Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
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2021
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUAÍRA JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE GUAÍRA - PROJUDI Rua Bandeirantes, 1620 - Fórum - Centro - Guaíra/PR - CEP: 85.980-000 - Fone: (44) 3642-8700 - E-mail: [email protected] Processo: 0004337-83.2019.8.16.0086 Classe Processual: Termo Circunstanciado Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 11/10/2019 Autoridade(s): Ministério Público do Estado do Paraná (CPF/CNPJ: 78.***.***/0001-30) Rua Bandeirantes, 1620 Fórum - Centro - GUAÍRA/PR - CEP: 85.980-000 - Telefone: 44 3642 3535 Autor do Fato(s): MILENA BERNARDO DA SILVA (RG: 135756490 SSP/PR e CPF/CNPJ: 120.***.***-50) RUA SANTA TEREZINHA, 382 CASA - Vila Alta - GUAÍRA/PR - CEP: 85.980-000
Vistos e etc. Relatório dispensado (art. 38, da Lei 9.099/95). O princípio da insignificância retira atipicidade da conduta praticada pelo investigado MILENA BERNARDO DA SILVA, uma vez que é extraído do postulado da intervenção mínima do direito penal e seus consectários lógicos da fragmentariedade e subsidiariedade. Para seu reconhecimento, devem apurados os seguintes requisitos: (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada.
Neste caso em especial, em que houve a apreensão de apenas 09 (nove) gramas de entorpecente denominado maconha e, ainda, de (03) três pés da mesma substância, em poder da investigada (mov. 1.9), é evidente que a conduta atende a todos esses requisitos. Mais do que isso, a intervenção no direito penal neste caso em especial, não é necessária, devendo o caso ter atenção de políticas públicas na área da saúde e não da seara criminal, assim como ocorre com a dependência alcoólica.
Não por outro motivo, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC nº 110.475, reconheceu a atipicidade da aplicabilidade do princípio da insignificância aos delitos de porte de drogas para consumo pessoal, conforme a ementa abaixo transcrita:
EMENTA
PENAL. HABEAS CORPUS. ARTIGO 28 DA LEI 11.343/2006. PORTE ILEGAL DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. ÍNFIMA QUANTIDADE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE. WRIT CONCEDIDO.
1. A aplicação do princípio da insignificância, de modo a tornar a conduta atípica, exige sejam preenchidos, de forma concomitante, os seguintes requisitos: (i) mínima ofensividade da conduta do agente; (ii) nenhuma periculosidade social da ação; (iii) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e (iv) relativa inexpressividade da lesão jurídica.
2. O sistema jurídico há de considerar a relevantíssima circunstância de que a privação da liberdade e a restrição de direitos do indivíduo somente se justificam quando estritamente necessárias à própria proteção das pessoas, da sociedade e de outros bens jurídicos que lhes sejam essenciais, notadamente naqueles casos em que os valores penalmente tutelados se exponham a dano, efetivo ou potencial, impregnado de significativa lesividade.
O direito penal não se deve ocupar de condutas que produzam resultado cujo desvalor - por não importar em lesão significativa a bens jurídicos relevantes - não represente, por isso mesmo, prejuízo importante, seja ao titular do bem jurídico tutelado, seja à integridade da própria ordem social.
3. Ordem concedida. (HC 110475, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 14/02/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-054 DIVULG 14-03-2012 PUBLIC 15-03-2012 RB v. 24, n. 580, 2012, p. 53-58) No âmbito do próprio Supremo Tribunal Federal, aliás, está em curso o Recurso Extraordinário nº 635659, com repercussão geral reconhecida, que já conta com três votos a favor (Ministros Gilmar Mendes, Edson Fachin e Roberto Barroso) para o reconhecimento da inconstitucionalidade do art. 28, da Lei nº 11.343/2006, o que evidencia a probabilidade real de que a conduta não venha mais a ser considerada como criminosa.
Ante o exposto, determino o arquivamento do presente feto, ante a atipicidade da conduta da investigada. Prejudicado o pedido de destruição dos entorpecentes aprendidos nos autos, pois tal medida já foi determinada na decisão de mov. 19.1.
Intime-se. Ciência ao Parquet. Diligências necessárias na forma da Portaria n. 10/2020 vigente no Juízo. Guaíra, data do sistema. Matheus Pereira Franco Juiz de Direito