Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 2ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Av Jose Custodio de Oliveira, 2065 - Ed. Forum - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: 4435233992 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004210-69.2018.8.16.0058
1. Antes de analisar o pedido de habilitação formulado na seq. 325, int.-se o advogado peticionante (Dr. Fábio Cainelli de Almeida) para, no prazo de 15 dias, promover a regularização da representação da ré Massa Falida de Granato & Oliveira – Distribuidora de Peças e Acessórios para Veículos ltda. - Epp, com juntada de procuração atualizada (emitida há menos de um ano) outorgada em seu nome (representada pela administradora judicial nomeada – seq. 325.3) aos advogados subscritores da petição de seq. 325.
2. Após, v. cls..
3. Int.-se. Campo Mourão, (data e horário de inclusão no sistema Projudi). VITOR TOFFOLI Magistrado (assinatura digital - art. 1º III b da Lei nº 11.419/2006) e.
Intimação referente ao movimento (seq. 320) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (06/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 2ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Av Jose Custodio de Oliveira, 2065 - Ed. Forum - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: 4435233992 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004210-69.2018.8.16.0058 Converto o julgamento em diligência. Verifica-se, dos autos do procedimento falimentar n.º 0007955‑62.2015.8.16.0058, que a decisão de seq. 933 determinou a expedição de mandado para a localização dos veículos de placas AKY‑7948 e AKY‑7950, na sede da parte ré.
Contudo, conforme informação constante no retorno do mandado (seq. 964.3), as carretas teriam sido objeto de furto em 20/03/2020. Posteriormente, a parte ré informou não estar na posse dos veículos, alegando que estes se encontrariam em poder de terceiro de nome Vagner (seq. 974). Ainda, consta que a parte ré lavrou Boletim de Ocorrência por apropriação indébita, documento que foi juntado pela parte autora nestes autos (seq. 82.9).
Assim, diante das informações trazidas aos autos e da alegada impossibilidade material de devolução dos veículos, impõe-se oportunizar às partes a manifestação sobre a eventual necessidade de conversão da obrigação em perdas e danos, caso restada inviável a restituição. Dessa forma, int-se parte autora para que, no prazo de 15 dias, informe: a) a (im)possibilidade de restituição das carretas de placas AKY-7948 e AKY-7950; b) a (in)viabilidade do retorno ao status quo ante; c) eventual pretensão de conversão da obrigação em perdas e danos, nos termos do art. 475 do
CC. Após, int.-se a massa falida ré, na pessoa do seu administrador judicial, para manifestação, em igual prazo. Int.-se. Oportunamente, v. cls.. Campo Mourão, (data e horário de inclusão no sistema Projudi). VITOR TOFFOLI Magistrado (assinatura digital - art. 1º III b da Lei nº 11.419/2006) h.
2025
Intimação referente ao movimento (seq. 305) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (09/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
2024
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 2ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Av Jose Custodio de Oliveira, 2065 - Ed. Forum - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: 4435233992 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004210-69.2018.8.16.0058 Processo: 0004210-69.2018.8.16.0058 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$80.000,00 Autor(s): I D BERNARDI CEREAIS EPP Idemir Daniel Bernardi Réu(s): GRANATO & OLIVEIRA – DISTRIBUIDORA DE PEÇAS E ACESSÓRIOS PARA VEÍCULOS LTDA - EPP representado(a) por Jaime Narciso Salvadori Miriã Patricia de Oliveira Granato
1. Na decisão de seq. 87 foi deferida a busca e apreensão do caminhão e reboques objeto dos autos, condicionado à prestação de caução por meio de depósito de R$ 64.750,00, a ser corrigido desde junho/2019. Na seq. 416 do processo de falência nº 0007955-62.2015.8.16.0058, foi autorizado ao Sr. Idemir Daniel Bernardi, sócio proprietário da empresa
I. D. Bernardi, a promover a busca e entrega dos veículos sob suas expensas, ao Sr. Administrador Judicial, sem prejuízo dos créditos do falido que integram a massa. Na seq. 115 destes autos, o autor informou que está na posse do veículo de placa AYZ-2615. Na seq. 117 destes autos, foi determinada novamente a prestação de caução, sob pena de cessação da eficácia da cautelar, com a redução do valor para o correspondente ao valor recebido pela parte autora referente ao veículo localizado e que está em sua posse.
Na seq. 699 do processo de falência nº 0007955-62.2015.8.16.0058, foi determinada a intimação do Sr. Idemir para promover a entrega do veículo ao Administrador Judicial, para fins de arrecadação dos diretos de crédito dos quais proprietária a falida, destacando que, após apresentação, a princípio, o veículo permanecerá depositado em mãos do Sr. Idemir, consoante termo de compromisso de fiel depositário de seq. 538, ante a decisão proferida nestes autos, apenas enquanto pendente a eficácia da liminar referida.
