Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
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2025
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DA CIDADE INDUSTRIAL DE CURITIBA - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PROJUDI Rua Lodovico Kaminski, 2525 - Cidade Industrial de Curitiba - (12h às 18h, segunda a sexta) - Curitiba/PR - CEP: 81.260-232 - Fone: (41) 3312-5350 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004265-79.2022.8.16.0187 Processo: 0004265-79.2022.8.16.0187 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$6.300,00 Polo Ativo(s): ANTONIO CARLOS VIANA Polo Passivo(s): RHUAN VIEIRA representado(a) por RHUAN VIEIRA
SENTENÇA
Vistos e examinados. HOMOLOGO, por sentença, o parecer da Doutora Juíza Leiga Valéria de Almeida Silva, constante no movimento 97.1, com fulcro no artigo 40 da Lei 9.099/95. Compulsando os autos, observa-se que restou demonstrado que a parte autora efetuou o pagamento de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais) para a aquisição de veículo anunciado em grupo de mensagens, sem que tivesse recebido o bem.
Assim, correta a condenação do requerido à restituição integral do valor pago, devidamente corrigido e acrescido de juros legais, bem como a confirmação da medida liminar que determinou o bloqueio dos valores. Sem custas nem honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Felipe Forte Cobo Juiz de Direito
2024
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DA CIDADE INDUSTRIAL DE CURITIBA - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PROJUDI Rua Lodovico Kaminski, 2525 - Cidade Industrial de Curitiba - (12h às 18h, segunda a sexta) - Curitiba/PR - CEP: 81.260-232 - Fone: (41) 3312-5350 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004265-79.2022.8.16.0187 Processo: 0004265-79.2022.8.16.0187 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$6.300,00 Polo Ativo(s): ANTONIO CARLOS VIANA Polo Passivo(s): RHUAN VIEIRA representado(a) por RHUAN VIEIRA Trata-se de ação de restituição de valores movida por ANTONIO CARLOS VIANA em face de RHUAN VIEIRA.
Concedida medida liminar de natureza cautelar para determinar o bloqueio via Sisbajud em contas da parte requerida, foram bloqueados R$ 439,21 (seq. 25.1). Realizada a expedição de citação, não foi localizada a parte requerida. A audiência de conciliação foi designada e restou prejudicada devido à ausência da parte ré. Após, a parte autora foi intimada acerca do retorno negativo das diligências de busca de endereços.
Em cumprimento à intimação, a parte autora requereu o arresto em contas da parte requerida. Em seq. 38.1 foi juntado dados do sistema Infoseg referentes à parte requerida.
É o relatório.
Decido. Verifica-se que a medida cautelar deferida foi efetivada na forma de arresto, sendo bloqueados, parcialmente, R$ 439,21. Dessa forma, visando o cumprimento da liminar, defiro novamente o bloqueio via Sisbajud, na modalidade reiterada, pelo prazo de trinta dias, em contas da parte requerida até o limite do montante da dívida, ou seja, R$ 5.860,79. Percebe-se que, com a juntada dos dados cadastrais da requerida pelo sistema Infoseg, a parte é empresário individual, além de possuir capital social no valor de três milhões de reais.
Assim, ao fim de assegurar o resultado útil do processo, defiro a expedição de citação juntamente com a avaliação e penhora de bens, por Oficial de Justiça, no endereço constante dos autos trazidos pelo sistema Infoseg (Avenida Juscelino Kubitschek de Oliveira, 1671, CEP: 81290-000) que, apesar de ser o mesmo endereço da inicial, não foi realizado por mandado. Intimações e diligências necessárias. Felipe Forte Cobo Juiz de Direito
2022
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DA CIDADE INDUSTRIAL DE CURITIBA - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PROJUDI Rua Lodovico Kaminski, 2525 - Atendimento: segunda a sexta, das 12 às 18 horas - Cidade Industrial (próximo ao Terminal do Caiuá) - Curitiba/PR - CEP: 81.260-232 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004265-79.2022.8.16.0187 Processo: 0004265-79.2022.8.16.0187 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$6.300,00 Polo Ativo(s): ANTONIO CARLOS VIANA Polo Passivo(s): RHUAN VIEIRA Trata-se de ação de restituição de valores movida por ANTONIO CARLOS VIANA em face de RHUAN VIEIRA.
Consta na inicial que o autor negociou a compra de um veículo Palio, anunciado em um grupo de WhatsApp chamado Autocar Repasses, por intermédio do vendedor chamado Pedro Henrique. Após decidir fechar o negócio, o autor alegou que fez um pagamento via PIX, no valor de R$ 6.300,00, pela compra do veículo, para uma conta bancária pertencente ao requerido Rhuan Vieira, por orientação do vendedor Pedro Henrique.
