Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Guaporé,
79 - Presidente Kennedy - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.605-315 - Fone: (46) 39056701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004296-23.2022.8.16.0083 Processo: 0004296-23.2022.8.16.0083 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$2.175,16 Exequente(s): Município de Francisco Beltrão/PR Executado(s): JOSE SADY PADILHA DE FREITAS ROSANGELA GOUDINHO DE FREITAS
SENTENÇA
Considerando o contido na petição de seq. 146.1, que anuncia o adimplemento total da obrigação, julgo a execução extinta pelo pagamento, com fundamento no art. 924, II do CPC e as demais disposições da LEF. Condeno o executado ao pagamento de custas processuais remanescentes, se houver. Proceda-se ao levantamento de eventual constrição existente.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se. Francisco Beltrão, datado e assinado eletronicamente. Joseane Catusso Kroll Juíza de Direito
2025
Intimação referente ao movimento (seq. 143) (06/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
2024
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 39056701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004296-23.2022.8.16.0083 Processo: 0004296-23.2022.8.16.0083 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$2.175,16 Exequente(s): Município de Francisco Beltrão/PR Executado(s): JOSE SADY PADILHA DE FREITAS ROSANGELA GOUDINHO DE FREITAS
1. Trata-se de ação de Execução Fiscal. A parte executada Rosangela Goudinho de Freitas foi citada à seq. 28.1, contudo, o executado Jose Sady Padilha de Freitas, até o presente momento, não foi encontrado para citação (seq. 32.1). O processo foi suspenso para pagamento dos tributos de forma parcelada. Intimada acerca do término da suspensão dos autos, considerando que a parte executada se encontra em atraso quanto ao parcelamento pactuado, requer a parte exequente a intimação da executada para regularizar a situação do parcelamento (seq. 86.1).
Vieram-me os autos conclusos.
2. Acolho o pedido de seq. 86.1, com fundamento nos artigos 5 e 6, do CPC.
Intime-se a parte executada citada nos autos, para regularizar o parcelamento dos tributos, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de prosseguimento da execução.
3. Após, intime-se o exequente para que promova o prosseguimento do feito, manifestando-se inclusive em relação à citação do executado José Sady Padilha de Freitas, no prazo de 15 (quinze) dias.
4. Intimações e diligências necessárias.
5. Cumpram-se, no que pertinentes, as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça, bem como da Portaria nº 51/2023 deste Juízo. Francisco Beltrão, PR, datado e assinado digitalmente. Joseane Catusso Kroll Juíza de Direito
2023
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1. Trata-se de ação de Execução Fiscal. A parte executada Rosangela Goudinho de Freitas foi citada à seq. 28.1, contudo, o executado Jose Sady Padilha de Freitas, até o presente momento, não foi encontrado para citação (seq. 32.1). O processo foi suspenso para pagamento parcelado dos tributos (seq. 30, 44 e 52). Em seq. 58.1, pugnou a exequente pela suspensão do feito por mais 90 (noventa) dias, tendo em vista que a executada vem pagando o parcelamento realizado.
2. Acolho a manifestação da exequente e defiro o pedido de suspensão formulado na seq. 58.1, pelo período requerido de 90 (noventa) dias, com fundamento no artigo 151, VI, CTN, no aguardo da manifestação da parte exequente.
3. Transcorrido o prazo, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste sobre o prosseguimento regular do feito.
4. Intimações e diligências necessárias.
5. Cumpram-se, no que forem pertinentes, as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça e da Portaria nº 03/2016 desta Vara. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Joseane Catusso Kroll Juíza de Direito
2022
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Vistos para decisão. Cuida-se de execução fiscal proposta pelo Município de Francisco Beltrão/PR em face de Jose Sady Padilha de Freitas e Rosangela Goudinho de Freitas. Ao tempo da propositura da demanda a parte exequente pretendia o recebimento da quantia de R$ 2.175,16. A presente foi ajuizada em 15/7/2022, e, em sequência, determinou-se a manifestação da parte exequente sobre a prescrição (seq. 10.1).
A parte exequente renunciou ao prazo concedido (seq. 13). Eis a síntese do necessário.
Decido. Na forma do art. 332, § 1º, do CPC/2015, a prescrição pode ser pronunciada de ofício. Entendo que nos presentes autos operou-se a prescrição comum em relação à parte dos débitos insertos na certidão de dívida ativa ora executada. Pois bem. Clóvis Beviláqua, citado por Washington de Barros Monteiro, conceituou a prescrição como: "a perda da ação atribuída a um direito, e de toda a sua capacidade defensiva, em consequência do não-uso dela, durante determinado espaço de tempo" (Curso de Direito Civil - Parte Geral, 27ª. ed., Saraiva, p. 286/287).
