Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004210-07.2021.8.16.0077 Processo: 0004210-07.2021.8.16.0077 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$337.031,72 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): FOR CONFECÇÕES - EIRELI - ME
1. Defiro (mov. 122.1). Verifica-se que a penhora de crédito existente junto às administradoras de cartão de crédito se equipara a dinheiro, atendendo à preferência na ordem legal de penhora elencada no artigo 835 do CPC. Todavia, essa penhora deve se limitar ao valor de 30% dos valores a serem recebidos, em virtude do princípio da menor onerosidade ao devedor. Nesse sentido: “TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA DE VALORES DECORRENTES DE OPERAÇÕES COM CARTÃO DE CRÉDITO, POSSIBILIDADE.INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 11 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS.PRECEDENTES DO STJ. ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS QUE SE VERIFICA. PERCENTUAL MANTIDO.AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O VALOR PREJUDICARIA A PARTE.PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE AO DEVEDOR QUE NÃO PODE IMPLICAR EM INSOLVÊNCIA NEM PODE DIFICULTAR O SEGUIMENTO DO FEITO E CONSEQUENTE SATISFAÇÃO DO CRÉDITO.
RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª C.Cível - AI - 1467404-3 - Umuarama - Rel.: Silvio Dias - Unânime - - J. 01.03.2016)” – destaquei. “TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA SOBRE VALORES A RECEBER DAS ADMINISTRADORAS DE CARTÃO. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 591 E 592, III, DO CPC. PENHORA DE CRÉDITO QUE NÃO SE CONFUNDE COM PENHORA DE FATURAMENTO. LIMITAÇÃO NO IMPORTE DE 30% DOS VALORES A SEREM RECEBIDOS EM VIRTUDE DA NOTÓRIA DIFICULDADE FINANCEIRA DA EMPRESA DEVEDORA.
PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE DO DEVEDOR EM CONSONÂNCIA COM OS INTERESSES DO CREDOR. RECURSO PROVIDO EM PARTE. "A figura ocupa relevante espaço nas relações comerciais e equivale, repita-se, ao desembolso ou à movimentação de dinheiro vivo. Não pode o Poder Judiciário optar por fechar os olhos aos mecanismos modernos de movimentação de riquezas, deixando de penhorar valores dos créditos futuros, por ausência de expressa previsão legal.
O devedor fugirá com sua lancha de alta potência, adquirida com seus créditos futuros, e o Juiz remará atrás dele com o barquinho roto, adquirido com a literalidade da lei." (Marcos Neves Fava, Penhora on line e bloqueio de créditos futuros. A quem serve a execução de título judicial trabalhista?) Disponível: www.apej.com.br. (TJPR - 2ª C.Cível - AI 940423-3 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Lauro Laertes de Oliveira - Unânime - J. 04.09.2012)” – destaquei.
2. Oficie-se às operadoras de cartão de crédito, nos endereços indicados pelo credor, determinando o bloqueio do repasse de 30% dos créditos que eventualmente toquem à executada, depositando-os em conta vinculada ao feito, de tudo informando este Juízo em 10 (dez) dias.
3. O comprovante de depósito dos créditos servirá de termo de penhora, do qual a parte executada deve ser intimada para, querendo, opor embargos à execução fiscal, no prazo de 30 (trinta) dias, se houver garantia integral do Juízo, ou manifestação em 5 (cinco) dias sobre a penhora exclusivamente.
4. Restando negativa a diligência, manifeste-se a exequente acerca do prosseguimento do feito.
5. Anote-se a renúncia à Mov. 143.1.
6. Int. Diligencie-se como pertinente. Curitiba, 13 de maio de 2024. Alexandre Moreira Van Der Broocke Juiz de Direito
2023
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: 4436768550 Autos nº. 0004210-07.2021.8.16.0077 Processo: 0004210-07.2021.8.16.0077 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$337.031,72 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): FOR CONFECÇÕES - EIRELI - ME
1. Instadas a se manifestarem, não houve oposição quanto à alteração da competência para o processamento deste feito em virtude do recentíssimo advento da Resolução 393/2023 do Órgão Especial do egrégio Tribunal de Justiça deste Estado.