Contudo, somente após ter feito o pagamento, o autor percebeu que havia caído em um golpe, pois o vendedor Pedro Henrique começou a dar desculpas pelo atraso na entrega do carro e depois parou de responder as suas mensagens. A fim de assegurar o resultado útil ao processo, o autor requer a concessão de medida cautelar para efetuar o bloqueio do valor de R$ 6.300,00 em contas bancárias do requerido.
É o relatório.
Decido. A tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do CPC, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Essa tutela pode ser cautelar, quando destinada a assegurar o resultado útil do processo, ou satisfativa, quando se pretende a antecipação do direito material pleiteado. No caso, o autor pretende a concessão de medida cautelar, visando evitar danos e prejuízos até o deslinde do feito, consistente no bloqueio do valor de em contas bancárias do requerido, o qual teria se beneficiado com o valor da transferência fraudulenta.
De rigor o deferimento da medida cautelar. A probabilidade do direito se encontra presente, já que o autor demonstrou a troca de mensagens ocorrida entre as partes e o comprovante de transferência bancária via PIX no valor de R$ 6.300,00 em benefício do requerido Rhuan Vieira. O perigo da demora também se mostra presente, pois considerando que se trata de possível crime de estelionato, o valor transferido pode ser facilmente consumido, o que dificultará no resultado satisfativo para o processo.
Neste cenário, DEFIRO o pedido de urgência, determinando o bloqueio do valor de R$ 6.300,00 na conta bancária de RHUAN VIEIRA CNPJ 26.***.***/0001-80, através do sistema SISBAJUD. Demais deliberações Inicialmente, de rigor se destacar que, no presente momento, faz-se necessária a compatibilização da prestação jurisdicional e da promoção do andamento dos feitos com a necessidade de isolamento e distanciamento social, sem que isso signifique a paralisação das ações em trâmite junto ao Poder Judiciário.
Diante disso, no que diz respeito à audiência de conciliação preliminar, considerando-se o Decreto Judiciário n. 227/2020, expedido pelo E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que dispõe sobre a necessidade de fechamento temporário dos Fóruns e a priorização da realização de audiências por videoconferência, bem como que a possibilidade da prática de atos não presenciais foi prevista nos artigos 22 e 24 da Lei 9.099 de 1995, determino que o ato ocorra por videoconferência.
Determino que a audiência de conciliação por videoconferência, a ser conduzida por conciliador ou juiz leigo, ocorra, em regra, pela ferramenta “Microsoft Teams”, a qual permite simples e fácil acesso a quaisquer pessoas, mesmo que não vinculadas ao Judiciário, em especial partes, advogados e testemunhas, mediante convite virtual, cujo acesso pode ser feito pelos mais diversos dispositivos (computador, notebook, smartphones, tablets etc.).
A parte que estiver impossibilitada tecnicamente de participar do ato virtual deverá, no mesmo prazo, informar circunstanciada e fundamentadamente tal impossibilidade, sob pena de indeferimento. Fica a parte autora advertida de que o não comparecimento à sessão de conciliação virtual, no dia que será designado pelo conciliador ou juiz leigo, acarretará a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 51 da Lei 9.099/95.
Por sua vez, fica o reclamado advertido de que o não comparecimento à sessão de conciliação virtual, no dia que será designado pelo conciliador ou juiz leigo, acarretará o reconhecimento da ausência do reclamado, caso em que será decretada sua revelia, nos termos do artigo 20 da Lei 9.099/95. Na hipótese de ser realizada tentativa de conciliação, mas sendo esta infrutífera, caberá ao juiz(a) leigo(a) analisar a necessidade de dilação probatória e a possibilidade de realização desta por ato não presencial, observando-se as peculiaridades de cada demanda.
Por fim, a não ser que haja acordo expresso de ambas as partes, entendo ser incabível a suspensão do feito até a normalização dos serviços presenciais junto Poder Judiciário, para então ser realizada a audiência de conciliação de forma presencial. Isso porque, apesar de a prática de atos presenciais ser estimulada pela Lei 9.099/95, deve-se promover uma harmonização também com os princípios da simplicidade, informalidade e celeridade, os quais, por sua vez, devem prevalecer caso a prática de atos presenciais enseje a paralisação do feito.
Intimações e diligências necessárias. Felipe Forte Cobo Juiz de Direito