A propósito, em se tratando de Direito Tributário, cumpre salientar que a prescrição extingue tanto a pretensão/direito de ação quanto o crédito tributário. Neste sentido, eis a lição de Hugo de Brito Machado: "Se a prescrição atingisse apenas a ação para cobrança, mas não o próprio crédito tributário, a Fazenda Pública, embora sem ação para cobrar seus créditos depois de cinco anos de definitivamente constituídos, poderia recusar o fornecimento de certidões negativas aos respectivos sujeitos passivos.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3520-0001 - E-mail: [email protected] Processo: 0004296-23.2022.8.16.0083 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$2.175,16 Exequente(s): Município de Francisco Beltrão/PR Executado(s): JOSE SADY PADILHA DE FREITAS ROSANGELA GOUDINHO DE FREITAS
Vistos para despacho.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de até 15 dias, emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento, a fim de juntar aos autos cópia do termo de parcelamento administrativo do débito, conforme informado na petição de seq. 1.3. Intimações e diligências necessárias. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Ivan Buatim Juiz de Direito
Intimação referente ao movimento (seq. 132) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (10/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 39056701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004296-23.2022.8.16.0083 Processo: 0004296-23.2022.8.16.0083 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$2.175,16 Exequente(s): Município de Francisco Beltrão/PR Executado(s): JOSE SADY PADILHA DE FREITAS ROSANGELA GOUDINHO DE FREITAS
1. Trata-se de execução fiscal. A parte executada Rosangela Goudinho de Freitas foi citada à seq. 28.1, ao passo que o executado Jose Sady Padilha de Freitas, até o presente momento, não foi encontrado para citação (seq. 32.1). A requerimento da parte credora, o feito foi suspenso pelo parcelamento administrativo (seqs. 93 e 103). Com o decurso do prazo de suspensão, a parte exequente requereu a penhora e avaliação do imóvel " no lote 06 da quadra 1508, de matrícula imobiliária nº 27.685 do 2º Ofício de Registro de Imóveis desta Comarca" (seq. 112.1).
Na sequência, apresentou matrícula atualizada do imóvel (seq. 120.2) e rogou a penhora dos direitos do contrato de alienação fiduciária sobre o imóvel (seq. 120.1). Em manifestação subsequente, rogou pela penhora de 50% da fração pertencente à executada Rosangela Goudinho de Freitas (seq. 125.1). É o relato.
2. Preliminarmente, importante pontuar que, observando o disposto no art. 835, XII, CPC, em casos de bem com restrição de alienação fiduciária, possível apenas que a penhora recaia sobre os direitos que o executado possui relativamente ao bem imóvel. Ante ao exposto, considerando o interesse do exequente, defiro o pedido de seq. 125.1, unicamente em relação à fração pertencente à executada Rosangela Goudinho de Freitas. 2.1.
Considerando a juntada de matrícula atualizada nos autos reduza-se à Termo de Penhora os direitos que o executado possui sobre o imóvel de matrícula nº 27.685 do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Francisco Beltrão.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 39056701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004296-23.2022.8.16.0083 Processo: 0004296-23.2022.8.16.0083 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$2.175,16 Exequente(s): Município de Francisco Beltrão/PR (CPF/CNPJ: 77.***.***/0001-66) Rua Otaviano Teixeira dos Santos, 1000 - Centro - FRANCISCO BELTRÃO/PR - CEP: 85.601-030 Executado(s): JOSE SADY PADILHA DE FREITAS (CPF/CNPJ: 525.***.***-53) Rua Aluísio de Azevedo,
90 - Novo Mundo - FRANCISCO BELTRÃO/PR - CEP: 85.602-550 ROSANGELA GOUDINHO DE FREITAS (CPF/CNPJ: 048.***.***-57) Rua Conrado Basso, 113 - Sadia - FRANCISCO BELTRÃO/PR - CEP: 85.606-392
1. Trata-se de ação de Execução Fiscal. A parte executada Rosangela Goudinho de Freitas foi citada à seq. 28.1, ao passo que o executado Jose Sady Padilha de Freitas, até o presente momento, não foi encontrado para citação (seq. 32.1). O processo foi suspenso para pagamento dos tributos de forma parcelada. Intimada acerca do término da suspensão dos autos, considerando que a parte executada se encontra em atraso quanto ao parcelamento pactuado, requer a parte exequente a intimação da executada para regularizar a situação do parcelamento (seq. 86.1).
