Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública - 1ª Vara
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
ESTADO DO PARANÁ, UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CENTRO OESTE - UNICENTRO, SEÇÃO SINDICAL DOS DOCENTES DA UNIVERSIDADE DO CENTRO-OESTE DO PARANÁ
Advogados
AVANILSON ALVES ARAUJO (OAB 30945/PR), FELIPE BARRETO FRIAS (OAB 48160/PR), JOSYMERY MATOS PAIXÃO (OAB 73495/PR), MARCELO ROLDÃO MOREIRA DE SÁ (OAB 54317/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória , 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004274-42.2021.8.16.0004 Processo: 0004274-42.2021.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$70.000,00 Autor(s): SEÇÃO SINDICAL DOS DOCENTES DA UNIVERSIDADE DO CENTRO-OESTE DO PARANÁ Réu(s): ESTADO DO PARANÁUNIVERSIDADE ESTADUAL DO CENTRO OESTE - UNICENTRO
1. Ante a petição de seq. 61.1, intimem-se a parte autora e o ESTADO DO PARANÁ para que se manifestem, no prazo de 15 dias.
3. Após, voltem os autos conclusos. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Fernando Andreoni Vasconcellos Juiz de Direito Substituto
Maio 20231 evento
Intimação
D
Órgão
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ESTADO DO PARANÁ, UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CENTRO OESTE - UNICENTRO, SEÇÃO SINDICAL DOS DOCENTES DA UNIVERSIDADE DO CENTRO-OESTE DO PARANÁ
Advogados
AVANILSON ALVES ARAUJO (OAB 30945/PR), FELIPE BARRETO FRIAS (OAB 48160/PR), JOSYMERY MATOS PAIXÃO (OAB 73495/PR), MARCELO ROLDÃO MOREIRA DE SÁ (OAB 54317/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória , 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004274-42.2021.8.16.0004 Processo: 0004274-42.2021.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$70.000,00 Autor(s): SEÇÃO SINDICAL DOS DOCENTES DA UNIVERSIDADE DO CENTRO-OESTE DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 05.***.***/0001-46) Rua Professor Becker, 3272 Sala
02 - Santa Cruz - GUARAPUAVA/PR - CEP: 85.015-230 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): (42) 3622-9066 Réu(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-28) Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909 UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CENTRO OESTE - UNICENTRO (CPF/CNPJ: 77.***.***/0001-72) RUA SALVATORE RENNA - PADRE SALVADOR , 875 - Santa Cruz - GUARAPUAVA/PR - CEP: 85.015-430
DESPACHO
Remetam-se os autos a(o) Magistrado(a) Titular ou, alternativamente, certifique-se a razão de conclusão a este Magistrado subscritor. Capitão Leônidas Marques-PR, datado e assinado digitalmente. Fernando Porcino Gonçalves Pereira Juiz de Direito
Intimação
D
Órgão
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
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ESTADO DO PARANÁ, UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CENTRO OESTE - UNICENTRO, SEÇÃO SINDICAL DOS DOCENTES DA UNIVERSIDADE DO CENTRO-OESTE DO PARANÁ
Advogados
AVANILSON ALVES ARAUJO (OAB 30945/PR), FELIPE BARRETO FRIAS (OAB 48160/PR), JOSYMERY MATOS PAIXÃO (OAB 73495/PR), MARCELO ROLDÃO MOREIRA DE SÁ (OAB 54317/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória , 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Processo: 0004274-42.2021.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$70.000,00 Autor(s): SEÇÃO SINDICAL DOS DOCENTES DA UNIVERSIDADE DO CENTRO-OESTE DO PARANÁ Réu(s): ESTADO DO PARANÁUNIVERSIDADE ESTADUAL DO CENTRO OESTE - UNICENTRO
I. De início, determinada a intimação do autor para comprovação da legitimidade ativa ad causam (Mov. 26.1), em sede de Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento nº 0046011-37.2021.8.16.0000 ED 1 (Mov. 7.1), acolheu-se o recurso:
II. Assim, CUMPRA-SE a decisão inicial no que se refere à citação do réu e demais atos (Mov. 26.1).
III. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo Sistema. Marcos Vinícius Christo Juiz de Direito
Intimação
D
Órgão
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AVANILSON ALVES ARAUJO (OAB 30945/PR), LETÍCIA FERREIRA DA SILVA (OAB 23155/PR), JOSYMERY MATOS PAIXÃO (OAB 73495/PR), MARCELO ROLDÃO MOREIRA DE SÁ (OAB 54317/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória , 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Processo: 0004274-42.2021.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$70.000,00 Autor(s): SEÇÃO SINDICAL DOS DOCENTES DA UNIVERSIDADE DO CENTRO-OESTE DO PARANÁ Réu(s): ESTADO DO PARANÁUNIVERSIDADE ESTADUAL DO CENTRO OESTE - UNICENTRO
I. Nos termos do art. 1.018, §1º, do CPC, impõe-se manter a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
II. Aguarde-se o decurso do prazo fixado para emenda da inicial e, decorrido, voltem conclusos para indeferimento.
III. Havendo emenda, CUMPRA-SE a decisão proferida.
IV. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo Sistema. Marcos Vinícius Christo Juiz de Direito
Junho 20213 eventos
Intimação
D
Órgão
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ESTADO DO PARANÁ, UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CENTRO OESTE - UNICENTRO, SEÇÃO SINDICAL DOS DOCENTES DA UNIVERSIDADE DO CENTRO-OESTE DO PARANÁ
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AVANILSON ALVES ARAUJO (OAB 30945/PR), LETÍCIA FERREIRA DA SILVA (OAB 23155/PR), JOSYMERY MATOS PAIXÃO (OAB 73495/PR), MARCELO ROLDÃO MOREIRA DE SÁ (OAB 54317/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL AUTOS nº. 0004274-42.2021.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Autora: ASSOCIAÇÃO DOS DOCENTES DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CENTRO-OESTE – ADUNICENTRO Réus: UNICENTRO UNIVERSIDADE DO CENTRO-OESTE DO PARANÁ ESTADO DO PARANÁ ASSOCIAÇÃO DOS DOCENTES DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CENTRO-OESTE - ADUNICENTRO ajuizou Ação Ordinária, com pedido de tutela de urgência, com alegação, em suma: a) a ascensão funcional dos docentes sempre dependeu, única e exclusivamente, do cumprimento dos quesitos estabelecidos na Lei Estadual nº 11.713/1997, quando atendidos os critérios para avanço na carreira pelo servidor e, em, razão disso, a UNICENTRO emitia as respectivas portarias correspondentes ao avanço funcional, com declaração de que o Docente adimpliu com os requisitos exigidos para fins de promoção ou progressão; b) o ESTADO DO PARANÁ, mediante Decreto Estadual nº 4.385/20, suspendeu as promoções e progressões em razão da pandemia e, mediante Lei Complementar nº 231/2020, condicionaram-se as progressões e promoções à disponibilidade orçamentária; c) se os Docentes cumpriram todos os requisitos legais para promoção de classe ou ascensão de nível, tendo sido elaborados os respectivos requerimentos pelos professores universitários interessados, cabe à ré UNIOESTE emitir as portarias, apesar da vigência do Decreto nº 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, n° 362 Centro Cívico, Curitiba/PR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL 4.387/2020, conforme dispõe a Resolução nº 58/2014 (art. 33), cujo ato serve “como certificador do direito a que faz jus os docente”, além de o Decreto nº 4.385/20 e a LC nº 231/2020 não proibiram a emissão se preenchidos os requisitos; d) a vedação implica em violação à autonomia universitária; e) ocorre afronta à Emenda Constitucional nº 95/2016 (art. 166, §§33º e 4º, da CF), com perda do poder aquisitivo remuneratório, ausência de reajuste geral anual e irredutibilidade de vencimentos (art. 37, incisos X e XV, CF); f) violação ao direito adquirido e da dignidade da pessoa humana.
Em seguida, determinou-se a emenda da inicial (Mov. 21.1 e Mov. 24.1). Relatados,
DECIDO. Sabe-se que, para concessão da tutela de urgência (art. 300 do CPC), exige-se a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e, cumulativamente, a existência de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Como ensina Luiz Guilherme Marinoni, enquanto a probabilidade do direito “funda-se em uma cognição sumária, que é uma cognição menos aprofundada em sentido vertical, constituindo uma etapa do caminho do magistrado rumo à cognição exauriente da matéria fática envolvida no litígio”, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo “deve estar fundado em elementos objetivos, capazes de serem expostos de forma racional, não em meras conjecturas de ordem subjetiva.