2. Após àquele ato normativo, a Presidência e a Corregedoria-Geral da Justiça do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná editaram o Decreto Judiciário Conjunto n. 508/2023, que regulamentou a remessa das execuções fiscais movidas pelo Estado do Paraná, de forma a conferir tratamento uniforme aos procedimentos e, com isso, assegurar a eficiência e celeridade das movimentações processuais. Nos termos do art. 4º do referido Decreto Judiciário: Art. 4º Os processos em andamento nas Varas da Fazenda Pública e nas Varas de Execuções Fiscais serão encaminhados ao “Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais” pelos juízos de origem quando as partes anuírem à tramitação dos processos no "Juízo 100% Digital". §1º Caberá aos magistrados e magistradas indagar às partes se concordam em aderir ao “Juízo 100% Digital”, importando o silêncio em aceitação tácita. §2º É facultado às partes informarem ao juízo a concordância mencionada no §1º sem a necessidade de provocação específica em cada processo. §3º Em caso de recusa de uma das partes ou inviabilidade de intimação de uma delas, os processos serão remetidos e distribuídos nas Varas de Execuções Fiscais Estaduais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. §4º A remessa prevista no §3º poderá ser realizada em lote e observará o cronograma constante do anexo deste Decreto Judiciário.
3. Diante disso, intimem-se as partes a, no prazo comum de 15 dias, manifestarem-se se concordam em aderir ao “Juízo 100% Digital”, ficando cientes que o silêncio será interpretado como aceitação tácita. 3.1. Não havendo oposição pelas partes, remetam-se os autos ao Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções fiscais Estaduais; 3.2. Havendo oposição, remetam-se os autos ao Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, para distribuição a uma das Varas de Execuções fiscais.
2022
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: 4436768550 Autos nº. 0004210-07.2021.8.16.0077 Processo: 0004210-07.2021.8.16.0077 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$337.031,72 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): FOR CONFECÇÕES - EIRELI - ME
1. Trata-se de execução fiscal promovida pelo ESTADO DO PARANÁ contra FOR CONFECÇÕES - EIRELI – ME, ambos devidamente qualificados nos autos. Ao mov. 26.1, foi bloqueada a quantia de R$ 4.827,20, de titularidade da executada, junto ao CCLA REGIÃO DE MARINGÁ. A devedora apresentou impugnação ao mov. 24.1, sustentando a impenhorabilidade dos valores bloqueados, sob o fundamento que se destinam ao custo operacional da empresa, como pagamento de funcionários e tributos.
Ao final, indicou a penhora sobre seu faturamento, por entender que tal medida lhe é menos onerosa. O Estado do Paraná manifestou-se contrariamente, afirmando que não foi comprovado o caráter impenhorável da verba (mov. 28.1). Na sequência, o executado apresentou documentos (seq. 32). Por fim, o exequente impugnou novamente o pedido (mov. 34.1). É o resumo. Passo a decidir. Em que pese os argumentos expostos pela empresa devedora, não há como se reconhecer a impenhorabilidade dos valores bloqueados junto ao SISBAJUD.
Não se olvida que as quantias comprovadamente destinadas ao pagamento de salário de funcionários são impenhoráveis, consoante inciso IV do artigo 833 do Código de Processo Civil, assim como deve ser afastada a penhora que, também comprovadamente, é capaz de inviabilizar a continuidade da atividade econômica da empresa. Contudo, os documentos apresentados pela parte não são suficientes para comprovar que os valores bloqueados são indispensáveis para o desenvolvimento da atividade econômica.
Isso porque, não demonstram que a executada não possui outros meios para a quitação dessas expensas. A parte deixou de trazer aos autos documentação relativa ao patrimônio da pessoa jurídica, balanço financeiro, comprovantes de entradas e saídas de recursos mensais, de modo a possibilitar uma análise concreta da situação da atividade empresarial. Ademais, não restou comprovada a existência de qualquer vinculação entre a conta corrente da empresa executada junto à CCLA Região de Maringá e a folha de pagamento dos funcionários, o que poderia ser feito por meio dos extratos de movimentação financeira da referida conta bancária, também não apresentados.
2021
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: 4436768550 Autos nº. 0004210-07.2021.8.16.0077 Processo: 0004210-07.2021.8.16.0077 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$337.031,72 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): FOR CONFECÇÕES - EIRELI - ME
1. Prefacialmente à análise do pedido de desbloqueio de valores, intime-se nos termos do art. 119, §4°, I, da Portaria 003/2021 do juízo.