2. Desta forma, o depósito do veículo em mãos do autor depende da eficácia da liminar deferida nestes autos, a qual está condicionada à prestação de caução. 2.1 Assim, a parte autora para, no prazo de 15 dias, comprovar a prestação de caução do valor por ele recebido referente ao veículo de placa AYZ-2615 que está em sua posse, ou seja, (conforme recibo de seq. 68.2, f. 10), corrigido desde junho/2019, sob pena de cessação de eficácia da cautelar. 2.2 Decorrido o prazo sem que o depósito seja efetuado, considerar-se-á cessada a eficácia da cautelar, nos termos do do CPC, conforme já advertido nas decisões de seq. 87, 100 e 117, o que deverá ser certificado nos autos, com intimação da parte autora e comunicação nos autos nº 0007955-62.2015.8.16.0058, para providencias necessárias quanto a destinação do bem.
2023
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 2ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Av Jose Custodio de Oliveira, 2065 - Ed. Forum - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: 4435233992 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004210-69.2018.8.16.0058 Processo: 0004210-69.2018.8.16.0058 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$80.000,00 Autor(s): I D BERNARDI CEREAIS EPP Idemir Daniel Bernardi Réu(s): GRANATO & OLIVEIRA – DISTRIBUIDORA DE PEÇAS E ACESSÓRIOS PARA VEÍCULOS LTDA - EPP representado(a) por Jaime Narciso Salvadori Miriã Patricia de Oliveira Granato Indefiro o pedido de suspensão dos presentes autos (seq. 223/234).
A decretação da falência não tem o condão de impedir o prosseguimento do processo de conhecimento, sendo certo que a suspensão a que faz referência o art. 6º, caput, da Lei nº 11.101 /2005, é aplicada apenas às ações que se encontram em fase executória, o que não é o caso. Nem mesmo há necessidade de julgamento em conjunto, pois o mérito da questão não está sendo analisado no processo de falência. O feito comporta julgamento imediato.
Precluso o direito de recorrer desta determinação, se foram requeridos e/ou deferidos os benefícios gratuidade da justiça, registre-se para sentença e voltem, independente de preparo. Se não, contados e preparados, registre-se para sentença e voltem. Int.-se. Campo Mourão, (data e horário de inclusão no sistema Projudi). VITOR TOFFOLI Juiz de Direito Substituto (assinatura digital - art. 1º III b da Lei nº 11.419/2006) a
2022
2021
Intimação referente ao movimento (seq. 320) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (06/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 305) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (09/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 286) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA (01/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 286) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA (01/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 295) JUNTADA DE CERTIDÃO (06/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 295) JUNTADA DE CERTIDÃO (06/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 2ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Av Jose Custodio de Oliveira, 2065 - Ed. Forum - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: 4435233992 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004210-69.2018.8.16.0058 Processo: 0004210-69.2018.8.16.0058 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$80.000,00 Autor(s): I D BERNARDI CEREAIS EPP Idemir Daniel Bernardi Réu(s): GRANATO & OLIVEIRA – DISTRIBUIDORA DE PEÇAS E ACESSÓRIOS PARA VEÍCULOS LTDA - EPP representado(a) por Jaime Narciso Salvadori Miriã Patricia de Oliveira Granato
1. Parte autora foi intimada para comprovar a prestação de caução do valor por ele recebido ao veículo de placa AYZ-2615, no importe de R$ 22.500,00, corrigido desde 2019, sob pena de cessação de eficácia da cautelar (seq. 259). Em resposta, parte autora pleiteia pela apresentação de bens como garantia e manutenção da decisão cautelar (seq. 262), apresentando como garantia um cilindro, com capacidade de flocar milho, soja, trigo e fazer rações para consumo, no valor de R$ 83.000,00 (seq. 268.1).
A parte ré não manifestou oposição à garantia ofertada (seq. 275). O Ministério Público também apresentou concordância (seq. 278).
2. Assim sendo, defiro o pedido de substituição da caução em depósito em pecúnia pelo bem móvel ofertado, um cilindro, com capacidade de flocar milho, soja, trigo e fazer rações para consumo, no valor de R$ 83.000,00 (seq. 268.1). Lavre-se o correspondente termo.
3. Intimem-se.
4. Nada mais sendo requerido, v. cls. os autos para sentença. Campo Mourão, (data e horário de inclusão no sistema Projudi). VITOR TOFFOLI Magistrado (assinatura digital - art. 1º III b da Lei nº 11.419/2006) h.*
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1.
Intime-se a massa falida ré, na pessoa do seu administrador judicial, sobre o contido nas deliberações de seq. 259 e 265, bem como para, querendo, se manifestar acerca do bem apresentado pela parte autora a título de garantia (seq. 268/269), em 15 dias.
2. Após, abra-se vista dos autos ao Ministério Público para manifestação.
3. Oportunamente, v. cls..
4. Int.-se. Campo Mourão, (data e horário de inclusão no sistema Projudi). VITOR TOFFOLI Magistrado (assinatura digital - art. 1º III b da Lei nº 11.419/2006) e.
