Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2024
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - 2.ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 3309-3634 - Celular: (42) 3309-3633 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004210-07.2021.8.16.0174
1. Intimada para realizar o pagamento das custas, a parte executada alega que ao analisar a decisão recursal, verifica-se que os pedidos do autor foram julgados improcedentes, diante do provimento do recurso da instituição ré; situação essa que alterou o ônus sucumbencial, restando o autor responsável pelo adimplemento das custas processuais.
2. Razão assiste a parte executada. Isso porque, tendo sido a parte autora sucumbente, as custas passam a ser correr por sua obrigação. No entanto, a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça (seq. 7.1).
3. Portanto, revogo o item 2 e subitens de seq. 240.
4. Considerando que as custas já foram homologadas (seq. 240.1), determino a expedição, junto ao Sistema Uniformizado de Recolhimento de Custas, de guias de custas com anotação de que a parte sucumbente é beneficiária da gratuidade da justiça.
5. Realizados os atos acima, bem como observado as disposições do Código de Normas do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, arquivem-se os autos, com as anotações de praxe.
6. Existindo documentos arquivados em Secretaria, promova-se a intimação do procurador da parte responsável pelo seu depósito, para que faça a retirada em 45 (quarenta e cinco) dias, sob pena de ser determinada sua eliminação (Resolução nº. 106 /2014 do TJPR e Resoluções nº. 324/2020 e 469/2022 do CNJ).
7. Intimem-se. Diligências necessárias. União da Vitória, (datado e assinado eletronicamente). Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
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1. Impõe a Lei nº 6.149, de 09 de setembro de 1970, a obrigação de o juiz fixar seu visto no cálculo de custas. Assim, verificada a conta do movimento 237, sem necessidade de anotações e adições, tenho-a como pronta para o preparo, razão pela qual a homologo, atribuindo-lhe eficácia executiva nos moldes do inciso V do artigo 515 do Código de Processo Civil, bem como nos termos da legislação que rege a matéria – Decreto nº. 932/1932, Lei nº. 6.149/1970 com suas alterações, Instrução Normativa nº. 2/2012 da Corregedoria-Geral de Justiça, dentre outros diplomas legais.
2.
Intime-se a parte sucumbente/executada, por seu procurador habilitado nos autos para que realize o pagamento das custas pendentes, no prazo ininterruptos de 40 (quarenta) dias, sob pena de execução via SisbaJud. 2.1. Advirta-se, ainda, a parte sucumbente que o não recolhimento das referidas custas processuais pendentes, no prazo acima estabelecido e restando infrutífera a tentativa de bloqueio de valores pelo Sisbajud, haverá a emissão de certidão de crédito judicial com protesto do valor devido e lançamento em dívida ativa (artigos. 847 a 858 do Código de Normas da Corregedoria Extrajudicial), sem prejuízo da inclusão do nome do devedor junto aos órgãos de proteção ao crédito, tais como SPC e SERASA, conforme determinado no Ofício Circular Funjus nº 02/2015, item 8, e na instrução normativa nº. 12/2017 da Corregedoria-Geral da Justiça [1]. 2.2.
Caso seja necessário, acresça-se ao cômputo acima o valor referente à confecção dos expedientes vindouros (v. g., alvarás, ofícios, carta de intimação).
3. Realizados os atos acima, bem como observado as disposições do Código de Normas do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, tornem conclusos para decisão. Intimem-se. Diligências necessárias. União da Vitória, (data da assinatura digital). Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
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87 - Rio D'Areia - UNIÃO DA VITÓRIA/PR - CEP: 84.601-039 Executado(s): BANCO BMG SA (CPF/CNPJ: 61.***.***/0001-74) Avenida Brigadeiro Faria Lima, 3477 9º andar - Itaim Bibi - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.538-133
1. Consta nos autos, a informação de que a parte executada quitou integralmente o débito com a exequente (seq. 226.1).
2.
Ante o exposto, diante do pagamento integral do débito executado, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, julgo extinta a presente execução.
3. Custas processuais remanescentes, pela parte executada. Dou por publicada e registrada. Intimem-se.
4. Remetam-se os autos ao Contador Judicial para cômputo das custas processuais.
5. Cumpram-se as disposições contidas no Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça deste Estado. União da Vitória, data da assinatura digital. Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
2023
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42)2130-5136 - Celular: (42) 2130-5132 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004210-07.2021.8.16.0174 Processo: 0004210-07.2021.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$20.830,00 Autor(s): Helena Rosária de Oliveira Réu(s): BANCO BMG SA
01.
Intime-se a parte sucumbente quanto ao cálculo apresentado no mov. 63.1. Prazo: dez dias.
02. Nada sendo requerido ou decorrido o prazo in albis, desde já, homologo o cálculo apresentado no feito ao mov. 63.1, atribuindo-lhe a eficácia executiva, nos termos do artigo 515, V, do Código de Processo Civil.
03. Após, considerando que a parte AUTORA possui as benesses da gratuidade da justiça (artigo 98 e 99, do Código de Processo Civil), ARQUIVEM-SE.
04. Intimem-se. Diligências necessárias. União da Vitória, datado e assinado digitalmente. ANA BEATRIZ AZEVEDO LOPES Juíza de Direito Substituta
2022
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0004210-07.2021.8.16.0174 Diante do término de minha convocação para substituir o cargo vago da Desembargadora Maria Mercis Gomes Aniceto, sem disponibilidade de gabinete, no período dia 21 a 28 de setembro de 2022, e considerando que o presente feito não se encontra dentre aqueles que restei vinculado, nos termos do artigo 61, §§ 1º e 2º do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, restituo os autos.
Curitiba, 29 de setembro de 2022. Juiz Subst. 2ºGrau Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso Juiz Substituto de 2º Grau
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1. Concedo o prazo de 30 (trinta) dias para que a Sra. Perita apresente o laudo pericial.
2. Após, intime-se as partes para que se manifestem, em 15 (quinze) dias, conforme decisão de mov.
58. 3. Diligências necessárias. União da Vitória, (data da assinatura digital). Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
2021
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1. Risque-se o contido em seq. 213, pois foram juntados por equívoco, conforme seq. 214.
2. Defiro o pedido de cumprimento de sentença de seq. 215, nos moldes do artigo 523 e seguintes do Código de Processo Civil. 2.1. Proceda a Secretaria as anotações necessárias acerca da alteração da fase processual e, se for o caso, da inversão das partes, cumprindo-se o artigo 68 do Código de Normas. 2.2. Comunique-se o Cartório Distribuidor para que proceda as devidas anotações.
3.
Intime-se o devedor, por seu procurador cadastrado nos autos, na forma do disposto no artigo 513, § 2º, I, do Código de Processo Civil, para que efetue voluntariamente o pagamento no montante de R$ 1.583,90 (um mil, quinhentos e oitenta e três reais e noventa centavos), acrescido de custas processuais e eventuais acréscimos, se houverem, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação e também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), conforme dispõe o artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
4. Em não havendo pagamento no prazo acima determinado (o que deverá ser certificado), intime-se a parte credora para que apresente cálculo atualizado, acrescendo-se o valor da multa e honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença.
5. Após, tornem conclusos os autos.
6. Intimem-se. Diligências necessárias. União da Vitória, (data da assinatura digital). Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
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DECISÃO
Defiro o pedido retro. Expeça-se alvará dos valores incontroversos depositados ao mov. 178.3, à conta indicada no mov. 181. Com o levantamento, intime-se a parte autora para que se manifeste, requerendo o que entender de direito. Diligências necessárias. União da Vitória, 02 de maio de 2023. Elvis Jakson Melnisk Juiz de Direito
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DESPACHO
Trata-se de pedido formulado pela parte autora objetivando a expedição de alvará dos valores que entende como incontroversos. Deve, a parte requerente, ao formalizar o pedido, indicar precisamente o valor que entende como incontroversos, fundamentando e justificando seu pedido, a fim de evitar eventuais alegações de nulidade processual. Assim, intime-se a parte autora para que, em 5 (cinco) dias, fundamente e justifique seu pedido de mov. 181, apontando os valores que entende incontroversos.
Com a manifestação, retornem conclusos. Diligências necessárias. União da Vitória, 13 de abril de 2023. Elvis Jakson Melnisk Juiz de Direito
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1. Defiro o pedido de seq. 156, expeça-se alvará para transferência dos honorários periciais ao Sra. Perita, GIOVANA GIROTO, CPF n°. 216.***.***-18, no valor de R$ 1.425,00 (mil quatrocentos e vinte e cinco reais), e eventuais acréscimos, correspondente ao remanescente das verbas, para a conta corrente nº 66664-6, agência, 0730 do Banco Sicredi n°. 748.
2. Intimem-se as partes para que requeiram o que entender por direito no prazo de 15 (quinze) dias.
3. Intimem-se. Diligências necessárias. União da Vitória, (data da assinatura digital). Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
Considerando o término de minha designação e o fato de não se encontrar este feito entre aqueles aos quais me vinculei (conforme o disposto no art. 181, inciso II do RITJPR), devolvo os autos para os devidos fins. Juiz Eduardo Novacki, Subst. 2ºGrau
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0004210-07.2021.8.16.0174 Recurso: 0004210-07.2021.8.16.0174 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Apelante(s): BANCO BMG SA Apelado(s): Helena Rosária de Oliveira
I. Considerando o final do período de substituição ao Cargo Vago da Desembargadora Maria Mercis Gomes Aniceto, no lapso temporal compreendido entre as datas de 31.8.2022 à 11.9.2022, e ainda levando em conta a não disponibilização da estrutura do gabinete da referida Desembargadora durante o período da substituição, em atenção ao §1º, do art. 61[1], em conjunto com o artigo 59, V, “a”[2], ambos do RITJPR, devolvo o presente processo, sem vinculação deste Magistrado, com as devidas homenagens ao Relator regimentalmente designado.
Curitiba, data da assinatura eletrônica. Sergio Luiz Kreuz Juiz de Direito Substituto em 2º Grau[3] [1] Art.
