ao cumprimento de sentença no evento nº 188 sob a alegação de que “o cumprimento de sentença, que deve ser extinto, ao menos por enquanto, em relação ao Município de Prudentópolis, tendo em vista que foi reconhecida expressamente a responsabilidade apenas subsidiária do Município.” A parte exequente manifestou-se no evento nº 193 reiterando o pedido de cumprimento formulado no evento nº 169.
É o relatório.
Decido. Razão assiste ao Município executado. Conforme constou expressamente da sentença, o Município de Prudentópolis “possui responsabilidade subsidiária pelos atos do Instituto de Previdência de Prudentópolis, respondendo, assim, por eventual inadimplemento deste”. Logo, a propositura do cumprimento de sentença diretamente contra a municipalidade, excluindo-se o devedor principal afronta o benefício de ordem de que goza o Poder Público Municipal, posto que somente após a tentativa de recebimento e o exaurimento dos recursos do referido instituto é que se pode redirecionar a pretensão executiva contra o Município.
Assim, considerando que a obrigação não é exigível desde logo do Município, impõe-se a extinção do cumprimento de sentença em face da municipalidade.
Ante o exposto, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença para rejeitar, por ora, o cumprimento de sentença em face do Município de Prudentópolis. Condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Município de Prudentópolis no equivalente a 10% sobre o valor executado, suspensa a exigibilidade em decorrência da justiça gratuita concedida à demandante. Nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, intime-se o Instituto de Previdência de Prudentópolis para que, querendo, apresente impugnação a execução no prazo de trinta dias.
Exclua-se o Município de Prudentópolis, ao menos por ora, do polo passivo da demanda, incluindo o Instituto de Previdência de Prudentópolis. Intimem-se. Demais diligências necessárias. Prudentópolis, 10 de setembro de 2021. Ronney Bruno dos Santos Reis Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRUDENTÓPOLIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PRUDENTÓPOLIS - PROJUDI Praça Coronel Jose Durski, 144 - Centro - Prudentópolis/PR - CEP: 84.400-000 - Fone: (42) 3446-1231 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004175-36.2013.8.16.0139 Processo: 0004175-36.2013.8.16.0139 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$55.412,97 Polo Ativo(s): VERANICE FERREIRA DE SOUZA simone aparecida lima da cruz Polo Passivo(s): Município de Prudentópolis/PR
Vistos, etc.
1.
Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste acerca da impugnação ao cumprimento de sentença de evento nº 188.1
2. Com a manifestação ou decorrido o prazo in albis, volte concluso para deliberação.
3. Intimem-se. Demais diligências necessárias. Prudentópolis, 11 de agosto de 2021. Ronney Bruno dos Santos Reis Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRUDENTÓPOLIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PRUDENTÓPOLIS - PROJUDI Praça Coronel Jose Durski, 144 - Centro - Prudentópolis/PR - CEP: 84.400-000 - Fone: (42) 3446-1231 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004175-36.2013.8.16.0139 Processo: 0004175-36.2013.8.16.0139 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$55.412,97 Polo Ativo(s): VERANICE FERREIRA DE SOUZA simone aparecida lima da cruz Polo Passivo(s): INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DE PRUDENTÓPOLIS Município de Prudentópolis/PR
Vistos, etc.
1. Preenchidos os requisitos do artigo 534 do Código de Processo Civil, recebo o pedido de cumprimento de sentença (evento nº 169). Procedam-se às anotações necessárias na distribuição.
2.
Intime-se a parte executada, na pessoa do seu representante judicial, para que apresente impugnação, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão.
3. No mesmo prazo do item 2, considerando o disposto no artigo 3º do Decreto nº 382/2020, a parte executada deverá indicar os valores das retenções de contribuição previdenciária e de imposto de renda incidentes sobre as verbas devidas, sob pena de preclusão
4. Outrossim, no que concebe ao pleito de fixação de honorários na fase de cumprimento de sentença, o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário 420.816 fixou entendimento acerca da possibilidade de condenação da Fazenda Pública em honorários, ainda que execução não seja impugnada, nos casos em que o pagamento se dará por meio de Requisição de Pequeno Valor. Nesse sentido: Execução, contra a Fazenda Pública, não embargada: honorários advocatícios indevidos na execução por quantia certa (CPC, art. 730), excluídos os casos de pagamento de obrigações definidas em lei como de pequeno valor (CF/88, art. 100, caput e § 3º).
