Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO VARA CRIMINAL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Rua Santos Dumont, 903 - Em frente ao Hospital Unimed - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9312 - Celular: (43) 3572-9313 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004236-50.2017.8.16.0075 Processo: 0004236-50.2017.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 21/07/2017 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): O Estado Réu(s): DANIEL PIMENTA DANTAS ALBINO
1. Trata-se de pedido formulado pela empresa requerente (mov. 477.1) visando à expedição de alvará judicial para transferência de propriedade do veículo I/BMW 118I UA31, placas EYZ-8084/SP, Renavam 398517592, para o seu nome. No mov. 481.1 o Ministério Público pleiteou pelo deferimento do pedido.
É o relatório do necessário.
Decido. Conforme se observa dos autos, o referido veículo teve seu perdimento decretado em favor da União (FUNAD) em sentença penal condenatória proferida nestes autos (mov. 330.1), sendo, posteriormente, cedido a título provisório para uso da Polícia Civil do Estado do Paraná (11ª SDP). Consta, ainda, que o bem sofreu danos mecânicos enquanto se encontrava em oficina credenciada pela empresa requerente, a qual era responsável pela gestão dos serviços de manutenção veicular para o Estado.
Diante do ocorrido, a parte requerente procedeu ao pagamento integral da indenização correspondente ao valor de mercado do veículo, conforme Tabela FIPE, no montante de R$ 53.184,00 (cinquenta e três mil cento e oitenta e quatro reais), conforme comprovam os documentos juntados aos movs. 477.3 e 477.4. Nesse contexto, verifica-se que houve o ressarcimento integral do valor do bem aos cofres públicos, não subsistindo prejuízo à União.
O Ministério Público, em sua manifestação (mov. 481.1), opinou pelo deferimento do pedido, destacando que a manutenção simultânea do valor indenizatório e da propriedade do bem pela Administração configuraria enriquecimento sem causa. De fato, admitir que o ente público permaneça com o veículo e, ao mesmo tempo, retenha o valor integral da indenização paga pela requerente implicaria vantagem indevida, vedada pelo ordenamento jurídico.
Assim, diante do ressarcimento integral e com o objetivo de evitar o enriquecimento sem causa da Administração Pública, impõe-se o deferimento do pedido.
2.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido, determinando a expedição de alvará judicial em favor da empresa requerente, autorizando a transferência do veículo I/BMW 118I UA31, placas EYZ-8084/SP, Renavam 398517592 junto ao DETRAN, para o seu nome.
3. Ciência ao Ministério Público.
4. No mais, não havendo demais diligências, arquivem-se os autos. Intimações e diligências necessárias. Cornélio Procópio, data da assinatura digital. Felipe Coimbra Bicalho Juiz Substituto
Intimação referente ao movimento (seq. 488) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (26/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO VARA CRIMINAL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Rua Santos Dumont, 903 - Em frente ao Hospital Unimed - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9312 - Celular: (43) 3572-9313 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004236-50.2017.8.16.0075 Processo: 0004236-50.2017.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 21/07/2017 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): O Estado Réu(s): DANIEL PIMENTA DANTAS ALBINO
1. Diante das informações constantes do ofício de seq. 455, intime-se a Secretaria de Segurança Pública do Estado do Paraná para que disponibilize os valores de indenização do veículo mencionado no expediente, a fim de que sejam convertidos em favor do FUNAD, com comunicação à este juízo. Instrua o ofício com cópia do expediente mencionado.
2. Aguarde-se informação da Secretaria de Segurança Pública do Estado do Paraná, para, após, serem adotadas outras providências em relação à possível alienação do veículo.
3. Considerando que o bem foi declarado perdido em favor da União, cabendo à SENAD a competência para a sua gestão, Cadastre-se a União no feito por meio da Coordenadora de Recuperação de Ativos da 4ª Região, Dra. Anelise Ribeiro Pletsch para que acompanhe o deslinde da situação relacionada ao veículo.
