Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
MINISTéRIO PúBLICO DA COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND
MARIA SOELI PEIXOTO FONESI
RENAN FRANCISCO DE ALMEIDA SILVA
ANGELITA SANTIN PORTELA BRUNHARI
MARIANA VIRGINIA PROCÓPIO HÜBNER
JEFERSON GONÇALVES
ANA CAROLINE ZANOLLA
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Conclusão
Confirmada
Documento
Recebimento
Confirmada
Entrega em carga/vista
Mero expediente
Confirmada
Expedição de documento
Entrega em carga/vista
Remessa
Conclusão
Recebimento
Distribuição
Recebimento
Ato ordinatório
2023
2022
2021
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND VARA CRIMINAL DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, nº 216 - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935-000 - Fone: (44) 3540-2137 Autos nº. 0004339-07.2018.8.16.0048 Processo: 0004339-07.2018.8.16.0048 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Data da Infração: 29/11/2018 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DA COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND Vítima(s): JOSE FRANCISCO FONESI MARIA SOELI PEIXOTO Réu(s): RENAN FRANCISCO DE ALMEIDA SILVA
01. Converto o julgamento em diligência.
02. Em análise ao acervo probatório, em especial às inquirições das Vítimas José Francisco Fonesi (mov. 236.5) e Maria Soeli Peixoto (mov. 236.6), verifico que a prática delitiva empregada pelo Acusado lhes ocasionou danos, na medida em que, para lograr êxito com a sua entrada na residência e subtrair os pertences, este quebrou a trava da janela da residência. Assim, considerando que não houve a juntada do laudo pericial estimando o valor deste prejuízo, oficie-se diretamente à Autoridade Policial para, no prazo de 10 (dez) dias, acostar aos autos o pertinente documento, eis que a aludida perícia faz-se de vultosa relevância para o deslinde do mérito processual.
03. Após, abra-se vista ao Ministério Público e intime-se a Defesa, na sequência, para que, querendo, complementem as alegações finais, no prazo sucessivo de 05 (cinco) dias.
04. Ao final, voltem os autos conclusos para prolação de sentença.
05. Intimações e diligências necessárias. Assis Chateaubriand, datado e assinado digitalmente. ANA BEATRIZ AZEVEDO LOPES Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND VARA CRIMINAL DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, nº 216 - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935-000 - Fone: (44) 3540-2137 Autos nº. 0004339-07.2018.8.16.0048 Processo: 0004339-07.2018.8.16.0048 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Data da Infração: 29/11/2018 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DA COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND Vítima(s): JOSE FRANCISCO FONESI MARIA SOELI PEIXOTO Réu(s): RENAN FRANCISCO DE ALMEIDA SILVA
01. DOS CRIMES DOS ARTIGOS 129 E 329 DO CÓDIGO PENAL. Compulsando os autos, entendo que a pretensão punitiva do Estado resta fulminada, uma vez que o feito será inegavelmente atingido pela prescrição. Explico. A pretensão punitiva do Estado se materializa por intermédio da ação penal, instrumento que legitima a responsabilização de todo aquele que, mediante ação ou omissão, pratica um ilícito penal.
Ocorre que o não exercício do poder/dever de punir – jus puniendi – do Estado, dentro de certo prazo assinalado pela lei, acarreta a perda do direito de se impor a sanção, correspondendo ao fenômeno da prescrição penal, sob pena de perpetuar-se a possibilidade de apenamento dos cidadãos por fatos já obscurecidos pelo decurso do tempo. Neste viés, embora não se encontre previsão legal específica acerca da denominada prescrição pela pena em perspectiva, indigitada modalidade de prescrição tem a sua aplicação no campo das condições da ação.
Denote-se que, com a projeção da pena máxima passível de imposição no caso, antecipa-se o parâmetro de contagem do prazo prescricional (CP, artigo 109) e descortina-se a utilidade ou não da continuação do processo penal. Ora, processo penal fadado à extinção da punibilidade pela prescrição é processo penal inútil, devendo o Poder Judiciário precaver-se de conduzir processos irreversivelmente viciados, notadamente em tempos de crescimento galopante das demandas judiciais.