Embargos de declaração: ausência de contradição a sanar no acórdão embargado: rejeição.
1. Na medida em que o caput do art. 100 condiciona o pagamento dos débitos da Fazenda Pública à "apresentação dos precatórios" e sendo estes provenientes de uma provocação do Poder Judiciário, é razoável que seja a executada desonerada do pagamento de honorários nas execuções não embargadas, às quais inevitavelmente se deve se submeter para adimplir o crédito.
2. O mesmo, no entanto, não ocorre relativamente à execução de quantias definidas em lei como de pequeno valor, em relação às quais o § 3º expressamente afasta a disciplina do caput do art. 100 da Constituição. (RE 420816 ED, Relator(a): SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, julgado em 21/03/2007, DJe-004 DIVULG 26-04-2007 PUBLIC 27-04-2007 DJ 20-04-2007 PP-00086 EMENT VOL-02272-05 PP-00946 RCJ v. 21, n. 136, 2007, p. 113).
Destacou-se. Tal entendimento, acompanhado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, não se alterou com a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, sendo acompanhado pelos mais recentes julgados do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE EM FASE DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
PARA PAGAMENTO POR RPV AINDA QUE SEM IMPUGNAÇÃO. PREVISÃO EXPRESSA DE IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO NOS CASOS DE PAGAMENTO POR PRECATÓRIO. ART. 85, § 7º DO CPC. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO NOS CASOS DE PAGAMENTO POR RPV. EXCEÇÕES. NÃO ENQUADRAMENTO AO CASO CONCRETO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª
C. Cível - 0030603-11.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Juíza Cristiane Santos Leite - J. 20.11.2018) (TJ-PR - AI: 00306031120188160000 PR 0030603-11.2018.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Juíza Cristiane Santos Leite, Data de Julgamento: 20/11/2018, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/11/2018). Destacou-se. Ocorre que, no caso sub examine, o cálculo que instrui o pedido de cumprimento de sentença (evento nº 169.2) demonstra que o valor executado (R$ 55.412,97) supera e muito o limite para pagamento por requisição por pequeno valor pelo Município de Prudentópolis, o qual, de acordo com a Lei Municipal nº 2.198/2015 perfaz o montante de seis salários mínimos nacionais.
Logo, considerando que o pagamento deverá ocorrer por meio de precatório requisitório, não há falar em condenação em honorários na fase de cumprimento de sentença, por expressa previsão legal e na esteira do entendimento jurisprudencial adotado pelo Pretório Excelso. Assim, indefiro o pedido de arbitramento de honorários para a fase de cumprimento de sentença.
5. Com a manifestação dos executados ou decorrido o prazo in albis, voltem conclusos para deliberação.
6. Intimem-se. Demais diligências necessárias. Prudentópolis, 17 de junho de 2021. Ronney Bruno dos Santos Reis Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRUDENTÓPOLIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PRUDENTÓPOLIS - PROJUDI Praça Coronel Jose Durski, 144 - Centro - Prudentópolis/PR - CEP: 84.400-000 - Fone: (42) 3446-1231 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004175-36.2013.8.16.0139 Processo: 0004175-36.2013.8.16.0139 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$37.400,00 Autor(s): VERANICE FERREIRA DE SOUZA Réu(s): INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DE PRUDENTÓPOLIS Município de Prudentópolis/PR
Vistos, etc.
1. Nada há a prover acerca do pedido de evento nº 145, posto que a fase de cumprimento de sentença se inicia através do interesse do exequente, o qual poderá formular seu pedido no momento em que entender pertinente.
2. Em nada sendo requerido, à conta de custas, intimando-se o responsável por seu pagamento e, oportunamente, arquivem-se.
3. Intimem-se. Demais diligências necessárias. Prudentópolis, 04 de fevereiro de 2021. Ronney Bruno dos Santos Reis Juiz de Direito