Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
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1. Trata-se de notícia de fato instaurada para apurar eventual existência de prática de crimes militares.
2. Ao final do procedimento, realizadas as diligências preliminares visando averiguar a plausibilidade da denúncia apócrifa, o Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado (GAECO) requereu o arquivamento dos autos sob o fundamento de que inexistem indícios razoáveis a ensejar a oferta de denúncia e imposição criminal ao acusado (mov. 1.16).
3.
É o breve relatório.
Decido.
4. Compulsando os autos, verifica-se a ausência de elementos aptos a demonstrar a ocorrência de qualquer infração penal, uma vez que embora a denúncia anônima indique que o militar Saulo da Rocha Pina mantinha em sua residência quantia significativa de dinheiro proveniente de propina (mov. 1.2), a investigação preliminar não constatou qualquer informação hábil a corroborar tal afirmação.
5. Conforme se extrai dos autos, em pesquisa junto ao Sistema Nacional de Segurança Pública (Sinesp) e à Justiça Militar, em confronto com os valores referentes à remuneração do acusado disponíveis no portal da transparência, não foram constatadas informações indicativas de que houve enriquecimento ilícito por parte do militar (mov. 1.9).
6. Ademais, não foi verificada a existência de patrimônio em relação aos familiares do acusado (mov. 1.11).
7. Dessa forma, não há nos autos elementos mínimos a indicar que o militar incidiu em qualquer ilícito penal quanto ao fato noticiado. Com isso, não é possível observar a existência de crime que justifique a pretensão acusatória.
8. Por derradeiro, é atribuição institucional do parquet, titular da ação penal militar, nos exatos termos dos artigos 29 e 397 do CPPM, o oferecimento da denúncia. Portanto, não há motivos que autorizem a discordância, conforme possibilita o art. 397 do CPPM.
9. Destaca-se, por fim, após maior reflexão sobre o tema, que a atuação do GAECO não importa qualquer incompatibilidade com o preceito previsto no artigo 29 do CPPM, uma vez que o órgão especializado serve à ampliação e otimização dos promotores que atuam no âmbito da autoria militar, sem que isso resulte em malferimento ao princípio do promotor natural. É o entendimento, inclusive, adotado pelo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. CRIME MILITAR. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO PROMOTOR NATURAL. ATUAÇÃO DO GAECO. INCOMPETÊNCIA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Este Superior Tribunal já consagrou que não há ofensa ao princípio da colegialidade ou juiz natural quando o decisum singular está calcado no art. 557 do CPC c/c 3º do CPP, no art. 38 da Lei n. 8.038/1990 e no Regimento Interno do STJ. Ainda assim, nada obsta ao conhecimento do tema pelo colegiado quando devidamente provocado mediante a interposição de agravo regimental pela parte. Precedentes.
2. Nos termos do entendimento desta Corte, é possível a atuação do GAECO, inclusive com oferecimento de denúncia, ainda que no âmbito da Justiça Militar, sem que isso ofenda o princípio do promotor natural, mormente no caso em tela, em que ressaltado pela Corte de origem que o promotor titular da 7ª PIP da 3ª CI houve por bem solicitar o respectivo auxílio do GAECO, tudo em conformidade com o estabelecido no artigo 5º da Resolução GPGJ n.º 1570/10.
3. Ademais, não há que falar em nulidade quando, apesar de a denúncia ter sido oferecida por promotores integrantes do grupo GAECO, na audiência de julgamento encontrava-se presente um membro do Ministério Público Militar.
4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 593307/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 01/09/2020, DJe 16/09/2020)
10.
Diante do exposto, acolho o requerimento do Ministério Público e determino, por consequência, o arquivamento dos autos.
11. Restituam-se, se houverem, as armas apreendidas à Corporação correspondente. Caso haja outras armas e munições apreendidas, não pertencentes às Corporações ou tampouco reclamadas por particulares, deverão ser encaminhadas ao Comando do Exército, conforme procedimento próprio no Código de Normas da e. Corregedoria-Geral da Justiça.
12. Intimações e diligências necessárias.
13. Ciência ao Ministério Público. Curitiba, data gerada pelo sistema. Leonardo Bechara Stancioli Juiz de Direito da Vara da Justiça Militar Estadual