A propósito do tema, ensina com precisão o jurista Rogério Greco: “O interesse de agir elencado como uma das condições da ação se biparte em: interesse-necessidade e interesse-utilidade da medida. Para que se possa aplicar pena haverá sempre necessidade de um procedimento formal em juízo, com todos os controles que lhe são inerentes. Portanto, sempre na jurisdição penal estará preenchida a condição interesse de agir, na modalidade necessidade da medida.
Contudo, o interesse-utilidade nem sempre estará presente, como no exemplo por nós citado. Qual seria a utilidade da ação penal que movimentaria toda a complexa e burocrática máquina judiciária, quando, de antemão, já se tem conhecimento de que ao final da instrução processual, quando o julgador fosse aplicar a pena, a quantidade seria suficiente para que fosse declarada a extinção da punibilidade com base na prescrição da pretensão punitiva estatal?
Dessa forma, embora como ‘pano de fundo’ se encontre a efetiva possibilidade de ocorrência futura da prescrição, o juiz não a reconhecerá, tampouco o Ministério Público a poderá requerer, mas, sim, ambos fundamentarão os seus pedidos e decisões na falta de interesse de agir, na modalidade interesse-utilidade da medida, condição esta indispensável ao regular exercício do direito de ação, que deve existir durante toda a vida processual” (in Código Penal Comentado, Ed.
Impetus, 2008, p. 352/353). A esse respeito, impende ressaltar que não se trata de considerar o réu condenado por antecipação, até porque não se está proferindo qualquer declaração neste sentido. Também não se pretende desviar-se do devido processo legal ou frustrar a ampla defesa. A presente decisão tem, na verdade, o único objetivo de evitar que a máquina judiciária seja movimentada por algo que fatalmente não atingirá seu objetivo, uma vez que somente a condenação no patamar máximo salvaria a pretensão punitiva ou executória do Estado das gafas da prescrição.
Frise-se que o processo não se desenvolve unicamente para a fixação da pena, mas, sobretudo, para a sua execução. Se o julgador, tutor da fiel aplicação da lei e investido da função de lhe dar destinação equilibrada e sólida, antevê que a marcha processual redundará em nada, esvaziando o fim para o qual fora instaurado, não só pode, mas deve (em homenagem à economia processual e à credibilidade da Justiça) determinar o encerramento da atividade estatal, cessando com ela os gastos tão criticados social e politicamente.
Pois bem. Compulsando os autos, verifica-se que os fatos, em tese, ocorreram no dia 29/11/2018, sendo a denúncia recebida pelo Juízo em 27/06/2019. Ademais, constata-se que entre o recebimento da denúncia, até a presente data, transcorreu prazo superior a 03 (três) anos – mesmo afastando o prazo de suspensão do processo, sem que ocorresse uma das causas interruptivas dispostas no artigo 117 do Código Penal.
Observe-se, neste ponto, que os tipos penais em questão – artigo 129 e 329 do Código Penal – possuem penas mínimas de dois e três meses e penas máxima de 02 anos e 01 ano de detenção, regulando-se assim, o prazo para configuração da prescrição. Destarte, analisando a data dos fatos e do recebimento da denúncia, bem como as etapas de aplicação da pena, verifica-se, indene de dúvidas, que ocorreu a prescrição retroativa em perspectiva.
No caso em comento, mesmo valorando eventuais agravantes e circunstâncias judiciais desfavoráveis, não é razoável crer-se que as penas à ele aplicada, ao final, pudessem chegar a um ano. Dessa forma, certo é que acarretaria na prescrição retroativa, dado que o lapso temporal para a prescrição da pena em concreto, retroativamente, seria de três anos – art. 109, VI, do Código Penal. Por fim, insta assevera que, em que pese o enunciado da súmula n.º 438 do Superior Tribunal de Justiça, não se trata esta de súmula vinculante, não estando esta Magistrada obrigada a aplicá-la.
