Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2021
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHAIS - PROJUDI R. Vinte e Dois de Abril, 199 - Centro - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41) 3401-1775 - E-mail: [email protected] Processo: 0004180-07.2021.8.16.0033 Classe Processual: Ação Civil Pública Assunto Principal: Padronizado Valor da Causa: R$14.697,00 Autor(s): 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE PINHAIS/PR.
Réu(s): ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
1. Considerando a disponibilização do medicamento, determino a restituição do valor sequestrado à parte promovida.
2. Ante o declínio de competência assentado no evento ‘8’, indefiro o pedido de suspensão do feito e determino a remessa dos autos ao Juízo competente, mediante as práticas de estilo.
3. Diligências necessárias. Pinhais, data da inclusão no sistema. Haroldo Demarchi Mendes Juiz de Direito Supervisor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHAIS - PROJUDI R. Vinte e Dois de Abril, 199 - Centro - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41) 3401-1775 - E-mail: [email protected] Processo: 0004180-07.2021.8.16.0033 Classe Processual: Ação Civil Pública Assunto Principal: Padronizado Valor da Causa: R$14.697,00 Autor(s): 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE PINHAIS/PR.
Réu(s): ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
1. As medidas de urgência pleiteada pelo Parquet no evento ‘31’ devem ser dirigidas ao Juízo competente para a análise desta demanda, notadamente ante a declaração de incompetência deste Juízo para apreciar e julgar o presente feito, consoante decisão lançada no evento ‘8’.
2. Pelo exposto, determino à Serventia, com urgência, a remessa dos autos ao Juízo competente, mediante as práticas de estilo.
3. Diligências necessárias. Pinhais, data da inclusão no sistema. Haroldo Demarchi Mendes Juiz de Direito Supervisor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHAIS - PROJUDI R. Vinte e Dois de Abril, 199 - Centro - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41) 3401-1775 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004180-07.2021.8.16.0033 Equivocado o despacho retro, tendo em vista que o sequestro já foi deferido no despacho do evento 21.1.
Portanto, cumpra-se o requerimento ministerial retro. Int. Pinhais, 03 de agosto de 2021. Haroldo Demarchi Mendes Magistrado
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COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA
FORO REGIONAL DE PINHAIS – ESTADO DO PARANÁ
Autos n.: 4180-07.2021.8.16.0033
Promovente: Ministério Público do Estado do Paraná, no
interesse de Ivonir Antunes dos Santos.
Promovido: Estado do Paraná
1. HÁ declaração de incompetência para apreciação da
demanda lançada no evento ‘8’. Contudo, o Ministério Público, na
1
qualidade de substituto processual , visa obter provimento judicial
liminar, a fim de compelir o Estado do Paraná a fornecer à parte
substituída três doses medicamento Aflibercepte (Eylia®), de alto
custo, na forma de injeção intravítrea, a ser aplicada na quantidade
de 0,05ml uma vez ao mês em olho esquerdo, no montante mínimo
de três (03) ampolas.
Este remédio destina-se ao tratamento de degeneração
macular relacionada à idade, forma úmida/exsudatva (CID-10 H35.3)
que acomete o olho direito da parte substituída. O medicamento
prescrito é o único capaz de regredir o quadro clínico no qual o
paciente se encontra, cuja não ministração do fármaco acarretará a
perda visual irreversível e cegueira da parte representada (Ev. ‘1.3’).
Alega que a parte substituída não possui condições financeiras
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FORO REGIONAL DE PINHAIS – ESTADO DO PARANÁ
Autos: 4180-07.2021.8.16.0033
Promovente: Ministério Público do Estado do Paraná, no
interesse de Ivonir Antunes dos Santos
Promovido: Estado do Paraná
O Ministério Público requer, em favor de Ivonir Antunes
dos Santos, o fornecimento do medicamento Aflibercepte (nome
®
comercial Eylia ), prescrito para tratamento de degeneração
macular relacionada à idade, forma úmida/exudativa (CID10
H35.3) em olho esquerdo.
A negativa administrativa à solicitação dirigida à
Secretaria Estadual de Saúde, anexada em mov. 1.8, teve os
seguintes fundamentos:
“O medicamento Alflibercept foi incorporado ao SUS
através da Portaria SCTIE/MS nº 50/2019 de 06/11/2019, para
o tratamento do Edema Macular Diabético.
Entretanto, até o momento o medicamento não está disponível
para fornecimento.
Sendo assim, essa SESA/PR aguarda por parte do Ministério da
Saúde:
1. a publicação do Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas
do Edema Macular Diabético;
para arcar com o elevado custo do medicamento. Sustenta que se
não receber o medicamento proposto haverá risco de perda visual
severa, o que exigiria a prestação imediata da assistência
farmacológica pretendida.
