Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2022
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARATUBA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE GUARATUBA - PROJUDI Rua Tiago Pedroso, 417 - Cohapar - Guaratuba/PR - CEP: 83.280-000 - Fone: (41) 3472-8975 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004277-70.2020.8.16.0088 Processo: 0004277-70.2020.8.16.0088 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$11.399,00 Polo Ativo(s): NYCOLE INÊS JACOMEL DE SOUZA Polo Passivo(s): AMANDA DE LIMA - SOGNARE
SENTENÇA
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Fundamentação. Analisando detidamente o presente caderno processual, percebo que este se encontra paralisado sem que a requerente tome as devidas providências para o seu prosseguimento, mesmo após intimado. Em virtude disso, não há como manter o processo em andamento, fazendo mover a máquina judiciária desnecessariamente, já que devidamente demonstrado o desinteresse da parte.
Destaco que no Juizado Especial não incide a regra do artigo 485, III, § 1º, do Código de Processo Civil, que exige a intimação pessoal da parte inerte, para, no prazo de 05 (cinco) dias dar andamento ao feito, sob pena de extinção por abandono, porquanto suficiente a intimação do seu patrono. É o que dispõe o Enunciado 13.8 das Turmas Recursais do Estado do Paraná: “Enunciado N.º 13.8– Intimação: Para a validade do ato processual, basta a intimação do advogado ou da parte, não havendo necessidade de intimação de ambos conjuntamente.” De mesmo entendimento, está a jurisprudência E.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “RECURSO INOMINADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM ANÁLISE DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA COMPROVADO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DOS AUTORES. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 13.8 DA TURMA RECURSAL. VALORIZAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA SIMPLICIDADE ECONOMIA PROCESSUAL E CELERIDADE. ARTIGO 2º DA LEI 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA
INTEGRALMENTE MANTIDA. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0001494-80.2010.8.16.0048 - Assis Chateaubriand - Rel.: Juiz Sergio Bernardinetti - J. 08.11.2019)” Dispositivo
Diante do exposto, considerando as disposições dos artigos 485, inciso III, do Código de Processo Civil e 51, § 1º, da Lei 9.099/95, não tendo a parte promovido as diligências que lhes competiam, demonstrando absoluta negligência e abandono, julgo extinto o presente feito, sem resolução do mérito. Sem custas e honorários, nos moldes do art. 55, da Lei 9.099/95. Providencie-se o levantamento de eventuais restrições.
Dou esta por publicada. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Guaratuba, datado eletronicamente. Giovanna de SÁ Rechia Juíza de Direito
2021
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARATUBA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE GUARATUBA - PROJUDI Rua Tiago Pedroso, 417 - Cohapar - Guaratuba/PR - CEP: 83.280-000 - Fone: (41) 3472-8975 - E-mail: [email protected] Processo: 0004277-70.2020.8.16.0088 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$11.399,00 Polo Ativo(s): NYCOLE INÊS JACOMEL DE SOUZA Polo Passivo(s): AMANDA DE LIMA - SOGNARE Decisão:
1. Defiro o pedido retro pelo prazo postulado.
2. Decorrido o prazo, intime-se a parte para que confira o prosseguimento do feito, em 15 dias, sob pena de extinção.
3. Diligências necessárias. Guaratuba, datado eletronicamente. Felipe Wollertt de França Juiz Substituto