4. Intimações e diligências necessárias. Cornélio Procópio, data da assinatura digital. Danielle Marie de Farias Serigati Varasquim Juíza de Direito
2024
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO VARA CRIMINAL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Rua Santos Dumont, 903 - Em frente ao Hospital Unimed - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9312 - Celular: (43) 3572-9313 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004236-50.2017.8.16.0075 Processo: 0004236-50.2017.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 21/07/2017 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): O Estado Réu(s): DANIEL PIMENTA DANTAS ALBINO
1. DÊ-se vista ao Ministério Público para manifestação quanto ao contido nos expedientes de seqs. 455.1/455.2.
2. Após, tornem conclusos para decisão. Cornélio Procópio, data da assinatura digital. Danielle Marie de Farias Serigati Varasquim Juíza de Direito
2022
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO VARA CRIMINAL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av. Santos Dumont, 903 - Centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8315 - E-mail: [email protected] Processo: 0004236-50.2017.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 21/07/2017 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): O Estado Réu(s): DANIEL PIMENTA DANTAS ALBINO
Vistos.
1. Em relação ao ofício acostado ao mov. 430.1, cumpra-se conforme os termos expendidos.
2. Cumpram-se as disposições contidas no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Paraná, no que pertinente.
3. Diligências necessárias. Oportunamente, com as cautelas de praxe, arquivem-se. Cornélio Procópio, 30 de junho de 2022. Assinado Digitalmente Matheus Ramos Moura Juiz Substituto
2021
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO VARA CRIMINAL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av. Santos Dumont, 903 - Centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8303 Autos nº. 0004236-50.2017.8.16.0075
1. Diante do trânsito em julgado do
V. Acórdão retro, expeça-se guia de execução definitiva. 2.Remetam-se os autos ao contador do juízo, a fim de que proceda ao cálculo das custas processuais.
3. Após, intime-se o sentenciado para que efetue o pagamento do valor devido, requeira o parcelamento ou junte declaração de pobreza no caso de não possuir condições de quitá-lo sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, no prazo de 10 (dez) dias. 3.1. Transcorrido o prazo supra sem manifestação ou estando o réu em local incerto e não sabido, deverá a Escrivania observar o procedimento estabelecido pelo Ofício Circular nº 64/2013, em conjunto com a instrução normativa nº 02/2015, ambos da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná, onde se encontram todas as soluções cabíveis à cobrança.
4. Cumpram-se as disposições contidas no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Paraná, no que pertinente.
5. Int. Dil. necessárias. Cornélio Procópio, 05 de maio de 2021. Ernani Scala Marchini Magistrado
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO VARA CRIMINAL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av. Santos Dumont, 903 - Centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8315 Processo: 0004236-50.2017.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): DANIEL PIMENTA DANTAS ALBINO
Vistos
1. Diante do certificado ao mov. 417.1, no que tange aos objetos apreendidos no bojo deste procedimento e ainda não destinados, em consonância com a manifestação ministerial (mov. 420.1): Tratando-se de celular apreendido, aplica-se ao caso em tela o disposto no artigo 725, subseção VIII, do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, determinando a intimação da instituição “UTFPR - Setor de reciclagem” de Cornélio Procópio quanto ao interesse em relação ao objeto.
OFICIE-SE.
2. Havendo interesse em relação aos objetos, proceda-se à entrega aos responsáveis pelo respectivo setor. Lavre-se o respectivo termo. Antes, porém, deverá ocorrer a destruição de eventual chip, para que se preserve o sigilo das comunicações do antigo proprietário.
3. Sendo externado desinteresse nos aparelhos pelo donatário devido à eventual ineficácia, proceda-se à destruição de tais objetos, nos termos do artigo 726 do CNCGJ/PR. Art. 726. Os bens imprestáveis serão sempre destruídos na presença de 1 (um) Servidor do Poder Judiciário, preferencialmente Oficial de Justiça ou Técnico que exerce essa função, com a lavratura de auto circunstanciado desse procedimento.
4. Procedam-se às necessárias anotações e comunicações previstas no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Paraná.
5. No mais, havendo outros objetos eventualmente apreendidos sem valor econômico determino sua destruição, nos termos do CNCGJ.
6. No que tange ao veículo apreendido, determinado o perdimento em favor da União, aguarde-se a resposta do ofício retro, bem como o recolhimento do referido bem, vindo, após, conclusos para fins de encaminhamento a leilão.
7. Intimações e diligências necessárias. Cornélio Procópio, 27 de maio de 2022. Assinado Digitalmente Matheus Ramos Moura Juiz Substituto
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0004236-50.2017.8.16.0075/3 Recurso: 0004236-50.2017.8.16.0075 3 Classe Processual: Agravo de Instrumento em Recurso Especial Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Polo Ativo(s): DANIEL PIMENTA DANTAS ALBINO Polo Passivo(s): Ministério Público do Estado do Paraná Volta-se o presente agravo contra decisão desta 1ª Vice-Presidência, que inadmitiu o apelo nobre.
