Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2026
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Autos nº.
1. Defiro a dilação do prazo, na forma requerida. Não tendo sido requerido prazo certo, defiro por 15 (quinze) dias.
2. Após, voltem ou intime-se a parte contrária para manifestação, por 15 dias, conforme o caso. Irati/PR. JORGE ANASTÁCIO KOTZIAS NETO Juiz de Direito.
Intimação referente ao movimento (seq. 228) JUNTADA DE PETIÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE LAUDO PERICIAL (15/07/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 217) JUNTADA DE PETIÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE LAUDO PERICIAL (25/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
2025
Intimação referente ao movimento (seq. 204) JUNTADA DE PETIÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE LAUDO PERICIAL (11/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS CÍVEIS E ANEXOS DE IRATI - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Rua Pacifico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 3309-3152 - Celular: (42) 3309-3170 - E-mail: [email protected] Processo: 0004222-50.2010.8.16.0095 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contribuição sobre a folha de salários Valor da Causa: R$112.965,87 Exequente(s): ODETE CABRAL KOSIESKI SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE IRATI Executado(s): Município de Irati/PR
1. Ciente do pagamento das custas processuais cujo parcelamento foi autorizado ao ev. 147.1 (evs. 158 a 160).
2. Considerando que em atenção ao determinado ao ev. 110.1, foram juntados novos holerites da parte exequente (ev. 117.1/3), inclusive considerando que o juízo considerou a documentação imprescindível para correta elaboração do laudo pericial (ev. 110.1, item "1", quarto parágrafo, INTIME-SE o Município de Irati para e, querendo e em 10 (dez) dias, se manifeste sobre o colacionado ao processo. 2.1.
Após e em não havendo insurgência do Município, INTIME-SE novamente o perito para que se manifeste sobre a impugnação considerando tais holerites.
3. Com a manifestação do perito, RENOVE-SE vistas às partes, com prazo de 10 (dez) dias, e, por fim, voltem conclusos para decisão. Intimações e diligências necessárias. Irati, datado e assinado digitalmente. AMANDA VAZ CORTESI VON BAHTEN Juíza de Direito
2024
2023
2022
2021
Intimação referente ao movimento (seq. 217) JUNTADA DE PETIÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE LAUDO PERICIAL (25/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 204) JUNTADA DE PETIÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE LAUDO PERICIAL (11/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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DECISÃO
1. Analisando detidamente os autos, observa-se que assiste razão o Município de Irati/PR em sua manifestação do ev. 181 e 192. Depreende-se do Laudo pericial de ev. 170.2 que o aumento de 35,76% ocorreu até 31.08.2008 (página 15), todavia, houve reajuste de forma a complementar durante o período.
2.
Ante o exposto, intime-se o Perito para, em 15 (quinze) dias, retificar os cálculos apresentados aplicando o reajuste de forma complementar a partir de julho de 2003.
3. Após, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
4. Por fim, tornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Irati/PR. JORGE ANASTÁCIO KOTZIAS NETO Juiz de Direito
Intimação referente ao movimento (seq. 187) JUNTADA DE PETIÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE LAUDO PERICIAL (24/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 187) JUNTADA DE PETIÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE LAUDO PERICIAL (24/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS CÍVEIS E ANEXOS DE IRATI - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Rua Pacifico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 3309-3152 - Celular: (42) 3309-3170 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004222-50.2010.8.16.0095 Processo: 0004222-50.2010.8.16.0095 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contribuição sobre a folha de salários Valor da Causa: R$112.965,87 Exequente(s): ODETE CABRAL KOSIESKI SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE IRATI Executado(s): Município de Irati/PR
1. Diante da impugnação ao laudo pericial (ev. 181.1), nos termos do artigo 477, §2º, do Código de Processo Civil, intime-se o expert para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se quanto ao contido na petição, complementando o laudo inicialmente apresentado, em sendo o caso.
2. Sobrevindo os esclarecimentos do Perito, intimem-se as partes para ciência e manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias.
3. Após, tornem conclusos. Irati/PR. JORGE ANASTÁCIO KOTZIAS NETO Juiz de Direito
Intimação referente ao movimento (seq. 176) PROFERIDO
DESPACHO
DE MERO EXPEDIENTE (12/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 23/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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Intime-se a parte para cumprimento pelo prazo requerido. Irati, 12 de maio de 2025. HENRIQUE DE ANDRADE PORTILHO LEONARDI Juiz Substituto
Intimação referente ao movimento (seq. 170) JUNTADA DE PETIÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE LAUDO PERICIAL (04/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação referente ao movimento (seq. 170) JUNTADA DE PETIÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE LAUDO PERICIAL (04/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação referente ao movimento (seq. 162) PROFERIDO
DESPACHO
DE MERO EXPEDIENTE (04/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS CÍVEIS E ANEXOS DE IRATI - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Rua Pacifico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 3309-3152 - Celular: (42) 3309-3170 - E-mail: [email protected] Processo: 0004222-50.2010.8.16.0095 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contribuição sobre a folha de salários Valor da Causa: R$112.965,87 Exequente(s): ODETE CABRAL KOSIESKI SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE IRATI Executado(s): Município de Irati/PR
DECISÃO
1. A parte exequente requereu o parcelamento das custas processuais (ev. 145.1). O entendimento jurisprudencial do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná assenta que a ausência de hipossuficiência econômica não ilide a possibilidade do parcelamento. Vejamos: "De outro lado, nos termos do artigo 98, §6º, do Código de Processo Civil de 2015, “ Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento”.