Em um universo de milhares de processos que tumultuam esta Serventia – onde muitos casos tramitam em velocidade muito aquém da desejada por conta do volume de feitos, da escassez de recursos humanos e do próprio aumento da criminalidade – seria incoerente (contra a razoabilidade) continuar apurando esta infração penal em detrimento de outras que, a toda evidência, por serem de maior gravidade e por importarem em efetiva lesão a bens jurídicos mais caros aos jurisdicionados, merecem uma resposta estatal.
02. DO CRIME DO ARTIGO 147 DO CÓDIGO PENAL. Compulsando os autos, verifico que a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva em abstrato. Explico. A pretensão punitiva do Estado se materializa por intermédio da ação penal, instrumento que legitima a responsabilização de todo aquele que, mediante ação ou omissão, pratica um ilícito penal. Ocorre que o não exercício do poder/dever de punir – jus puniendi – do Estado, dentro de certo prazo assinalado pela lei, acarreta a perda do direito de se impor a sanção, correspondendo ao fenômeno da prescrição penal, sob pena de perpetuar-se a possibilidade de apenamento dos cidadãos por fatos já obscurecidos pelo decurso do tempo.
Com efeito, dentre as modalidades de prescrição, tem-se a prescrição da pretensão punitiva pela pena em abstrato, a qual é regulada pelo máximo de pena privativa de liberdade prevista para o crime, já que incerta a quantidade ou tipo de pena que seria fixada pelo juiz por ocasião da sentença, observando-se os prazos do artigo 109 do Código Penal. Nesse diapasão, oportuno mencionar que para o cálculo desta pena máxima em abstrato não são levadas em conta eventuais agravantes e atenuantes, cujo quantum de aumento e diminuição não possui previsão legal, mas deve ser fixado pelo juiz.
No presente caso, verifica-se que ao acusado é imputada a prática do delito previsto no artigo 147 do Código Penal. Assim, considerando que a pena máxima cominada ao crime cuja prática foi imputada aos noticiados é de seis meses de detenção, a pretensão punitiva do Estado, nos termos do disposto no artigo 109, inciso VI, do Código Penal, prescreve em 03 (três) anos. Nesse contexto, da análise detida dos autos, evidencia-se que o recebimento da denúncia ocorreu em 27.06.2019.
Desse modo, o lapso temporal existente entre o recebimento da denúncia e os dias atuais é superior a 03 (três) anos, o que indica que a pretensão punitiva do Estado foi fulminada pela prescrição.
03.
Ante o exposto, de ofício, com base no artigo 107, inciso IV, 1ª figura, c/c artigo 109, inciso VI, ambos do Código Penal, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de RENAN FRANCISCO DE ALMEIDA SILVA, em face da prescrição da pretensão punitiva do Estado, no tocante aos artigos 129, 147 e 329 do Código Penal.
04. Disposições finais. Sem custas.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se o disposto no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça.
05. Realizados os cumprimentos, tornem conclusos para a sentença no tocante ao delito remanescente. Assis Chateaubriand, datado e assinado digitalmente. ANA BEATRIZ AZEVEDO LOPES Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND VARA CRIMINAL DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, nº 216 - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935-000 - Fone: (44) 3540-2137 Autos nº. 0004339-07.2018.8.16.0048 Processo: 0004339-07.2018.8.16.0048 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Data da Infração: 29/11/2018 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DA COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND Vítima(s): JOSE FRANCISCO FONESI MARIA SOELI PEIXOTO Réu(s): RENAN FRANCISCO DE ALMEIDA SILVA
01. Converto o julgamento em diligência.
02. Ante a possível prescrição da pretensão punitiva em abstrato e em perspectiva dos delitos previstos no artigo 147, caput, do Código Penal (Fato 02), artigo 129, caput, do Código Penal (Fato
03) e artigo 329, caput, do Código Penal (Fato 0), intimem-se o Ministério Público e, na sequência, a Defesa, para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias.
