Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2022
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Placido Caldas, 536 - Bairro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-000 - Fone: 43-3572-9860 - Celular: (43) 98823-8912 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004237-83.2019.8.16.0101 – Sentença
Vistos.
1. Homologo, por sentença (art. 203, § 1º[1], do NCPC), o acordo celebrado no evento 86, julgando EXTINTO o processo (art. 487, III, b[2], c/c art. 924, II e III, ambos do NCPC), determinando sua baixa e arquivamento Levantem-se eventuais penhoras e demais constrições porventura existentes, bem como o levantamento do nome da parte executada junto aos órgãos de proteção ao crédito, caso tenha sido inscrito.
2.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
3. Expeça-se alvará judicial e/ou ofício para transferência em favor da parte exequente ou de seu procurador, para levantamento somente da importância de R$400,00 (quatrocentos reais) dos valores bloqueados no evento 90.1, desde que possua poderes para receber e dar quitação (art. 339, §§1º e 2º, do Código de Normas), o que deverá ser certificado pela serventia. E neste caso, intime-se pessoalmente a parte exequente acerca da expedição/retirada do alvará.
Ainda, a fim de dar maior transparência ao ato processual, o levantamento somente poderá ocorrer após o esgotamento do prazo recursal, ou, então, quando todas as partes pedirem a dispensa desse prazo, hipótese em que a preclusão será considerada efetivada do último requerimento.
4. Em seguida, comprovado o levantamento dos valores determinados no item anterior, promova-se o desbloqueio de todo saldo remanescente bloqueado no evento 90.1 (mais seus acréscimos legais). Desde já, na impossibilidade de desbloqueio, fica autorizada a expedição de alvará judicial e ofício transferência em favor da parte executada.
5. Sem custas.
6. Defiro o pedido de desistência do prazo recursal. Oportunamente, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se com as baixa e cautelas necessárias.
7. Diligências necessárias.
8. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da douta Corregedoria Geral de Justiça, no que for pertinente. Jandaia do Sul, datado e assinado digitalmente. Letícia Lilian Kirschnick Seyr Juíza de Direito [1]Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 1o Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. [2]Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...)
III - homologar: (...) b) a transação;
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Placido Caldas, 536 - Bairro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-000 - Fone: 43-3572-9860 - Celular: (43) 98823-8912 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004237-83.2019.8.16.0101 – Decisão
Vistos.
1. Converto o julgamento em diligências, inicialmente, para análise dos pedidos formulados no evento 86, especialmente no que tange a liberação dos valores supostamente bloqueados no Sistema Sisbajud (evento 82), determino que a serventia junte aos autos a minuta do bloqueio realizado.
2. Após, voltem conclusos para sentença de extinção com urgência.
3. Intimem-se. Diligências necessárias.
4. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da douta Corregedoria Geral de Justiça, no que for pertinente. Jandaia do Sul, datado e assinado digitalmente. Letícia Lilian Kirschnick Seyr Juíza de Direito
2021
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Placido Caldas, 536 - Bairro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-000 - Fone: 43 3432-3880 - Celular: (43) 98823-8912 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004237-83.2019.8.16.0101 – Decisão
Vistos.
1. Defiro o pedido de expedição de ofício ao SCPC/SERASA na forma do §3º do art. 782 do Código de Processo Civil. Quanto à expedição de ofício ao SCPC/SERASA, deverá a Secretaria observar os teores dos Ofícios-Circulares nº. 94/2017, de 01.08.2017, e 74/2048, de 27.03.2018, ambos da Corregedoria-Geral de Justiça, no sentido de se fazer a anotação na ferramenta eletrônica “Restrição SERASA/SCPC”, e no sentido de se utilizar a ferramenta “SERASAJUD”, em vez da expedição de ofício físico para a empresa Serasa Experian.
2. Defiro, ainda, o pedido formulado pela parte exequente no evento 60, a fim de determinar a consulta de renda/bens do(s) executado(s) via INFOJUD, considerando que as demais formas de busca de bens, por ora, restaram infrutíferas/insuficientes. Determino, desde já, em sendo positiva a consulta do INFOJUD, o trâmite do presente feito em segredo de justiça, cujo acesso somente será permitido à Escrivania, as partes e aos seus respectivos procuradores, buscando resguardar a intimidade da parte executada.
3. Intimem-se. Diligências necessárias.
4. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da douta Corregedoria Geral de Justiça, no que pertinente. Jandaia do Sul, datado e assinado digitalmente. Letícia Lilian Kirschnick Seyr Juíza de Direito