Embora não concedido o benefício da assistência judiciária à agravante, não se verifica, na hipótese, óbice para o parcelamento das custas iniciais, de cerca de R$ 1.350,00 (um mil, trezentos e cinquenta reais - movs. 3/4 e
7 - 1º grau). Nesse contexto, mostra-se possível o deferimento do pedido de parcelamento das custas iniciais, que poderão ser pagas pela agravante em 06 (seis) prestações, conforme requerido. Em conclusão, o recurso merece parcial provimento quanto ao tema, para deferir o parcelamento das custas iniciais em 06 (seis vezes). (...)" (TJPR - 15ª C.Cível - 0016975-18.2019.8.16.0000 - Castro - Rel.: Luiz Carlos Gabardo - J. 15.05.2019) "Agravo de instrumento.
Habilitação de crédito. Indeferimento do benefício de Assistência Judiciária Gratuita. Na presente hipótese, documentos são insuficientes para demonstrar a hipossuficiência alegada. Contudo, autoriza-se o parcelamento das custas processuais. Recurso parcialmente provido." (TJPR - 18ª C.Cível - 0036817-81.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Juíza Denise Antunes - J. 09.12.2019) Assim, com fulcro no art. 98, § 6°, do Código de Processo Civil, em que pese não concedida a gratuidade judiciária em favor da parte exequente no patamar integral, DEFIRO em parte o pedido de parcelamento e determino que as custas processuais sejam pagas em 02 (duas) parcelas mensais, iguais e sucessivas, devendo a primeira delas ser paga no prazo de 10 (dez) dias da intimação da presente decisão, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). 1.1.
Esclareça-se desde logo que, caso não haja o pagamento integral das parcelas, haverá o cancelamento na distribuição.
2. À Secretaria, a fim de que providencie as guias para pagamento.
3. Realizado o primeiro depósito, voltem os autos conclusos. Intimem-se. Diligências necessárias. Irati, datado e assinado digitalmente. AMANDA VAZ CORTESI VON BAHTEN Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IRATI - PROJUDI Rua Pacifico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 3309-3152 - Celular: (42) 3309-3170 - E-mail: [email protected] Processo: 0004222-50.2010.8.16.0095 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contribuição sobre a folha de salários Valor da Causa: R$112.965,87 Exequente(s): ODETE CABRAL KOSIESKI SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE IRATI Executado(s): Município de Irati/PR Avoquei os autos diante da comunicação recursal recebida nesta data.
Ciente da interposição do agravo de instrumento (ev. 140.1). No chamado juízo de retratação, para a reapreciação da decisão agravada por instrumento, em que pesem as razões de inconformismo apresentadas pela parte agravante, mantenho a decisão guerreada por entender que as razões que a motivaram encontram-se suficientemente delineadas. Não tendo sido concedido o efeito suspensivo ativo no recurso de nº 0110281-65.2024.8.16.0000 (conforme decisão de ev. 9.1), prossiga o feito, cumprindo integralmente a decisão agravada.
Intimem-se. Dil. necessárias. Irati, datado e assinado digitalmente. AMANDA VAZ CORTESI VON BAHTEN Juíza de Direito
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DECISÃO
1. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. JÁ o art. 99 § 2º do CPC autoriza ao juiz determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, antes de apreciar o pedido de gratuidade. Na mesma linha, a atual jurisprudência do TJPR estabeleceu parâmetros para a concessão da justiça gratuita, conforme trecho do acórdão proferido no AI nº 0012628-73.2018.8.16.0000, de relatoria do Desembargador Francisco Luiz Macedo Junior: “Neste sentido, partindo da premissa colocada pela Constituição Federal, esta 9ª Câmara Cível firmou entendimento no sentido de que a parte que comprovar auferir renda familiar inferior a 3 SM (três salários mínimos) fará jus ao benefício da assistência judiciária gratuita, independentemente de outras provas que não a dessa renda mensal.
Posteriormente, como o Novo Código de Processo Civil, verificando a realidade social do país e que a carência pode não ser completa, mais ainda existir, criou a possibilidade de concessão parcial do benefício, essa 9ª Câmara Cível fixou faixas para a concessão do referido benefício, tendo como ponto de partida o entendimento já firmado dos 3 salários mínimos. Assim, para a parte que comprovar auferir renda familiar inferior a três salários mínimos, o benefício deve ser concedido na sua integralidade.
Para a parte que comprovar auferir renda familiar entre três e quatro salários mínimos, de se conferir a redução percentual das custas e despesas processuais em 75% do total. Para a parte que comprovar auferir renda entre quatro e cinco salários mínimos, a redução deve ser na porcentagem de 50%. Por fim, para a parte que comprovar auferir renda entre cinco e seis salários mínimos, a redução das custas deve ser apenas de 25%, sendo que, para a parte que auferir renda maior que seis salários mínimos, em princípio a gratuidade deve ser indeferida sendo que seu deferimento irá depender da análise sobre o comprometimento desta renda, que deve ser efetuado “caso a caso” [...]” (TJPR – AI 0012628-73.2018.8.16.0000 – 9ª Câmara Cível – Rel.
