Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2024
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7176 Autos nº. 0004381-28.2003.8.16.0001 Processo: 0004381-28.2003.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$30.243,00 Exequente(s): ALBINA RITA TRAMUJAS BREPOHL (RG: 8961263 SSP/PR e CPF/CNPJ: 320.***.***-15) representado(a) por ASSESSORIA IMOBILIARIA CONSELHEIRO LAURINDO LTDA (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-23) Rua Francisco Dalalibera, 172 - Santa Felicidade - CURITIBA/PR Executado(s): CELIA REGINA ZANINI (RG: 11205992 SSP/PR e CPF/CNPJ: 023.***.***-03) Avenida República Argentina, 394 Apto 901 - Água Verde - CURITIBA/PR - CEP: 80.240-210 Considerando que a sentença de extinção, que reconheceu a prescrição intercorrente, foi mantida pelo Tribunal ad quem, arquivem-se os autos, com as baixas necessárias.
Int. e Dil. Curitiba, 23 de setembro de 2024. Marcela Simonard Loureiro Cesar Magistrada
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7176 Autos nº. 0004381-28.2003.8.16.0001 Processo: 0004381-28.2003.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$30.243,00 Exequente(s): ALBINA RITA TRAMUJAS BREPOHL (RG: 8961263 SSP/PR e CPF/CNPJ: 320.***.***-15) representado(a) por ASSESSORIA IMOBILIARIA CONSELHEIRO LAURINDO LTDA (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-23) Rua Francisco Dalalibera, 172 - Santa Felicidade - CURITIBA/PR Executado(s): CELIA REGINA ZANINI (RG: 11205992 SSP/PR e CPF/CNPJ: 023.***.***-03) Av.
República Argentina, 394 - Água Verde - CURITIBA/PR
Intime-se a parte executada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso interposto, no prazo de 15 dias. Após, remetam-se os autos ao E. TJ-PR, para processamento da Apelação. Int. e Dil. Curitiba, 20 de março de 2024. Marcela Simonard Loureiro Cesar Magistrada
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7176 Autos nº. 0004381-28.2003.8.16.0001 Processo: 0004381-28.2003.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$30.243,00 Exequente(s): ALBINA RITA TRAMUJAS BREPOHL representado(a) por ASSESSORIA IMOBILIARIA CONSELHEIRO LAURINDO LTDA Executado(s): CÉLIA REGINA ZANINI
Vistos, etc. Ref. 142.1: Trata-se de embargos de declaração opostos por ALBINA RITA TRAMUJAS BREPOHL contra a sentença prolatada na ref. 139.1, que declarou a prescrição intercorrente. Alegou a embargante que houve omissão no provimento jurisdicional ao entender pela prescrição, já que o decurso do prazo decorreu pela demora na apreciação dos seus pedidos pelo Juízo. Postulou o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para sanar os vícios apontados.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido. De acordo com a disposição contida no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são o remédio colocado à disposição da parte para sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material. O recurso foi interposto tempestivamente, preenchendo os requisitos intrínsecos (legitimidade e interesse) e extrínsecos (tempestividade e forma) para seu conhecimento. Todavia, o pleito da parte embargante não merece acolhida.
Obscuridade não houve, pois a decisão foi clara em seus termos, sendo perfeitamente compreendida. Contradição não houve, pois inexistiu qualquer disparidade entre a conclusão do decisum com a sua própria fundamentação. Omissão não houve, pois foi analisada toda a matéria trazida pelas partes. Os embargos de declaração não se prestam a corrigir error in procedendo ou erro in judicando, decorrente da má aplicação ou equivocada interpretação de lei ou entendimento jurisprudencial, ou valoração equivocada de prova, o que acarretaria em indevida reapreciação do julgado.
Rememoro que o presente recurso não se presta à resposta de questões que já foram abordadas, pretendendo a parte embargante, na verdade, reexame da matéria julgada pela sentença. Veja-se que, por ter sido proferida a sentença, operou-se a preclusão consumativa disposta no do Código de Processo Civil, sendo inviável a revisão da decisão terminativa de mérito pelo próprio Juízo que a proferiu.
2023
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7176 Autos nº. 0004381-28.2003.8.16.0001 Processo: 0004381-28.2003.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$30.243,00 Exequente(s): ALBINA RITA TRAMUJAS BREPOHL representado(a) por ASSESSORIA IMOBILIARIA CONSELHEIRO LAURINDO LTDA Executado(s): CÉLIA REGINA ZANINI
SENTENÇA.