Verifica-se do agravo interposto a ausência de motivos para infirmar a decisão de inadmissibilidade. Desse modo, mantenho a inadmissibilidade do recurso e determino o encaminhamento do agravo ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil. Curitiba, 10 de março de 2021. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0004236-50.2017.8.16.0075/2 Recurso: 0004236-50.2017.8.16.0075 Pet 2 Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Requerente(s): DANIEL PIMENTA DANTAS ALBINO Requerido(s): Ministério Público do Estado do Paraná DANIEL PIMENTA DANTAS ALBINO interpôs recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela 4ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça.
Alegou o Recorrente divergência jurisprudencial e violação dos artigos 282, §6º, 312, 386, incisos VI e VII, e 387, §1º, do Código de Processo Penal, 28 e 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, 65, inciso III, alínea ‘d’, e 71 do Código Penal, e 93, inciso IX, da Constituição Federal, sustentando: a) a ofensa ao dever de motivar das decisões judicias, eis que não foram enfrentados os argumentos defensivos de que se trata de mero usuário de drogas (corroborado pelo Laudo Toxicológico Definitivo, do mov. 306.1, pelo depoimento da testemunha de Lucas Fredegoto Reinaldo, pelo fato de que a quantia encontrada em sua posse se deu pelo motivo de que havia chegado há pouco tempo em Cornélio Procópio e que os documentos de mov. 7.3 comprovam que exercia função remunerada à época dos fatos); b) a sua absolvição, com base no princípio do in dubio pro reo, ante insuficiência probatória para a sua condenação; c) alternativamente, a desclassificação da conduta descrita na denúncia para o delito de uso de entorpecentes, porquanto os elementos probantes do processo apontam que as drogas aprendidas eram para consumo próprio; d) subsidiariamente, a necessidade de reconhecimento da confissão espontânea, da aplicação da causa especial de diminuição da pena prevista na Lei de Drogas e da figura do crime continuado; e, e) que não foi analisado corretamente o artigo 312 do Código de Processo Penal, nem a ausência dos requisitos previstos no artigo 387, §1º do Código de Processo Penal, relativos à possibilidade de imposição de outra medida cautelar (Artigo 282, §6º, do Código de Processo Penal), ofendendo, assim, o direito do réu de recorrer em liberdade e o princípio da presunção da inocência.
Inicialmente, segundo a sistemática adotada pelo legislador pátrio, questões relativas às violações de normas constitucionais – no caso, o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal –, não podem ser admitidas em sede de recurso especial, mas, sim, em recurso extraordinário. A propósito, “revela-se despropositado o uso do recurso especial, cujas hipótese de cabimento estão previstas expressamente no art. 105, III, da CF, para veicular tese de violação a dispositivo constitucional” (AgRg no AREsp 1148457/ES, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 18/12/2017); e, “Não compete ao Superior Tribunal de Justiça o enfrentamento de suposta ofensa a dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento da matéria, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal” (AgRg no AREsp 1734238/MT, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020).
Além disso, em relação à revogação da prisão preventiva, verifica-se que o Colegiado Estadual afirmou tão-somente que “O pleito não merece acolhimento. Isso porque referida insurgência foi apreciada por este c. Colegiado, quando da apreciação do HC 0014599-25.2020.8.16.0000 interposto em favor do paciente, (...). E, diante da inexistência a alteração fático e jurídica na condição do réu, não há que se falar na concessão do pleito de recorrer em liberdade” (Ap. crime, mov. 59.1, fl. 14).
A par disso, os artigos 282, §6º, 312, e 387, §1º, do Código de Processo Penal padecem do exigido prequestionamento. Nesse particular, impende registrar que o “Prequestionamento, na linha de compreensão do Superior Tribunal de Justiça, é o exame pelo Tribunal de origem, e não apenas nas manifestações das partes, dos dispositivos que se têm como afrontados pela decisão recorrida” (STJ - AgRg no Ag 1262862/CE, Rel.
Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado do TJ/CE), Sexta Turma, julgado em 05.04.2010, DJe 23.08.2010). E “Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal” (AgInt no AREsp 1535938/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe 20/11/2020).