2. Após, tornem para deliberação.
3. Diligências necessárias. Cruzeiro do Oeste, datado digitalmente. Christian Reny Gonçalves Juiz de Direito
Diligências necessárias. Cruzeiro do Oeste, datado eletronicamente. Fabrício Emanoel Rodrigues de Oliveira JUIZ DE DIREITO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: 4436768550 Autos nº. 0004210-07.2021.8.16.0077 Processo: 0004210-07.2021.8.16.0077 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$337.031,72 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-28) Rua Paula Gomes, 145, null (41) 3281-6303 - São Francisco - CURITIBA/PR - CEP: 80.510-070 Executado(s): FOR CONFECÇÕES - EIRELI - ME (CPF/CNPJ: 05.***.***/0001-47) PR 479 KM 1,5 , SN - Zona industrial - TUNEIRAS DO OESTE/PR - CEP: 87.450-000 Terceiro(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-89) Rua Paula Gomes, 145 - São Francisco - CURITIBA/PR - CEP: 80.510-070
1. A Resolução nº 393/2023 do Órgão Especial do eg. TJPR atribuiu a competência para processamento de todos os executivos fiscais em que é exequente o Estado do Paraná, além dos respectivos embargos, às 35ª e 36ª Varas Judiciais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba (1ª e 2ª Varas de Execuções Fiscais Estaduais). Trata-se de alteração da competência do juízo ocorrida no curso do processo, mas, por ter, em princípio, natureza funcional e, portanto, absoluta, ao caso não se aplicaria o princípio da perpetuatio jurisdictionisi, tampouco regras de competência territorial.
Diante disso, nos termos dos art. 9º e 10 do CPC, oportunizo às partes a, no prazo comum de 10 dias, manifestar(em)-se sobre a superveniente incompetência do juízo.
2. Após, conclusos para decisão. Cruzeiro do Oeste, 02 de agosto de 2023. FABRICIO EMANOEL RODRIGUES DE OLIVEIRA Magistrado
Não se desincumbiu o devedor de comprovar que a penhora realizada constitui óbice ao desenvolvimento de sua atividade econômica, ainda que oportunizada a juntada de documentos. Assim, de rigor a manutenção do bloqueio. Nesse sentido, a jurisprudência: Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Decisão agravada que rejeita pedido de impenhorabilidade. Bloqueio on-line de valores depositados em contas bancárias de pessoa jurídica.
Constrição que não corresponde à penhora sobre o faturamento da empresa. Alegação de que o montante bloqueado é necessário ao pagamento de salários de funcionários e despesas. Ausência de demonstração de que o numerário bloqueado é a única receita disponível para pagamento de obrigações e que a manutenção da penhora inviabiliza o normal funcionamento de suas atividades. Primazia da penhora em dinheiro.
Decisão mantida. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0013458-34.2021.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA - J. 30.05.2021) Portanto, REJEITO a alegação de impenhorabilidade dos valores bloqueados ao mov. 26.1.
2. CONVERTA-SE a indisponibilidade em penhora (CPC, art. 830, §3º c/c art. 854, §5º).
3. Preclusa esta decisão, expeçam-se os alvarás de levantamento necessários em favor do exequente e intime-se este para manifestar-se quanto ao prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento.
4.
Cumpra-se, no que couber, a Portaria nº 003/2021 deste Juízo.
5. Diligências e intimações necessárias. Cruzeiro do Oeste, datado digitalmente. Christian Reny Gonçalves Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: 4436768550
1. Recebo a inicial.
2. Fixo os honorários advocatícios no equivalente a 10% do valor da causa, reduzidos pela metade na hipótese de pronto pagamento, nos termos do artigo 827, § 1.º do CPC.
3. Cite-se a parte Executada, primeiramente por carta com aviso de recebimento, para, em 5 (cinco) dias, pagar a dívida, acrescida dos encargos legais e honorários advocatícios, ou garantir a execução, nos termos dos artigos 8.º e 9.º da Lei 6.830/80, cientificando-se também do prazo para embargos e do termo inicial deste prazo.
3. Caso o A.R retorne negativo, promova-se a citação por mandado, nos mesmos termos do item anterior, que deverá ter por objeto, no momento, apenas a citação da parte devedora. Esclareça-se que medidas relativas a eventual penhora ou arresto serão tomadas, preferencialmente, pelos mecanismos virtuais disponibilizados atualmente, na forma dos itens seguintes.
4. Se a parte executada não for encontrada pelo Oficial de Justiça, sem necessidade de nova conclusão, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 dias, requeira as medidas necessárias ao prosseguimento do processo.
5. Realizadas as diligências solicitadas pelo Exequente, bem como realizada consulta nos sistemas disponíveis para consultas de endereço, restando frustrada a tentativa de citação, havendo requerimento, deverá a Escrivania após certidão nos autos, expedir edital de citação no prazo de 30 (trinta) dias. 5.1. Acaso a parte executada seja Espólio, antes de se proceder como determinado no item 5, oficie-se ao Distribuidor para que informe a existência de inventário em andamento.