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DECISÃO
1. DEFIRO o requerimento retro e concedo o prazo derradeiro de 05 (cinco) dias para instrução da gratuidade judiciária, sob pena de indeferimento do beneplácito legal. Intimem-se. Diligências necessárias. Irati, datado e assinado digitalmente. AMANDA VAZ CORTESI VON BAHTEN Juíza de Direito
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1. ACOLHO os comprovantes de renda inclusos nos evs. 117.2 e 117.3 e reputo atendidas as diligências determinadas no despacho de ev. 110.1.
2. Chamo o feito à ordem. Não há nos autos qualquer deliberação a respeito do recolhimento das custas incidentes, tampouco análise da concessão da gratuidade da justiça requerida na inicial. Foi reconhecida a concessão tácita da benesse em sede recursal (ev. 1.1, pág. 211), porém, tal fato não impede a análise da atual situação financeira da parte exequente, uma vez que, salvo melhor Juízo, ainda não foi expressamente deliberado acerca de tal questão.
O atual entendimento adotado pelo Egrégio Tribunal de Justiça estabelece, como parâmetro para a concessão da gratuidade da justiça integral, o rendimento mensal em patamar inferior a 03 (três) salários mínimos nacionais. Veja-se: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – [...] – JUSTIÇA GRATUITA – INDEFERIMENTO – INSURGÊNCIA – DEMONSTRAÇÃO DE INCAPACIDADE FINANCEIRA – RENDIMENTO EM PATAMAR INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS NACIONAIS – VALOR UTILIZADO COMO PARÂMETRO POR ESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO – REFORMA DA
DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO”. (TJPR - 11ª C.Cível - 0062026-18.2020.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: Desembargador Ruy Muggiati - J. 15.03.2021) - (destaquei) “AGRAVO DE INSTRUMENTO – PLEITO DE JUSTIÇA GRATUITA – DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA – PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE – HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DEMONSTRADA À SATISFAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS SEM O PREJUÍZO DO PRÓPRIO SUSTENTO OU O DA FAMÍLIA – RENDIMENTO INFERIOR A 03 (TRÊS) SALÁRIOS MÍNIMOS – CONCESSÃO DO BENEFÍCIO – RECURSO PROVIDO”. (TJPR - 9ª C.Cível - 0009639-26.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Domingos José Perfetto - J. 13.03.2021) - (destaquei) Assim, previamente à análise da impugnação ao laudo de ev. 85.1, em atenção ao princípio da cooperação ( do CPC), a parte exequente deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o valor atualizado da sua renda líquida, com desconto apenas a título de imposto de renda e contribuição previdenciária e, em seguida, indicar, tomando por base os seguintes parâmetros (100% até 3 s.m., 75% para 3 a 4 s.m; 50% para 4 a 5 s.m; 25% para 5 a 6 s.m; 0% para mais de 6 s.m.), em qual faixa de isenção seus rendimentos se enquadram.
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1. Converto o julgamento da impugnação ao laudo em diligência. Uma das objeções da impugnação ao laudo é o aumento salarial da exequente em março de 2000 e a suposta desconsideração pelo perito (ev. 85.1). Todavia, denota-se que o feito não foi instruído com os comprovantes de renda do período pleiteado na inicial para que este Juízo possa analisar tais incorreções. Assim, a parte exequente deverá instruir o requerimento de cumprimento de sentença, juntando todos os comprovantes de renda descritos no período contemplado no demonstrativo juntado ao ev. 28.2 (janeiro/1996 a março/2013), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção por abandono.
Registre-se que a documentação em tela é imprescindível ao prosseguimento do feito e correta elaboração do laudo pericial, uma vez que se destina à instrução dos cálculos efetuados e a comprovação da renda percebida no período alusivo à cobrança manejada. 1.1. Transcorrido o prazo sem manifestação, determino a intimação pessoal da parte exequente (via ARMP), no último endereço cadastrado nos autos, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, dê impulso ao feito e junte os comprovantes de renda de janeiro/1996 a março/2013, sob pena de extinção por abandono (art. 485, III, §1º, do CPC).
2. Oportunamente, voltem conclusos para análise da impugnação ao laudo, inclusive para sentença, se for o caso. Intimações e diligências necessárias. Irati, datado e assinado digitalmente. AMANDA VAZ CORTESI VON BAHTEN Juíza de Direito
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1. Postergo a análise do requerimento de levantamento dos honorários periciais (ev.72.1), uma vez que, apesar de entregue o laudo (ev. 72.2), pende a prestação de esclarecimentos pelo perito.
2. Diante da impugnação ao laudo pericial (ev. 83.1), com fulcro no art. 477, §2º, do CPC, determino a intimação da expert para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se quanto ao contido na petição e, em sendo o caso, complemente o laudo inicialmente apresentado.
3. Sobrevindo os esclarecimentos do perito, intimem-se as partes para ciência e manifestação no prazo comum de 10 (dez) dias.