O pedido foi acolhido em relação à parte executada citada nos autos (seq. 88.1). A requerimento da parte credora, o feito foi suspenso pelo parcelamento administrativo (seqs. 93 e 103). Levantada a suspensão processual, a parte exequente requereu a penhora e avaliação do imóvel "no lote 06 da quadra 1508, de matrícula imobiliária nº 27.685 do 2º Ofício de Registro de Imóveis desta Comarca" (seq. 112.1).
Na sequência, apresentou matrícula atualizada do imóvel (seq. 120.2) e rogou a penhora dos direitos do contrato de alienação fiduciária sobre o imóvel (seq. 120.1). Vieram-me os autos conclusos. É o relato.
2. Ao analisar os autos e a matrícula juntada na seq. 120.2, verifica-se que ambos os executados detêm direitos sobre o imóvel de Matrícula n. 27.685 do 2º CRI. Contudo, o executado Jose Sady Padilha de Freitas ainda não foi citado, o que impede, por ora, a realização de penhora sobre os direitos que lhe cabem. 2.1. Assim, antes de apreciar o requerimento, intime-se a parte exequente para que elucide se pretende a penhora dos 50% da fração pertencente à executada Rosangela Goudinho de Freitas ou, alternativamente, se deseja que sejam realizadas diligências para a citação do executado Jose Sady Padilha de Freitas, previamente à penhora.
3. Havendo manifestação de interesse na penhora, voltem os autos conclusos para decisão.
4. Caso haja interesse na citação do executado, cumpra-se conforme os termos da Portaria desta unidade, independentemente de nova conclusão.
5. Intimações e diligências necessárias.
6. Cumpram-se, no que forem pertinentes, as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça e da Portaria n. 51/2023 desta Vara. Francisco Beltrão, datado e assinado eletronicamente. Joseane Catusso Kroll Juíza de Direito
Intimação referente ao movimento (seq. 117) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (10/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 113) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (15/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação referente ao movimento (seq. 109) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (07/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação referente ao movimento (seq. 106) LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS (06/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3520-0001 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004296-23.2022.8.16.0083 Processo: 0004296-23.2022.8.16.0083 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$2.175,16 Exequente(s): Município de Francisco Beltrão/PR (CPF/CNPJ: 77.***.***/0001-66) Rua Otaviano Teixeira dos Santos, 1000 - Centro - FRANCISCO BELTRÃO/PR - CEP: 85.601-030 Executado(s): JOSE SADY PADILHA DE FREITAS (CPF/CNPJ: 525.***.***-53) Rua Aluísio de Azevedo,
90 - Novo Mundo - FRANCISCO BELTRÃO/PR - CEP: 85.602-550 ROSANGELA GOUDINHO DE FREITAS (CPF/CNPJ: 048.***.***-57) Rua Conrado Basso, 113 - Sadia - FRANCISCO BELTRÃO/PR - CEP: 85.606-392
1. Trata-se de execução fiscal. A parte executada Rosangela Goudinho de Freitas foi citada à seq. 28.1, contudo, o executado Jose Sady Padilha de Freitas, até o presente momento, não foi encontrado para citação (seq. 32.1). O processo foi suspenso para pagamento parcelado dos tributos (seq. 30 e 44). Em seq. 47.1, pugnou a exequente pela suspensão do feito por mais 60 (sessenta) dias, tendo em vista que a executada vem pagando o parcelamento realizado.
Vieram-me os autos conclusos.
2. Acolho a manifestação da exequente e defiro o pedido de suspensão formulado na seq. 47.1, com fundamento no artigo 151, VI, CTN, pelo período requerido de 60 (sessenta) dias.
3. Transcorrido o prazo, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste sobre o prosseguimento regular do feito.
4. Intimações e diligências necessárias.
5. Cumpram-se, no que forem pertinentes, as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça e da Portaria nº 03/2016 desta Vara. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Joseane Catusso Kroll Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3520-0001 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004296-23.2022.8.16.0083 Processo: 0004296-23.2022.8.16.0083 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$2.175,16 Exequente(s): Município de Francisco Beltrão/PR Executado(s): JOSE SADY PADILHA DE FREITAS ROSANGELA GOUDINHO DE FREITAS
1. Trata-se de Execução Fiscal movida pelo Município de Francisco Beltrão/PR em face de Hose Sady Padilha de Freitas e Rosangela Goudinho de Freitas. A parte executada Rosangela Goudinho de Freitas foi citada à seq. 28.1, contudo, o executado Jose Sady Padilha de Freitas, até o presente momento, não foi encontrado para citação (seq. 32.1). O processo foi suspenso para pagamento parcelado dos tributos (seq. 30.0).
