Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo: 0004270-07.2021.8.16.0165 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$767,05 Exequente(s): ROBERSON ADRIANO VELLA LIMA - ME Executado(s): LUANA BINI
1. Recebo a solicitação de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 52, da Lei 9.099/95, combinado com o artigo 523, do Código de Processo Civil.
2. Na forma do artigo 513, § 2º, intime-se a executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, ficando ainda advertida de que, transcorrido o prazo previsto no artigo 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
3. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento, a teor do disposto no art. 523, § 1º, do CPC e Enunciado 97, do FONAJE. No caso de pagamento parcial, a multa incidirá sobre a diferença (CPC, art. 523, § 2º).
4. Decorrido o prazo para pagamento voluntário (artigo 525, do Código de Processo Civil), determino o bloqueio online através do sistema Sisbajud, nos termos do artigo 835, inciso I, do CPC e Enunciado 147, do FONAJE, certificando o resultado tão logo a ordem seja cumprida.
5. Positivo o bloqueio, proceda a transferência de valores para conta vinculada ao Juízo, na Caixa Econômica Federal.
6. Positivo o bloqueio, mas com valor excedente, diligencie-se o imediato cancelamento da indisponibilidade do excesso (CPC, artigo 854, § 1º).
7. Efetivada a transferência, lavre-se termo de penhora de valores e intime-se a executada, na forma e para os fins do artigo 854, §§ 2º e 3º.
8. Decorrido o prazo da executada, intime-se o exequente para apresentação de conta bancária para transferência dos valores e, após, voltem conclusos.
9. Caso a pesquisa pelo Sisbajud reste negativa, intime-se o exequente para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
10. Intimações e diligências necessárias. Telêmaco Borba, datado e assinado digitalmente. Leonardo Felipe Marques Tiradentes Magistrado
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Governador Bento Munhoz da Rocha Neto, 1103 - WHATSAPP - 42 3309-3548 - Macopa - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-320 - Fone: (42) 3309-3540 - Celular: (42) 3309-3548 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004270-07.2021.8.16.0165 Processo: 0004270-07.2021.8.16.0165 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$767,05 Exequente(s): ROBERSON ADRIANO VELLA LIMA - ME Executado(s): LUANA BINI
SENTENÇA
Homologo o acordo celebrado entre as partes, conforme termos anexados no mov. 110.1, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, constituindo título executivo judicial. Por consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, b, do CPC c/c artigo 22, parágrafo único da Lei nº 9.099/95. Levante-se eventual restrição imposta em nome da parte requerida.
Publique-se.
Registre-se. Dispensada a intimação, nos termos do artigo 41, caput da Lei nº 9.099/95. Sem custas, com fulcro no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Arquive-se, com as devidas baixas, observadas as demais determinações contidas no Código de Normas. Telêmaco Borba, datado e assinado eletronicamente. Amani Khalil Muhd Ciuffi Juíza de Direito
2024
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Governador Bento Munhoz da Rocha Neto, 1103 - WHATSAPP - 42 3309-3548 - Macopa - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-320 - Fone: (42) 3309-3540 - Celular: (42) 3309-3548 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004270-07.2021.8.16.0165 Processo: 0004270-07.2021.8.16.0165 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$479,76 Exequente(s): ROBERSON ADRIANO VELLA LIMA - ME (CPF/CNPJ: 08.***.***/0001-70) Rua Reserva, 233 - Parque Limeira - TELÊMACO BORBA/PR Executado(s): LUANA BINI (RG: 12668037 SSP/PR e CPF/CNPJ: 084.***.***-00) RUA RIO ARAGUAIA, 04 CASA - AREA
7 - TELÊMACO BORBA/PR - CEP: 84.270-190
1. Homologo o acordo celebrado entre as partes (mov. 72.2), para que surta seus jurídicos e legais efeitos, constituindo título executivo judicial. Por consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, b, do CPC c/c artigo 22, §1º da Lei nº 9.099/95.
2. À secretaria para proceder o desbloqueio via Sisbajud. 2.1 Caso os valores bloqueados já tenham sido transferidos a uma conta judicial, intime-se a parte executada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente conta bancária de sua própria titularidade, a fim de que possa ser expedido ofício de transferência/alvará. 2.2 Providencie-se a baixa das penhoras/constrições por ventura realizadas. Cancele-se a repetição programada via SISBAJUD.
3. Sem custas.
4. Após o trânsito em julgado, e nada sendo requerido, arquivem-se.
5. Procedam-se às baixas e comunicações necessárias, conforme o disposto no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná.