61. Quando o Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau atuar em regime de convocação, terá para auxiliá-lo, além da sua própria estrutura, no mínimo mais três servidores, que atuem na função de assessoria do gabinete do Desembargador. § 1º Não disponibilizada estrutura de gabinete, a vinculação do Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau ocorrerá somente na metade do número de processos que lhe forem distribuídos no período da convocação. [2] Art.
59. Nas substituições e nas convocações serão observadas as seguintes regras:
V - terminado o período de substituição ou de convocação: a) serão devolvidos os processos não julgados, salvo aqueles aos quais o Desembargador ou o Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau convocado tenha se vinculado; [3] Convocado em regime de colaboração com os Desembargadores integrantes da 11ª Câmara Cível, nos termos da Portaria nº 9719/2020 - D.M.
Vistos, etc. Fui designado para atuar no cargo vago da eminente Desembargadora Maria Mercis Gomes Aniceto no período de 18 a 30 de agosto de 2022 junto às colendas 6ª Seção Cível e 16ª Câmara Cível. Durante a substituição foram distribuídos originariamente 73 processos da 16ª Câmara Cível e vinculados automaticamente pelo sistema Projudi 36 processos e 01 processo vinculado manualmente, totalizando, portanto, 37 processos a que me vinculei/reservei nessa substituição.
Logo, cumpriu-se a regra dos 50% dos feitos distribuídos, de acordo com o disposto no artigo 61, §1º, in fine, do Regimento Interno deste e. Tribunal de Justiça. Em relação à 6ª Seção Cível foram conclusos 07 processos e proferidos 03 despachos para andamento processual e 01 liminar analisada. 6ª Seção Cível 18/08 19/08 soma Total Ação rescisória 3 0 3 despachos proferidos 3 3 Agravo interno 1 1 despachos proferidos Reclamação cível 1 1 liminares analisadas 1 1 Embargos de declaração 2 2 despachos proferidos Total 4 3 4 7 Em relação à 16ª Câmara Cível foram conclusos 872 processos, proferidos 112 despachos para andamento processual, analisadas 21 liminares, proferidas 07 decisões monocráticas e solicitada a inclusão em pauta de 03 processos. 16ª Câmara Cível 18/08 19/08 22/08 23/08 24/08 25/08 26/08 29/08 30/08 soma Total Ação rescisória 3 1 4 despachos proferidos 3 3 Agravo de instrumento 224 10 28 10 5 2 4 4 11 298 despachos proferidos 16 4 10 1 31 liminares analisadas 3 4 2 5 1 2 1 2 1 21 decisões monocráticas 2 1 1 4 Agravo interno 4 7 1 1 3 1 4 21 despachos proferidos 3 1 1 1 6 decisões monocráticas 1 1 Apelação cível 194 13 33 23 32 29 30 22 24 400 despachos proferidos 11 7 15 4 1 38 decisões monocráticas 1 1 2 pedidos de inclusão em pauta 2 1 3 Embargos de declaração 56 41 6 5 2 14 2 21 147 despachos proferidos 13 8 2 1 1 4 1 2 32 Incidente de falsidade de documento 1 1 1 1 Reclamação cível 1 1 despachos proferidos 1 1 Total 422 83 109 40 42 34 51 29 62 143 872 Assim, no período de 09 dias úteis, no total vieram conclusos 879 processos, movimentados 147 processos, dos quais 115 despachos proferidos para andamento processual, analisadas 22 liminares, proferidas 07 decisões monocráticas e solicitada a inclusão de 03 processos em pauta.
De consequência, diante do encerramento da convocação para atuação no cargo vago da Desembargadora Maria Mercis Gomes Aniceto, que perdurou entre 18 a 30 de agosto de 2022, promoção ao cargo de Desembargador (Decreto Judiciário nº 466/2022-DM), e ausência de vinculação ao presente feito, devolvo para os devidos fins, sem deliberação. Curitiba, 5 de setembro de 2022. Antonio Carlos Ribeiro Martins, Juiz de Direito Substituto em 2º Grau.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42)2130-5136 - Celular: (42) 2130-5132 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004210-07.2021.8.16.0174
1. Ante a interposição do recurso de apelação pela parte Banco BMG S/A, na seq. 161, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme o artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil.
2. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §§, do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.010, § 2º, do Código de Processo Civil. 2.1. Se invocadas questões referidas no § 1º do artigo 1.009 do Código de Processo Civil[1], intime-se o recorrente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se a seu respeito.
3. Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao E. TJPR (art. 1.009, § 3º, do CPC), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (art. 932 do CPC).
4. Diligências necessárias. União da Vitória, (data da assinatura digital). Elvis Jakson Melnisk Juiz de Direito [1] § 1o As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória
Vistos e examinados estes autos de ação anulatória de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável cumulada com obrigação de fazer, restituição de valores em dobro e indenização por danos morais sob o nº. 0004210-07.2021.8.16.0174, em que figura como autora HELENA ROSARIA DE OLIVEIRA e réu BANCO BMG S/A.
1.
RELATÓRIO
HELENA ROSARIA DE OLIVEIRA ingressou com ação anulatória de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável cumulou com obrigação de fazer, restituição de valores em dobro e danos morais em face de BANCO BMG S/A afirmando que recebe benefício previdenciário de nº. 052.405.120-8; o benefício é recebido pela Caixa Econômica Federal, na agência 0407, conta correte 9221603364; realizou alguns empréstimos em seu nome em diversos bancos, para que fossem descontados automaticamente pelo INSS, tendo ciência dos procedimentos realizados e dos valores devidos; após retirar seu extrato bancário no dia 08/07/2021, notou descontos não comuns ao seu salário, e ao procurar a agência bancária responsável, foi informada, que se tratava de descontos diretamente no INSS; e procurou uma agência do INSS para solicitar um histórico de crédito, vindo a perceber valores indevidos descontados de seus benefícios; no histórico da aposentadoria, consta um valor de Reserva de Margem Consignável (contrato GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória 11293630), de um valor de R$ 55,00; procurou assistência jurídica para compreender o que havia ocorrido: foi explicado que a Margem Consignável é o valor máximo da renda de um trabalhador, aposentado ou beneficiário que pode ser comprometido em um empréstimo consignado; as instituições financeiras frequentemente apresentam práticas de fornecerem um Cartão de Crédito maquiado sob a ótica de um empréstimo consignado, ou então incluem a cláusula durante a contratação do empréstimo, que foi o que ocorreu no caso em tela; faz-se acreditar que a RMC advém deste, tendo em vista, práticas recorrentes por partes das instituições financeiras, cobrando indevidamente este valor dos idosos aposentados e pensionistas.
Requereu a rescisão contratual da RMC incluído em sua aposentadoria, a devolução dos valores pagos indevidamente, e a reparação moral pelos constrangimentos passados. Citado, o réu apresentou contestação no mov. 8.1 alegando, preliminarmente, a ocorrência de prescrição e de decadência; a conduta temerária do procurador da parte autora; a necessidade de readequação da causa e a falta de interesse de agir.
No mérito, alegou que os fatos alegados na inicial não correspondem à realidade, eis que, a parte autora firmou um contrato de cartão de crédito consignado em 06/10/2015, sob o nº de adesão 39327794, plástico n.º 5259.xxxx.xxxx.0113, que originou a reserva de margem nº 11293630; e o número de contrato indicado petição inicial, em verdade é o código da reserva de margem, decorrente do contrato de cartão de crédito consignado; a parte autora contratou cartão de crédito consignado; a parte autora assinou o “Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado Banco BMG e Autorização para Desconto em folha de Pagamento”, onde consta de forma expressa, desde seu título, que a contratação realizada é de um cartão de crédito consignado, assim como, de forma clara e expressa, todas as GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória características do referido cartão, incluindo a taxa contratual máxima e o Custo Total Efetivo – CET; a parte demandada não foi ludibriada na contratação, uma vez que anuiu com todas as informações prestadas a respeito do contrato.
Corroborando com isso, verificamos que o contrato assinado pela parte autora aderindo ao cartão de crédito consignado é prova inequívoca; a parte autora tinha plena ciência de todos os encargos e tarifas, além da modalidade que estava aderindo; há expressa autorização para reservar a margem e efetuar descontos para garantia do pagamento do valor mínimo da fatura; não se trata de contratação de empréstimo, mas sim de cartão de crédito consignado; as assinaturas/rubricas do instrumento contratual são muito semelhantes àquelas dispostas no documento de identificação e procuração; o contrato é bem redigido e todas as informações constam de forma expressa, clara e legível nos termos do que impõe o Código de Defesa do Consumidor, especialmente a respeito das taxas de juros cobradas pelo BMG, que repise-se, são estipuladas por Instrução Normativa do INSS; inverídica a alegação da parte autora, constante da petição inicial, de que as taxas de juros praticadas seriam exorbitantes, haja vista que os percentuais são estabelecidos pelo órgão pagador da parte autora; não é possível o resgate dos valores via empréstimo consignado no benefício da parte, isso porque, à época da contratação, a parte autora já estava com a sua renda comprometida por conta de cinco empréstimos consignados; em 08/2015, quando da celebração do contrato entre as partes, haviam um empréstimos consignados vigentes que já comprometiam cerca de 30% da renda da parte autora, no valor de R$ 197,46; logo, considerando que o benefício da autora, à época, era de R$ 788,00 o valor da margem correspondente a exatos 30% da sua renda seria R$ 236,40; a parte possuía margem disponível para a modalidade R$ 38,94, de modo que não teria como GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória usufruir dos valores contratados (R$ 788,00) através de um empréstimo consignado, restando evidente, então, a ciência quanto ao tipo cartão de crédito contratado, na medida em que se fez necessário valer-se do limite adicional de 5% disponibilizado para o uso do cartão; no ato do contrato, a parte autora realizou três saques no valor de R$1.065,94 em 05/11/2015, R$353,00 em 14/02/2019 e R$173,00 em 12/06/2020; os valores descontados em sua folha de pagamento decorrem exclusivamente da utilização do cartão de crédito consignado para a realização de saques, inexistindo irregularidade na conduta do BMG; não há provas nos autos que possam demonstrar a existência de qualquer abalo à imagem da parte autora, decorrente das referidas cobranças/descontos; não existindo quaisquer provas de conduta lesiva causada pelo BMG; não pode ser condenado a ressarcir valores que lhe são devidos, tendo em vista que os descontos decorrem de contratação legítima e realizada pela própria autora; caso seja reconhecida a inexistência do contrato, requereu a devolução dos créditos recebidos na contratação.
