PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona
07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: [email protected] Processo: 0004176-18.2021.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível. Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$6.460,00 Autor(s): BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS representado(a) por Rodrigo Ferreira Zidan Réu(s): COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA - COPEL COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
DECISÃO
1. Trata-se de Ação Regressiva de Ressarcimento.
2. Não constatando a presença de qualquer das hipóteses de extinção integral ou parcial do processo, julgamento antecipado ou julgamento parcial do mérito (ao menos por ora), deve ser proferida a decisão de saneamento e organização do processo, conforme determina o artigo 357 do Código de Processo Civil.
3. Existindo questões processuais pendentes e preliminares de contestação, passo à sua análise, conforme determina o inciso I do artigo 357 do Código de Processo Civil. 3.1. Da competência: Primeiramente, reputa-se presente a competência deste juízo para processar e julgar a presente ação regressiva de ressarcimento autuada sob o número 0004176-18.2021.8.16.0017 que tramitava perante a 2ª Vara da Fazenda Pública de Maringá (PR).
Explico. Prescreve o artigo 5º, inciso I da Resolução nº 93/2013 do Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça: Art. 5º À vara judicial a que atribuída competência da Fazenda Pública compete:
I – processar e julgar as causas em que o Estado do Paraná, os Municípios que integram a respectiva Comarca ou Foro, suas autarquias, sociedades de economia mista, empresas públicas ou fundações forem interessados na condição de autores, réus, assistentes ou opoentes, bem assim as causas a elas conexas e as delas dependentes ou acessórias” (grifou-se) Destarte, verifica-se que a Vara de Fazenda Pública era a competente para julgar ações em que a RÉ Copel figure em um dos polos da demanda, entretanto, com a recente alteração de sua natureza jurídica para sociedade de capital privado, tornou-se incompetente.
Nesta toada, quanto à competência das Varas Cíveis, expõe o artigo 4º do referido dispositivo: Art. 4º À vara judicial a que atribuída competência cível compete:
I – processar e julgar as causas relativas à matéria de sua denominação, ressalvada a competência das varas judiciais especializadas em competência de família e fazenda pública; Assim, reconheço a competência deste juízo em processar e julgar a presente demanda, ratificando todos os atos processuais já transcorridos no feito autuado sob o número 0004176-18.2021.8.16.0017 que tramitava perante a 2ª Vara da Fazenda Pública de Maringá (PR). 3.2.
Da inépcia da inicial: Arguiu a parte RÉ, em sede de preliminar de contestação, a inépcia da inicial e a consequente necessidade de indeferimento da petição inicial, em virtude da inexistência de apresentação nos autos da apólice de seguro e do comprovante de pagamento realizado pela parte Autora ao segurado. Entretanto, sem razão. Isto porque, a parte Autora juntou documento (movimento 1.18) capaz de comprovar o pagamento do valor de R$6.460,00 (seis mil, quatrocentos e sessenta reais) à segurada (JORDANA MARIN PAPKE PATRIARCA), bem como juntou a regulação do sinistro (movimento 1.9) que atesta o valor final da indenização, correspondente ao valor pago.
Desse modo, rejeito a preliminar de inépcia da inicial por ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, e indefiro os pedidos decorrentes desta. 3.3. Da falta de interesse de agir: Promovendo o cotejo dos autos, verifica-se que a parte RÉ, em sede de contestação, se insurgiu nos termos do inciso XI do artigo 337 do Código de Processo Civil, sustentando que a parte Autora não possui interesse processual em razão da ausência de pedido administrativo.
Destaco que inexiste exigência legal de esgotamento da via administrativa para a propositura da presente ação na esfera judicial, prevalecendo o que dispõe o inciso XXXV do artigo 5º da Constituição Federal, o qual prevê o direito constitucional do livre acesso ao Poder Judiciário. Nesse sentido, veja o seguinte julgado do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
LIDE QUE VERSA SOBRE INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
SENTENÇA
DE INDEFERIMENTO DA INICIAL, SOB FUNDAMENTO DE AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE TENTATIVA DE SOLUÇÃO DE CONFLITO NA VIA ADMINISTRATIVA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA CONSUMIDORA ACOLHIDA. MAGISTRADO DEVE ESTIMULAR, SEMPRE QUE POSSÍVEL, A SOLUÇÃO CONSENSUAL DE CONFLITOS. TODAVIA, A PRÉVIA TENTATIVA DE SOLUÇÃO DA LIDE NÃO PODE SER OBSTÁCULO PARA ACESSO À VIA JUDICIAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DO JUDICIÁRIO.
ART. 5º, XXXV DA CF. DIREITO AO ACESSO À JUSTIÇA. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. ENTENDIMENTO DO STJ E DESTE TRIBUNAL. NO CASO, INTERESSE DE AGIR PREENCHIDO. BINÔMIO NECESSIDADE-ADEQUAÇÃO.SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0004126-62.2021.8.16.0123 - Palmas - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU CRISTIANE SANTOS LEITE - J. 04.07.2022) (grifou-se) Assim sendo, com base nos fundamentos acima, rejeito a arguição preliminar de contestação de ausência de interesse processual e, via de consequência, indefiro os pedidos dela decorrentes. 3.4.
Da ilegitimidade ativa: A RÉ alega que o Autor é parte ilegítima, uma vez que o segurado informado pela parte Autora não é titular de nenhuma unidade consumidora de energia da empresa RÉ e, consequentemente, o Autor não poderia ajuizar a presente ação alegando seu direito de sub-rogação nos direitos do segurado sem vínculo com a empresa RÉ (COPEL). Entretanto, sem razão. Isto porque, de acordo com os anexos 1.7 e 1.9, resta comprovado que na época dos fatos a assegurada JORDANA MARIN PAPKE PATRIARCA, residia no endereço mencionado no sinistro e tinha como unidade consumidora da COPEL o número 93189214.