6. Diligências necessárias. Telêmaco Borba, data da assinatura digital. AMANI KHALIL MUHD CIUFFI Magistrada
2023
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Governador Bento Munhoz da Rocha Neto, 1103 - WHATSAPP - 42 3309-3548 - Macopa - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-320 - Fone: (42) 3309-3540 - Celular: (42) 3309-3548 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004270-07.2021.8.16.0165 Processo: 0004270-07.2021.8.16.0165 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$479,76 Exequente(s): ROBERSON ADRIANO VELLA LIMA - ME Executado(s): LUANA BINI
1. Cite-se nos termos da decisão de mov. 23.1.
2. Desde já autorizo a tentativa de citação/intimação da parte executada via telefone, conforme contato telefônico apresentado no mov. 28.1, nos termos das Instruções Normativas n. 61/2021 e 73/2021, ambas da CGJ, com adoção de todas as cautelas necessárias a fim de assegurar a identidade do destinatário da intimação.
3. Frustrada a tentativa de intimação eletrônica, promova-se a intimação da exequente para que dê prosseguimento ao feito em 15 dias, sob pena de extinção. Telêmaco Borba, datado e assinado eletronicamente. Franciele Pereira do Nascimento Juíza Substituta
2022
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Governador Bento Munhoz da Rocha Neto, 1103 - WHATSAPP - 42 3309-3548 - Macopa - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-320 - Fone: (42) 3309-3540 - Celular: (42) 3309-3548 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004270-07.2021.8.16.0165 Processo: 0004270-07.2021.8.16.0165 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$479,76 Exequente(s): ROBERSON ADRIANO VELLA LIMA - ME Executado(s): LUANA BINI
1. Cite-se a parte executada para, no prazo de 03 (três) dias, contados da citação, efetuar o pagamento da dívida (art. 829, NCPC).
2. Consigne-se na carta de citação, que querendo, poderá a executada parcelar a dívida em até 06 (seis) vezes, mediante depósito de 30% (trinta por cento) do valor, nos termos do artigo 916 do CPC, ou ainda, poderá comparecer à Secretaria para designação de audiência de conciliação (Enunciado 145 do FONAJE).
3. Decorrido o prazo sem pagamento ou designação de audiência conciliatória, voltem conclusos os autos para efetivação da penhora on-line (Enunciado 147 do FONAJE).
4. Diligências necessárias. Telêmaco Borba, datado e assinado eletronicamente. Eveline Zanoni de Andrade Juíza de Direito
2021
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Governador Bento Munhoz da Rocha Neto, 1103 - Macopa - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-320 - Fone: (42) 3272-6391 Autos nº. 0004270-07.2021.8.16.0165 Processo: 0004270-07.2021.8.16.0165 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$479,76 Exequente(s): ROBERSON ADRIANO VELLA LIMA - ME Executado(s): LUANA BINI Nos termos do Enunciado nº 135, do FONAJE “O acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos juizados especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária atualizada e documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda.” Toda pessoa jurídica, qualquer que seja a sua classificação, é obrigada a elaborar, ao final de cada exercício social, o seu Balanço Patrimonial e a Demonstração do Resultado do Exercício – DRE.
E tais documentos devem ser exibidos sempre que se torne necessária a comprovação do enquadramento da pessoa jurídica nas diversas categorias legalmente admitidas (microempresas, empresas de pequeno porte, etc.), notadamente para a demonstração da legitimidade para propor ações perante os Juizados Especiais, uma vez que possibilitam verificar a receita anual bruta do exercício imediatamente anterior ao da propositura da ação, que se constitui no critério objetivo previsto em lei para tal verificação (Lei Complementar 123/2006, art. 3º, inc.
I). Assim, para os fins e efeitos do disposto no artigo 8º, § 1º, inciso II, da Lei nº 9.099/95, intime-se a empresa reclamante para, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo (Lei 9.099/95, art. 51, inc. IV), fazer prova atualizada do seu enquadramento como empresa individual, microempresa, ou empresa de pequeno porte, juntando ao processo, obrigatoriamente: - demonstrativo do Resultado do Exercício -D.R.E. do ano anterior ao do ajuizamento da ação; - informar, por declaração expressa de seu representante legal, se possui filiais (ou outros estabelecimentos), e, em caso positivo, exibir o balanço patrimonial, incluindo o D.R.E. do exercício imediatamente anterior ao do ajuizamento da ação, de cada filial ou estabelecimento, tendo em vista que o enquadramento efetivo da pessoa jurídica será definido após o somatório das receitas brutas de todos os seus estabelecimentos; - informar, também por declaração expressa de seu representante legal, sob as penas da lei, que não se acha incursa em qualquer dos impedimentos legais relacionados no ncs.
Intimação referente ao movimento (seq.