Em outras palavras, o prequestionamento “ocorre quando a matéria tratada no dispositivo tido por violado tiver sido apreciada e solucionada pelo Tribunal a quo, de tal forma categórica e induvidosa, que se possa reconhecer qual norma direcionou o acórdão recorrido, o que não ocorreu no presente caso. Precedentes: REsp n. 636.844/BA, Rel. Min. João Otávio De Noronha, DJ de 04/10/2004 e REsp n. 580.699/CE, Rel.
Min. Aldir Passarinho Junior, DJ de 28/06/2004” (STJ - AgRg no REsp 931.142/MG, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 05.06.2007, DJ 21.06.2007, p. 306). Ademais, o Órgão Fracionário Estadual pronunciou-se, nos seguintes termos: “(...) Pugna a defesa do apelante, inicialmente, por sua absolvição em relação ao delito de tráfico de drogas – fato 1 –, alegando ausência de provas para a condenação, alternativamente, pela desclassificação da conduta para a prevista no artigo 28, da Lei de Drogas.
Sem razão. Compulsando os autos, verifica-se que a materialidade do delito restou demonstrada pelos documentos acostados nos movs. 33.1 a 33.66, todos dos Autos de Ação Penal nº 0004236-50.2017.8.16.0075. No que tange à autoria do injusto penal, também é certa e recai sobre o ora apelante, visto que devidamente comprovado nos autos que o mesmo trazia consigo 46g (quarenta e seis gramas) da substância entorpecente conhecida como maconha, bem como R$ 723,50 (setecentos e vinte e três reais e cinquenta centavos) em dinheiro trocado. (...).
Ressalte-se que, embora o réu tenha alegado que os recibos de transferências encontrados em sua posse fossem parte do pagamento do veículo BMW, com ele apreendida, constatou-se das investigações que alguns dos beneficiários eram pessoas que respondem pelo delito de tráfico de drogas. Ademais, uma das beneficiárias dos referidos depósitos, a testemunha Greicy Kelly Cordeiro da Silva, relatou em juízo (mov. 205.3), que recebeu valores referentes a móveis por ela vendidos no site OLX, no total de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), todavia, não comprovou referidas informações, alegando, não conhecer o réu, ora apelante, ou seja, divergem da alegação do mesmo de que referidas transferências eram decorrentes de parte do pagamento de veículo BMW.
A testemunha Claudiney Dias Athayde, genro do pai de Daniel, ouvido em juízo (mov. 80.4), informou que o réu é usuário de drogas e que a família já teria procurado locais para o seu internamento. Relatou que Daniel depende financeiramente dos pais, que o mesmo tinha um veículo Cruze, e que teria trocado referido veículo por uma BMW. Por fim, a testemunha Rafael Vieira Martins, policial militar que realizou a abordagem de outro veículo, naquela comarca, relatou perante a autoridade policial ter encontrado documentos nesta abordagem que ligam o ora apelante ao tráfico de drogas (mov. 33.62): (...).
Assim, não restam dúvidas acerca da autoria delitiva imputada ao apelante, visto que preso em flagrante com considerável quantidade de substância entorpecente, numerário elevado em dinheiro trocado, bem como comprovantes de depósitos de altos valores de atividades suspeitas. (...). O crime previsto no art. 28, por sua vez, possui elemento subjetivo específico, consistente na expressão “para consumo próprio”.
Então, de acordo com esta relação entre autoria e tipo penal, o Ministério Público se desincumbiu do ônus probatório ao demonstrar que o réu trazia consigo drogas em desacordo com determinação legal ou regulamentar, porém, a defesa não provou a alegação de que a droga se destinava exclusivamente ao consumo próprio o que seria seu encargo, conforme art. 156 da Lei Adjetiva Penal. (...).
Registre-se, por oportuno, que de acordo com o art. 28, § 2º, da Lei 11.343/06, para averiguar se a droga seria destinada ao consumo próprio ou não, o magistrado atenderá “à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.” No caso em análise, foram apreendidos na posse do réu 46 g (quarenta e seis gramas) de “maconha”, elevada quantia em dinheiro fracionado – mais de R$ 700,00 (setecentos reais), além de comprovantes de transferências suspeitas, inclusive para pessoas supostamente ligadas ao tráfico de drogas, as circunstâncias deixam claro que a droga não se destinava exclusivamente ao consumo pessoal, mas sim à mercancia.
Ressalte-se, ainda, que o princípio in dubio pro reo, deduzido da garantia constitucional da presunção de inocência (art. 5º, LVII, CR), funciona como critério pragmático para solução de incerteza judicial, ao passo que a dúvida sobre a realidade do fato determina a absolvição do acusado no moderno Estado Democrático de Direito, todavia, no caso em apreço as provas são suficientes para a condenação do [3] recorrente.