Assim, não há que se falar em ilegitimidade ativa, visto que a parte Autora sub-roga-se nos direitos da segurada com vínculo com a empresa RÉ COPEL. Portanto, rejeito ilegitimidade ativa arguida e, via de consequência, indefiro os pedidos dela decorrentes.
4. Conforme o inciso II do artigo 357 do Código de Processo Civil, deverá o juiz, na decisão saneadora, “delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos”. 4.1. As questões de fato e de direito como pontos ainda controvertidos consistem em verificar: a. a responsabilidade civil das partes; e, b. a existência (ou não) do dever de ressarcir a parte Autora referente aos danos causados aos equipamentos do segurado da Autora e, caso positivo, o valor do ressarcimento. 4.2.
Quanto aos meios de prova, informo que as partes poderão empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa, nos termos do artigo 369 do Código de Processo Civil, nada impedindo que a prova requerida seja indeferida por ser inútil ao julgamento do mérito ou por ser protelatória. 4.3. Prova documental: com fundamento artigo 434 do Código de Processo Civil, aceito as provas documentais apresentadas pelas partes até o presente momento. 4.3.1.
Informo ser lícita a juntada de documentos novos pelas partes em qualquer tempo, quando forem destinados a fazer prova de fatos ocorridos após suas manifestações ou para fazer contraprova das apresentadas nos autos, assim como a juntada de documentos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após a petição inicial e a contestação, devendo a parte que os produzir, comprovar o motivo que a impediu de apresenta-la anteriormente, conforme artigo 435 do Código de Processo Civil. 4.3.2.
Caso alguma das partes exiba qualquer prova nova, fica desde já autorizado, sem necessidade de nova conclusão, a intimação da parte contrária para exercer o contraditório, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme artigo 436 do Código em comento. 4.4. Prova pericial: considerando que a parte RÉ requereu a produção de prova pericial de engenharia elétrica das instalações internas do segurado, bem como dos equipamentos supostamente danificados e do sistema de monitoramento da COPEL, indefiro a produção de prova pericial requerida pela parte RÉ, visto que o fato ocorreu há mais de cinco anos e que diversos equipamentos já foram substituídos ou reparados, prejudicando a produção da prova pericial. 4.5.
Prova oral: considerando o pedido subsidiário da parte RÉ (movimento 103), não dispondo a Lei de modo diverso e, não verificando a presença de qualquer das hipóteses do artigo 443 do Código de Processo Civil, defiro o requerimento de prova testemunhal requerido pela parte RÉ.
5. Por brevidade, me reporto à última decisão proferida (movimento 99), que determinou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e deferiu o requerimento de inversão do ônus da prova requerido pela parte Autora.
6. Considerando que as partes são legítimas, estão devidamente representadas e guardam interesse jurídico-processual na ação, declaro saneado e organizado a presente ação, ressalvado os ajustes e esclarecimentos, nos termos do parágrafo 1º do artigo 357 do Código de Processo Civil.
7. Dando andamento ao processo, passo às diligências inerentes à produção das provas deferidas: 7.1. À Secretaria para que designe data e horário, bem como promova o agendamento da audiência na plataforma de videoconferência (“Microsoft Teams”) para a realização da audiência de instrução e julgamento para a colheita da prova oral deferida. 7.2. Designada a audiência, intime-se a parte RÉ para que apresente o rol de testemunhas, no prazo de 05 (cinco) dias. 7.2.1.
Saliento desde já que as cartas de intimação das testemunhas devem ser expedidas pela parte interessada, conforme o artigo 455 do Código de Processo Civil, devendo cada parte imprimir as correspondências de intimação das testemunhas que arrolou e postá-las, mediante aviso de recebimento (AR) e juntar os respectivos comprovantes nos autos, pelo menos 03 (três) dias antes da audiência de instrução e julgamento. 7.2.2.
A inércia na realização da intimação importará na desistência da inquirição da testemunha, conforme parágrafo 3º do artigo 455 do Código de Processo Civil, porém, a parte pode comprometer-se, mediante petição nos autos, a levar a testemunha à audiência, independentemente de intimação, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição, nos termos do parágrafo 2º do artigo em comento. 7.3.
No dia e hora designados, deverá a Secretaria proceder a abertura da sala virtual com 05 (cinco) minutos de antecedência e proceder o pregão virtual das partes, advogados e testemunhas arroladas e após, proceder a inclusão deste magistrado. 7.4. Alerte-se as partes que será tolerado 05 (cinco) minutos de atraso, vez que escoado tal prazo, a sessão será bloqueada para acesso. 7.5. Realizada a audiência, deverá a Secretaria juntar aos autos a ata e as mídias digitais (áudio e vídeo) referente a colheita de prova oral. 7.6.
Realizada a audiência de instrução e julgamento, não havendo composição entre as partes ou não havendo disposição em contrário na própria audiência, as partes e o Ministério Público (caso atue no feito) deverão ser intimadas para apresentarem suas razões finais escritas, com fulcro no parágrafo 2º do artigo 364 do Código de Processo Civil, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, iniciando-se pela parte autora.
8. Cumpridas as determinações anteriores ou com o decurso/renúncia do prazo, retornem os autos conclusos para decisão. Providências, diligências e intimações necessárias. William Artur Pussi Juiz de Direito