Vistos, etc. Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por ALBINA RITA TRAMUJAS BREPOHL em desfavor de CÉLIA REGINA ZANINI, em que pretendeu a exequente o recebimento de uma dívida no valor nominal de R$ 9.083,10, advinda de contrato de locação firmado pela executada na condição de fiadora, na data de 02/09/1997. Juntou documentos (ref. 1.2). A petição inicial foi indeferida em 25/06/2003 (ref. 1.3).
A exequente interpôs recurso de apelação (ref. 1.4), que foi desprovido (refs. 1.6, fl. 15; 1.8, fl. 8), porém, interposto recurso especial, foi provido para anular a sentença (ref. 1.12, fl. 14). Com a baixa dos autos, a petição inicial foi recebida em 04/04/2009 (ref. 1.18), sendo determinada a expedição do mandado de citação e pagamento. Citada (ref. 1.28, fl. 4), a executada deixou de efetuar o pagamento e de opor embargos à execução (ref. 1.28, fl. 5).
Realizada a busca de ativos financeiros via BACENJUD (ref. 1.29), restou infrutífera em 12/05/2014 (ref. 1.31). Realizada a busca de veículos pelo sistema RENAJUD (refs. 1.32 e 5.1), também resultou infrutífera (ref. 10.1). Efetuada a quebra do sigilo fiscal pelo sistema INFOJUD (ref. 21.1), foi juntado o resultado sem a existência de bens penhoráveis (refs. 28.1 a 28.3). Deferida a expedição de mandado de penhora de tantos bens quanto bastassem para garantia da execução (refs. 31.1 e 33.1), retornou infrutífero (ref. 45.1).
Realizada nova busca de ativos financeiros via BACENJUD (ref. 69.1), restou infrutífera (ref. 75.2). Realizada a busca de bens via ofício ao INSS e convênio CNIB (refs. 93.1, 104.1 e 106.2), a medida restou infrutífera (ref. 111.1). Em 31/07/2019 a exequente pleiteou a suspensão da execução por frustrada (ref. 114.1), o que foi efetivado pelo Juízo em 28/08/2019 (ref. 122.0). Com o término da suspensão processual (ref. 123.0), a exequente foi intimada para se manifestar quanto a hipótese de prescrição intercorrente (ref. 134.1), aduzindo que não restou implementada a prescrição no caso sub judice (ref. 137.1).
Sobre esse tema, explica Marinoni (2015): “Publicada a sentença de mérito (art. 487, CPC), o juiz não pode mais alterá-la, salvo para lhe corrigir inexatidões materiais ou erros de cálculo ou por meio de embargos de declaração (art. 1.022, CPC). (...). O veto à revogação da própria sentença constitui hipótese de preclusão consumativa para o juiz. (...) regra da inalterabilidade da sentença (...) A correção da decisão mediante o art. 494, I, CPC, jamais pode redundar em novo julgamento da causa – em qualquer hipótese, a tomada de posição do órgão jurisdicional deve continuar a mesma.
A correção da decisão não pode dar lugar à solução mais ou menos vantajosa às partes do que aquela já anteriormente constante da decisão: esse é o limite da atuação jurisdicional no art. 494, I, CPC.” (Marinoni, Luiz Guilherme. Novo código de processo civil comentado / Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. – São Paula: Revista dos Tribunais, 2015, p. 494/495, grifei). Evidente que busca a parte recorrente, tão somente, a reforma da r. decisão, o que é vedado em sede de embargos declaratórios, o qual não possui, em princípio, caráter infringente.
A jurisprudência nacional ilustra com clareza o afirmado supra: “Os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter infringente. A maior elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade do acórdão (RTJ 89/548, 94/1.167, 103/1.210, 114/351), não se justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em conseqüência, a desconstituição do ato decisório” (RTJ 154/223, 155/964, 158/689, 158/993, 159/638).
Dessa maneira, a matéria deduzida para demonstrar o inconformismo com a sentença deve ser arguida em recurso próprio e submetida à superior instância.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos declaratórios apresentados e REJEITO-OS na totalidade, persistindo a sentença tal como está lançada. Int. Dil. Curitiba, data da assinatura digital. Marcela Simonard Loureiro Cesar Juíza de Direito
Vieram-me conclusos os autos.
É o relatório.