95) JUNTADA DE COMPROVANTE (12/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Governador Bento Munhoz da Rocha Neto, 1103 - WHATSAPP - 42 3309-3548 - Macopa - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-320 - Fone: (42) 3309-3540 - Celular: (42) 3309-3548 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004270-07.2021.8.16.0165 Processo: 0004270-07.2021.8.16.0165 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$479,76 Exequente(s): ROBERSON ADRIANO VELLA LIMA - ME Executado(s): LUANA BINI
1. Defiro o pedido de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 52, da Lei 9.099/95, combinado com o artigo 523 do Código de Processo Civil. 1.1. Cumpram-se os artigos 98, VII, e 191 do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná/2022.
2. Na forma do artigo 513 §2º, intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, ficando ainda advertido de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
3. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento, a teor do disposto no art. 523, §1º do CPC e Enunciado 97 do FONAJE. No caso de pagamento parcial, a multa incidirá sobre a diferença. (CPC, art. 523, §2º).
4. Decorrido o prazo para pagamento voluntário (artigo 525 do Código de Processo Civil), determino o bloqueio online através do sistema sisbajud, nos termos do artigo 835, I, do CPC e Enunciado 147 do FONAJE, certificando o resultado tão logo a ordem seja cumprida.
5. Positivo o bloqueio, proceda a transferência de valores para conta vinculada ao Juízo, na Caixa Econômica Federal.
6. Positivo o bloqueio, mas com valor excedente, diligencie-se o imediato cancelamento da indisponibilidade do excesso (CPC, artigo 854, §1º).
7. Efetivada a transferência, lavre-se termo de penhora de valores e intime-se a parte executada, na forma e para os fins do artigo 854, §§2º e 3º.
8. Decorrido o prazo da parte executada, voltem conclusos para julgamento da manifestação e/ou conversão da indisponibilidade em penhora.
9. Caso a pesquisa pelo Sisbajud reste negativa, autorizo, desde já, a pesquisa de veículos em nome da parte executada via sistema Renajud (Enunciado 147 do FONAJE).
10. Acaso tenha restado infrutífera a diligência, assim considerado a ausência de qualquer bloqueio, intime-se o exequente para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
11. Intimações e diligências necessárias. Telêmaco Borba, datado e assinado eletronicamente. Amani Khalil Muhd Ciuffi Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Governador Bento Munhoz da Rocha Neto, 1103 - WHATSAPP - 42 3309-3548 - Macopa - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-320 - Fone: (42) 3309-3540 - Celular: (42) 3309-3548 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004270-07.2021.8.16.0165 Processo: 0004270-07.2021.8.16.0165 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$479,76 Exequente(s): ROBERSON ADRIANO VELLA LIMA - ME (CPF/CNPJ: 08.***.***/0001-70) Rua Reserva, 233 - Parque Limeira - TELÊMACO BORBA/PR Executado(s): LUANA BINI (RG: 12668037 SSP/PR e CPF/CNPJ: 084.***.***-00) RUA RIO ARAGUAIA, 04 CASA - AREA
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1. As partes entabularam acordo e o processo foi suspenso, nos termos do art. 922 do Código de Processo Civil (mov. 59.1). Em mov. 68.1, a parte exequente informou o descumprimento da avença e requereu o bloqueio via Sisbajud, modalidade “teimosinha”.
2. Ante a possibilidade de a ordem poder ser repetida por vários dias (Repetição Programada da Ordem - “Teimosinha”), defiro o requerimento de mov. 68.1, pelo que determino que a Secretaria proceda com a solicitação de bloqueio SISBAJUD com a Repetição Programada da Ordem por 30 (trinta) dias, até o limite do crédito exequendo.
3. Após decorrido o prazo, junte-se ao feito o extrato de bloqueio.
4. Positivo o bloqueio, proceda a transferência de valores para conta vinculada ao Juízo, na Caixa Econômica Federal.
5. Positivo o bloqueio, mas com valor excedente, diligencie-se o imediato cancelamento da indisponibilidade do excesso (CPC, artigo 854, §1º).
6. Efetivada a transferência, lavre-se termo de penhora de valores e, na sequência, designe-se audiência de conciliação, nos termos do art. 53 da Lei 9.099/95, para comparecimento de ambas as partes.
7. Não havendo valores bloqueados, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
8. Intimações e diligências necessárias. Telêmaco Borba, data da assinatura digital. AMANI KHALIL MUHD CIUFFI Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Governador Bento Munhoz da Rocha Neto, 1103 - WHATSAPP - 42 3309-3548 - Macopa - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-320 - Fone: (42) 3309-3540 - Celular: (42) 3309-3548 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004270-07.2021.8.16.0165 Processo: 0004270-07.2021.8.16.0165 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$479,76 Exequente(s): ROBERSON ADRIANO VELLA LIMA - ME Executado(s): LUANA BINI
1. As partes informam a realização de acordo e pedem a suspensão do processo até o seu integral cumprimento (mov. 52.2).
2. Nos termos do artigo 922 do CPC, determino a suspensão da execução pelo prazo deferido pelo credor para que o devedor cumpra a avença, até 10/07/2024.
