Intimação
D- Órgão
- Vara Criminal de Lapa
- Classe
- AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE
- Destinatário
- LUDOVICO THIAGO BUENO
Vistos,
1. A Autoridade Policial da Lapa apresentou o Auto de Prisão em Flagrante Delito de LUDOVICO THIAGO BUENO pela prática, em tese, do delito tipificado no artigo 243 da Lei 8.069/90. Relata a Autoridade Policial que a prisão foi realizada por Policiais Militares cujos depoimentos encontram-se registrados nos autos. Encontra-se juntado boletim de ocorrência, auto de exibição e apreensão e termos de depoimentos.
Após ter sido cientificado dos seus direitos constitucionais, o flagrado foi interrogado. Nota de culpa foi expedida no prazo legal. Arbitrou-se fiança em R$ 3.000,00 (três mil reais).
2. O artigo 302 do Código de Processo Penal prevê 03 (três) hipóteses em que uma pessoa pode ser presa em flagrante delito, quais sejam, flagrante próprio (incisos I e II), flagrante impróprio (inciso
III) e flagrante presumido (inciso IV). Observe-se o que estabelece dito dispositivo legal: “Art. 302. Considera-se em flagrante delito quem:
I - está cometendo a infração penal;
II - acaba de cometê-la;
III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração;
IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração. ” No caso em apreço, vislumbro, pelos fatos apresentados até o momento, que a prisão ocorreu sob o pálio do flagrante próprio, pois o custodiado foi preso após terem sido identificados sete menores de idade em seu estabelecimento comercial, os quais consumiam bebidas alcoólicas e tabaco Deste modo, presentes os requisitos previstos nos artigos 5º, LXII e LXIII, da Constituição Federal e 302, I, do Código de Processo Penal, e tendo em vista a obediência a todos os prazos estabelecidos para a autoridade policial, homologo o flagrante, pois formal e substancialmente perfeito.
3. Deixo de deliberar sobre a custódia cautelar do flagrado, visto que ele já foi colocado em liberdade após recolhimento da fiança arbitrada pelo Delegado de Polícia no valor de (três mil reais), a qual se encontra em conformidade com o disposto nos e 326 do Código de Processo Penal, com a redação dada pela º 12.403/11.