A parte autora impugnou a contestação (seq. 15). Instadas as partes para indicarem as provas que pretendem produzir, apenas o réu se manifestou, requerendo a oitiva da parte autora. Foi determinada a intimação do réu para juntada dos contratos referentes aos saques complementares (seq. 25.1), o que ocorreu no mov.
29. A autora se manifesto sobre os documentos apresentados (seq. 32.1). Por decisão de mov. 34.1 o feito foi saneado, sendo fixados pontos convertidos, invertido o ônus da prova, deferida a produção de prova documental e oral. Foi designada audiência de instrução e julgamento (mov.
43) GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória A audiência de instrução e julgamento foi realizada, ocasião em que foi requerida a produção de prova pericial, sendo determinado a conclusão para autos para análise do pedido da prova (mov. 56).
Foi determinada a realização da prova pericial, nomeando-se perito (mov. 58). Realizados os atos necessários para a realização da prova pericial, o laudo pericial foi juntado no mov. 140. O laudo pericial foi homologado (mov. 146). A parte ré apresentou alegações finais (mov. 152). Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação anulatória em que a parte autora afirma que foi realizado contrato de reserva de margem consignável em seu nome. Contudo, não o realizou. Foram descontados valores do seu benefício, de forma que merece a devolução dos valores de forma dobrada, além do recebimento de danos morais. A consignação, em geral, possui finalidade de, mediante autorização do servidor ativo, inativo ou pensionista, descontar direto em folha de pagamento importâncias assumidas pelos beneficiários para satisfazer seus interesses pessoais.
Surge, neste campo, o empréstimo consignado tradicional que o Banco entrega o valor solicitado e desconta em parcelas fixas em mensais os valores contratados. GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória A contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, por sua vez, é a realização do contrato de cartão de crédito com a cláusula que prevê reserva de margem consignável, a ser averbada pelo respectivo conveniado/fonte pagadora, onde o consumidor autoriza que os valores devidos são quitados mediante descontos na sua folha de pagamento/benefício ou débito em conta bancária, podendo, ainda, o devedor efetuar o pagamento das faturas do cartão de crédito, uma vez que o desconto ou débito se dá no valor mínimo da fatura.
A Lei nº 13.172, de 21 de outubro de 2.015 estabelece que os empregados poderão autorizar “de forma irrevogável e irretratável, o desconto em folha de pagamento ou na sua remuneração disponível dos valores referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, quando previsto nos respectivos contratos”.
Acrescentando no § 1º: § 1º O desconto mencionado neste artigo também poderá incidir sobre verbas rescisórias devidas pelo empregador, se assim previsto no respectivo contrato de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil, até o limite de 35% (trinta e cinco por cento), sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para:
I - a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou
II - a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito. GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória A constituição de Reserva de Margem Consignável (RMC) requer autorização expressa do aposentado/beneficiário, por escrito ou por meio eletrônico, nos termos do que dispõe o artigo 3º, inciso III, da Instrução Normativa INSS nº. 28/2008, alterada pela Instrução Normativa INSS nº. 39/2009, in verbis: Artigo 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras, desde que: (...)
III - a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência. JÁ a Instrução Normativa nº 89, de 18 de outubro de 2017 do INSS alterou a redação do inciso II do artigo 4º da Instrução Normativa INSS nº. 28/2008, que passou a ter a seguinte redação: “II – respeitada a quantidade máxima de nove contratos ativos para pagamento de empréstimo pessoa e um para o cartão de crédito do mesmo benefício, independentemente de eventuais saldos da margem consignável, sendo somente permitida a averbação de um novo contrato, condicionada à exclusão de um já existente”.
GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória Dentro de tais contratações, estando o contrato sub judice sujeito ao Código de Defesa do Consumidor, possível o direito do consumidor de revisar seus termos que entender ilegais ou abusivos, ou até mesmo pleitear pela nulidade do contrato, quando eivado de vícios ou abusividades, sendo indiferente se o contrato estiver quitado ou não, haja vista que não se pode convalidar o ato nulo, mesmo porque a prerrogativa do ato jurídico perfeito não pode ser utilizada para acobertar eventuais ilegalidades levadas a efeito pela instituição financeira.
Malgrado o princípio da “pacta sunt servanda”, certo é que, pela nossa legislação, a autonomia da vontade sofre limitações, impostas pelo princípio da supremacia da ordem pública, podendo – e devendo - o Estado em nome da ordem pública ou interesse social, interferir nas manifestações de vontade, visando resguardar a segurança jurídica. A intervenção judicial nos contratos é possível para adequação da contratualidade aos parâmetros legais e razoáveis, notadamente em face do princípio da ubiquidade da justiça (CF, 5º, XXXV).
A máxima pacta sunt servanda e a força vinculante do contrato há muito vêm sendo mitigadas pela doutrina e pela jurisprudência, em face dos avanços e realidade do mundo moderno. Conforme já dito, prevalece atualmente o princípio da relatividade do contrato, como forma de assegurar o equilíbrio da relação contratual, mediante a concretização de preceitos como o da liberdade e igualdade entre as partes e da boa-fé.
Nessa esteira, possível que o Poder Judiciário adentre ao conteúdo dos contratos, sempre que instado a fazê-lo, suprimindo cláusulas ilegais e/ou abusivas e proferindo decisão integradora, forte no preceituado pela GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória própria Carta Magna, artigo 5º, incisos XXXII e XXXV, que veio a ser regulamentado pelo Código de Defesa do Consumidor.
O artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor determina a nulidade das cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações consideradas abusivas ou incompatíveis com a boa-fé, ou seja, as que geram situação de desequilíbrio entre as partes. A lei consumerista surgiu para proteger a parte frágil da relação contratual, sem significar, contudo, que todos os contratos assinados por consumidor e instituição financeira sejam nulos, ou apresentem situação desvantajosa para aquele.
No caso dos autos, o autor afirma que não realizou qualquer contrato com o Banco réu, afirmando que recebeu os valores e passou a ser cobrado, sem que em nenhum momento possui intenção de contratação. O contrato questionado pelo autor foi juntado no mov. 8.3 e 9.3, no qual consta como título “TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EMITIDO PELO BANCO BMG S.A E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO”, constando assinatura no nome da autora, sendo que posteriormente foram realizados contratos de empréstimo complementares (mov. 29.2 a 29.4).
Em que pese a apresentação de um contrato assinado pela ré, a sua assinatura é questionável, vez que a própria autora afirma não ter assinado todos os contratos. A ré apenas demonstrou a emissão de faturas em nome do autor, nas quais é possível se verificar que houveram apenas os pagamentos mínimos das faturas, por meio de desconto em folha de pagamento, bem como a existência de empréstimos complementares.
GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória A autora, em seu depoimento pessoal contratou com o banco réu. Reconhece a assinatura de alguns contratos, e afirmou não ser sua assinatura a exposta no contrato de mov. 29.3.
Não recebeu cartão de crédito e nem fatura em sua casa. Foi informada que o pagamento seria apenas por meio de desconto em sua folha de pagamento. Além disto, a autora deixa claro que já realizou contratos em outros Banco, demonstrando que sabe como funciona o sistema de contratação. Diante da afirmação da parte autora de que o contrato não foi assinado por ela, foi determinada a produção de prova pericial, na qual foi possível constar a existência de duas conclusões: a primeira é quanto a Proposta de Contratação de Saque mediante utilização de cartão crédito (nº. 54715375) e Cédula de Crédito Bancário nº. 54715375) de mov. 29.4, na qual os elementos são convergentes e a segunda em relação ao Termo de Adesão Catão de Crédito Consignado e Autorização para Desconto em folha de Pagamento (nº. 39327794), Cédula de Crédito Bancário (nº. 9327794, constantes nos movimentos 8.3, 9.3 e 29.2 e a Cédula de Crédito Bancário (nº. 62791417) de mov. 29.3 apresentam-se com elementos divergentes: CONCLUSÃO Os exames realizados permitiram emitir a seguinte conclusão: As assinaturas questionadas apostas nos documentos PROPOSTA DE CONTRATAÇÃO DE SAQUE MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EMITIDO PELO BANCO BMG Nº 54715375 (Mov. 29.4) – Data: 12/03/2019 e CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO (“CCB”) GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória CONTRATAÇÃO DE SAQUE MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EMITIDO PELO BANCO BMG Nº 54715375 (Mov. 29.4) – Data: 12/02/2019 possuem uma grande quantidade de elementos convergentes ao serem comparados aos padrões de Helena Rosaria de Oliveira.
Foram encontradas características relacionadas aos hábitos gráficos de HELENA ROSARIA DE OLIVEIRA, traduzindo em fortes indícios de que corresponde a ela a autoria das assinaturas em questão. (...) CONCLUSÃO Os exames realizados permitiram emitir a seguinte conclusão: As assinaturas questionadas apostas nos documentos TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO BANCO BMG E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO Nº ADE 39327794 (Mov. 8.3 e 9.3) – Data: 06/10/2015; CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - SAQUE MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO Nº CCB 39327794 (Mov. 8.3/ 9.3 / 29.2) – Data: 06/10/2015; CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO (“CCB”) CONTRATAÇÃO DE SAQUE GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EMITIDO PELO BANCO BMG Nº 62791417 (Mov. 29.3) – Data: 01/06/2020, possuem uma grande quantidade de elementos divergentes ao serem comparados aos padrões de Helena Rosaria de Oliveira.