03. Após, voltem os autos conclusos para prolação de sentença.
04. Intimações e diligências necessárias. Assis Chateaubriand, datado e assinado digitalmente. ANA BEATRIZ AZEVEDO LOPES Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND VARA CRIMINAL DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, nº 216 - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935-000 - Fone: (44) 3540-2137 Autos nº. 0004339-07.2018.8.16.0048 Processo: 0004339-07.2018.8.16.0048 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Data da Infração: 29/11/2018 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DA COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND Vítima(s): JOSE FRANCISCO FONESI MARIA SOELI PEIXOTO Réu(s): RENAN FRANCISCO DE ALMEIDA SILVA
01. Converto o julgamento em diligência.
02. Em análise ao acervo probatório, verifico a ausência da juntada do auto de avaliação indireta realizado nos objetos subtraídos. Assim, oficie-se diretamente à Autoridade Policial para, no prazo de 10 (dez) dias, acostar aos autos o pertinente documento, eis que a especificação dos valores dos pertences subtraídos faz-se de vultosa relevância para o deslinde do mérito processual.
03. Após, abra-se vista ao Ministério Público e intime-se a defesa, na sequência, para que, querendo, complementem as alegações finais, no prazo sucessivo de 05 (cinco) dias.
04. Ao final, voltem os autos conclusos para prolação de sentença.
05. Intimações e diligências necessárias. Assis Chateaubriand, datado e assinado digitalmente. ANA BEATRIZ AZEVEDO LOPES Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND VARA CRIMINAL DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, nº 216 - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935-000 - Fone: (44) 3540-2137 Autos nº. 0004339-07.2018.8.16.0048 Processo: 0004339-07.2018.8.16.0048 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Data da Infração: 29/11/2018 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DA COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND Vítima(s): JOSE FRANCISCO FONESI MARIA SOELI PEIXOTO Réu(s): RENAN FRANCISCO DE ALMEIDA SILVA
01. Com a devolução do mandado de seq. 157, não foi expedido outro para a intimação do agente para constituir defensor.
02. Intime-o para constituir novo causídico em 05 (cinco) dias, observando o endereço constante na procuração de mov. 80.2, o qual deverá ser incluído no PROJUDI. Em constituído patrono, deverá a serventia intimá-lo da audiência designada e do despacho de evento 217.
03. Decorrido in albis ou prazo, ou informada a impossibilidade, DEVERÁ a Secretaria proceder a nomeação de defensor dativo pelo site da OAB/PR, e intimar o patrono acerca da nomeação, bem como, intimá-lo da audiência designada e do despacho de evento 217. Cientifique-se o defensor nomeado, quanto as disposições do artigo 9º da lei- estadual 18.664/2015 e artigos 6, 16 e 17 da Resolução do Conselho Seccional da OAB/PR, de Nº 21/2019.
04. Diligências necessárias. Assis Chateaubriand, datado e assinado digitalmente. ANA BEATRIZ AZEVEDO LOPES Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND VARA CRIMINAL DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, nº 216 - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935-000 - Fone: (44) 3540-2137 Autos nº. 0004339-07.2018.8.16.0048
Vistos etc., Em resposta ao pedido constante ao mov. 198, solicite-se a devolução da carta precatória expedida para a Comarca de Iporã, independente de cumprimento, expedindo-se mandado regionalizado para intimação da testemunha BRAZ SOARES DA SILVA.
Cumpra-se. Assis Chateaubriand, em data registrada no sistema. Linnyker Alison Siqueira Batista Juiz Substituto
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DESPACHO
1. Considerando a renúncia constante no mov. 142.2, intime-se pessoalmente o réu RENAN FRANCISCO DE ALMEIDA SILVA, para que, no prazo de 10 (dez) dias, constitua novo defensor.
2. Em caso de inércia do réu, voltem para nomeação de defensor dativo.
3. Diligências necessárias. Assis Chateaubriand, datado e assinado eletronicamente. FERNANDA MONTEIRO SANCHES Juíza de Direito
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DESPACHO
1. Considerando a devolução de mov. 134.1, expeça-se mandado regionalizado à Comarca de Curitiba, para cumprimento do ato anteriormente deprecado. Quanto às Comarcas de Pérola e Iporã, antecipando que possam vir a ser devolvidas sob o mesmo argumento, desde já solicitem-se as devoluções das cartas precatórias expedidas (movs. 123 e 124) e expeçam-se mandados regionalizados para cumprimento do determinado.