De qualquer modo, basta evidenciar a probabilidade da ocorrência do dano ou do ato contrário ao direito, demonstrando-se circunstâncias que indiquem uma situação de perigo capaz de fazer surgir dano ou ilícito no curso do processo”. 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, n° 362 Centro Cívico, Curitiba/PR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL No que se refere à probabilidade do direito, verifica-se que, enquanto o art. 8º, inciso I, da Lei Complementar Federal nº 173/2020 proíbe, até 31 de dezembro de 2021, que os Estados e Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19, concedam “a qualquer título, vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a membros de Poder ou de órgão, servidores e empregados públicos e militares, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade pública”, o Decreto Estadual nº 4.385/2020 suspendeu “as concessões de progressões e promoções de servidores da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo do Estado do Paraná, já autorizadas e ainda não implantadas” e, nos termos do 4º, parágrafo único, da Lei Estadual nº 11.713/1997 (Carreiras do Pessoal Docente e Técnico-Administrativo das Instituições de Ensino Superior do Estado do Paraná), com redação dada pelo art. 59 da Lei Complementar Estadual nº 231/2020, condicionaram-se “as progressões e promoções, em todos os casos previstos nesta Lei”, à “comprovação da disponibilidade orçamentária e financeira e serão devidas após a publicação de Decreto do Chefe do Poder Executivo no Diário Oficial”.
Dessa forma, como compete, privativamente, ao Governador (art. 87, VI, da Constituição do Estado do Paraná), “dispor sobre a organização e o funcionamento da administração estadual”, editou-se o Decreto Estadual nº 4.320/2020, pela qual determinou à Secretaria de Estado da Fazenda providências de contingenciamento do orçamento para que os esforços financeiro-orçamentários sejam redirecionados para a prevenção e combate do COVID-19 (art.
11) e, por conseguinte, a fim de se observar à previsão do art. 8º, I, Lei 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, n° 362 Centro Cívico, Curitiba/PR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL Complementar Federal nº 173/2020, suspenderam-se as promoções e progressões dos Servidores integrantes das Carreiras do Pessoal Docente e Técnico-Administrativo das Instituições de Ensino Superior do Estado do Paraná.
O contingenciamento compreende o bloqueio de dotações orçamentárias, cujo procedimento, de competência exclusiva do Poder Executivo, visa assegurar o equilíbrio orçamentário do Estado que, em razão da grave e sem precedente crise de saúde pública, sofreu abalos porque, além do necessário e urgente redirecionamento das receitas para prevenção e combate à pandemia, sabe-se que houve notório impacto nas atividades econômicas e, por consequência, na projeção de receitas do orçamento.
Destarte, a despeito das repercussões aos planos de carreira e aos reajustes, a excepcional situação decorrente do estado de calamidade pública que vigora no País desde 18 de março de 2020 (Decreto Legislativo nº 6/00), justifica-se, neste juízo sumário e provisório, a adoção de medidas, temporárias e extraordinárias, que restringem ou suspendem o exercício de direitos, notadamente daqueles que envolvam o aumento de despesas.
Não há se falar, neste juízo sumário e provisório, em violação à autonomia universitária porque, apesar de gozarem de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial (art. 207 da CF/1988), todo plano de cargos e salários está atrelado aos recursos disponíveis. Além de não existirem provas, neste juízo sumário e provisório, da disponibilidade orçamentária, as medidas de contingenciamento do orçamento, inclusive de suspensão temporária do 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, n° 362 Centro Cívico, Curitiba/PR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL exercício de direitos que impactam nas despesas, não tem o condão de restringir ou violar a autonomia da Universidade na gestão financeira porque estão, igualmente, sujeitas aos limites orçamentários do Estado (art. 181 da Constituição do Estado), sem olvidar que, independentemente das providências que possam ser adotadas pelos Estados para o cumprimento do limite das despesas com pessoal ativo e inativo (art. 169, §3º, I e II, CF/1988), não existem elementos que afastem o risco de descumprimento do limite caso não sejam suspensos aumentos ou vantagens que decorrem das promoções ou progressões aos Docentes da UNIOESTE.