3. Findo esse prazo, fica o credor desde já intimado a dar prosseguimento ao feito em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção pelo pagamento.
4. Os autos deverão permanecer em cartório até o integral cumprimento da obrigação.
5. Sem prejuízo, tendo em vista a petição da parte exequente informando a concordância neste sentido (mov. 52.1), autorizo o levantamento dos valores bloqueados via SISBAJUD em face da parte executada. 5.1. Efetue-se, imediatamente, o desbloqueio do valor em favor da parte executada. 5.2. Caso o valor bloqueado já tiver sido transferido a uma conta judicial, intime-se a parte executada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente conta bancária de sua própria titularidade, a fim de que possa ser expedido ofício de transferência/alvará. 5.2.1.
Atendida a solicitação acima, expeça-se ofício de transferência, observando-se o CPF indicado pela parte executada, o que faço com fundamento no art. 906, parágrafo único, do CPC, em consonância com orientação da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Paraná. 5.2.2. Em caso de não atendimento, expeça-se alvará em nome da parte executada, com validade de 90 (noventa) dias, observando-se os artigos 382 e ss do CN.
6. Diligências necessárias. Telêmaco Borba, datado e assinado eletronicamente. Eveline Zanoni de Andrade Juíza de Direito
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Cumpra-se com urgência. Após, voltem conclusos com anotação de urgência para análise do acordo. Telêmaco Borba, datado e assinado eletronicamente. Eveline Zanoni de Andrade Juíza de Direito
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1. Trata-se de execução de título extrajudicial movida por ROBERSON ADRIANO VELLA LIMA - ME em face de LUANA BINI. De tal forma, ante a possibilidade de a ordem poder ser repetida por vários dias (Repetição Programada da Ordem - “Teimosinha”), defiro o requerimento de mov. 48.1, pelo que determino que a Secretaria proceda com a solicitação de bloqueio SISBAJUD com a Repetição Programada da Ordem por 30 (trinta) dias, até o limite do crédito exequendo.
2. Após decorrido o prazo, junte-se ao feito o extrato de bloqueio.
3. Positivo o bloqueio, proceda a transferência de valores para conta vinculada ao Juízo, na Caixa Econômica Federal.
4. Positivo o bloqueio, mas com valor excedente, diligencie-se o imediato cancelamento da indisponibilidade do excesso (CPC, artigo 854, §1º).
5. Efetivada a transferência, lavre-se termo de penhora de valores e, na sequência, designe-se audiência de conciliação, nos termos do art. 53, da Lei 9.099/95, para comparecimento de ambas as partes.
6. Não havendo valores bloqueados, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias.
7. Intimem-se. Diligências necessárias. Telêmaco Borba, datado e assinado eletronicamente. Pedro Toaiari de Mattos Esterce Juiz Substituto
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Governador Bento Munhoz da Rocha Neto, 1103 - Macopa - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-320 - Fone: (42) 3272-6391 Autos nº. 0004270-07.2021.8.16.0165 Processo: 0004270-07.2021.8.16.0165 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$479,76 Exequente(s): ROBERSON ADRIANO VELLA LIMA - ME Executado(s): LUANA BINI
1. Finais 05 dias para apresentação do DRE de mov. 11.4 devidamente assinado pelo contador e pelo representante da exequente, pois aquele juntado ao mov. 16.1 encontra-se subscrito somente pela parte exequente. O não atendimento da diligência ensejará a extinção do feito.
2. Decorrido o prazo, com ou sem cumprimento, voltem conclusos.
3. Intimações e diligências necessárias. Telêmaco Borba, datado e assinado eletronicamente Eveline Zanoni de Andrade Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Governador Bento Munhoz da Rocha Neto, 1103 - Macopa - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-320 - Fone: (42) 3272-6391 Autos nº. 0004270-07.2021.8.16.0165 Processo: 0004270-07.2021.8.16.0165 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$479,76 Exequente(s): ROBERSON ADRIANO VELLA LIMA - ME Executado(s): LUANA BINI .
Intime-se a procuradora da parte autora para apresentar o documento de mov. 11.5 assinado. Prazo: 15 dias, pena de indeferimento (CPC, 321).
Intime-se. Telêmaco Borba, datado e assinado eletronicamente Eveline Zanoni de Andrade Juíza de Direito
I a XI, da referida LC 123/2006, no que for aplicável. Após, volte concluso. Telêmaco Borba, datado e assinado eletronicamente Eveline Zanoni de Andrade Juíza de Direito