Não foram encontradas características relacionadas aos hábitos gráficos de HELENA ROSARIA DE OLIVEIRA, traduzindo em fortes indícios de que não corresponde a ela a autoria das assinaturas em questão. O laudo pericial juntado no mov. 140 indicou, em resposta aos quesitos:
01. Queira o Sr. Perito informar em análise dos documentos acostados aos autos pelo Réu, se a assinatura constante de tais documentos pertencem a autora? R: Devido a diferença entre as assinaturas questionadas, duas conclusões foram emitidas no presente Laudo Judicial, portanto, vide conclusão sobre cada análise realizada – Páginas 20/21 e Página
26. (...)
03. Queira o Sr. Perito informar se tais divergências podem ser facilmente percebidas? R: Em relação às assinaturas questionadas que não partiram do punho escritor de Helena Rosaria de Oliveira, as divergências são facilmente percebidas, conforme se pode verificar nas análises respectivas. GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória
04. Queira o Sr. Perito informar se é possível afirmar que outro punho tenha efetuado as referidas assinaturas? R: Devido a diferença entre as assinaturas questionadas, tiveram duas conclusões no presente Laudo Judicial, portanto, vide conclusão sobre cada análise realizada – Páginas 20/21 e Página 26, onde se conclui quais assinaturas partiram ou não do punho escritor de Helena Rosaria de Oliveira, nas que se conclui que não partiram do punho da mesma, significa que partiram de outro punho.
05. Caso positivo, se as assinaturas se tratam de assinaturas simuladas, com base em modelo pretérito. R: Não há, nos lançamentos gráficos presentes nos documentos questionados, assim como nos padrões coletados, indícios de disfarce gráfico ou tentativa de simulação da grafia de terceiros. Resta claro que todos os padrões utilizados são espontâneos e naturais, produzidos pelo punho escritor da Sra.
Helena Rosaria de Oliveira Pelas características observadas nas assinaturas questionadas não há indícios de disfarce. Uma assinatura disfarçada apresenta uma morfologia diferente dos padrões, modificando consideravelmente as letras maiúsculas e outros elementos objetivos, ou seja, modificam-se elementos que são observados facilmente, o que não ocorreu nas assinaturas questionadas que tentou imitar, sem sucesso, a assinatura padrão, principalmente na morfologia, no entanto não conseguiu êxito nas principais características como gênese gráfica, dinamismo, correlação de velocidade e pressão e hábitos gráficos peculiares daquele punho escritor.
GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória
06. Queira o Sr. Perito informar se é possível afirmar com certeza se a assinatura foi efetuada pelo punho da autora? R: Perícias grafoscópicas envolvem comparações entre duas escritas, uma de autoria conhecida (os padrões gráficos) e outra de autoria a ser determinada (a escrita questionada). Esse trabalho permite construir um conjunto de análises grafoscópicas dos escritos confrontados, que conterá, entre outras informações, as convergências e divergências entre seus elementos identificadores.
O resultado, portanto, é demonstrado em graus de convicção demonstrados pela quantidade de convergências ou divergências identificadas no confronto. As convergências encontradas indicam que as características gráficas dos escritos questionados são altamente compatíveis com os hábitos gráficos identificados nos padrões. De outra parte, também foram encontradas divergências relevantes entre as escritas confrontadas, conforme se verifica nas duas conclusões emitidas nas páginas 20/21 e 26, no presente Laudo Judicial.
Consoante prova pericial realizada, a assinatura do contrato nº. 54715375 de mov. 29.4 é da própria autora, sendo certa a existência da contratação, assim como do débito. No entanto, restam dúvidas quanto a outros elementos do negócio jurídico formalizado e que merecem análise. Nota-se que, embora a autora já tivesse realizado outros contratos de empréstimo consignado, sabendo como funcionava tal modalidade de contratação, não teve conhecimento da modalidade que se tratava, não sendo GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória possível identificar que tinha, de fato, ciência de que o seu limite de empréstimo consignado já havia esgotado.
Mais do isto, é relevante o fato de que em nenhum momento a autora soube que se tratava de contrato que envolvia cartão de crédito e as condições necessárias para a quitação dos valores emprestados. Apenas teve ciência de que receberia os valores e que a forma de pagamento seria por meio de desconto dos valores do seu benefício, não sendo cientificado acerca da necessidade de pagamento dos valores por meio da fatura para evitar o prolongamento do débito, com a incidência de juros, inclusive porque não recebeu as faturas.
No caso dos autos, em especial pela produzida, não há como considerar que a autora optou por receber o crédito por meio de contratação de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável em relação ao contrato 54715375 de mov. 29.4. Assim, denota-se que a autora é pessoa simples, com pouco grau de instrução e aposentado, e sua pretensão ao realizar o contrato objeto dos autos era na realização de contrato de empréstimo consignado, não estando ciente da forma contratada, pois o réu não repassou todas as informações necessárias, esclarecendo de forma efetiva o tipo de contrato que estava realizando.
A Lei nº 14.181, de 1º de julho de 2021, alterou o Código de Defesa do Consumidor para aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento combatendo o assédio de consumo no crédito e deveres de informação do fornecedor de crédito, uma vez que além das informações básicas que já exigia o CDC, tai como como número de parcelas, agora também são obrigatórias as seguintes GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória informações: custo efetivo total e o seu detalhamento; taxa efetiva mensal de juros; taxa dos juros de mora e total de encargos para o atraso do pagamento; número das prestações e prazo de validade da oferta (que deve ser de, no mínimo, dois dias); direito do consumidor ao pagamento antecipado.
Este aperfeiçoamento foi necessário diante da prática ilegal de muitos fornecedores que deixavam o consumidor sem qualquer informação, realizando contratos excessivamente onerosos e colocando o consumidor em extrema desvantagem, inclusive, muitas vezes inviabilizando o pagamento do débito ou para que este ocorresse, o consumidor teria que deixar de comprar produtos essenciais para sua sobrevivência ou necessitar de ajuda de terceiros.
Neste sentido, o inciso IV do artigo 54-C do CDC passou a prever a vedação: “IV – assediar ou pressionar o consumidor para contratar o fornecimento de produto, serviço ou crédito, principalmente se se tratar de consumidor idoso, analfabeto, doente ou em estado de vulnerabilidade agravada ou se a contratação envolver prêmio” (art. 54-C). E, a lei vai além, trazendo penalidade para tal prática, estabelecendo no parágrafo único do artigo 54-D: “Parágrafo único.
O descumprimento de qualquer dos deveres previstos no caput deste artigo e nos arts. 52 e 54-C deste Código poderá acarretar judicialmente a redução dos juros, dos encargos ou de qualquer acréscimo ao principal e a dilação do prazo de pagamento previsto no contrato original, conforme a gravidade da conduta do fornecedor e as possibilidades financeiras do consumidor, sem prejuízo de outras sanções e de indenização por perdas e danos, patrimoniais e morais, ao consumidor”.
GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória Pelo depoimento do autor denota-se que para que este realizasse a contratação nenhuma informação básica foi repassada, inclusive o número de parcelas que teria para pagar, isto porque neste tipo de contrato não há parcelas certas, pois depende do valor pago, se mínimo ou máximo.
Com isso, houve sim assédio ao consumidor para que contratasse, sendo ocultado todos os riscos da contratação. A nova legislação, citada acima (Lei nº 14.181, de 1º de julho de 2021), surgiu justamente para vedar abusos como o apresentado no presente caso, pois a ilegalidade é fragrante. Além disto, considerando a aplicação de juros e modo de execução, restou presente defeito do negócio jurídico entabulado no momento da sua execução, uma vez que o Código Civil (artigo 927, parágrafo único) e o Código de Defesa do Consumidor (art. 51, §1º,
III) são contrários a abusividades que onerem demasiadamente o consumidor, caracterizando enriquecimento sem causa em detrimento de uma das partes, e em violação aos princípios da finalidade e da equidade, bem como deve guardar observância com a função social e boa-fé objetiva (artigos 421 e 422 do Código Civil e artigo 4º, III do Código de Defesa do Consumidor). Neste sentir, é autorizada a revisão dos contratos em que há fragilidade da parte na contratação, como no caso dos autos.
Contudo, tal revisão não pode importar em desoneração do dever do consumidor, em especial quando este usufruiu dos valores recebidos em decorrência da contratação. O reestabelecimento do equilíbrio contratual, não verificado até o presente momento na relação havida entre as partes, ocorre com a realização da contratação do modo em que a autora assim pretendia – empréstimo consignado -, sobressaindo-se nula a cláusula contratual que permite o desconto GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória contínuo de valor proporcional do mútuo pela fatura mínima do cartão, resta aplicar a adequação do contrato.
Assim, evitando enriquecimento ilícito entre as partes, em razão do depósito dos valores pela ré e o recebimento dos valores pela autora, o valor nominal recebido à título de crédito decorrente do contrato pela parte reclamante deverá continuar a ser objeto de desconto junto à margem consignável do cartão de crédito, tão somente até a quitação pelo seu valor nominal, a fim de não comprometer a atual renda consignável da parte autora, aplicando-se, porém, os juros e correções monetária do contrato de empréstimo consignado.
Deste modo, os pagamentos já efetuados serão abatidos de eventual saldo devedor existente. Logo, considerando a má-fé do banco réu, que se utilizou da pretensão de empréstimo consignado da autora para realizar contrato mais oneroso, os valores que eventualmente tenham sido pagos a mais do que o valor do empréstimo pelo autor, devem ser restituídos em dobro, pois passam a configurar pagamento indevido, inclusive no tocante aos saques complementares realizados vinculados ao cartão de crédito.
JÁ em relação aos contratos de nº. 39327794 e 62791417 de mov. 8.3, 9.3 e 29.3 possuem divergência de assinatura com a da autora. Assim, em relação a estes contratos a prova pericial é suficientemente clara no sentido de que a assinatura do contrato não possui semelhança com a da autora, o que corrobora com a prova oral produzida. Pelo depoimento da autora e de toda a prova produzida nos autos, sequer a autora possuía interesse em realizar contrato com o réu, quanto mais na modalidade realizada.
GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória Neste sentido, as cobranças realizadas pelo réu, são indevidas, pois decorrem de um contrato não formalizado e sem qualquer interesse da autora e sem o seu consentimento.