Decido. O feito comporta pronta extinção em razão da ocorrência da prescrição intercorrente. O instituto da prescrição no campo do direito consiste na inércia do interessado em exercer a sua pretensão dentro de determinado prazo. Trata-se, portanto, de matéria cognoscível ex officio. A prescrição intercorrente, figura inicialmente criada pela doutrina e jurisprudência e atualmente agasalhada pela legislação processual civil, ocorre naqueles casos em que a paralisação do processo ocorre por desídia do exequente, que deixa de promover os atos necessários à satisfação do seu credito no mesmo prazo prescricional previsto para a propositura da ação executiva.
Teori Albino Zavascki, ao comentar sobre o tema, anota que é decretável “(...) a prescrição intercorrente, ou seja, a que se consuma no curso da execução, desde que se configurem os respectivos pressupostos, ou seja, que (a) o exequente deixe de promover diligência a seu cargo e (b) transcorra, na inércia, o período de tempo estabelecido como prescricional para a execução” (Comentários ao Código de Processo Civil, São Paulo: RT, 2000, v. 8, p. 413).
Yussef Cahali leciona que a prescrição intercorrente “é conduta a partir do último ato praticado pela parte desde a paralisação do feito, se suceder por inércia da parte, que dê causa à impossibilidade do prosseguimento. Quem deve impulsionar o processo é o juiz, mas em determinadas circunstâncias o andamento fica condicionado à prática de ato pela parte (...) O último ato a que se refere o Código é o praticado no processo e que expressa, de qualquer forma, o direito do credor de fazer valer o seu direito e prosseguir na causa”.
Portanto, a prescrição intercorrente pressupõe a inércia do exequente para a prática de ato necessário e indispensável para o prosseguimento do feito, como ocorreu nos autos. Sobre a questão, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.604.412, sob o rito do Incidente de Assunção de Competência, em 27 de junho de 2018 (DJe 22/08/2018), firmou as seguintes teses: “Para os efeitos do artigo 104-A, do RISTJ, foram fixadas as seguintes teses: 1.1.
Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2. O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3.
O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição.
No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório.
3. Recurso especial provido” - grifei. Assim, de acordo com o entendimento do STJ, a legislação aplicável para a contagem do marco inicial da prescrição intercorrente é aquela vigente quando da suspensão processual, “uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência” da legislação revogada, diante da “aplicação irretroativa da norma processual”.
Não se olvida que, com a vigência da Lei nº 14.195/2021, houve a modificação do § 4º do art. 921 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) para o seguinte: “O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo”. Todavia, in casu, observa-se que a legislação vigente na época de suspensão do processo (28/08/2019) era a redação original do art. 921, § 4º, do CPC/2015, segundo a qual: “Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente”.
Logo, consoante tese 1.2 fixada no precedente firmado pelo STJ em julgamento de Incidente de Assunção de Competência no REsp nº. 1.604.412/SC, considera-se para o caso o termo inicial da prescrição intercorrente o decurso do prazo de um ano de suspensão do processo por ausência de bens da parte executada, conforme redação original do § 4º do artigo 921 do CPC/2015, vigente à época dos fatos. Nesse sentido já se manifestou esse e.
Tribunal: TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. APELAÇÃO CÍVEL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
1. PRESCRIÇÃO TRIENAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 44 DA LEI Nº 10.931/2009, CONJUGADO COM O ARTIGO 70 DA LEI UNIFORME DE GENEBRA, E O ENTENDIMENTO FIRMADO NA SÚMULA 150 DO STF.
2. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRIDA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015, SEGUNDO A REDAÇÃO ORIGINAL DOS §§ DO ART. 921. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUE OCORREU APÓS O DECURSO DO PRAZO DE UM ANO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE BENS DOS EXECUTADOS, CONFORME REDAÇÃO ORIGINAL DO § 4º DO ARTIGO 921 DO CPC/2015, VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. DURANTE TAL PERÍODO, AUSÊNCIA DE CAUSA SUSPENSIVA QUE POSSA OBSTAR O TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL ENTÃO INICIADO.
DECORRIDO O PRAZO PRESCRICIONAL NO CURSO DO PROCESSO SEM QUE SE DESSE A SATISFAÇÃO DA EXECUÇÃO COM A EFETIVA LOCALIZAÇÃO E CONSTRIÇÃO DE BENS DOS DEVEDORES. SISTEMATIZAÇÃO LEGAL QUE ATENDE AO RECLAMO DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA PACIFICAÇÃO DAS RELAÇÕES SOCIAIS, QUE NÃO PODEM SER ETERNIZADAS NO TEMPO. A IMPOSSIBILIDADE MATERIAL DE SATISFAÇÃO DO CRÉDITO DO EXEQUENTE DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL CONFIGURA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
PRECEDENTES.