4. Oportunamente, voltem conclusos para homologação/deliberações. Intimem-se. Diligências necessárias. Irati, datado e assinado digitalmente. AMANDA VAZ CORTESI VON BAHTEN Juíza de Direito
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DECISÃO
1. Deixo de apreciar a proposta formulada no ev. 38.1, uma vez que o perito, de ofício, efetuou readequação da mesma no ev. 49.1.
2. Diante da subsequente concordância exarada pelo ente municipal (ev. 85.1), desde já, HOMOLOGO a proposta readequada apresentada no ev. 50.1, fixando os honorários periciais no feito em R$ 472,50 (quatrocentos e setenta e dois reais e cinquenta centavos).
3. Expeça-se RPV para adimplemento da verba honorária. 3.1. Desde já, deverá ser observado o prazo de 60 (sessenta) dias para adimplemento da RPV, sob pena de eventual preclusão da prova pericial.
4. No mais, cumpra-se como deliberado na decisão de ev. 30.1. Intimações e diligências necessárias. Irati, datado e assinado digitalmente. AMANDA VAZ CORTESI VON BAHTEN Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IRATI - PROJUDI Rua Pacifico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 2104-3126 - E-mail: [email protected] Processo: 0004222-50.2010.8.16.0095 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contribuição sobre a folha de salários Valor da Causa: R$112.965,87 Exequente(s): ODETE CABRAL KOSIESKI SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE IRATI Executado(s): Município de Irati/PR
DECISÃO
1. A fazenda pública executada apresentou impugnação em 21.1. Em suma arguiu: (i) excesso de execução, sob a alegação de que os cálculos do valor devido deveriam observar dois períodos distintos: (a) de janeiro de 1996 até junho de 2003, com a implantação do reajuste de 35,76% sobre os vencimentos estabelecidos pela Lei Municipal nº 1.278/1995; (b) a partir de julho de 2003, com a complementação equivalente à diferença entre o percentual aludido e o novo vencimento estipulado pela Lei Municipal nº 1.978/2003, que estabeleceu novo plano de cargos e salários.
Sustentou, nesse ponto, que a sentença da ação coletiva originária não abrangeu a Lei Municipal nº 1.978/2003, de forma que não pode ser aplicado o percentual sobre os novos vencimentos estabelecidos por essa; (ii) incorreção na aplicação dos juros e correção monetária, em que defendeu a aplicação da tese firmada no julgamento do tema nº 905 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e (iii) desatendimento à obrigação contida no art. 534 do CPC, por ausência de apresentação de demonstrativo discriminado atualizado do débito.
Juntou planilha de cálculo do valor histórico que entende devido e relação de leis aplicáveis ao feito (evs. 21.2 e 21.3). No ev. 23.1 foi determinada a certificação no feito acerca de eventual prévio cumprimento de sentença físico, envolvendo as mesmas partes. Sobreveio, no ev. 24, pedido de arbitramento de honorários. No ev. 25.1 foi certificada a inexistência de qualquer prévio requerimento de cumprimento de sentença envolvendo as partes deste feito.
Intimada, a exequente manifestou-se em ev. 31.1, alegou: (i) apresentação originária do demonstrativo do débito, quando da formulação do pedido originário; (ii) preclusão sobre a discussão acerca da matéria alegada pelo Município, sob o fundamento que a Lei Municipal nº 1.978/2003 não foi objeto da sentença; (iii) inadequação da impugnação ao cumprimento de sentença, aduzindo que não foram aventadas as matérias estipuladas pelo art. 535 do CPC e que a alegação de excesso de execução pelo executado teria caráter protelatório, com o intuito de prejudicar a percepção de verba de natureza alimentar.
Por fim, pugnou pelo cumprimento imediato do valor incontroverso apresentado pelo Município, correspondente a R$ 10.398,25 (dez mil trezentos e noventa e oito reais e vinte e cinco centavos), com a expedição de precatório também em relação aos honorários contratuais de 20% (vinte por cento), além da fixação de honorários sucumbenciais, dada a impugnação apresentada, e (iv) impugnou o reconhecimento da litispendência e da coisa julgada Juntou demonstrativo do débito atualizado, procuração e contrato de honorários (evs. 28.2 e 28.3).
É o relatório.
Decido.
2. Da existência de apresentação de demonstrativo do débito quando do requerimento originário. Em que pese o pedido trazido pela executada, no sentido de que haveria vício insanável no requerimento apresentado, por ausência de apresentação de demonstrativo do débito reclamado, cumpre destacar que o pedido originário apresentado efetivamente apresenta o necessário débito, cf. ev. 1.1, página
07. Motivo pelo qual, compreende-se que tal diligência resta atendida originalmente. Não obstante, em sua réplica, a exequente trouxe ao feito novo demonstrativo atualizado do débito (ev. 28.2). Assim, reputo atendida a diligência fixada no art. 534 do CPC.
3. Lei Municipal nº 1.978/2003 e inexistência de preclusão Alega a parte exequente que a matéria deduzida pelo Município em impugnação não obedece ao disposto no art. 535, inc. VI, do CPC. Sem razão. O referido artigo dispõe que a Fazenda Pública poderá arguir, em impugnação, “qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença”.