Significa dizer: se por um lado existem provas suficientes para comprovar que a conduta praticada pelo recorrente se subsume especificamente ao tipo penal previsto no art. 33, da Lei nº 11.343/2006, por outro, a tese da defesa está isolada e, portanto, não é apta a demonstrar que a droga se destinava exclusivamente ao consumo próprio, motivo pelo qual a r. sentença não deve ser alterada. Desta forma, não há que se falar na absolvição do acusado, tendo em vista o robusto conjunto probatório apontado para a prática do delito de tráfico de drogas por ele perpetrado, consistente nas palavras dos policiais militares que efetuaram a sua prisão, circunstâncias de sua prisão e considerável quantidade de substância entorpecente apreendida.
Cumpre consignar, ainda, acerca do valor probatório de depoimentos prestados por policiais militares, quando em consonância com os demais elementos de prova, é da jurisprudência (...). Mantido, assim, o édito condenatório relativo ao tráfico de drogas. No tocante a dosimetria do referido delito, pleiteou a defesa a incidência da confissão espontânea, bem como da causa de diminuição de pena prevista no § 4º, do artigo 33, da Lei de Drogas.
Mais uma vez, sem razão. Com relação a atenuante da confissão espontânea, verifica-se que o mesmo, na única oportunidade em que foi ouvida – perante a autoridade policial –, visto que não localizado para o judicial, assumiu somente parte da droga encontrada no veículo que conduzia, relatando que a mesma se destinava ao seu consumo, ou seja, não houve confissão acerca do crime de tráfico de drogas no qual foi condenando.
Quanto a atenuante do tráfico privilegiado, como bem consignado em sentença, há evidencias de que o mesmo se dedique à atividades criminosos, inclusive respondendo pelo delito de associação ao tráfico de drogas nos Autos nº 6425-69.2015.8.16.0075, somado ao fato de já ter sido apreendida expressiva quantidade de substância entorpecente em sua residência, nos Autos nº 8730-18.2015.8.16.0013. (...). Afastados, assim, os pleitos de redução de pena em razão da alegada confissão e incidência da causa especial de diminuição de penal do tráfico privilegiado, não havendo que se falar, desta forma, em substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, pois não cumpridos os requisitos no artigo 44, do Código Penal (...).
Quanto ao pleito de reconhecimento do crime continuado em relação aos delitos de lavagem de dinheiro, o mesmo não merece guarida. É que, embora delitos da mesma natureza, adotou-se “modus operandi” distintos, em circunstâncias fáticas desconectas, vez que no tocante o delito descrito no 2º fato da denúncia, o réu utilizou de transação financeira, mediante transferência bancária, para ocultar e dissimular numerário proveniente do tráfico.
JÁ no terceiro fato da exordial acusatório, converteu os ativos ilícitos em bens, com a compra de veículo. Assim, escorreita a adoção da figura do concurso material entre os delitos realizada em sentença, nos termos do artigo 69, do Código Penal. (...).
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação interposto em favor do réu, com a consequente manutenção da r. sentença, nos termos em que proferida.” (Ap. crime, mov. 59.1, fls. 3/14). Da leitura ao trecho do aresto acima transcrito, depreende-se que a conclusão do colegiado, de manter o édito repressivo em desfavor do acusado pelo crime do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, consubstanciou-se em elementos fáticos probatórios, os quais evidenciaram a incursão do acusado no ilícito a ele imputado na peça vestibular, panorama que afastou, outrossim, o acolhimento da súplica absolutória ou desclassificatória.
Nesse contexto, por estar o v. decisum amparado em subsídios probantes, alterar esse entendimento demandaria o reexame das elementares de provas, medida inviável nessa via especial, diante do óbice sumular nº 07 do Superior Tribunal de Justiça, o qual já pacificou a compreensão sobre o tema: “A alegação de inexistência de provas para a condenação demanda o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, providência inadmissível na via do recurso especial.
Incidência do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte” (AgRg no AREsp 991.046/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/08/2017, DJe 16/08/2017), e “O entendimento consolidado nesta Corte Superior é que o pleito de desclassificação do delito de tráfico de entorpecentes para o de uso de substância entorpecente demanda o revolvimento do arcabouço fático-probatório dos autos, inviável na via processual eleita”. (STJ HC 396298/SP, 5ª turma, Rel.