3. EXTINÇÃO DO PROCESSO PELA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE SEM ÔNUS PARA AS PARTES. APLICABILIDADE DA LEI Nº 14.195/2021 QUE ALTEROU A REDAÇÃO DO § 5º DO ART. 921 DO CPC.
SENTENÇA
PROFERIDA SOB A ÉGIDE DA NOVA REDAÇÃO LEGAL.
4. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO POR AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO DAS PARTES NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO.RECURSO DESPROVIDO. (a) HÁ que se esclarecer que, sob a égide do CPC/15, conforme a redação original do art. 921 do CPC, que trata sobre as hipóteses de suspensão da execução, entende-se que o processo pode ser suspenso com fundamento na ausência de bens penhoráveis pelo prazo de 1 (um) ano, uma única vez, período durante o qual a prescrição também restará suspensa (CPC, art. 921, §1º).
Findo o prazo expresso em lei de 1 (um) ano sem que se localizem bens penhoráveis, inicia-se o cômputo do prazo prescricional intercorrente (CPC, art. 921, § 4º, em sua redação original). Por sua vez, a interpretação conjugada que se extrai dos §§ 1º e 3º do art. 921 do CPC é no sentido de que apenas a efetiva localização de bens penhoráveis tem o condão de interromper o cômputo do prazo prescricional já iniciado: afinal, estando em curso o prazo prescricional após finda a suspensão ânua do feito, que pode se dar no bojo do processo por uma única vez, conclui-se que apenas outra hipótese de causa suspensiva/interruptiva da prescrição teria o condão de obstaculizar a fluência do prazo prescricional.
Ainda, sobreleva frisar que a opção do legislador foi a de centrar na efetividade da execução, dada a partir da localização de bens penhoráveis (§3º), tal hipótese de causa suspensiva, de modo que, escoado o prazo prescricional sem tal desfecho, a prescrição intercorrente restaria consolidada.(b) Nesse contexto, veja-se que o CPC/2015 é claro e inovador na norma processual civil ao estabelecer que o exequente tem o direito de buscar bens do devedor para satisfazer o seu direito de crédito, contudo, impõe um limite temporal a partir da prescrição intercorrente.
Por sua vez, o CPC/1973 não previa tais hipóteses e marcos, de modo que, sob a sua égide, a prescrição intercorrente estava umbilicalmente ligada à inércia da parte exequente na condução do processo, configurada a partir da paralisação injustificada da execução, sem que o credor promovesse o andamento do processo, por meio do requerimento de diligências. Tal inércia não se configuraria, portanto, acaso o credor impulsionasse o processo, independentemente do seu desfecho; melhor dizendo, mesmo que o trâmite processual indicasse a mera renovação de pedidos de diligências infrutíferas, a prescrição intercorrente não se configuraria, porque o legislador à época não exigiu que a efetiva satisfação do crédito executado se desse dentro do prazo prescricional.(c) Entretanto, o legislador do CPC/15, atento à realidade de inúmeras execuções fadadas ao insucesso, porque de fato ausentes bens penhoráveis, execuções essas que permaneciam tramitando e sobrecarregando o Judiciário, acabou por prever nova sistemática no art. 921 (em sua redação original).
Assim, uma vez transcorrido esse período de “abono” de um ano concedido pela lei, o credor tem que encontrar bens penhoráveis até o decurso do prazo fatal, que coincide com o da prescrição material do direito vindicado. Se não conseguir – e não apenas se não o fizer –, a execução estará irremediavelmente atingida pela prescrição.(d) Tal sistematização legal atende ao reclamo da segurança jurídica e pacificação das relações sociais, que não podem ser eternizadas no tempo.
Imprescritíveis são apenas os direitos expressos constitucionalmente. Tanto se observa que esse era o propósito do legislador do CPC/2015 – aliado ao posicionamento da doutrina – que a Lei nº 14.195/2021 acabou por disciplinar, expressamente, que apenas a efetiva constrição de bens interrompe o prazo prescricional iniciado no curso do processo. Essa era a tendência, que agora foi normatizada. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0008677-07.2016.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 16.11.2022) – grifei.