2. Diligências necessárias. Assis Chateaubriand, datado e assinado eletronicamente. LINNYKER ALISON SIQUEIRA BATISTA Juiz Substituto
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND VARA CRIMINAL DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, nº 216 - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935-000 - Fone: (44) 3540-2137 Autos nº. 0004339-07.2018.8.16.0048 Processo: 0004339-07.2018.8.16.0048 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Data da Infração: 29/11/2018 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DA COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND Vítima(s): JOSE FRANCISCO FONESI MARIA SOELI PEIXOTO Réu(s): RENAN FRANCISCO DE ALMEIDA SILVA
DESPACHO
1. Preliminarmente ao agendamento de data para a realização de audiência para a oitiva da testemunha Braz Soares da Silva, tendo em vista haver a existência de endereços em três Comarcas diversas, o que poderia causar desnecessário tumulto processual, determino a expedição de mandado de intimação, via sistema de mandados regionalizados, às Comarcas Curitiba, Iporã e Perola, a fim de o Sr. Oficial de Justiça constatar qual o endereço da real residência da testemunha.
Não sendo possível a expedição do mandado via sistema, expeça-se Carta Precatória, nos termos consignados acima.
2. Restando frutífera a intimação da testemunha em qualquer dos endereços constantes no mov. 106.1, voltem os autos conclusos para designação de audiência, a ser realizada por videoconferência, com a consequente vinculação das pautas.
3. Diligências necessárias. Assis Chateaubriand/PR, datado e assinado digitalmente. LINNYKER ALISON SIQUEIRA BATISTA Juiz Substituto
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01. No tocante a audiência designada, deverá ser realizada virtualmente1.
02. Acolho o pedido de desistência, homologando-o. 2.1.
Intime-se a defesa. 2.2. Em havendo resignação defensiva, deverá ser exarada aos autos em 05 (cinco) dias. Neste caso, venham diretamente conclusos.
03. Averigue-se a regularidade dos cumprimentos para a escorreita realização do ato designado. 3.1. Em havendo pendência, regularize-a.
04. Intimações e diligências necessárias. Assis Chateaubriand, datado e assinado digitalmente. ANA BEATRIZ AZEVEDO LOPES Juíza de Direito ¹ A audiência realizar-se-á preferencialmente de maneira virtual, ou, não sendo possível, de forma semipresencial. Todos os participantes deverão ser advertidos do seguinte: a. Considerando o estado de calamidade pública nacional decorrente de pandemia pela COVID-19, tem-se adotado procedimentos alternativos para realização de atos processuais, possibilitando às partes, advogados e testemunhas a participação de audiências de sua residência ou de seu local de trabalho diretamente com o Juízo.
Ainda que tenha sido determinada a retomada gradual aos trabalhos presenciais, certo é que a realização das audiências, de maneira presencial ou semipresencial, em feitos não urgentes, continua potencialmente comprometida. Na espécie, verifico que é prudente evitar a aglomeração das partes, testemunhas, e defensores na sede do Juízo, de modo que se mostra oportuna a realização do ato por meio de videoconferência, a partir de seus aparelhos celulares ou computadores com acesso à internet, sendo-lhes fornecidas as orientações necessárias por servidor(a) capacitado(a). b.
Todos os participantes receberão, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, o link de acesso para a sala de videoconferência. Para isso, é necessário que, no processo, sejam informados os meios de contatos eletrônicos disponíveis, como e-mail, WhatsApp e telefone, para cadastramento. Caberá às testemunhas e aos requeridos informarem, tão logo recebam a intimação, seus números de telefone e contato de e-mail para que, oportunamente, lhe seja encaminhado o link para participar do ato ou, em sendo caso, comunicar ao senhor oficial de justiça que não dispõe dos recursos adequados para participar da videoconferência.