Instrui os autos com receituário e declaração médicos
1
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando por
unanimidade o voto de relatoria do Ministro Og Fernantes, ao analisar os Recursos
Especiais de nº 1.681.690/SP e nº 1.682.836/SP, afetados ao rito dos recursos
repetitivos como representativos de controvérsias, nos termos do artigo 1.036, §
5º do Código de Processo Civil. No acórdão paradigma, restou firmada a Tese nº
766, in verbis: “O Ministério Público é parte legítima para pleitear
tratamento médico ou entrega de medicamentos nas demandas de saúde
propostas contra os entes federativos, mesmo quando se tratar de feitos
contendo beneficiários individualizados, porque se refere a direitos
individuais indisponíveis, na forma do art. 1º da Lei n. 8.625/1993 (Lei
Orgânica Nacional do Ministério Público)”.
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explicitando as condições clínicas que apontam para a necessidade
deste procedimento terapêutico. Apresenta, ainda, a negativa à
solicitação administrativa oferecida pela Secretaria de Saúde do
Estado do Paraná, bem como negativa de fornecimento apresentada
pela Secretaria Municipal de Saúde de Pinhais/PR.
3. O caso em exame se reporta à discussão jurídica pacificada
pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça ao analisar os
Recursos Especiais de nº 1.657.156/RJ e nº 1.102.457/RJ, afetados
ao rito dos recursos repetitivos como representativos de
controvérsias, nos termos do artigo 1.035, § 5º, do Código de
Processo Civil. A questão vertida nestes autos culminou na fixação
da Tese n. 106, instituída no voto de relatoria do Ministro Benedito
Gonçalves, nos seguintes termos:
A concessão dos medicamentos não incorporados em
atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos
seguintes requisitos:
(i) Comprovação, por meio de laudo médico
fundamentado e circunstanciado expedido por médico que
assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade
do medicamento, assim como da ineficácia, para o
tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS;
(ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do
medicamento prescrito;
(iii) existência de registro na ANVISA do
medicamento, observados os usos autorizados pela
agência. (destaque no original).
Aliado a estas exigências, para a concessão da liminar aqui
pretendida, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, é
mister a existência de prova inequívoca e convencimento da
verossimilhança das alegações, além de fundado receio de dano
irreparável ou de difícil reparação.
O substituto processual evidencia, mediante os documentos
que instruem a inicial, a relevância do fundamento invocado, isto é, a
existência da plausibilidade do alegado direito.
A comprovação da gravidade da patologia, bem como a
pretensão de tratamento com o fármaco enquanto única forma capaz
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de melhora qualidade de vida e sobrevida do enfermo, além da
expressa negativa do pedido formulado administrativamente
constituem prova inequívoca.
O médico que acompanha a parte representada afirma que o
tratamento prescrito constitui intervenção adequada à moléstia que
acomete o paciente, ante a inviabilidade de outras terapêuticas. Esta
situação fática torna imprescindível a concessão, imediata, da terapia
buscada.
O direito à saúde, como se sabe, está intimamente ligado à
dignidade da pessoa humana. Em verdade, é o principal dos Direitos
Humanos, na medida em que o exercício das demais prerrogativas a
ela se condiciona.
A Constituição Federal, em seu artigo 196 estabelece que “a
saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante
políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença
e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e
serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.
A parte enferma comprova não possuir condições financeiras
para custear o tratamento objetivado. O argumento de hipossuficiência
financeira, todavia, não se presta ao Poder Público que tem o dever de
ofertar o acesso universalizado, igualitário e integral à saúde, como
exigem os conceitos jurídicos atribuídos ao artigo 196 da Constituição
Federal que ultrapassam o caráter de mera norma pragmática.
Veja-se, a propósito, o seguinte julgado do Supremo Tribunal
Federal:
... DIREITO À SAÚDE. MEDICAMENTO NÃO
PADRONIZADO. FORNECIMENTO PELO PODER
PÚBLICO. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal é firme no sentido de que, apesar do
caráter meramente programático atribuído ao art. 196 da
Constituição Federal, o Estado não pode se eximir do dever
de propiciar os meios necessários ao gozo do direito à
saúde dos cidadãos. 2. O Supremo Tribunal Federal tem se
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orientado no sentido de ser possível ao Judiciário a
determinação de fornecimento de medicamento não
incluído na lista padronizada fornecida pelo SUS, desde que
reste comprovação de que não haja nela opção de
tratamento eficaz para a enfermidade. Precedentes. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STF. 1ª
Turma. ARE 926469 AgR. Rel.: Min. Roberto Barroso. Julg.:
07/06/2016. Publ.: 21/06/2016).
Portanto, é dever do Estado assegurar aos indivíduos o
acesso ao medicamento de que necessitam.
Deste modo, faz jus a parte promovente, ao menos em juízo
de cognição sumária, ao fornecimento do medicamento pleiteado.
