Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2022
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Governador Bento Munhoz da Rocha Neto, 1103 - Macopa - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-320 - Fone: (42) 3272-6391 Autos nº. 0004222-48.2021.8.16.0165 Processo: 0004222-48.2021.8.16.0165 Classe Processual: Termo Circunstanciado Assunto Principal: Simples Data da Infração: 07/07/2021 Vítima(s): GIULIA EMILY ECKERMANN MARTINS Autor do Fato(s): FERNANDO GALORO FILHO
SENTENÇA
Trata-se de Termo Circunstanciado instaurado para averiguação da prática do crime de injúria previsto no artigo 140 do Código Penal, em tese praticado por FERNANDO GALORO FILHO em face da suposta vítima GIULIA EMILY ECKERMANN MARTINS. A tentativa de composição civil foi infrutífera. Ato contínuo, o Ministério Público opinou que os autos aguardassem em cartório até o decurso de prazo decadencial, bem como pela extinção da punibilidade/arquivamento dos autos caso decorrido sem a propositura de queixa-crime.
É o relatório.
DECIDO. Os fatos ocorreram na data de 07/07/2021, tendo a vítima tomado ciência do ato delituoso e da autoria na mesma data. Com efeito, em se tratando do delito de injúria, a ação penal de iniciativa privada deve ser exercida no prazo legal de 06 meses, na forma do art. 103 do Código Penal, sob pena de se operar a decadência, que é uma causa extintiva da punibilidade, consoante prevê o referido diploma legal no seu art. 107, inciso
IV. Verifica-se dos autos que até a presente data já transcorreram mais de 06 (seis) meses desde a ciência da autoria do fato pela vítima, de modo que cabível o reconhecimento da extinção da punibilidade do noticiado. Em abono: APELAÇÃO CRIMINAL. INJÚRIA. ART. 140 DO CP. QUEIXA-CRIME REJEITADA. DECADÊNCIA. NÃO APRESENTAÇÃO DA QUEIXA NO PRAZO DE 6 MESES. INTELIGÊNCIA DO ART. 38 DO CPP.
DECISÃO
MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. APLICAÇÃO DO ART. 82, § 5º DA LEI 9099/95. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0003843-69.2017.8.16.0029 - Colombo - Rel.: Juíza Bruna Greggio - J. 11.10.2019). (TJ-PR - APL: 00038436920178160029 PR 0003843-69.2017.8.16.0029 (Acórdão), Relator: Juíza Bruna Greggio, Data de Julgamento: 11/10/2019, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 15/10/2019).
Diante do exposto, e com fundamento no artigo 38 do Código de Processo Penal e artigo 103 do Código Penal, reconheço a decadência do direito de representação, e, por consequência, com fundamento no artigo 107, inciso IV do Código Penal, DECLARO, por sentença, extinta a punibilidade do noticiado FERNANDO GALORO FILHO. Dispensada a intimação do autor do fato em face do Enunciado 105 do FONAJE (in verbis: É dispensável a intimação do autor do fato ou do réu das sentenças que extinguem sua punibilidade).
Publique-se.
Registre-se. Ciência ao Ministério Público. Transitada em julgado, procedam-se as anotações e comunicações necessárias, inclusive junto ao cartório distribuidor. Após, arquivem-se. Telêmaco Borba, datado e assinado eletronicamente. Eveline Zanoni de Andrade Juíza de Direito