Depreque-se, se necessário. c. Na data da audiência, os participantes deverão estar disponíveis para acessar o link aproximadamente 10 (dez) minutos antes do horário, devendo aguardar a informação para efetivar a entrada na sala de reunião (que será feita pelo(a) servidor(a) responsável). Faculto ao(s) patrono(s) do(s) participante(se) que providencie(m) o comparecimento de seu(s) cliente(s) ao seu(s) escritório(s), no dia e horário designados, para que de lá tenham acesso, caso ele(s) não se demonstre(m) apto(s) a acessar o sistema sozinho(s).
Caso o(a)(s) advogado(a)(s) não entenda(m) possível esse comparecimento ao escritório, deverá(ão) o(s) referido(s) cliente(s) comparecer ao Fórum na data acima designada, fazendo uso de máscara. d. No momento da audiência virtual, os participantes deverão apresentar documento oficial de identificação com foto. Para os advogados é exigida a apresentação da carteira profissional da Ordem dos Advogados do Brasil. e.
Façam-se as seguintes recomendações para a videoconferência: a) estar em local com bom sinal de internet; b) permanecer sentado(a), sem se locomover, em ambiente silencioso, com boa iluminação, e sem manter contato com outras pessoas, sobretudo outras testemunhas arroladas nos autos, devendo estar sozinho no recinto; c) utilizar, preferencialmente, fone de ouvido com microfone embutido, tipo "headset" (tais como os que habitualmente acompanham smartphones e tablets); d) estar utilizando vestimenta adequada.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND VARA CRIMINAL DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, nº 216 - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935-000 - Fone: (44) 3540-2137 Autos nº. 0004339-07.2018.8.16.0048 Processo: 0004339-07.2018.8.16.0048 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Data da Infração: 29/11/2018 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DA COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND Vítima(s): JOSE FRANCISCO FONESI MARIA SOELI PEIXOTO Réu(s): RENAN FRANCISCO DE ALMEIDA SILVA
DESPACHO
1. Conforme mov. 109, determinou-se a expedição de mandados para três comarcas distintas para localização da testemunha BRAZ SOARES DA SILVA. Consignou-se que a audiência para sua inquirição seria pautada oportunamente. Não obstante, melhor analisando o caso, entendo prudente, desde logo, a designação de data e horário para sua inquirição, a fim de que nos respectivos mandados já conste essa informação.
A medida é prudente e evita a repetição de atos no contexto em que a Secretaria da Vara Judicial desta Comarca se encontra assoberbada de trabalho, assim como os oficiais de justiça em todo o Estado. Isso porque, sendo a testemunha encontrada, poderá ser desde logo intimada a respeito da solenidade designada, não havendo necessidade de, em data futura, ser expedido novo mandado/carta precatória. Assim, expeçam-se cartas precatórias para as Comarcas mencionadas no despacho de mov. 109, para intimação da testemunha e inquirição dela nas dependências dos respectivos fóruns.
Conste desde logo nos respectivos expedientes que a inquirição da testemunha foi designada para o dia 28/04/2022, às 15h00, mesma data em que se realizará a instrução neste juízo. Dessa forma, deverá ser realizada a vinculação das pautas com os juízos deprecados.
2. Sem prejuízo, a depender da evolução da vacinação no território nacional, é possível que na data aprazada ainda não se poderá realizar o ato de forma presencial. Portanto, desde logo, conste que se não houver a possibilidade de o ato ser realizado de forma presencial, deverá ser realizado de forma virtual, devendo a testemunha informar ao senhor oficial de justiça seu número de telefone e/ou e-mail para que, em sendo o caso e sendo necessário, o ato seja realizado através da plataforma Microsoft Teams.
Neste caso, a testemunha deverá ser cientificada que para participar do ato deverá ter computador ou dispositivo móvel com acesso à internet, câmera e microfone. Ainda, caberá à testemunha informar, tão logo receba a intimação e concorrendo essa circunstância, que não dispõe dos recursos adequados para participar da videoconferência.
3. Diligências necessárias. Assis Chateaubriand, datado e assinado eletronicamente. LINNYKER ALISON SIQUEIRA BATISTA Juiz Substituto