No caso, o acórdão proferido pelo extinto Tribunal de Alçada deste Estado, confirmando a sentença de primeiro grau, transitou em julgado em 18/03/2003. JÁ a lei trazida à discussão pelo Município foi publicada entre as datas de 11 a 18/07/2003, superveniente, portanto, ao trânsito em julgado da ação coletiva, podendo ser arguida nos termos do art. 535, inc. VI, do CPC. Portanto, a incidência ou não da Lei Municipal nº 1.978/2003 deve ser examinada, não restando preclusa.
4. Parâmetros legais a serem observados nos cálculos O Município defende a aplicação da implementação dos 35,76%, observando-se dois momentos: (i) integralmente, de janeiro de 1996 até junho de 2003; (ii) de forma complementar ao novo vencimento estabelecido pela Lei Municipal nº 1.978/2003, que instituiu novo plano de cargos e carreiras, a partir de julho de 2003. As partes não divergem quanto ao fato que, entre janeiro de 1996 e junho de 2003, período anterior à Lei Municipal nº 1.978/2003, a aplicação da implementação dos 35,76% deve se dar integralmente.
A controvérsia apresenta-se, portanto, quanto ao período posterior. Analisa-se. Compulsando os autos, verifica-se que a Lei Municipal nº 1.978/2003, não revogou totalmente o regime anterior, mas somente os dispositivos que contrariem as novas disposições, a teor do seu art.
60. Veja-se: “Art.
60. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário”. Grifado. Portanto, embora a lei nova não tenha ensejado a ruptura com o sistema regulamentado pela Lei Municipal nº 1.278/1995, houve alteração da tabela de vencimentos de cada cargo, bem como da estrutura de carreira estabelecida por esta lei, permanecendo vigentes as disposições que não colidissem com a nova redação.
Conclui-se, portanto, que não há o estabelecimento de nova ordem jurídica, porque se optou por permanecer vigente a lei anterior, no que for aplicável. Nessa linha, o atual entendimento do e. Supremo Tribunal Federal (STF) é de que, não havendo ruptura da ordem jurídica anterior, a nova estrutura de remuneração deve ser complementada pelos percentuais obtidos com a coisa julgada em ação coletiva constituída sob a égide do regime anterior.
Ademais, conforme tese fixada no julgamento do Tema nº 494, com repercussão geral, o STF estabeleceu que: “A sentença que reconhece ao trabalhador ou ao servidor o direito a determinado percentual de acréscimo remuneratório deixa de ter eficácia a partir da superveniente incorporação definitiva do referido percentual nos seus ganhos”. Grifado. No caso vertente, como não ocorreu a reestruturação completa, a partir da entrada em vigor da Lei Municipal nº 1.978/2003, há a necessidade de compensação da diferença entre o vencimento estabelecido pela nova lei, e o vencimento anterior, considerando-se, para fins de cálculo, o acréscimo obtido pela decisão coletiva.
Em síntese, o percentual de reajuste deve ser aplicado, integralmente, em relação ao período de janeiro de 1996 a junho de 2003, e de forma complementar aos vencimentos, a partir de julho de 2003, se estes forem menores do que a soma dos vencimentos anteriores com o percentual de 35,76% de reajuste, a fim de garantir a irredutibilidade de vencimentos. Neste sentido a jurisprudência do STF, em julgamento de caso semelhante: “AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
ACÓRDÃO
DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO QUE DETERMINOU A EXCLUSÃO DE VANTAGEM ECONÔMICA RECONHECIDA POR
DECISÃO
JUDICIAL COM TRÂNSITO EM JULGADO. REAJUSTE DE 28,86% INSTITUÍDO PELA LEI 8.622/1993. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL ATRIBUÍDA À CORTE DE CONTAS. MODIFICAÇÃO DA FORMA DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA COISA JULGADA, DO DIREITO ADQUIRIDO E DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. PRAZO DECADENCIAL PREVISTO NO ART. 54 DA LEI 9.784/1999.
INAPLICABILIDADE. PRAZO INICIAL. ATO JURIDICAMENTE COMPLEXO QUE SE APERFEIÇOA COM O REGISTRO DO TCU. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A garantia fundamental da coisa julgada (CRFB/88, art. 5º, XXXVI) não resta violada nas hipóteses em que ocorrerem modificações no contexto fático-jurídico em que produzida – como as inúmeras leis que fixam novos regimes jurídicos de remuneração.
2. As vantagens remuneratórias pagas aos servidores inserem-se no âmbito de uma relação jurídica continuativa, e, assim, a sentença referente a esta relação produz seus efeitos enquanto subsistir a situação fática e jurídica que lhe deu causa. A modificação da estrutura remuneratória ou a criação de parcelas posteriormente à sentença são fatos novos, não abrangidos pelos eventuais provimentos judiciais anteriores.
3. É cediço que a alteração, por lei, da composição da remuneração do agente público assegura-lhe somente a irredutibilidade da soma total antes recebida, assim concebido: os vencimentos e proventos constitucionais e legais. Precedentes: RE 563.965/RN-RG, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe 20/03/2009; MS 24.784, Rel. Min. Carlos Velloso, Tribunal Pleno, DJe 25/06/2004.