Em seq. 39.1, pugnou a exequente pela suspensão do feito por mais 60 (sessenta) dias, tendo em vista que a executada vem pagando o parcelamento realizado. Vieram-me os autos conclusos.
2. Acolho a manifestação da exequente e defiro o pedido de suspensão formulado na seq. 39.1, pelo período requerido de 60 (sessenta) dias.
3. Transcorrido o prazo, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste o prosseguimento regular do feito, especialmente ao que concerne à citação do executado Jose Sady Padilha de Freitas, ainda não perfectibilizada nos autos.
4. Intimações e diligências necessárias.
5. Cumpram-se, no que forem pertinentes, as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça e da Portaria nº 03/2016 desta Vara. Francisco Beltrão, 25 de abril de 2023. Joseane Catusso Kroll Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3520-0001 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004296-23.2022.8.16.0083 Processo: 0004296-23.2022.8.16.0083 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$2.175,16 Exequente(s): Município de Francisco Beltrão/PR Executado(s): JOSE SADY PADILHA DE FREITAS ROSANGELA GOUDINHO DE FREITAS
DECISÃO
1. Acolho a manifestação da parte de mov. 25.1 e defiro o pedido de suspensão formulado pelo prazo requerido de 30 (trinta) dias.
2. Após o término da suspensão, intime-se a parte autora para o prosseguimento do feito, em 15 (quinze) dias.
3. Cumpram-se, no que forem pertinentes, as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça.
4. Intimações e diligências necessárias. Francisco Beltrão, PR, datado e assinado digitalmente. Eduardo Ressetti Pinheiro Marques Vianna Juiz de Direito Substituto
Mas como a prescrição extingue o crédito tributário, tal recusa obviamente não se justifica." (Curso de Direito Tributário, 16.ª ed., Malheiros Editores, p. 164). No caso de execução fiscal que cobra crédito tributário, o lapso prescricional é de cinco anos, conforme art. 174 do CTN, que assim dispõe: Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Diante da norma, esclarece a doutrina (Sérgio Pinto Martins. Manual de Direito Tributário, 9 ed, São Paulo: Atlas, p. 198/199): Para que ocorra a prescrição, mister se faz a existência dos seguintes pressupostos: existência de uma ação exercitável pelo titular de um direito; inércia desse titular em relação ao uso da ação durante certo tempo; ausência de ato ou fato a que a lei atribua uma função impeditiva (suspensiva ou interruptiva) do curso do prazo prescricional. (...) Uma vez constituído o crédito tributário pelo lançamento, a Fazenda Pública tem cinco anos para cobrá-lo.
O prazo é contado da constituição do crédito pelo lançamento. O contexto acima se refere à prescrição comum. O termo inicial para a contagem do lustro prescricional é a data da constituição do crédito tributário, podendo ser ela interrompida se verificada a ocorrência de alguma das hipóteses elencadas nos incisos do art. 174, parágrafo único, do CTN. Interrompida a contagem da prescrição comum, novo lustro prescricional começa a ser contado, porém desta feita, sob os ditames do art. 40 da Lei 6.830/80 que, disciplinando a chamada prescrição intercorrente, assim dispõe: Art.
40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4º - Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. § 5º - A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda.
Como se vê, o termo inicial do prazo para a configuração da prescrição intercorrente numa execução fiscal é o primeiro dia subsequente ao término do período máximo de um ano de suspensão dessa demanda por conta da não localização do devedor ou de bens passível de penhora, data a partir da qual os autos permanecerão arquivados, aguardando que, antes do lustro prescricional, sejam eventualmente obtidos e fornecidos os elementos necessários a seu eficaz prosseguimento.
Fique certo, interrompida a contagem da prescrição comum, retroagindo à data do ajuizamento da execução, a partir daí inicia-se nova contagem, desta feita, para o reconhecimento da chamada prescrição intercorrente (art. 40, Lei n.º 6.830/80). Dito isto, aprecio o caso concreto. A execução se refere a débitos relativos a IPTU e taxa de coleta de lixo, os quais tem o prazo prescricional de 5 anos, que começam a fluir a partir da notificação do sujeito passivo (constituição definitiva do crédito tributário), ante a ausência de maiores informações constantes nos autos a esse respeito.