Além disso, a recusa da parte promovida poderá,
obviamente, gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
Por derradeiro, a reversibilidade jurídica do provimento está
assegurada, pois poderá ser revisto a qualquer tempo, de acordo com
as novas informações que sobrevierem ao feito.
Assim, considerando-se a discussão a ser travada nestes
autos, sopesados os interesses em litígio e para assegurar o resultado
útil do processo, o deferimento da liminar requerida é medida que se
impõe.
3. Pelo exposto, fulcrado no artigo 300 do Código de Processo
Civil, DEFIRO a liminar pleiteada para determinar que o Estado do
Paraná forneça à parte promovente o medicamento Aflibercepte
(Eylia®), na dosagem e quantidade prescrita no receituário médico,
conforme consta dos eventos ‘1.3’, até ulterior deliberação judicial.
4. Existindo em estoque o referido medicamento, fixo o prazo
de 15 dias para o cumprimento desta liminar. Caso seja necessário
comprá-lo, concedo desde logo o prazo de 30 dias para o efetivo
cumprimento deste comando, que poderá ser oportunamente
prorrogado mediante comprovada necessidade.
5. Em caso de descumprimento, com base na orientação
apresentada pelo Comitê Executivo Estadual de Saúde do Paraná, será
determinado o sequestro do valor do fármaco, diretamente das contas
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bancárias do Estado, pelo sistema Sisbajud, a ser repassado à parte
autora para a compra direta do medicamento, considerando o menor
valor dentre aqueles apresentados nos orçamentos coligidos nas
sequências ‘1.7’ e ‘1.8’.
Neste tocante, dada a excepcionalidade da medida
constritiva sobre a verba pública, a efetivação da tutela específica
deve ser fracionada ao levantamento do valor correspondente à uma
unidade por vez do fármaco. Este sopesamento considera a posologia
indicada de uma unidade mensal (Ev. ‘1.3’), bem como o respeito à
eventuais prazos para a conclusão dos atos administrativos praticados
pelo Poder Público para comprar o restante dos fármacos objeto da
demanda.
Desta feita, em caso de descumprimento do contido no item
4, determino à Secretaria que certifique o decurso do prazo para
cumprimento nos autos e proceda o sequestro do montante
correspondente a aquisição de uma unidade do medicamento por
vez, respeitado o prazo de ministração indicado no evento ‘1.3’,
conforme o menor valor orçado, contido nos eventos ‘1.7’ e ‘1.8’, com
subsequente expedição de alvará ou transferência eletrônica à parte
substituída para que os adquira e proceda a devida comprovação nos
autos no prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento do valor,
sob pena de conversão em perdas e danos sobre o montante recebido.
Oficie-se para o cumprimento da ordem.
Demais diligências em conformidade com a decisão lançada no
evento ‘8’.
Pinhais, data da inclusão no sistema.
Haroldo Demarchi Mendes
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Processo n. 4180-07.2021 – Página 5 de 5
2. a publicação de procedimento correspondente ao
medicamento na tabela SIGTAP do SUS;
3. a pactuação na CIT (Comissão Intergestores Tripartite)
acerca da instância gestora que será responsável pela
aquisição e fornecimento desse medicamento” (ev. ‘1.8’, p. 02
- sem sublinhado no original).
Outrossim, a negativa por parte do Município de Pinhais
pontuou que o medicamento objeto da demanda “não faz parte
da Relação Municipal de Medicamentos Essenciais (REMUME).
Portanto, não é fornecido nas farmácias públicas do município de
Pinhais” (ev. ‘1.5’).
O entendimento inicial deste magistrado era no sentido
de que a tese fixada pelo STF em sede de repercussão geral
quando do julgamento de Embargos de Declaração no RE
855.178/SE (Tema 793) só seria aplicável após a publicação do
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respectivo acórdão, acompanhado de eventual decisão acerca da
modulação dos efeitos da decisão. Referido acórdão foi
publicado, permitindo identificar, então, a incidência da tese ao
caso em concreto.
O Tema 793 é de seguinte teor: “Os entes da
federação, em decorrência da competência comum, são
solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais
na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais
de descentralização e hierarquização, compete à
autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as
regras de repartição de competências e determinar o
ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro”.
De acordo com a Suprema Corte, portanto, há
solidariedade dos entes federados nos processos envolvendo ao
fornecimento de medicamento, na esteira dos artigos 23, inciso II
e 196 e seguintes da Constituição Federal, restando de novidade
a atribuição do Poder Judiciário de direcionamento da ação e do
cumprimento de medida proferida em seu bojo em observância à
competência administrativa fixada no âmbito do Sistema Único
de Saúde (SUS).
