Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2024
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004221-28.2008.8.16.0130 Processo: 0004221-28.2008.8.16.0130 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$954,89 Exequente(s): Município de Paranavaí/PR Executado(s): Aline Pereira Giudeci Vagetti ESPÓLIO DE MAGDA PEREIRA NUNES representado(a) por Aline Pereira Giudeci Vagetti, LUANA CAMILA ROSSI
SENTENÇA
O MUNICÍPIO DE PARANAVAÍ ajuizou execução fiscal em face de ALINE PEREIRA GIUDECI VAGETTI e ESPÓLIO DE MAGDA PEREIRA NUNES representado(a) por ALINE PEREIRA GIUDECI VAGETTI e LUANA CAMILA ROSSI. Da análise dos autos, verifica-se que a parte executada quitou o débito objeto da execução, nada mais restando a ser exigido. A satisfação da dívida pela parte executada é causa de extinção do processo, conforme previsto no artigo 924, II do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...)
II - a obrigação for satisfeita; (...) Dessa forma, impõe-se a extinção do feito.
Diante do exposto, declaro extinta a presente execução, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Em razão do princípio da causalidade, condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais. Com o trânsito em julgado, determino o levantamento de todas as penhoras, indisponibilidades e demais constrições efetivadas nos autos, inclusive eventual inscrição do nome da parte executada nos órgão de proteção ao crédito.
Caso haja valores depositados, após deduzidas as custas e despesas processuais devidas aos auxiliares da justiça, se pendentes de pagamento, expeça-se alvará para levantamento em favor da parte executada. No ato de expedição do alvará, a secretaria deverá conferir e certificar: a) o movimento em que se encontra a ordem judicial que determina a expedição do alvará; b) a existência de petições pendentes de análise; c) se as partes foram intimadas do pronunciamento judicial que determinou a liberação do numerário; d) se foram outorgados poderes ao procurador para receber e dar quitação em nome do mandante; e) a existência de penhora averbada no rosto dos autos.
Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, no que for pertinente e oportunamente, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN art. 207). Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta
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DESPACHO
1. Defiro o requerimento de mov. 309.1.
2. À secretaria para que expeça ofício à Caixa Econômica Federal solicitando que esta apresente o comprovante dos valores depositados nas contas indicadas.
3. Cumprida a diligência, intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito, requerendo o que entender necessário.
4. Após, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí, data de lançamento do sistema. Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004221-28.2008.8.16.0130 Processo: 0004221-28.2008.8.16.0130 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$954,89 Exequente(s): Município de Paranavaí/PR Executado(s): Aline Pereira Giudeci Vagetti ESPÓLIO DE MAGDA PEREIRA NUNES representado(a) por Aline Pereira Giudeci Vagetti, LUANA CAMILA ROSSI
DESPACHO
1. Expeça-se alvará de transferência eletrônico em favor do Município de Paranavaí/PR, conforme requerido no mov. 285.1.
2. No ato de expedição do alvará, a secretaria deverá conferir e certificar: a) o movimento em que se encontra a ordem judicial que determina a expedição do alvará; b) a existência de petições pendentes de análise; c) se as partes foram intimadas do pronunciamento judicial que determinou a liberação do numerário; d) se foram outorgados poderes ao procurador para receber e dar quitação em nome do mandante; e) a existência de penhora averbada no rosto dos autos.
3. Após o levantamento, intime-se a parte exequente para se manifestar acerca do cumprimento da obrigação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento.
4. Após, retornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí, data de lançamento do sistema. Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta
2023
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DESPACHO
1. Defiro o pedido retro. À Secretaria para que promova a solicitação da matrícula, na forma disponibilizada pela INSTRUÇÃO NORMATIVA CONJUNTA nº136/2023-GCJ/GC do TJPR.
2. Apresentada a matrícula, intime-se a parte exequente para requerer o que entende de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
3. Após, retornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí, data de lançamento do sistema. Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta
2022
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DESPACHO
Tendo em vista a manifestação do Exequente (mov. 179.1), renove-se o mandado de mov. 174.1, a fim de que seja citada a pessoa de LUANA CAMILA ROSSI. Após, conclusos para deliberações. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN art. 207). MARIA DE LOURDES ARAÚJO Juíza de Direito Substituta
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DESPACHO
1. Defiro o pedido retro.
Cumpra-se na forma requerida no item 4 do pedido de mov. 171. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN art. 207). Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta
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DESPACHO
1. Com fulcro no art. 689 do Código de Processo Civil, suspendo o curso do processo a fim de que se proceda com a citação pessoal (com aviso de recebimento em mão própria) das sucessoras elencadas no mov. 153 para que se pronunciem no prazo de 05 (cinco) dias, no endereço indicado no mov. 80.1.
2. Proceda a secretaria com a retificação no sistema para que conste como parte executada o Espólio de Magda Pereira Nunes, representado por Aline Pereira Giudice e Luana Camila Rossi. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN art. 207). Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta
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DESPACHO
1. Defiro o prazo adicional pleiteado para apresentação da certidão de óbito da executada, ficando desde já determinada a remessa dos autos ao arquivo provisório em caso de inércia, pelo prazo prescricional. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN art. 207). Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta