Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
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2023
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ FORO REGIONAL DE SARANDI GABINETE DO JUÍZO DA SEGUNDA VARA CRIMINAL Autos nº. 4297-83.2013.8.16.0160
1. Considerando que o réu HEBER FERREIRA ROCHA encontrava-se em local incerto e, citado por edital (seq. 16), deixou de comparecer ou constituir advogado, em 15/03/2015 foi determinada a suspensão do trâmite do processo e do curso do prazo prescricional, com fulcro no artigo 366 do Código de Processo Penal, pelo prazo de 8 (oito) anos, observada a Súmula 415, do Superior Tribunal de Justiça (seq. 25).
Decorrido o prazo estabelecido para a suspensão, a prescrição deve retomar seu curso, evitando, assim que os delitos se tornem imprescritíveis. Deste modo, conclui-se que apenas o prazo máximo de suspensão resta adimplido, sendo que, para a verificação da prescrição devemos somar o período compreendido entre o recebimento da denúncia e a suspensão do processo pelo artigo 366, do Código de Processo Penal, e do prazo do fim da suspensão (pelo decurso do prazo máximo previsto em lei) até os dias atuais.
Sendo assim, determino a suspensão do trâmite processual até o comparecimento espontâneo do réu ou até a data prevista de 26/06/2030. Em atendimento à cota ministerial de seq. 104, em peridiocidade não superior a 6 (seis) meses, abra-se vista ao Ministério Público, pelo prazo de 5 (cinco) dias, para realização de novas buscas do atual endereço do réu. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ FORO REGIONAL DE SARANDI GABINETE DO JUÍZO DA SEGUNDA VARA CRIMINAL Caso infrutíferas as diligências pelo agente ministerial, observe-se a suspensão do feito até o prazo supra indicado, independentemente de nova conclusão.
2. Diligências necessárias. Sarandi, data da assinatura digital. ELAINE CRISTINA SIROTI Juíza de Direito