Nas razões de decidir de seu voto, o Min. Rel. Edson
Fachin consignou que “Se a pretensão veicular pedido de
tratamento, procedimento, material ou medicamento não
incluído nas políticas públicas (em todas as suas hipóteses), a
União necessariamente comporá o polo passivo,
considerando que o Ministério da Saúde detém competência para
a incorporação, exclusão ou alteração de novos medicamentos,
produtos, procedimentos, bem como constituição ou a alteração
de protocolo clínico ou de diretriz terapêutica (art. 19-Q, Lei
8.080/90), de modo que recai sobre ela o dever de indicar o
motivo da não padronização e eventualmente iniciar o
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procedimento de análise de inclusão, nos termos da
fundamentação” (Grifou-se).
Assim, uma vez postulada nova tecnologia, ainda não
incorporada no SUS, é imperiosa a inclusão da União na
demanda, competindo à Justiça Federal o seu julgamento.
A propósito, o voto condutor assentou que “Se o ente
legalmente responsável pelo financiamento da obrigação
principal não compuser o polo passivo da relação jurídico-
processual, sua inclusão deverá ser levada a efeito pelo órgão
julgador, ainda que isso signifique deslocamento de
competência”.
Nos termos da Súmula 150/STJ, compete à Justiça Federal
decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a
presença da União no processo.
Assim, a remessa do feito à Justiça Federal é medida que
se impõe, conforme vem decidindo o Tribunal de Justiça deste
Estado, a exemplo dos recentes julgados:
“RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. PLEITO DE
MEDICAMENTO. FÁRMACO BROMETO DE TIOTRÓPIO 2,5 MCG.
PACIENTE PORTADORA DE ASMA GRAVE E BRONQUECTASIA.
MEDICAMENTO NÃO INCLUÍDO NAS POLÍTICAS PÚBLICAS DO
SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE E NÃO PADRONIZADO. AUSÊNCIA DE
INCLUSÃO NO RENAME. UNIÃO DEVE COMPOR O POLO PASSIVO DA
DEMANDA. APLICAÇÃO DA TESE PROFERIDA PELO STF NO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 855178 (TEMA 793). OBRIGAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO OBSERVAR ÀS REGRAS DE REPARTIÇÃO DE
COMPETÊNCIA. DESLOCAMENTO DE COMPETÊNCIA. LEGITIMIDADE
PASSIVA DO ESTADO. TESE DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
DOS ENTES PÚBLICOS NA PROMOÇÃO DA SAÚDE.
RESPONSABILIDADE PRIMÁRIA DA UNIÃO. OBSERVÂNCIA À
REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA. MANUTENÇÃO DOS ATOS
PROCESSUAIS. RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA
INSTRUMENTALIDADE, CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À PARTE AUTORA. RECURSO
PREJUDICADO” (TJPR, 4ª Turma Recursal, RI 0023148-
31.2018.8.16.0182, Rel.ª Bruna Greggio, julgado em 18/09/2020).
Grifou-se.
“APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA
– FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO CLORIDRATO DE
METILFENIDATO 10 MG (RITALINA®) E DO FITOTERÁPICO EXTRATO
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SECO DE PASSIFLORA INCARNATA/CRATAEGUS
OXYACANTHA/SALIX ALBA 100/30/100MG (PASALIX®) A INFANTE
PORTADORA DE TRANSTORNO DE DÉFICIT DE ATENÇÃO E
HIPERATIVIDADE (CID10 F99) – MEDICAMENTOS NÃO INCLUSOS
NA RENAME 2020 E NOS PROTOCOLOS CLÍNICOS DO SUS –
INTERESSE DA UNIÃO – COMPETÊNCIA DO MINISTÉRIO DA
SAÚDE (ART. 19-Q, LEI Nº 8.080/90 E ART. 26, DECRETO Nº
7.508/11) – RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 855.178/SE
(TEMA Nº 793) – REMESSA DO FEITO À JUSTIÇA FEDERAL –
RECURSO E REEXAME NÃO CONHECIDOS” (TJPR, 5ª C. Cível, Ap. e
RN 0001732-89.2019.8.16.0208, Rel. Renato Braga Bettega,
julgado em 05/10/2020). Grifou-se.
Ressalte-se que, por ora, o Estado do Paraná deverá
permanecer no polo passivo da presente ação, seja pela
responsabilidade solidária no dever de prestação de saúde, seja
pela prerrogativa do promovente de ampliar a garantia na
satisfação da obrigada pretendida.
Ao arremate, deixo de conceder a liminar, ao fim de evitar
a criação de obrigações transversas ao Estado do Paraná, para
que decida livremente o Juízo Federal.
Pelo exposto, reconheço, de ofício, a legitimidade
passiva da União em razão do litisconsórcio necessário, com
consequente remessa dos autos, com urgência, para o
Juizado Especial Federal, nos termos do artigo 109, inciso I, da
Constituição Federal.
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Haroldo Demarchi Mendes
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