4. O ato de aposentadoria de agentes públicos é complexo e somente se aperfeiçoa após o seu registro junto ao Tribunal de Contas da União. A partir desse momento é que começa a correr o prazo decadencial estabelecido pelo art. 54 da Lei 9.784/1999. Precedentes: MS 27722 AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe 22/06/2016; MS 27628 AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 06/11/2015; MS 28.604 AgR, Rel.
Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe 21/02/2013.
5. Agravo regimental a que se NEGA PROVIMENTO”. (MS 33561 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 14/10/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-236 DIVULG 04-11-2016 PUBLIC 07-11-2016). Grifado. Outrossim, a decisão proferida no RE nº 596.663, tratado como leading case para julgamento do Tema nº 494 do STF: “CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL.
SENTENÇA
AFIRMANDO DIREITO À DIFERENÇA DE PERCENTUAL REMUNERATÓRIO, INCLUSIVE PARA O FUTURO. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO CONTINUADO. EFICÁCIA TEMPORAL. CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS. SUPERVENIENTE INCORPORAÇÃO DEFINITIVA NOS VENCIMENTOS POR FORÇA DE DISSÍDIO COLETIVO. EXAURIMENTO DA EFICÁCIA DA
SENTENÇA.
1. A força vinculativa das sentenças sobre relações jurídicas de trato continuado atua rebus sic stantibus: sua eficácia permanece enquanto se mantiverem inalterados os pressupostos fáticos e jurídicos adotados para o juízo de certeza estabelecido pelo provimento sentencial. A superveniente alteração de qualquer desses pressupostos (a) determina a imediata cessação da eficácia executiva do julgado, independentemente de ação rescisória ou, salvo em estritas hipóteses previstas em lei, de ação revisional, razão pela qual (b) a matéria pode ser alegada como matéria de defesa em impugnação ou em embargos do executado.
2. Afirma-se, nessa linha de entendimento, que a sentença que reconhece ao trabalhador ou servidor o direito a determinado percentual de acréscimo remuneratório deixa de ter eficácia a partir da superveniente incorporação definitiva do referido percentual nos seus ganhos.
3. Recurso extraordinário improvido”. Grifado. Portanto, aplicadas as premissas acima ao presente caso, os valores em execução devem respeitar os seguintes parâmetros: (i) aplicação do reajuste de 35,76%, integralmente, no período compreendido entre janeiro de 1996 e junho de 2003; (ii) aplicação do reajuste de forma a complementar eventual diferença entre o vencimento estabelecido pela Lei Municipal nº 1.978/2003, e o vencimento do servidor na vigência da Lei Municipal nº 1.278/1995 (já acrescido de 35,76%), evitando-se a redução de vencimentos pela reestruturação administrativa de cargos e salários.
Pelo exposto, observados os parâmetros estabelecidos pelo STF, é imperioso o reconhecimento de excesso de execução, o que enseja a realização de novos cálculos para fixação do valor efetivamente devido.
5. Índices referentes aos consectários legais a serem aplicados Pretende o Município a aplicação, ao caso, dos índices de correção monetária e juros fixados pelo Tema nº 905 do STJ. Com razão. Em interpretação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, o STJ definiu os índices a serem considerados para atualização monetária e incidência de juros em condenações contra a Fazenda Pública. Os parâmetros foram sintetizados no julgamento do Tema nº 905, seguindo-se o raciocínio adotado pelo STF no julgamento do Tema nº 810, verbis: “3.1.1.
Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos. As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E”.
Grifado. No caso, os índices aplicáveis devem seguir a orientação acima, em consonância com precedente deste e. Tribunal de Justiça: “JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. POLICIAL CIVIL. INCIDÊNCIA DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. JULGAMENTO PELO STF DO RE Nº 870.947/SE EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA Nº 810/STF) E PELO STJ DOS RESP REPETITIVOS Nº 1.495.145/MG, 1.492.221/PR E 1.495.144/RS (TEMA Nº 905/STJ).
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO NOVO ENTENDIMENTO SOBRE O TEMA. PARCIAL REFORMA DO
ACÓRDÃO. INCIDÊNCIA DO IPCA-E COMO INDÍCE DE CORREÇÃO. JUÍZO POSITIVO DE RETRATAÇÃO PARCIALMENTE EXERCIDO”. (TJPR - 5ª
C. Cível - 0014418-61.2010.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: Desembargador Carlos Mansur Arida - J. 30.11.2020). Grifado. Ainda que haja ressalva estabelecida pelo STJ em relação à coisa julgada, a sentença proferida na ação coletiva nº 0000091-86.1997.8.16.0095 não especificou os índices a serem utilizados. Por conseguinte, face à ausência de coisa julgada a esse respeito, os referidos índices devem incidir sobre o caso concreto, observados os períodos grifados.
6. Pelo exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação apresentada pelo executado, conforme fundamentação supra.
7. Considerando a complexidade dos cálculos, DEFIRO o pedido de prova pericial contábil requerido pelo Município, às suas expensas, nos termos do art. 95 do CPC. 7.1. Nomeio como perito LUIZ VALDIR SLOMPO DE LARA (E-mail:[email protected], Celular:(42)9997-23252), conforme cadastro no CAJU/TJPR. 7.2. Intimem-se as partes para que, em 15 (quinze) dias, procedam conforme o disposto no art. 465, § 1º, do CPC. 7.3.