Considerando a má-fé do banco réu, que realizou contrato sem a anuência da autora e encaminhou à autora cartão de crédito sem seu interesse, com a finalidade de lhe cobrar juros que onerosos, os valores cobrados devem ser restituídos em dobro, pois passam a configurar pagamento indevido. 2.2. Dos danos morais No tocante ao dano moral, como prática atentatória aos direitos da personalidade, traduz-se num sentimento de aflição íntima da pessoa ofendida, capaz de gerar à parte alterações psíquicas ou prejuízo social e afetivo de seu patrimônio moral.
Nessas condições, torna-se difícil, senão impossível, em certos casos a prova do dano, razão pela qual o dano moral existe e decorre do próprio fato. 1 A doutrina mais recente , entretanto, tem empregado uma diferente expressão - "danos extrapatrimoniais" - que em muito facilita a visualização dos vários danos que não atingem o patrimônio econômico do indivíduo, como os danos à personalidade e os danos ao meio ambiente, que não integram os chamados danos patrimoniais ou materiais.
O que interessa apontar, nesta oportunidade, é que no gênero "danos extrapatrimoniais", incluem-se, como espécie, os danos à personalidade, às pessoas, "constituídos pelos danos morais em sentido próprio (isto é, os que atingem a honra e a reputação), os danos a imagem, projeção social da personalidade, os danos à saúde ou a 1 SEVERO, S.
V. Apud MARTINS-COSTA, J. Os danos à pessoa no direito brasileiro e a natureza de sua reparação. Revista dos Tribunais. Ano 90, v. 789. Jul. 2001, p.
34. GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória 2 integridade psicofísica, (...)" e inúmeros outros relacionados aos atributos inerente à vida e seus vários prolongamentos, como o dano estético.
Assim, a autora expõe o dano moral fazendo alusão aos transtornos suportados ante a ilegalidade praticada pelo réu, tendo em vista a contratação contra sua vontade, além dos descontos ocorridos. Não restam dúvidas de que a autora teve transtornos, por ver seu salário reduzido por um desconto indevido, estando passando por dificuldades e necessitando que seu filho pague a contas de luz e água e ainda assim, passando dificuldades, pois sobrevive apenas com um salário mínimo, e os descontos são realizados, o que lhe causando dor e sofrimento.
A indenização por dano moral trata-se mais de uma compensação do que propriamente de ressarcimento, até porque o bem moral, insuscetível de avaliação, não se pode precisá-lo em sua extensão e termos pecuniários. Assim, os critérios utilizados, pela jurisprudência pátria, na fixação do valor da indenização por danos morais, consideram simultaneamente as condições pessoais e econômicas das partes, devendo o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido da vítima e de modo que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito.
A lei não prevê padrão de aferição do valor indenizatório para a hipótese vertente, resta, então, aquele genérico para os casos de prática de ato ilícito (artigos 927, 944 e 953 do Código Civil). Em tal ocorrendo, ao juiz tocará o arbitramento de indenização cabível, segundo seu elevado critério (artigo 1553 e parágrafo único do artigo 953 do Código Civil). 2 MARTINS-COSTA, J. Op. cit., p.
34. GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória De fato, "o dano moral, se não é verdadeiramente, dano suscetível de fixação pecuniária equivalencial, tem-se de reparar equitativamente" (Pontes de Miranda, "Tratado de Direito Privado", tomo 54, parágrafo 5.536, n. 1, p. 61).
"O importante é, a par do princípio da reparabilidade, admitir o da indenizabilidade, para que, como assinalam os autores, não fique a lesão moral sem recomposição, nem impune aquele que por ela é responsável, fatores, ambos, que seriam de perpetuação de desequilíbrios sócio-jurídicos" (R. Limongi França, "Reparação do Dano Moral", in RT 631, p. 35). "O problema haverá de ser solucionado dentro do princípio do prudente arbítrio do julgador, sem parâmetros apriorísticos e à luz das peculiaridades de cada caso, principalmente em função do nível sócio-econômico dos litigantes e da maior ou menor gravidade da lesão" (Humberto Theodoro Júnior, "Alguns Impactos da Nova Ordem Constitucional sobre o Direito Civil", in RT 662, p. 9).
Pois bem, a fixação do dano deve obedecer aos critérios da prudência, da moderação, das condições do réu em suportar o encargo e não aceitação do dano como fonte de riqueza, devendo o montante indenizatório guardar equivalência entre as situações que tragam semelhante colorido fático. Nesses termos, o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), demonstra-se proporcional e razoável ao dano extrapatrimonial sofrido, além de inibir outras condutas arbitrárias e lesivas por parte do réu, sacador do título, bem como proporcional as condições socioeconômicas das partes.
Com isso, entendo ter atendido a capacidade econômica das partes e a finalidade reparatória e pedagógica da condenação desta natureza. GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo procedente a pretensão inicial formulada por HELENA ROSARIA DE OLIVEIRA em face do BANCO BMG S/A, extinguindo o processo com resolução de mérito, consubstanciada no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: [a] declarar a inexistência da relação jurídica descrita nos contratos juntados no movs 8.3, 9.3 e 29.3 referente a uma empréstimo na reserva de margem consignável do cartão de crédito existente entre as partes. [b]determinar a devolução dos valores cobrados indevidamente pelo réu nos contratos de mov. 8.3, 9.3 e 29.3 de forma dobrada pelo réu, o que se apurará mediante liquidação de sentença, acrescidos correção monetária pelo IPCA-E, desde o desembolso de cada valor, e de juros de 1% a partir da citação. [c] determinar que o réu promova a adequação do contrato firmado com a autora no mov. 29.4, bem como eventuais saques complementares realizados vinculados ao cartão de crédito, tornando-os como empréstimo consignado, em 30 (trinta) dias, nos moldes da fundamentação, com aplicação de juros a taxa média divulgada pelo Banco Central para o 3 período da contratação . [d] determinar a abatimento dos valores pagos pela autora por meio do contrato de Reserva de Margem Consignável do contrato de 3 Sistema Gerenciador de Séries Temporais – SGS: 20746.
Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal consignado para aposentados e pensionistas do INSS. SGS: 25468. Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal consignado para aposentados e pensionistas do INSS. https://www3.bcb.gov.br/sgspub/localizarseries/localizarSeries.do?method=prepararTelaLocalizarSeries GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória empréstimo consignado de mov. 29.4, pelo limite do contrato, ressalvando que em eventual quitação do contrato e cobrança de valores a mais do valor devido deverão ser devolvidos de forma dobrada pelo réu, o que se apurará mediante liquidação de sentença, inclusive no tocante aos saques complementares realizado vinculados ao cartão de crédito, acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E, desde o desembolso de cada valor, e de juros de 1% a partir da citação. [e] condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais ao autor no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), com fulcro no artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal e artigo 186, do Código Civil, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (20/10/2015) e a correção monetária a partir da fixação (data da sentença) pelo IPCA-E; Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, honorários periciais e honorários advocatícios, sendo que este fixo em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando a complexidade da causa, o trabalho realizado pelos advogados e o tempo exigido para a realização do serviço e a ausência de instrução processual.
Dou por publicada e registrada. Intimem-se. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná. União da Vitória, (data da assinatura digital). Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected]
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42)2130-5136 - Celular: (42) 2130-5132 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004210-07.2021.8.16.0174
1. Inexistindo impugnação homologo o laudo pericial (seq. 140), eis que foi elaborado atendendo a todos os preceitos legais atinentes a espécie.
2. Intimem-se as partes, de forma sucessiva para apresentação de alegações finais, no prazo de 15 (quinze) dias, iniciando-se pela autora.
3. Após voltem os autos conclusos para prolação de sentença.
Intime-se. Diligências necessárias. União da Vitória, (datado e assinado eletronicamente). Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42)2130-5136 - Celular: (42) 2130-5132 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004210-07.2021.8.16.0174 Processo: 0004210-07.2021.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$20.830,00 Autor(s): Helena Rosária de Oliveira (RG: 9c3223958 SSP/PR e CPF/CNPJ: 919.***.***-72) Rua Omar Wolf Coradin,
87 - Rio D'Areia - UNIÃO DA VITÓRIA/PR - CEP: 84.601-039 Réu(s): BANCO BMG SA (CPF/CNPJ: 61.***.***/0001-74) Avenida Brigadeiro Faria Lima, 3477 9º andar - Itaim Bibi - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.538-133
1. Defiro o pedido da Perita, GIOVANA GIROTO, de seq. 117.1, determinando a expedição de ofício, via mensageiro, aos Cartórios, 2º TABELIONATO DE NOTAS DE UNIÃO DA VITÓRIA e 3º TABELIONATO DE NOTAS DE UNIÃO DA VITÓRIA, requisitando cópia dos cartões de assinatura de HELENA ROSARIA DE OLIVEIRA digitalizados em resolução de no mínimo 600 dpi a ser encaminhado ao e-mail da secretaria e [email protected] em formato JPEG, com o intuito de prestigiar a celeridade processual. 1.1.
Considerando os termos do artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, que assegura a razoável duração do processo, através de meios que garantam celeridade na tramitação, e tendo em vista o princípio da eficiência da administração pública, a cópia deste despacho servirá como ofício, em atenção, ainda, ao princípio da instrumentalidade das formas e da economia e celeridade processuais, devendo ser encaminhado via malote digital ou qualquer outro meio compatível.
3. Diligências necessárias. União da Vitória, (data da assinatura digital). Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42)2130-5136 - Celular: (42) 2130-5132 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004210-07.2021.8.16.0174 Processo: 0004210-07.2021.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$20.830,00 Autor(s): Helena Rosária de Oliveira Réu(s): BANCO BMG SA
DECISÃO
1. Expeça-se alvará para transferência de 50% dos honorários periciais, conforme requerido no mov. 110.1.
2. No mais, aguarde-se a colheita de padrões agendada.
3. Diligências necessárias. União da Vitória, 7 de março de 2022. ELVIS JAKSON MELNISK Juiz de Direito Substituto
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1. Sem a necessidade de maiores explanações, indefiro o pedido de mov. 99 uma vez que o ônus da prova pericial se trata de questão preclusa nos autos, conforme a decisão de mov. 58, da qual a parte ré não se manifestou, tampouco apresentou recurso cabível que tenha alterado seu teor.