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Campo Mourão, (data e horário de inclusão no sistema Projudi). VITOR TOFFOLI Magistrado (assinatura digital - art. 1º III b da Lei nº 11.419/2006) c
3. Depois, v. cls. para sentença.
4. Int.-se. A massa falida ré deverá ser intimada na pessoa do seu administrador judicial (art. 76, parágrafo único, da Lei nº 11.105/05). Campo Mourão, (data e horário de inclusão no sistema Projudi). VITOR TOFFOLI Juiz de Direito Substituto (assinatura digital - art. 1º III b da Lei nº 11.419/2006) a
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 2ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Av Jose Custodio de Oliveira, 2065 - Ed. Forum - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: 4435233992 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004210-69.2018.8.16.0058 A fim de evitar qualquer nulidade processual, com fulcro no art. 76, parágrafo único, da Lei nº 11.105/05, intime-se a massa falida ré, na pessoa do seu administrador judicial, sobre a decisão de seq. 239.
Após, v. cls.. Campo Mourão, (data e horário de inclusão no sistema Projudi). VITOR TOFFOLI Juiz de Direito Substituto (assinatura digital - art. 1º III b da Lei nº 11.419/2006) a
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 2ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Av Jose Custodio de Oliveira, 2065 - Ed. Forum - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: 4435233992 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004210-69.2018.8.16.0058 Processo: 0004210-69.2018.8.16.0058 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$80.000,00 Autor(s): I D BERNARDI CEREAIS EPP Idemir Daniel Bernardi Réu(s): GRANATO & OLIVEIRA – DISTRIBUIDORA DE PEÇAS E ACESSÓRIOS PARA VEÍCULOS LTDA - EPP representado(a) por Jaime Narciso Salvadori Miriã Patricia de Oliveira Granato Defiro a citação por meio eletrônico, com base no art. 246, do CPC, devendo ser realizada na forma da Instrução Normativa nº 73/2021-CGJ.
Campo Mourão, (data e horário de inclusão no sistema Projudi). VITOR TOFFOLI Juiz de Direito Substituto (assinatura digital - art. 1º III b da Lei nº 11.419/2006) b
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 2ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Av Jose Custodio de Oliveira, 2065 - Ed. Forum - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: 4435233992 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004210-69.2018.8.16.0058 Converto o julgamento em diligência. Nos autos de nº 0007955-62.2015.8.16.0058, em 9/10/2018 (seq. 206 daqueles autos), foi decretada a falência da ré Granato & Oliveira - Distribuidora de Peças e Acessórios Para Veículos, ltda..
Com efeito, a citação da massa falida deve ser endereçada ao seu administrador judicial, conforme dispõe o art. 76, parágrafo único, da Lei nº 11.101/05, sob pena de nulidade do processo por afronta ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, motivo pelo qual declaro a nulidade da citação de seq. 154. Assim, à parte autora para que, no prazo de cinco dias, providencie a citação da massa falida, na pessoa do seu administrador judicial, para contestar o feito no prazo de 15 dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A citação deverá ser acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contenha a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se o presente de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos arts. 4º e 6º, do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do CPC.
Contestada a demanda, intime-se a parte autora para, em 15 dias, se manifestar sobre a contestação. Após a apresentação da impugnação, ou esgotado o prazo, intimem-se as partes para, em cinco dias, especificarem as provas que pretendem produzir ou ratificarem eventual requerimento de provas já formulado, nos termos do art. 370 do CPC, justificando-as, com demonstração da pertinência, necessidade e utilidade das provas eventualmente pleiteadas, sob pena de indeferimento ou preclusão, conforme o art. 370, parágrafo único, do CPC.
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DESPACHO
1.
Intime-se a parte autora para se manifestar sobre o decurso de prazo para apresentação de resposta, certificado em seq. 157 e 158, no prazo de 05 (cinco) dias.
2. Na mesma oportunidade, deverá a parte demandante indicar os pontos fáticos controvertidos, meios de prova respectivos (devendo justificar sua necessidade e relevância ao deslinde do feito, pena de indeferimento), ônus da prova e pontos jurídicos controvertidos.
3. Por fim, voltem conclusos os autos para julgamento conforme o estado do processo (art. 354 e ss. do CPC) ou decisão de saneamento (art. 357 do CPC).
4. Intimem-se. Diligências necessárias. Campo Mourão, 23 de março de 2022. Paulo Eduardo Marques Pequito Juiz de Direito Substituto
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 2ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Av Jose Custodio de Oliveira, 2065 - Ed. Forum - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: 4435233992 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004210-69.2018.8.16.0058 Devolvo este processo sem manifestação, ante o acúmulo involuntário de serviço e por estar assumindo, a partir do dia 27 de janeiro de 2022, as funções de Juiz de Direito Titular da Primeira Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca de Campo Mourão, em razão da remoção aprovada na 1ª Sessão Ordinária do Órgão Especial do ano de 2022, ocorrida no dia 24 de janeiro.
Campo Mourão, 26 de janeiro de 2022. Cezar Ferrari Magistrado
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Luzia Terezinha Grasso Ferreira Magistrada
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Cumpra-se integralmente a decisão antecedente. Int. Dil. Nec. Campo Mourão, eletronicamente datado. Luzia Terezinha Grasso Ferreira Juíza de Direito