Após, intime-se o perito para que, em 05 (cinco) dias, aceite o encargo e apresente proposta de honorários (art. 465, § 2º, do CPC). 7.4. Apresentada proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 05 (cinco) dias. 7.5. Inexistindo impugnação, desde logo, HOMOLOGO o valor. 7.6. Havendo impugnação, intime-se o perito para manifestação em 05 (cinco) dias. 7.7. Em seguida, intime-se o perito para, no prazo de 30 (trinta) dias, elaborar o laudo pericial, o qual deverá observar as disposições do artigo 473 do CPC. 7.8.
Para elaboração dos cálculos, deverá o perito observar os seguintes parâmetros: a) aplicação do reajuste de 35,76% sobre o vencimento da parte exequente, integralmente, no período compreendido entre janeiro de 1996 e junho de 2003; b) a partir de julho de 2003, aplicação do reajuste de forma a complementar eventual diferença entre o vencimento estabelecido pela Lei Municipal nº 1.978/2003, e o vencimento do servidor na vigência da Lei Municipal nº 1.278/1995 (já acrescido de 35,76%), observado o cargo correspondente da parte exequente, evitando-se a redução de vencimentos; c) aplicação dos seguintes índices, nos termos do Tema nº 905 do STJ: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. 7.9.
Elaborado o laudo pericial, intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, manifestarem-se.
8. DEFIRO o pedido de destacamento para pagamento dos honorários contratuais, haja vista a juntada aos autos do contrato de prestação de serviços celebrado (ev. 28.3), nos termos do art. 8º, § 2º, da Resolução nº 303/2019 do CNJ e art. 68 do Decreto Judiciário nº 520/2020. 8.1. Advirta-se, contudo, a impossibilidade de expedição de RPV/precatório autônoma(o). 8.2. A informação quanto ao valor dos honorários contratuais deve integrar o ofício precatório, em sendo o caso, nos termos do art. 8º, § 1º, do Decreto Judiciário nº 520/2020.
9. Nos termos do art. 535, § 4º, do CPC, por se tratar de valor incontroverso, determino a expedição, por intermédio do Presidente do Tribunal de Justiça, de precatório em favor da parte exequente, no importe de R$ 10.398,25 (dez mil trezentos e noventa e oito reais e vinte e cinco centavos), considerando que o valor ultrapassa o limite para a expedição de requisição de pequeno valor, nos termos do art. 535, § 3º, inc.
I, do Código de Processo Civil e da Lei nº 4301/2017 do Município de Irati. 9.1. Elaborada a minuta do ofício precatório, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 05 (cinco) dias, conforme estabelece o § 5º do art. 7º da Resolução do CNJ nº 303/2019 e art. 12 do Decreto Judiciário nº 520/2020. 9.2. Nos termos do art. 8º, § 1º, e 68, ambos do Decreto Judiciário nº 520/2020 do TJPR, c/c art. 7º, § 1º, da Resolução nº 303/2019 do CNJ, repita-se, o valor dos honorários contratuais, deverão ser individualizados no mesmo ofício, mediante dedução da quantia a ser paga ao beneficiário principal.
10. Após, não havendo questões suscitadas, envie-se o ofício precatório ao Tribunal de Justiça, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, a contar da preclusão da intimação das partes para manifestação sobre o seu conteúdo, conforme estabelece o art. 364, inciso IV, do RITJPR e do art. 13 do Decreto Judiciário nº 520/2020.
11. Realizado o depósito requisitado e transferidos os valores à conta judicial vinculada aos autos, remetam-se os autos à contadoria judicial para cálculo do imposto de renda e contribuição previdenciária eventualmente incidentes. O art. 369, § 2º, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça e o art. 47 do Decreto Judiciário nº 520/2020 preveem que o juízo da execução deve realizar o cálculo das contribuições previdenciárias e do imposto de renda retido na fonte antes da expedição do ofício de transferência: “Art. 369. [...]. §2º.
Antes da expedição de alvará ou ofício de transferência para pagamento de débito devido pela Fazenda Pública, serão efetuados o cálculo e o recolhimento das retenções legais (imposto de renda e contribuição previdenciária), comunicando-se à Secretaria da Fazenda respectiva, com indicação do número do processo, nome do credor, cálculo individualizado das retenções legais e comprovante de recolhimento ou depósito em conta informada”.
Grifado. “Art.
47. Transferido o valor ao juízo da execução, a este compete verificar o montante devido ao credor originário e aos eventuais cessionários antes de autorizar o levantamento, a ele cabendo, ainda, calcular e recolher os tributos incidentes, conforme estabelece o parágrafo único do art. 370 do RITJPR”. Grifado.
12. Com o cálculo nos autos, intimem-se as partes para manifestação ou eventual impugnação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, em consonância ao art. 42 do Decreto Judiciário nº 520/2020.
13. Decorrido o prazo, não havendo impugnação, expeça-se ofício de transferência/levantamento em favor dos credores, descontadas as contribuições e impostos eventualmente incidentes. 13.1. Conste do ofício precatório a necessidade de a instituição financeira responsável pelo pagamento efetuar as retenções tributárias devidas, nos termos do art. 35 e seguintes da Resolução nº 303/2019 do CNJ. Neste sentido: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. IMPOSTO DE RENDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ORIUNDOS DE
DECISÃO
JUDICIAL. RETENÇÃO. POSSIBILIDADE. ART. 46 DA LEI 8.541/1992. PRECEDENTES.