Min. Felix Fischer, DJe 30.06.2017). Além disso, a decisão não destoa do entendimento do Superior Tribunal de Justiça: Depoimento dos policiais: “O depoimento dos policiais constitui elemento hábil à comprovação delitiva, mormente na espécie dos autos, em que, como assentado no aresto a quo, inexiste suspeita de imparcialidade dos agentes” (AgRg no AREsp 1250627/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 03/05/2018, DJe 11/05/2018). “Inexiste óbice no fato de estar a condenação embasada no depoimento dos policiais responsáveis pelo flagrante do corréu, mormente quando colhidos sob o crivo do contraditório e em harmonia com os demais elementos de prova.
Precedente” (HC 418.529/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 27/04/2018). Confissão: “(...). O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado na Súmula n. 545/STJ de que, "quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, 'd', do Código Penal", sendo indiferente que a admissão da autoria criminosa seja parcial, qualificada ou acompanhada de alguma causa excludente de ilicitude ou culpabilidade.
2. No caso dos autos, não foi utilizada a confissão do acusado para a formação do convencimento do julgador, pois, na hipótese, ele não confessou nem mesmo de forma parcial os fatos que lhe foram imputados” (AgRg no HC 461.977/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 25/09/2018, DJe 02/10/2018). Tráfico privilegiado: “Reconhecida a dedicação a atividades criminosas, afasta-se a incidência do tráfico privilegiado” (AgRg no AREsp 500.028/GO, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017). Assim, a deliberação Colegiada vem ao encontro da jurisprudência da Superior Instância, com a resultante inviabilidade de admissão do recurso especial, considerando a Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça: “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”.
Ressalta-se que, “A Súmula 83 do STJ é aplicável aos recursos especiais interpostos tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal” (AgInt no REsp 1858976/AM, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 11/12/2020). Por fim, as questões envolvendo a confissão, o tráfico privilegiado e a continuidade delitiva, implicam também no revolvimento do conjunto fático probatório, vedado nesta fase processual, senão vejamos: “Quanto ao pedido de reconhecimento da atenuante, verifico que as instâncias ordinárias deixaram de aplicar o redutor, considerando que esta não ocorreu, rever a aludida conclusão demandaria, necessariamente, a incursão no acervo fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7/Superior Tribunal de Justiça” (AgRg no AgRg no AREsp 1681146/PR, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 06/10/2020, DJe 15/10/2020). “alteração do julgado pretendida pela defesa, com a finalidade de reconhecer que a agravante não se dedicava a atividades criminosas e permitir a aplicação da causa de diminuição de pena decorrente do tráfico privilegiado, exigiria aprofundada incursão em matéria fático-probatória, o que encontra óbice do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça” (AgRg no AREsp 1751272/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 17/12/2020). “Para desconstituir a conclusão alcançada pelo Tribunal local - de que não foram preenchidos os requisitos para a incidência da continuidade delitiva -, seria necessário o reexame das provas acostadas aos autos, o que é vedado na análise do recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça” (AgRg no REsp 1802523/GO, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/05/2020, DJe 05/06/2020) Salienta-se, ainda, que “(...) O enunciado nº 7 da Súmula desta Corte Superior de Justiça aplica-se também ao recurso especial interposto com fundamento na divergência jurisprudencial do permissivo constitucional” (AgRg no Ag 660408/MG, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, Julg. em 29.11.2005, DJU de 06.02.2006) e “Nos termos da jurisprudência do STJ, a existência de divergência jurisprudencial, em virtude da aplicação da Súmula n. 7/STJ, fica prejudicado o exame do dissídio apontado” (AgInt no AREsp 1711126/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020).
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto por DANIEL PIMENTA DANTAS ALBINO. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1° Vice-Presidente
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0004236-50.2017.8.16.0075/2 Recurso: 0004236-50.2017.8.16.0075 Pet 2 Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Requerente(s): DANIEL PIMENTA DANTAS ALBINO Requerido(s): Ministério Público do Estado do Paraná Considerando que o Exmo.
Sr. Des. Luiz Osório Moraes Panza assumirá o cargo de 1º Vice-Presidente do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, entendo pertinente que este feito seja devolvido para aguardar-se a posse do próximo 1º Vice-Presidente desta Corte, procedendo-se, na sequência, nova conclusão. Curitiba, 01 de fevereiro de 2021. DES. COIMBRA DE MOURA 1º Vice-Presidente