Intimação
D- Órgão
- Unidade Regionalizada de Plantão Judiciário de São José dos Pinhais
- Classe
- AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE
- Destinatário
- GUSTAVO DA SILVA CALISTO DAS CHAGAS
PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito do Foro Regional da Comarca de Curitiba Foro Regional de São José dos Pinhais - PR 1ª Vara Criminal, Júri e Execuções Penais Estado do Paraná ______________________________________________________________________________ Autos nº 0004222-50.2021.8.16.0035 Trata-se de Prisão em Flagrante do autuado XXX, ocorrida em 10 de abril de 2021, por volta das 09h, pela suposta prática do delito de 'lesão corporal', previsto no artigo 129 do Código Penal, no âmbito da Lei Maria da Penha.
Em parecer retro, a d. representante do Ministério Público manifestou-se pela concessão da liberdade provisória cumulada com medidas cautelares ao autuado, bem como pelo deferimento das medidas protetivas de urgência requeridas pela vítima. Pois bem. Conforme consta do depoimento da vítima, o delito teria ocorrido por volta das 05h do dia 10 de abril. Porém, como se vê do boletim de ocorrência acostado aos autos, o autuado só foi detido e levado à delegacia por volta das 09h do mesmo dia, sendo que não houve perseguição, nem mesmo fora encontrado com ele algum objeto ligado à prática do crime.
PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito do Foro Regional da Comarca de Curitiba Foro Regional de São José dos Pinhais - PR 1ª Vara Criminal, Júri e Execuções Penais Estado do Paraná ______________________________________________________________________________ Logo, conclui-se que a prisão do autuado não se amolda a nenhuma das hipóteses previstas no artigo 302 do Código de Processo Penal, o qual descreve que: Art. 302.
Considera-se em flagrante delito quem:
I - está cometendo a infração penal;
II - acaba de cometê-la;
III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração;
IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração. Bem assim, com fundamento nos artigos 310, inciso I, 302, ambos do Código de Processo Penal, RELAXO A PRISÃO EM FLAGRANTE do autuado XXX, devendo o autuado ser posto em liberdade imediatamente, se por al não estiver preso. Por outro lado, diante do requerimento de mov. 1.3, e com base em tudo o que constou dos presentes autos, entendo ser cabível a concessão das medidas protetivas requeridas pela vítima.