Ademais, ainda que as promoções ou progressões possam estar fora da discricionariedade ou oportunidade da Administração Pública porque, mediante instauração de procedimento (Resolução nº 58/2014), vincula-se à expedição de portaria caso preenchidos os requisitos legais, percebe-se, neste juízo sumário e provisório, que apesar de a pretensão não envolver efeitos financeiros, poderá possibilitar que, a partir da emissão dos respectivos atos administrativos, cada titular possa exigir a implementação dos seus efeitos, inclusive mediante ajuizamento de ações individuais.
Aliada à indicação de dano hipotético caso não assegurada a tutela de urgência, sem nenhuma prova de que possa ocorrer perecimento ou danificação do direito afirmado enquanto em curso o processo, cuja inevitável tempo de tramitação porque devem ser observados os princípios do contraditório e da ampla defesa, não é suficiente, por si só, para autorizar a tutela provisória, deve-se ponderar que o perigo de demora deve corresponder a fatos que impliquem desequilíbrio de situação fática ou jurídica preestabelecida entre as partes e que, por consequência, 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, n° 362 Centro Cívico, Curitiba/PR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL justifiquem a tutela de urgência para afastar perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Todavia, o desiquilíbrio, caso seja deferida a tutela de urgência, pode se configurar na esfera dos direitos e interesses públicos do ESTADO DO PARANÁ, o que exige do julgador a indicação, de modo expresso, das consequências jurídicas e administrativas da invalidação ou suspensão do ato (Decreto nº 4.385/2020), além das condições para regularização de forma equânime e sem prejuízos aos interesses gerais, sem possibilidade de impor ônus ou perdas anormais ou excessivas (art. 21 e parágrafo único, da LICC).
Trata-se do chamado periculum in mora inverso, o qual, não menos importante, indica prejuízos excessivos ou desproporcionais à coletividade. Logo, a suspensão dos efeitos dos Decreto nº 4.385/2020 poderá implicar na concessão de aumento de qualquer natureza, com risco de desequilíbrio no orçamento do Estado e consequências à população em razão da grave crise sanitária. Existe, portanto, risco de perigo inverso que deve ser afastado, já que não existam elementos que possibilitem avaliar as consequências jurídicas e administrativas da ordem de emissão das portarias.
Enfim, nos termos do art. 5º, inciso XXI, da Constituição Federal, as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial e extrajudicialmente. Diversamente dos sindicatos que, no interesse de uma determinada categoria profissional, atuam como substitutos processuais, as associações representam seus associados e, por conseguinte, somente 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, n° 362 Centro Cívico, Curitiba/PR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL podem praticar atos em nome de seus associados, caso estejam autorizadas em assembleia ou individualmente.
Como se trata de representação, a associação atua em nome de seus integrantes, e não em nome próprio. Sendo assim, revela-se imprescindível, além da expressa autorização do associado, seja individual ou mediante deliberação específica em assembleia geral, a comprovação, até a data da propositura da ação de conhecimento, da filiação e da residência do associado no âmbito da jurisdição do órgão julgador.
A propósito, o Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, assim firmou o entendimento sobre os limites subjetivos do título executivo coletiva (Temas 82 e 499): "A eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento" (RE 612.043, rel.
Min. Marco Aurélio, p, j. 10-5-2017, DJE 229 de 6-10-2017, Tema 499). "I – A previsão estatutária genérica não é suficiente para legitimar a atuação, em Juízo, de associações na defesa de direitos dos filiados, sendo indispensável autorização expressa, ainda que deliberada em assembleia, nos termos do artigo 5º, inciso XXI, da Constituição Federal;
II – As balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, são definidas pela representação no processo de conhecimento, limitada a execução aos associados apontados na inicial." (RE 573.232, rel. Min. Ricardo 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, n° 362 Centro Cívico, Curitiba/PR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL Lewandowski, p. j. 14-5-2014, DJE 182 de 19-9-2014, Tema 82).
DIANTE DO EXPOSTO, não atendidos os requisitos do art. 300 do CPC, impõe-se INDEFERIR a tutela de urgência. Não sendo admissível a autocomposição, deixa-se de designar a audiência (art. 334 do CPC). Por outro lado, INTIME-SE a autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove a legitimidade ativa ad causam (art. 330, II, do CPC), sob pena de indeferimento da petição inicial, mediante juntada da autorização do associado, seja individual ou mediante deliberação específica em assembleia geral, para o ajuizamento da ação coletiva, bem como a comprovação, até a data da propositura da ação de conhecimento, da filiação do associado.
Em seguida, CITEM-SE os réus (online e mandado), com fixação do prazo de 15 (quinze) dias (art. 335 do CPC) para apresentação de resposta, sob pena de serem considerados como verdadeiros os fatos articulados na inicial. Decorrido o prazo, INTIME-SE a autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se e, ato contínuo, INTIMEM-SE as partes para que especifiquem as provas que desejem produzir, com indicação da pertinência de cada qual.
Enfim, VISTA ao Ministério Público e, após, voltem os autos conclusos para saneamento ou sentença. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo Sistema. Marcos Vinícius Christo Juiz de Direito 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, n° 362 Centro Cívico, Curitiba/PR
Intimação
D
Órgão
Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública - 1ª Vara
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
ESTADO DO PARANÁ, UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CENTRO OESTE - UNICENTRO, SEÇÃO SINDICAL DOS DOCENTES DA UNIVERSIDADE DO CENTRO-OESTE DO PARANÁ
Advogados
AVANILSON ALVES ARAUJO (OAB 30945/PR), LETÍCIA FERREIRA DA SILVA (OAB 23155/PR), JOSYMERY MATOS PAIXÃO (OAB 73495/PR), MARCELO ROLDÃO MOREIRA DE SÁ (OAB 54317/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória , 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Processo: 0004274-42.2021.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$70.000,00 Autor(s): SEÇÃO SINDICAL DOS DOCENTES DA UNIVERSIDADE DO CENTRO-OESTE DO PARANÁ Réu(s): ESTADO DO PARANÁUNIVERSIDADE ESTADUAL DO CENTRO OESTE - UNICENTRO
I. De início, havendo recolhimento das custas iniciais, resta prejudicada a análise do benefício da justiça gratuita.
II. Por outro lado, nota-se que o autor pretende, em suma, que seja a ré UNICENTRO obrigada a emitir "todas as portarias de promoção e ascensão de nível de todos os Docentes que completaram as exigências dispostas na Lei de plano de carreira para promoção e progressão". A despeito de não especificar, de forma expressa, pedido de efeitos financeiros que decorrem das promoções ou ascensões de nível, quando da narração dos fatos consignou-se: "E, obviamente, a ascensão na carreira implica em repercussão financeira como efeito, obedecendo o que fora definido nos mandamentos normativo".
Dessa forma, revela-se imprescindível esclarecer eventuais efeitos financeiros que possam decorrer da obrigação de fazer e, sobretudo, se pretende que se assegure tais efeitos, inclusive para possibilitar análise da admissibilidade da tutela de urgência.
II. INTIME-SE o autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, sob pena de indeferimento por inépcia (art. 319, IV c/ca art. 324 do CPC).
III. Em seguida, voltem conclusos. Curitiba, data gerada pelo Sistema Marcos Vinícius Christo Juiz de Direito
Intimação
D
Órgão
Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública - 1ª Vara
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
ESTADO DO PARANÁ, UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CENTRO OESTE - UNICENTRO, SEÇÃO SINDICAL DOS DOCENTES DA UNIVERSIDADE DO CENTRO-OESTE DO PARANÁ
Advogados
AVANILSON ALVES ARAUJO (OAB 30945/PR), LETÍCIA FERREIRA DA SILVA (OAB 23155/PR), JOSYMERY MATOS PAIXÃO (OAB 73495/PR), MARCELO ROLDÃO MOREIRA DE SÁ (OAB 54317/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória , 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0004274-42.2021.8.16.0004 Processo: 0004274-42.2021.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$70.000,00 Autor(s): SEÇÃO SINDICAL DOS DOCENTES DA UNIVERSIDADE DO CENTRO-OESTE DO PARANÁ Réu(s): ESTADO DO PARANÁUNIVERSIDADE ESTADUAL DO CENTRO OESTE - UNICENTRO
I. O artigo 98 do Código de Processo Civil prescreve que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. Todavia, a fim de possibilitar a concessão do benefício às pessoas jurídicas, a parte requerente deve comprovar, de forma satisfatória e com provas pré-constituídas, a precariedade da sua situação econômica.
Nesse sentido é o entendimento exarado na súmula n.º 481 do Superior Tribunal de Justiça.
II. Dessarte, intime-se o autor para que junte documentos comprobatórios da insuficiência de recursos ou pague as custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (cf. art. 290, do CPC). Curitiba, data da assinatura digital. Rafaela Mari Turra Juíza de Direito Substituta