1. Ao afastar a retenção do Imposto de Renda na fonte pelo órgão do Poder Judiciário, por entender que tal tributação caberia ao órgão pagador, no caso o Departamento de Estradas e Rodagem do Estado do Paraná, o acórdão recorrido acabou por possibilitar o pagamento do precatório sem a retenção legal da tributação referida, o que confronta com a determinação do art. 46 da Lei nº 8.541/1992, segundo o qual "o imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário".
Precedentes: AgRg no REsp. 964.389/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 29/4/2010; AgInt no AgRg no AREsp 818.622/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 02/08/2019.
2. A ausência de retenção da tributação na fonte não desobriga a declaração dos valores e o recolhimento do Imposto de Renda pelo contribuinte em sua declaração de ajuste. Contudo, a manutenção da obrigação do contribuinte não justifica o recebimento dos valores desonerados da tributação na fonte, mormente porque há expressa determinação legal de retenção. Na prática a retenção do Imposto de Renda é realizada pela instituição financeira responsável pelo efetivo pagamento do precatório ao beneficiário, mas cabe ao órgão do Poder Judiciário fazer a indicação - na guia, alvará, mandado ou ordem bancária - da necessária retenção da tributação devida.
3. Agravo interno não provido”. (AgInt no REsp 1859001/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 26/10/2020). Grifado.
14. Deixo de apreciar o pedido de arbitramento de honorários formulado no ev. 24.1, porquanto já existente ação específica para tanto. Intimações e diligências necessárias. Irati, datado e assinado digitalmente. AMANDA VAZ CORTESI VON BAHTEN Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IRATI - PROJUDI Rua Pacifico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 2104-3148 Processo: 0004222-50.2010.8.16.0095 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contribuição sobre a folha de salários Valor da Causa: R$112.965,87 Exequente(s): ODETE CABRAL KOSIESKI SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE IRATI Executado(s): Município de Irati/PR Diante da apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença por parte do Município de Irati (ev.
21) e a fim de permitir o regular prosseguimento do feito, cumpra a Secretaria integralmente o disposto na Ordem de Serviço conjunta dos Juízos da 1ª e 2ª Varas da Fazenda Pública do Município de Irati/PR de nº 01/2021. Certificada a inexistência de processos físicos com pedido de cumprimento individual de sentença relativos às mesmas partes, com o objetivo de verificar coisa julgada ou litispendência, intime-se a parte exequente para que, querendo, apresente resposta à impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso contrário, cumpra-se o item 2 da mencionada OS. Na sequência, findo o prazo, tornem os autos conclusos para deliberação. Intimem-se. Diligências necessárias. Irati, datado e assinado digitalmente. AMANDA VAZ CORTESI VON BAHTEN Juíza de Direito
Des. Francisco Luiz Macedo Junior – Julgado em 08/11/2018) - (destaquei) Logo, tomando por base os parâmetros expostos no julgado transcrito acima, a justiça gratuita ficou assim definida: 100% até 3 s.m; 75% para 3 a 4 s.m; 50% para 4 a 5 s.m; 25% para 5 a 6 s.m e 0% para mais de 6 s.m. Ao analisar os holerites mais atualizados juntados ao feito (ev. 127.2), identifica-se vencimento bruto no valor de R$ 5.231,63.
Pelo parâmetro exclusivo da renda bruta, procedido os descontos obrigatórios (IRRF no valor de R$ 387,38 e CAPSIRATI no valor de R$ 337,07), verifica-se que remanesce renda mensal de R$4.507,18. Portanto, conclui-se que a exequente faz jus à concessão da gratuidade da justiça, de forma parcial, no patamar de 75% (setenta e cinco por cento) considerando que sua renda supera o patamar indicado de 03 (três) salários mínimos. 1.1.
Assim, 75% (setenta e cinco por cento) do montante relativo às custas incidentes estão com a exigibilidade suspensa. Todavia, os outros 25% (vinte e cinco por cento) permanecem exigíveis.
2. Preclusa a presente decisão, à contadoria judicial para o cálculo das custas correspondentes.
3. Na sequência, determino a intimação da exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o recolhimento das custas incidentes, sob pena de extinção, sem resolução do mérito, em analogia ao contido no art. 102, parágrafo único, do CPC, haja vista ausência de obtenção do benefício da gratuidade judiciária no patamar integral.
4. Após o recolhimento das custas, voltem conclusos para análise da impugnação ao laudo pericial (evs. 83.1 e 107.1). Intimações e diligências necessárias. Irati, datado e assinado digitalmente. AMANDA VAZ CORTESI VON BAHTEN Juíza de Direito
Consigno, desde logo, que para comprovar suas alegações, a exequente deverá juntar os comprovantes de recebimentos de salário ou proventos de aposentadoria dos últimos 03 (três) meses, sob pena de indeferimento da benesse.
3. Oportunamente, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Irati, datado e assinado digitalmente. AMANDA VAZ CORTESI VON BAHTEN Juíza de Direito