2.
Intime-se a ré para que efetue o pagamento dos honorários periciais (R$ 2.850,00) no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de bloqueio através do Sisbajud. Diligências necessárias. União da Vitória-PR (datado e assinado eletronicamente). Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
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1. Intimem-se as partes, dando ciência do agendamento colheita de padrões em 14 de março de 2022, nesta 2ª Vara Cível, às 17h00min, em especial para que apresentem ou encaminhem, até a data da perícia, documentos solicitados pela perita (seq. 90). Destaque-se que, embora a perita tenha mencionado o ano de 2021 (# 90), trata-se de nítido e mero equívoco de digitação, sendo que inclusive, já houve o agendamento da perita com a secretaria desta Vara Judicial, a fim de utilizar a sala de audiências para a colheita de padrões, em 14 de março do ano corrente.
2. Considerando que a ré já foi intimada (seq.
91) aguarde-se o pagamento dos honorários periciais.
3. Intimem-se. Diligências necessárias. União da Vitória-PR (datado e assinado eletronicamente). Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
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1. Trata-se de ação anulatória movida por HELENA ROSARIA DE OLIVEIRA em face do BANCO BMG S/A. Houve a nomeação de perita grafotécnica a fim de atestar a validade das assinaturas constantes nos contratos de seq. 8.3, 9.3 e 29.2, 29.3 e 29.4, a qual ofereceu a proposta de honorários de R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais), a serem arcados pelo réu. O réu impugnou a proposta, afirmando que o valor pleiteado pelo Perito se mostra excessivo e excede a resolução 232/2016 do CNJ (seq.66).
Intimada, a perita apresentou nova proposta, no valor de R$ 2.850,00 (dois mil oitocentos e cinquenta reais) (seq.78). Intimado, o réu reiterou a impugnação já apresentada (seq.85). É o breve relato, decido.
2. Para o arbitramento inicial dos honorários periciais, mister se faz enfocar o valor da causa, condições econômicas das partes, natureza, complexidade e dificuldade da perícia, tempo a ser despendido e local da coleta dos dados, salário de mercado do labor, buscando propiciar ao especialista do Juízo remuneração condigna com o trabalho a ser desempenhado. Portanto, a análise deve ser conjectural e numa visão sistêmica, sem se focar o intérprete somente em um dos fatores.
E, dentre tais fatores, não deve ser olvidado o próprio conhecimento técnico posto a serviço do processo, pelo que toda e qualquer juízo apriorístico sobre as dificuldades ou não que serão encontradas pelo expert, sem qualquer dado objetivo que possa conduzir a esse raciocínio, fica no plano de elucubrações. No caso dos autos, analisando os objetivos da prova pericial e a complexidade dos documentos, entendo que o valor proposto de R$ 2.850,00 (dois mil oitocentos e cinquenta reais) é adequado ao trabalho que será realizado.
Destaque-se não ser caso de aplicação da resolução 232/2016 do CNJ, uma vez que o ônus para o pagamento das despesas da perícia foram atribuídos à parte ré, a qual não é beneficiária da gratuidade da justiça, sendo que não houve a interposição de recurso quanto a decisão que fixou o ônus da perícia.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42)2130-5136 - Celular: (42) 2130-5132 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004210-07.2021.8.16.0174
1. Destaca-se que se extrai dos autos que a controvérsia gira em torno da falsidade ou não da assinatura constante nos contratos de seq. 8.3, 9.3 e 29.2, 29.3 e 29.4, uma vez que a parte autora afirma não ter os assinado, não sendo sua a assinatura. Em se tratando de falsidade de assinatura o ônus da prova é de quem produziu o documento, conforme artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil: “Art. 429.
Incumbe o ônus da prova quando:
I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir;
II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.” Sobre o tema ensinam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery (Nery Junior, Nelson. Código de Processo Civil comentado [livro eletrônico]/Nelson Nery Junior, Rosa Maria de Andrade Nery. – 3ª. ed. -- São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018): “Contestação de assinatura. A parte que produz o documento é aquela por conta de quem ele se fez.
Logo, é a responsável por irregularidades dele constantes. Note-se que aqui não se contesta o documento como um todo, como na hipótese do CPC 429, I, mas apenas parte dele, qual seja a aposição da assinatura. Sendo assim, o responsável pela confecção do documento, aquele por conta de quem ele se fez, é quem deve contrapor as alegações de falsidade, até porque pode justificar ou comprovar a presença da pessoa que assinou.” Assim também é o ensinamento de Cassio Scarpinella Bueno (Cassio Scarpinella Bueno, Manual de Direito Processual Civil [livro eletrônico], Vol.
Único, 100 anos Saraiva, 2015) ao disciplinar que: “O ônus da prova da falsidade ou do preenchimento abusivo é de quem a alega (art. 429,
I) e da parte que produziu o documento quando se questionar a sua autenticidade (art. 429, II). (...) Autênticos são os documentos que se tem certeza quanto ao seu autor material, isto é, aquele que o confeccionou. Documentos não autênticos são aqueles em que não há condições de identificação de seu autor.” Na mesma linha ensina Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira (Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga, Rafael Alexandria de Oliveira, Curso de Direito Processual Civil (livro eletrônico) 10ª Edição, vol. 2, p. 238, Editora JusPodivm): “O ônus da prova da falsidade documental compete à parte que a arguiu (art. 429, I , CPC), mas se a falsidade apontada disser respeito à assinatura lançada no documento, o ônus da prova caberá a quem o produziu (art. 429, 11, CPC).
O incidente será resolvido na sentença: na fundamentação, se suscitado como questão incidental; no dispositivo, se suscitado como questão principal.” Assim, o ônus de demonstrar que a assinatura constante no contrato é da autora incumbe ao réu, pois foi quem o produziu.
2. Diante de tais afirmações a prova grafotécnica para apurar se é ou não da autora a assinatura constante nos contratos impugnados nos autos é do réu, mesmo não sendo quem requereu a sua realização.
3. Nomeio como perita a Sra. Giovana Giroto (41 3434-4191 / 41 99286-9699), o qual cumprirá o encargo independentemente de termo de compromisso (artigo 466, do Código de Processo Civil).
4. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indiquem assistentes técnicos, apresentem quesitos e, se for o caso, arguam impedimento ou suspeição da Srª. Perita, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do § 1º do artigo 465 do Código de Processo Civil. 4.1. Após, intime-se a perita para apresentar estimativa de seus honorários, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 465, § 2º, do CPC).
Havendo escusa, façam-se os autos conclusos para nomeação de novo perito. 4.2. Apresentada estimativa de honorários, intimem-se as partes para que se manifestem, em 5 (cinco) dias, conforme art. 465, § 3º, do Código de Processo Civil. 4.3. Havendo concordância com os valores dos honorários periciais, intime-se a parte ré, para que efetue o depósito dos honorários no prazo de 15 (quinze) dias. 4.4. Após, expeça-se alvará para levantamento/transferência a Srª.
Perita de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais, para dar início a produção da prova. 4.5.
Intime-se a Sra. Perita para que, por petição escrita, informe data e local para a colheita dos padrões gráficos, informando nos autos com tempo hábil para dar ciência aos procuradores das partes (art. 474 do CPC). 4.6. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data da realização da perícia (art. 465 e 477 do CPC), o qual deverá conter os requisitos do artigo 473 do Código de Processo Civil. 4.7.
Apresentado o laudo, as partes deverão ser intimadas para manifestação sobre o laudo pericial, ocasião em que deverão ser apresentados os pareceres dos assistentes técnicos, quando indicados, no prazo de comum de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 477, § 1º, do Código de Processo Civil.
5. Intimem-se. Diligências necessárias. União da Vitória, (data da assinatura digital). Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42)2130-5136 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004210-07.2021.8.16.0174
1. Pautada no princípio da razoabilidade exigido pela atual situação de pandemia, designo audiência de instrução e julgamento virtual para o dia 16 de novembro de 2.021, às 16h10min, a ser realizada pelo Programa Microsoft Teams.
2. Intimem-se as partes para que indiquem, em 05 dias, seus contatos telefônicos, para eventual necessidade de comunicação, devendo, no caso de partes e/ou advogados que pretendam restringir tais dados da consulta pública, informá-los em petição separada, unicamente para tal fim, informando a pretensão de que a petição fique restrita as partes do processo, no afã de restringir o acesso. 2.1. Se assim requerido pelas partes, promova-se, de imediato, a restrição de visibilidade da petição com os dados das partes. 2.2.
Os referidos dados não poderão ser utilizados para finalidade diversa das comunicações processual e devem ser protegidos do uso indevido de terceiros.
3. A audiência será realizada através de sala virtual, cujo link será informado nos autos e a entrada na sala somente será admitida no horário designado. 3.1. Os participantes da audiência deverão possuir em mãos documento de identificação e fone de ouvido para que, em caso de ruídos ou ecos sejam utilizados, a fim de que a audiência seja realizada de forma adequada.
4.
Intime-se a parte autora para prestar depoimento pessoal sob pena de confissão.
5. Intimem-se. Diligências necessárias. União da Vitória, (data da assinatura digital). Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42)2130-5136 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004210-07.2021.8.16.0174
1.
Intime-se o réu para que junte aos autos os contratos referentes aos saques complementares indicados, em 15 (quinze) dias.