Ora, devidamente constituído o crédito tributário de 2016, o Município tinha cinco anos para comprovar alguma causa interruptiva da prescrição. O presente feito teve início em 15/7/2022 e os autos vieram conclusos para despacho inicial na mesma data. Considerando que a Lei Complementar 118/2005 passou a ter vigência em 9/6/2005 (120 dias após a sua publicação), a estes autos aplicam-se as alterações realizadas no CTN pela LC 118/2005, uma vez que ajuizado quando já vigoravam tais regras.
Ou seja, a interrupção da prescrição se dá com o despacho de citação pelo juiz, o qual, no caso dos autos, não ocorreu; uma vez que, logo após a vinda dos autos conclusos para despacho inicial, determinou-se a manifestação da parte exequente sobre a prescrição. Assim, verifico a prescrição do direito da parte exequente em cobrar o crédito vencido em 2016, uma vez que ultrapassado o lapso temporal de 5 anos entre o vencimento e a propositura da ação, devendo assim ser declarado extinto nos termos do art. 156, V, do CTN.
Saliento que a prescrição deve ser contada a partir do dia seguinte ao vencimento quando inexistentes informações acerca da notificação do sujeito passivo (TJPR, AC 1337004-2, rel.: Des. Antônio Renato Strapasson, 2ª C.Cível, j 24/3/2015): APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - ISS - - LANÇAMENTO DE OFÍCIO APÓS APURAÇÃO DO NÃO PAGAMENTO DO TRIBUTO EM PROCEDIMENTO FISCALIZATÓRIO E LAVRATURA DE AUTO DE INFRAÇÃO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO DA OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL QUE NÃO COMPORTA BENEFÍCIO DE ORDEM - TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL - DIA SEGUINTE AO VENCIMENTO - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO TRIBUTO PELA CONCESSÃO DE LIMINAR EM AÇÃO ANULATÓRIA - INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO - REDUÇÃO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - EXCESSO DO ‘QUANTUM’ FIXADO - RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.
Diante disto, uma vez constituído o crédito tributário em 2016, passaram-se mais de 5 anos sem que ocorresse alguma das causas interruptivas da pretensão executiva, sendo necessário o reconhecimento da prescrição comum, em consonância com a atual jurisprudência do STJ.
Ante o exposto, extingo a presente execução no que se refere aos créditos tributários vencidos em 2016. Preclusa esta decisão, intime-se a parte exequente para promover o prosseguimento do feito no tocante aos demais impostos cobrados, com a inclusão de nova CDA, no prazo de 15 dias, já excluindo os valores decotados nesta decisão. Com a nova certidão, cite-se na forma requerida pela parte exequente, observando-se as modalidades do art. 8º da Lei 6.830/80 e demais ordens previstas no art. 7º da Lei 6.830/80.
Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito, que serão reduzidos pela metade em caso de pronto pagamento (arts. 85, § 2º, e 827, “caput” e § 1º, ambos do CPC/2015). Se for oferecido bem à penhora no prazo legal, diga a parte exequente e, caso concorde, faça prova a parte executada da propriedade da coisa dada em garantia. Efetivada a penhora, nos termos do art. 13 da Lei 6.830/80, intime-se a parte executada para, querendo, opor embargos, em 30 dias (art. 16 da Lei 6.830/80).
Conste do termo ou auto de penhora a avaliação dos bens. Intimações e diligências necessárias. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Ivan Buatim Juiz de Direito
3.
Intime-se a parte executada da penhora, informando que dispõe do prazo de 30 dias para oposição de embargos à execução (art. 12 c/c art. 16, da Lei n. 6.830/80). A intimação do executado será feita preferencialmente pelo correio, nos termos do artigo 12 da Lei 6830/80.
4. Ademais, oficie-se ao credor fiduciário do bem, requisitando registro da penhora realizada, aproveitando a oportunidade para solicitar: a) a remessa de cópia do contrato de financiamento; b) informação quanto ao número de parcelas quitadas e pendentes de pagamento, bem como seu valor nominal; c) informação quanto eventual quitação da dívida ou liberação do bem; d) informações acerca da existência e número de parcelas em aberto e a existência de atraso no pagamento (neste último caso, informando se foi ajuizada ação para retomada do bem).
5. Após, diga ao exequente acerca do prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias.
6. Intimações e diligências necessárias.
7. Cumpram-se, no que forem pertinentes, as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça e da Portaria nº 51/2023 desta Vara. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Joseane Catusso Kroll Juíza de Direito