Intimação
D- Órgão
- Competência Delegada de São José dos Pinhais
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatários
- PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN), FARISTUR VIAGENS E TURISMO LTDA, ESPÓLIO DE JOSÉ MARIA FARIAS
- Advogado
- JOSÉ CARLOS BROCHINI (OAB 156479/SP)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS COMPETÊNCIA DELEGADA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41) 3312-6970 - E-mail: [email protected]
1. Em análise da nova redação conferida, pela EC n.º 103/19, ao §3º do art. 109 da Constituição Federal, o TRF da 4ª Região no CC 5027979-62.2021.4.04.0000/PR1, decidiu que a competência para processamento e julgamento das execuções fiscais de competência da União que tramitavam na competência delegada – justiça estadual, inclusive as arquivadas provisoriamente, independentemente da data em que foram ajuizadas e da situação em que se encontrem, deverão ser remetidas para a Justiça Federal, resultando revogadas as disposições em contrário.
2. Não obstante se trate de matéria sobre o qual o juiz possa decidir de ofício, nos termos do art. 10, do Código de Processo Civil, e em obediência à regra da vedação à decisão-surpresa, intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, se manifestem sobre a remessa dos autos à justiça federal.
3. Após, venham conclusos para decisão.
4. Intimem-se. Diligências Necessárias. São José dos Pinhais, data e hora da inserção no sistema. (assinado digitalmente) SIDERLEI OSTRUFKA CORDEIRO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