2. Com a juntada de novos documentos, intime-se a parte autora para que se manifeste, em 15 (quinze) dias.
3. Diligências necessárias. União da Vitória, (data da assinatura digital) Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42)2130-5136 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004210-07.2021.8.16.0174
1. HELENA ROSARIA DE OLIVEIRA ingressou com ação anulatória de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável c/c obrigação de fazer, restituição de valores em dobro e danos morais em face de BANCO BMG S/A afirmando que recebe benefício previdenciário de nº. 052.405.120-8; o benefício é recebido pela Caixa Econômica Federal, na agência 0407, conta correte: 9221603364; realizou alguns empréstimos em seu nome em diversos bancos, para que fossem descontados automaticamente pelo INSS, tendo ciência dos procedimentos realizados e dos valores devidos; após retirar seu extrato bancário no dia 08/07/2021, notou descontos não comuns ao seu salário, e ao procurar a agência bancária responsável, foi informada, que se tratava de descontos diretamente no INSS; e procurou uma agência do INSS para solicitar um histórico de crédito, vindo a perceber valores indevidos descontados de seus benefícios; no histórico da aposentadoria, consta um valor de Reserva de Margem Consignável (contrato 11293630), de um valor de R$ 55,00; procurou assistência jurídica para compreender o que havia ocorrido: foi explicado que a Margem Consignável é o valor máximo da renda de um trabalhador, aposentado ou beneficiário que pode ser comprometido em um empréstimo consignado; as instituições financeiras frequentemente apresentam práticas de fornecerem um Cartão de Crédito maquiado sob a ótica de um empréstimo consignado, ou então incluem a cláusula durante a contratação do empréstimo, que foi o que ocorreu no caso em tela; faz-se acreditar que a RMC advém deste, tendo em vista, práticas recorrentes por partes das instituições financeiras, cobrando indevidamente este valor dos idosos aposentados e pensionistas.
Requereu a rescisão contratual da RMC incluído em sua aposentadoria, a devolução dos valores pagos indevidamente, e a reparação moral pelos constrangimentos passados.
Decido.
2. A Lei 13.140/2015 trouxe a necessidade de realização de audiência de mediação/conciliação em todos os processos, antes do recebimento da petição inicial, quando esta preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, na forma do disposto no seu , as quais devem ser realizadas pelo Centro de Resolução de Conflitos (CEJUSC) O Código de Processo Civil, de igual modo, traz a necessidade de realização de audiências de conciliação e mediação, nos termos do deste diploma legal.
3. Pelo exposto, homologo a proposta de honorários periciais em R$ 2.850,00 (dois mil oitocentos e cinquenta reais) (seq.78)
4.
Intime-se a perita para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se acerca do valor dos honorários arbitrados por este Juízo, e sendo o caso, para que informe as datas para realização da perícia.
5. Havendo concordância, intime-se a parte ré para que efetue o depósito dos honorários periciais no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Diligências necessárias. União da Vitória-PR (datado e assinado eletronicamente). Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42)2130-5136 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004210-07.2021.8.16.0174 Processo: 0004210-07.2021.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$20.830,00 Autor(s): Helena Rosária de Oliveira (RG: 9c3223958 SSP/PR e CPF/CNPJ: 919.***.***-72) OMAR WOLFO CORADIN,
87 - CENTRO - UNIÃO DA VITÓRIA/PR Réu(s): BANCO BMG SA (CPF/CNPJ: 61.***.***/0001-74) Avenida Brigadeiro Faria Lima, 3477 9º andar - Itaim Bibi - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.538-133
1. HELENA ROSARIA DE OLIVEIRA ingressou com ação anulatória de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável c/c obrigação de fazer, restituição de valores em dobro e danos morais em face de BANCO BMG S/A afirmando que recebe benefício previdenciário de nº. 052.405.120-8; o benefício é recebido pela Caixa Econômica Federal, na agência 0407, conta correte: 9221603364; realizou alguns empréstimos em seu nome em diversos bancos, para que fossem descontados automaticamente pelo INSS, tendo ciência dos procedimentos realizados e dos valores devidos; após retirar seu extrato bancário no dia 08/07/2021, notou descontos não comuns ao seu salário, e ao procurar a agência bancária responsável, foi informada, que se tratava de descontos diretamente no INSS; e procurou uma agência do INSS para solicitar um histórico de crédito, vindo a perceber valores indevidos descontados de seus benefícios; no histórico da aposentadoria, consta um valor de Reserva de Margem Consignável (contrato 11293630), de um valor de R$ 55,00; procurou assistência jurídica para compreender o que havia ocorrido: foi explicado que a Margem Consignável é o valor máximo da renda de um trabalhador, aposentado ou beneficiário que pode ser comprometido em um empréstimo consignado; as instituições financeiras frequentemente apresentam práticas de fornecerem um Cartão de Crédito maquiado sob a ótica de um empréstimo consignado, ou então incluem a cláusula durante a contratação do empréstimo, que foi o que ocorreu no caso em tela; faz-se acreditar que a RMC advém deste, tendo em vista, práticas recorrentes por partes das instituições financeiras, cobrando indevidamente este valor dos idosos aposentados e pensionistas.
Requereu a rescisão contratual da RMC incluído em sua aposentadoria, a devolução dos valores pagos indevidamente, e a reparação moral pelos constrangimentos passados. Citado, o réu apresentou contestação no mov. 8.1 alegando preliminarmente a ocorrência de prescrição e de decadência; a conduta temerária do procurador da parte autora; a necessidade de readequação da causa e a falta de interesse de agir.
No mérito, alegou que os fatos alegados na inicial não correspondem à realidade, eis que, a parte autora firmou um contrato de cartão de crédito consignado em 06/10/2015, sob o nº de adesão 39327794, plástico n.º 5259.xxxx.xxxx.0113, que originou a reserva de margem nº 11293630; e o número de contrato indicado petição inicial, em verdade é o código da reserva de margem, decorrente do contrato de cartão de crédito consignado; a parte autora contratou cartão de crédito consignado; a parte autora assinou o “Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado Banco BMG e Autorização para Desconto em folha de Pagamento”, onde consta de forma expressa, desde seu título, que a contratação realizada é de um cartão de crédito consignado, assim como, de forma clara e expressa, todas as características do referido cartão, incluindo a taxa contratual máxima e o Custo Total Efetivo – CET; a parte demandada não foi ludibriada na contratação, uma vez que anuiu com todas as informações prestadas a respeito do contrato.
Corroborando com isso, verificamos que o contrato assinado pela parte autora aderindo ao cartão de crédito consignado é prova inequívoca; a parte autora tinha plena ciência de todos os encargos e tarifas, além da modalidade que estava aderindo; há expressa autorização para reservar a margem e efetuar descontos para garantia do pagamento do valor mínimo da fatura; não se trata de contratação de empréstimo, mas sim de cartão de crédito consignado; as assinaturas/rubricas do instrumento contratual são muito semelhantes àquelas dispostas no documento de identificação e procuração; o contrato é bem redigido e todas as informações constam de forma expressa, clara e legível nos termos do que impõe o Código de Defesa do Consumidor, especialmente a respeito das taxas de juros cobradas pelo BMG, que repise-se, são estipuladas por Instrução Normativa do INSS; inverídica a alegação da parte autora, constante da petição inicial, de que as taxas de juros praticadas seriam exorbitantes, haja vista que os percentuais são estabelecidos pelo órgão pagador da parte autora; não é possível o resgate dos valores via empréstimo consignado no benefício da parte, isso porque, à época da contratação, a parte autora já estava com a sua renda comprometida por conta de cinco empréstimos consignados; em 08/2015, quando da celebração do contrato entre as partes, haviam um empréstimos consignados vigentes que já comprometiam cerca de 30% da renda da parte autora, no valor de R$ 197,46; logo, considerando que o benefício da autora, à época, era de R$ 788,00 o valor da margem correspondente a exatos 30% da sua renda seria R$ 236,40; a parte possuía margem disponível para a modalidade R$ 38,94, de modo que não teria como usufruir dos valores contratados (R$ 788,00) através de um empréstimo consignado, restando evidente, então, a ciência quanto ao tipo cartão de crédito contratado, na medida em que se fez necessário valer-se do limite adicional de 5% disponibilizado para o uso do cartão; no ato do contrato, a parte autora realizou três saques no valor de R$1.065,94 em 05/11/2015, R$353,00 em 14/02/2019 e R$173,00 em 12/06/2020; os valores descontados em sua folha de pagamento decorrem exclusivamente da utilização do cartão de crédito consignado para a realização de saques, inexistindo irregularidade na conduta do BMG; não há provas nos autos que possam demonstrar a existência de qualquer abalo à imagem da parte autora, decorrente das referidas cobranças/descontos; não existindo quaisquer provas de conduta lesiva causada pelo BMG; não pode ser condenado a ressarcir valores que lhe são devidos, tendo em vista que os descontos decorrem de contratação legítima e realizada pela própria autora; caso seja reconhecida a inexistência do contrato, requereu a devolução dos créditos recebidos na contratação.
A parte autora impugnou a contestação (seq. 15). Instadas as partes para indicarem as provas que pretendem produzir, apenas o réu se manifestou, requerendo a oitiva da parte autora. Foi determinada a intimação do réu para juntada dos contratos referentes aos saques complementares (seq. 25.1), o que ocorreu no mov.
29. A autora se manifesto sobre os documentos apresentados (seq. 32.1). Vieram os autos conclusos.
Decido.
2. O Código de Processo Civil, acerca do saneamento e organização do processo, determina a necessidade de realização de audiência para saneamento em cooperação com a partes quando a causa apresentar complexidade de matérias de fato ou de direito no seu § 3º do artigo 357. No entanto, a matéria dos autos não é complexa, razão pela qual se torna desnecessária a realização da audiência para saneamento, passando-se desde logo ao saneamento do feito. 2.1.
Da prescrição e da decadência O réu afirmou a ocorrência de prescrição, uma vez que o termo inicial da contagem do prazo prescricional é o momento em que houve o primeiro desconto, ultrapassando-se o prazo de 03 anos do artigo 206, §3º, IV do Código Civil. Afirmou ainda a ocorrência de decadência, uma vez que o prazo decadencial para anulação de negócio jurídico é de 4 anos, a luz do disposto no artigo 178 do Código Civil.
Razão não assiste ao réu, não restando configurada a prescrição e a decadência dos direitos do autor. Os direitos pretendidos na presente ação estão acobertados pelo Código de Defesa do Consumidor, cuja aplicação é inquestionável. Neste sentido, o artigo 27 do citado diploma legal é aplicável: “Art.