Sendo positivo, cite-se, na pessoa do inventariante. 5.2. Decorrido o prazo de edital sem manifestação, proceder-se-á, à nomeação de Curador Especial pela Escrivania por sorteio junto ao sítio eletrônico da OAB/PR.
6. Caso ocorra a citação, mas não haja pagamento do débito e nem oferecimento de garantia no prazo legal, deverá a Escrivania promover a tentativa de penhora de valores via BACENJUD, caso em que, sendo positivo o bloqueio, intime-se a parte executada para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação na forma do art. 854, §§ 2º 3º, incisos I e II, do CPC, cientificando-se a parte devedora do início do prazo para oferecimento de embargos.
7. Inexistindo apresentação de Embargos e, sendo requerido, ou sobrevindo pagamento à Fazenda nos autos, promova-se a conversão em renda ou expeça-se alvará ao procurador, desde que possua poderes para tanto, ou de transferência ao erário.
8. Se a tentativa de bloqueio via BACENJUD for infrutífera, havendo requerimento, sem necessidade de nova conclusão, proceda-se à consulta de bens em nome do executado, via sistema RENAJUD. Sendo frutífera, intime-se o exequente, no prazo de 15 dias, para manifestação de interesse na penhora do(s) veículo(s) encontrado(s). Havendo interesse, promova-se o bloqueio da opção “transferência” e posterior expedição de mandado de penhora e avaliação, de tudo intimando-se o devedor nos termos da Lei nº. 6.830/80 (se necessário, intime-se a parte exequente para indicar a localização do bem).
9. Caso o bloqueio recaia sobre bem alienado fiduciariamente, o Cartório intimará a parte requerente quanto a impossibilidade de inclusão da restrição e prosseguimento do feito, cumprindo-se, no mais Portaria deste Juízo.
10. Em sendo infrutíferas todas as medidas previstas nos itens anteriores, intime-se o exequente, no prazo de 15 dias, para que informe se tem interesse na penhora de eventual bem imóvel ou se pretende alguma outra medida.
11. Havendo interesse na penhora de bem imóvel, deverá o exequente indicar precisamente qual imóvel pretende ver penhorado e, para que o ato seja possível, deverá obrigatoriamente juntar matrícula atualizada do bem, oportunidade em que, havendo registro da propriedade em nome do executado, será realizada a penhora por termo nos autos à luz do art. 844 do CPC, ou seja, sem necessidade de cumprimento do ato por oficial de justiça.
Caso necessário, oportunamente, haverá avaliação do bem por oficial de justiça ou leiloeiro. Nomeio como fiel depositário a parte executada, proprietária do imóvel.
12. Uma vez efetivada a penhora do bem imóvel, na forma do item anterior, a parte executada deve ser intimada para oposição de embargos por meio de Oficial de Justiça, devendo este proceder, também, a intimação do cônjuge da parte executada, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens, nos termos do art. 842 do CPC.
13. Comunicado o parcelamento do débito exequendo, requerida a suspensão dos autos, deverá a Escrivania após certidão, suspender o feito pelo prazo requerido, advertindo-se que se iniciará o prazo prescricional caso não haja manifestação após o término da suspensão.
14. Caso a Fazenda Pública requeira a suspensão na forma do art. 40, da LEF, a Escrivania deverá promover a suspensão pleiteada pelo prazo de 01 (um) ano, sem necessidade de nova conclusão, devendo apenas certificar nos autos a medida em cumprimento ao presente item. 14.1. Decorrido o prazo de um ano (LEF, Art. 40, § 2º), sem que haja manifestação de prosseguimento da execução fiscal exequente, encaminhem-se ao arquivo, sem a necessidade de nova conclusão. 14.2 Escoado o prazo prescricional de 5 (cinco) anos do despacho inicial, determino a intimação da Fazenda, para manifestação, forte art. 40, §4º da LEF, vindo conclusos para prolação da sentença de extinção por prescrição.
Caso o executado tenha patrono nos autos, observe-se também a necessidade de sua prévia intimação, considerando o direito ao poder de influência das partes na formação do convencimento do juiz, incorporado ao sistema processual vigente (art. 10 do CPC).
15. Esgotada todas as tentativas anteriores, não tendo a Fazenda Pública manifestado interesse na suspensão de que trata o item anterior, intime-se a parte exequente para dizer sobre o prosseguimento do feito no prazo de 15 dias. Diligências necessárias. Cruzeiro do Oeste, datado digitalmente. Christian Reny Gonçalves Juiz de Direito