Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2025
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 4ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004366-64.2014.8.16.0004 Processo: 0004366-64.2014.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Contribuição sobre a folha de salários Valor da Causa: R$1.000,00 Polo Ativo(s): NILSON ROZA DOS SANTOS Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ
1.
Cumpra-se o item 3 da decisão retro.
2. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 13 de maio de 2025. EDUARDO LOURENÇO BANA Juiz de Direito Substituto
2024
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 4ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004366-64.2014.8.16.0004 Processo: 0004366-64.2014.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Contribuição sobre a folha de salários Valor da Causa: R$1.000,00 Polo Ativo(s): NILSON ROZA DOS SANTOS Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ
1. O Superior Tribunal de Justiça afetou, dentre outros, o REsp 2029636/SP para julgamento sob a sistemática de recursos repetitivos, destinado a definir tese jurídica a respeito da “Possibilidade de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, independentemente de existência de impugnação à pretensão executória, quando o crédito estiver sujeito ao regime da Requisição de Pequeno Valor - RPV” (Tema 1.190).
A questão foi recentemente julgada, oportunidade em que a Corte definiu a seguinte tese: "Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor – RPV. Nada obstante, o STJ, seguindo o voto do relator, decidiu modular os efeitos da decisão, nos seguintes termos: “a tese repetitiva deve ser aplicada apenas nos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação deste acórdão.” " (Decisão publicada em 01/07/2024).
Diante disso e considerando que, conquanto o cumprimento de sentença não tenha sido impugnado pela Fazenda Pública, foi iniciado antes da publicação do acórdão, são devidos honorários para a fase executiva, os quais, forte no artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% do valor executado.
2. Aguarde-se por 30 (trinta dias) a iniciativa das partes.
3. Decorrido o prazo sem manifestação, recolhidas eventuais custas remanescentes, arquivem-se os autos com as anotações e com baixas necessárias.
2022
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 4ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0004366-64.2014.8.16.0004 Processo: 0004366-64.2014.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Contribuição sobre a folha de salários Valor da Causa: R$1.000,00 Polo Ativo(s): NILSON ROZA DOS SANTOS Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ
1. Considerando o depósito efetuado, expeça-se alvará para levantamento do valor depositado em benefício dos credores. Tendo em conta a satisfação do crédito, julgo extinto o processo com relação aos honorários advocatícios e ao crédito principal, com fulcro no artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Levante-se eventual penhora ou bloqueio excedente. Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça.
2. Aguarde-se em arquivo provisório ante a pendência do cumprimento de sentença quanto aos honorários sucumbenciais.
3. Diligências necessárias. Curitiba, 03 de março de 2022. Eduardo Lourenço Bana Juiz de Direito Substituto
2021
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1. Diante da concordância do executado (mov. 139), HOMOLOGO, para que sejam produzidos seus jurídicos e legais efeitos, o cálculo atualizado, lançado ao mov. 125.
2. Acrescidas as custas processuais pendentes, expeça-se em favor do credor Expeça-se Requisição de Pequeno Valor (RPV). Considerando a publicação da Resolução Conjunta nº 01/2018/SEFA/PGE e o disposto no art. 2º da Lei Estadual 18.664/2015, faça-se constar que o prazo para pagamento se iniciará da intimação da expedição ao Procurador do Estado do Paraná.
3.
Cumpra-se. Diligências e intimações necessárias. Curitiba, 01 de março de 2021. Eduardo Lourenço Bana Juiz de Direito
4. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 23 de julho de 2024. Eduardo Lourenço Bana Juiz de Direito Substituto