27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.” Portanto, o prazo prescricional aplicável é de 05 anos. JÁ quanto ao prazo decadencial, o artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor não pode ser aplicável, uma vez que não se discute acerca da prestação do serviço bancário, mas sim da irregularidade da contratação ocorrida, sendo aplicável o Código Civil, ou seja, de 4 anos, conforme artigo 178 deste diploma legal.
Contudo, nos casos de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos de benefício previdenciário, o entendimento dos Tribunais superiores é no sentido de que o termo inicial para prescrição e para a decadência é a data em que houve a lesão, ou seja, a data do último desconto realizado no benefício previdenciário da parte, vez que se trata de uma obrigação de trato sucessivo. Assim, ainda existindo desconto realizados nas contas da autora no momento do ajuizamento da ação, não se operou a prescrição, nem a decadência.
Deste modo, afasto as preliminares de prescrição e de decadência. 2.2. Da alegada necessidade de correção do valor da causa O réu alegou ser necessária a correção do valor da causa, uma vez que o valor atribuído a causa não é razoável frente ao alegado. O Código de Processo Civil, no artigo 292 estabelece qual deve ser o valor da causa indicado na petição inicial ou da reconvenção, assim dispondo: Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:
V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido;
VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; Como se observa, de fato, o valor da causa na ação de indenização deverá ser o valor pretendido para a indenização. Contudo, no presente caso é aplicável a regra do inciso VI do artigo 292, disposto acima, uma vez que a pretensão do autor além da indenização por danos morais, no valor de R$ 15.000,00, pretende também a declaração de inexistência de débito, com a restituição de valores por danos materiais no valor de R$ 5.830,00 Portanto, o valor indicado pelo autor está correto. 2.2.1.
Nestes termos, afasto a impugnação ao valor da causa nos termos apresentados pelo réu. 2.3. Da falta de interesse de agir Afirma o réu que a autora não demonstra em momento algum que sofreu qualquer dano, havendo, portanto, ausência de interesse de agir. A preliminar levanta é questão de mérito, uma vez que se refere ao dano sofrido, em razão disto, postergo a sua análise para o mérito desta ação.
4. Inexistindo outras preliminares a ser analisadas e estando presentes os pressupostos processuais e condições da ação, dou o processo por saneado.
5. Fixo como pontos controvertidos: a) a interesse do autor nas contratações havidas; b) a vontade da contratação ocorrida; c) existência de vícios na contratação ocorrida; d) legalidade da contratação havida; f) possiblidade do autor contratar empréstimo consignado; g)necessidade de adequação do contrato; h) a existência de repetição de indébito; i) ocorrência de dano moral; j) quantum indenizatório.
6. Em obediência ao disposto no artigo 357, inciso III, do Código de Processo Civil, determino que a distribuição do ônus da prova, da seguinte forma: O Código de Defesa do Consumidor é norma de ordem pública, pelo que todos os seus princípios e imposições se aplicam de imediato aos contratos que exprimam relações de consumo. Ao caso em tela se aplica o que reza o artigo 2º, do Código de Defesa do Consumidor, que assim preconiza: “Art. 2º - Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”.
Da leitura do citado dispositivo, depreende-se que, para que a pessoa, física ou jurídica, seja considerada consumidora deve ser destinatária final de produto ou serviço. Ao adquirir bens ou contratar a prestação de serviços, o consumidor assim age para satisfazer uma necessidade própria. No caso em análise, a parte contratante será considerada consumidora na medida em que foi destinatária final do produto se aplicando à relação jurídica de direito material estabelecida entre ela e o fornecedor do produto ou serviço o Código de Defesa do Consumidor.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já se firmou nesse sentido: “Consumidor. Recurso especial. Pessoa jurídica. Seguro contra roubo e furto de patrimônio próprio. Aplicação do CDC. - O que qualifica uma pessoa jurídica como consumidora é a aquisição ou utilização de produtos ou serviços em benefício próprio; isto é, para satisfação de suas necessidades pessoais, sem ter o interesse de repassá-los a terceiros, nem empregá-los na geração de outros bens ou serviços. (...)” (REsp. nº 733.560 RJ, 3ª Turma, rel.
Min. Nancy Andrighi, j. 11/04/2.006, DJU 02/05/2.005, p. 315). O artigo 6º, inciso VIII, do Código de Processo Civil permite ao Juiz o poder de dispensar o autor do encargo de provar o fato constitutivo de seu direito, quando a critério exclusivo do magistrado, reputar verossímil a alegação deduzida ou a hipossuficiência do mesmo. Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...)
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Assim, a Lei nº 8.078/90, em seu artigo 6 , inciso VIII, assegura ao consumidor a facilitação da defesa de seus direitos pleiteados em juízo, inclusive possibilitando a inversão do ônus da prova.
Com a inversão do ônus da prova, caso a carga imposta ao fornecedor não seja cumprida, sofrerá as consequências de sua não realização. A inversão do ônus da prova de ofício, amplamente permitido pelo Código de Defesa do Consumidor, tão somente implica na transferência ao fornecedor da obrigação de afastar a presunção de veracidade que passou a ser em favor do consumidor. Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery[1], deixam o tema bastante claro: “O processo civil tradicional permite a conversão sobre o ônus da prova, de sorte que as partes podem estipular a inversão em relação ao critério da lei (CPC 333, par. ún., a contrario sensu).
O CDC permite a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, sempre que for ou hipossuficiente ou verossímil sua alegação. Trata-se de aplicação do princípio constitucional da isonomia, pois o consumidor, como parte reconhecidamente mais fraca e vulnerável na relação de consumo (CDC 4º I ), tem de ser tratado de forma diferente, a fim de que seja alcançada a igualdade real entre os partícipes da relação de consumo.
O inciso comentado amolda-se perfeitamente ao princípio constitucional da isonomia, na medida em que se trata desigualmente os desiguais, desigualdade essa reconhecida pela própria lei. [...] Alegação verossímil ou hipossuficiência do consumidor. A inversão pode ocorrer em duas situações distintas: a) quando o consumidor for hipossuficiente; b) quando for verossímil sua alegação. As hipóteses são alternativas, como claramente indica a conjunção ou expressa na norma ora comentada (Nery, DC 1/218; Watanabe, CDC Coment., 497/498).
A hipossuficiência respeita tanto à dificuldade econômica quanto à técnica do consumidor em poder desincumbir-se do ônus de provar.” Não se ignora que a relação estabelecida entre as partes é de consumo e deve haver interpretação mais favorável ao consumidor. É certo, também, que o fornecedor responde objetivamente pelos serviços prestados (art. 14 do CDC). Compulsados os autos, verifica-se de plano que o requerente é a parte hipossuficiente da ação, pois é nítida a desproporcionalidade na capacidade econômica e técnica das partes litigantes, restando evidente que o requerido, é detentor de capital e aparato tecnológico e se mantém em patamar superior ao de seus clientes. 6.1.
Assim, aplicável o Código de Defesa do Consumidor, invertendo-se o ônus da prova.
7. Defiro a produção de prova documental e oral, consubstanciada no depoimento pessoal da autora, sob pena de confissão e oitiva de testemunhas. 7.1. A questão trazida pelo réu sobre a outorga de procuração pela parte autora será constatada durante a audiência de instrução e julgamento, não havendo necessidade de expedição de mandando para este fim, razão pela qual indefiro o citado pedido de expedição de ofícios.
8. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informem acerca da possibilidade técnica e prática para a realização da audiência de instrução e julgamento por videoconferência, diante da impossibilidade de sua realização de forma presencial ante a pandemia do Covid-19. 8.1. No mesmo prazo deverão as partes indicar o rol de testemunhas, conforme § 4º do artigo 357, do Código de Processo Civil, observando-se o limite máximo de 3 testemunhas para cada fato, conforme § 6º, do mesmo dispositivo legal.
9. Intimem-se. Diligências necessárias. União da Vitória, (data da assinatura digital). Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
Não obstante a importância da realização da sessão de mediação/conciliação, em casos similares ao dos autos a práxis vem demonstrando o insucesso na realização do ato, o que acaba por atrasar o trâmite processual, bem como ocupar a pauta do Cejusc. Ademais, a parte autora apresentou pedido demonstrando o desinteresse na realização da audiência, o que, ao menos num primeiro momento, pode demonstrar que o ato não ser frutífero.
Assim, buscando homenagear o princípio da duração razoável do processo, disposto no artigo 4º do Código de Processo Civil, entendo como dispensável a audiência inicial de mediação/conciliação, sem prejuízo da sua realização posteriormente, se assim for do interesse das partes. 2.1. Desta maneira, dispenso a realização de audiência do artigo 334 do Código de Processo Civil, sem prejuízo de sua realização em momento posterior, caso seja do interesse das partes, conforme artigo 139, inciso V, do mesmo diploma legal.
3. Cite-se a parte ré, conforme requerido, para querendo, contestar a presente ação em 15 (quinze) dias (art. 335 do CPC), contendo-se nele as advertências do artigo 344 e 437 do CPC. 3.1. No mesmo prazo, deve a parte ré apresentar cópia do contrato de empréstimo que comprove a contratação de empréstimo consignado na modalidade cartão de crédito (RMC), bem como comprove formalmente que a parte autora solicitou o cartão de crédito que lhe foi enviado e por fim a cópia das faturas de cartão de crédito referentes ao contrato em tela
4. Senhores Servidores (CPC, art. 203, § 4º, c/c art. 139, inc. II):
I - Vindo a contestação, intime a parte autora para replicar, em 15 (quinze) dias (CPC, arts. 350-351 e 437).
II - Se com a réplica for apresentado documento novo, intime a parte ré para manifestar-se a respeito, querendo, em 5 (cinco) dias (CPC, art. 437).
5. Concedo os benefícios da Gratuidade da Justiça ao autor, nos termos do artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil.
6. Intimem-se. Diligências necessárias. União da Vitória, (data da assinatura digital). Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito