PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUARI JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MANDAGUARI - PROJUDI Avenida Amazonas, 280 - CENTRO - Mandaguari/PR - CEP: 86.975-000 - Fone: 44 21220600 Autos nº. 0004277-70.2021.8.16.0109 Processo: 0004277-70.2021.8.16.0109 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$2.764,71 Polo Ativo(s): M.A.
DE MORAIS LTDA Polo Passivo(s): MARCOS ROBERTO ALVES DE SOUZA
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Dispensando o
RELATÓRIO conforme previsão do “caput” do artigo 38 da Lei n° 9.099/1995, passo a DECIDIR.
2. FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de demanda de cobrança. Devidamente citado para responder ao processo (mov. 17.1) restou a parte ré inerte. Decreto à revelia da parte requerida. A incidência de seus efeitos será analisada após apreciação de provas. Conforme ensina DIDIER à revelia é um ato-fato processual, consistente na não apresentação tempestiva da contestação. HÁ revelia quando o réu citado, não aparece em juízo ou apresentando sua resposta, ou, comparecendo ao processo, também não apresenta sua resposta tempestivamente.
Não se pode confundir revelia, que é um ato-fato com a presunção de veracidade dos fatos afirmados pelo autor, que é um de seus efeitos. A revelia não é um efeito jurídico; a revelia encontra-se no mundo dos fatos e é um ato-fato jurídico. É possível que haja revelia e não se presuma a ocorrência dos fatos deduzidos contra o revel. Ou seja, à revelia no significa automática vitória do autor, pois os fatos podem não se subsumir à regra do direito invocado.
Necessário que seja feito juízo de verossimilhança entre o alegado e as provas carreadas a provar a alegação. Somente em havendo verossimilhança, possível é a incidência dos efeitos materiais da revelia em atenção ao artigo 346 do Código de Processo Civil. No caso dos presentes autos a parte autora alegou que a parte ré restou inadimplente na qual até a data de 16/12/2021 perfaz uma dívida de R$ 2.764,71 (dois mil, setecentos e sessenta e quatro reais e setenta e um centavos).
Como prova, acosta nota promissória do serviço de mecânica, que possui descrição do procedimento feito e do valor cobrado. No mais, apesar do documento juntado não constar a assinatura da parte ré, a parte autora anexa “prints” das conversas com o réu através do aplicativo WhatsApp, em que demonstra a tentativa de cobrança da dívida, que o réu não discorda de sua existência e até mesmo realiza promessas de pagamento.
Dessa forma, ante o exposto na inicial, e a ausência do réu na audiência, presume-se a veracidade dos fatos, sendo título à ordem para a autora. Diante dessas considerações e análise do caso concreto vislumbro que não havendo situações em que a presunção de veracidade dos fatos afirmados seja afastada, ou seja, diante da verossimilhança na postulação da parte autora (mov. 1.1), com as suas provas carreadas aos autos (mov. 1.10), e inércia da parte ré devidamente citada deve, de rigor, ser decretada a revelia da ré, vislumbrando como verdadeiro, logo, devidos, o pleiteado em inicial.
3.
DISPOSITIVO
Pelo exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil julgo procedentes os pedidos iniciais para: A - Declarar à revelia da parte ré e a incidência de seus efeitos; B - Condenar a parte requerida a pagar a parte autora o valor de R$ 2.146,00 (dois mil, cento e quarenta e seis reais), valor a ser corrigido monetariamente pela média entre os índices do INPC/IBGE e do IGP-DI/FGV a partir do vencimento e acrescido de juros de mora simples de 1% ao mês (art. 406 do Código Civil/2002 c/c art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional) a contar da citação.
C - Nesta fase é incabível a condenação da parte Reclamada ao pagamento das custas processuais e honorário advocatício, conforme dispõe os artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se,
Registre-se e Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se, observadas as cautelas de estilo. Mandaguari, 05 de julho de 2022. Max Paskin Neto Juiz de Direito