Conforme se vê, após a inexistência de pagamento voluntário pela executada, foram realizadas tentativas infrutíferas de expropriação patrimonial para a satisfação da execução, de modo que o processo foi suspenso pela inexistência de bens penhoráveis em 28/08/2019, na vigência da redação original do § 4º do artigo 921 do CPC/2015 (refs. 114.1 e 122.0). No caso dos autos, o processo permaneceu paralisado por quase 04 (quatro) anos sem que fossem realizados atos visando a satisfação do crédito exequendo.
E era desnecessária qualquer intimação pessoal do credor, já que a simples suspensão do processo não retirou dele o dever de providenciar os atos úteis ao regular andamento processual, de modo que competia à parte interessada movimentar o processo solicitando as diligências necessárias para alcançar seus interesses. Com efeito, a Terceira Turma do STJ modificou seu entendimento, quando do julgamento do REsp 1.522.092/MS, passando a adotar a tese de que a ocorrência da prescrição intercorrente pode ser reconhecida se o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material, sendo desnecessária a prévia intimação pessoal da parte para dar prosseguimento ao feito.
Confira-se: RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. INÉRCIA DO EXEQUENTE POR MAIS DE TREZE ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. SÚMULA 150/STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
1. Inocorrência de maltrato ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento da lide.
2. “Prescreve a execução no mesmo prazo da prescrição da ação” (Súmula 150/STF).
3. "Suspende-se a execução: [...] quando o devedor não possuir bens penhoráveis" (art. 791, inciso III, do CPC).
4. Ocorrência de prescrição intercorrente, se o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado.
5. Hipótese em que a execução permaneceu suspensa por treze anos sem que o exequente tenha adotado qualquer providência para a localização de bens penhoráveis.
6. Desnecessidade de prévia intimação do exequente para dar andamento ao feito.
7. Distinção entre abandono da causa, fenômeno processual, e prescrição, instituto de direito material.
8. Ocorrência de prescrição intercorrente no caso concreto.
9. Entendimento em sintonia com o novo Código de Processo Civil.
10. Revisão da jurisprudência desta Turma.
11. Incidência do óbice da Súmula 7/STJ no que tange à alegação de excesso no arbitramento dos honorários advocatícios.
12. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp n.º 1.522.092-MS, Rel. ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, j. 06/10/2015, DJe 13/10/2015) - grifei. Conforme bem assentando pelo Relator, o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, a intimação anteriormente exigida resultava de uma confusão entre os institutos: o abandono da causa e a prescrição. No mesmo sentido, o Relator do REsp 1589753, o Ministro Marco Aurélio Bellizze, declarou em seu voto que “Essa confusão tem sentido porque no direito civil e processual civil não havia regra legal que viabilizasse o reconhecimento judicial da prescrição intercorrente, muito embora o art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002 trouxesse redação, cuja interpretação possibilitasse a aplicação do instituto ao determinar o recomeço da contagem do prazo prescricional.
Desse modo, para evitar a perpetuação eterna da lide executiva, em vista da reconhecida omissão legislativa, lançava-se mão do instituto do abandono da causa, fazendo-se necessária assim prévia intimação do credor. Assim, prestigiando a segurança jurídica e o reconhecimento antigo e reiterado de que as pretensões executivas prescrevem no mesmo prazo da ação, nos termos do enunciado n. 150 da Súmula do STF, albergou-se nesta Terceira Turma a possibilidade de reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente, utilizando-se como parâmetro legal a incidência lógica do art. 40, §§4º e 5º, da Lei n. 6.830/80 – Lei de Execução Fiscal. [...]”.
Por outro lado, a intimação a que o STJ alude ser necessária é aquela destinada à defesa do exequente quanto a eventual ocorrência de fatos impeditivos da prescrição, a propósito: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. NECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO.
DECISÃO
RECORRIDA EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. SÚMULA Nº 568 DO STJ.
DECISÃO
MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. Constou expressamente que na vigência do CPC/73 fazia-se necessária a intimação pessoal do credor antes que fosse declarada, em seu desfavor, a prescrição intercorrente e na sistemática do NCPC, não se faria necessária a intimação da parte exequente para dar andamento ao processo, mas sim para, em respeito ao devido processo legal, dar-lhe oportunidade de se manifestar a respeito da prescrição intercorrente.
3. Atual entendimento desta Corte quanto a necessidade de intimação pessoal do exequente para que seja reconhecida a prescrição intercorrente.
4. A impugnação deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida, demonstrando-se que outro é o entendimento jurisprudencial desta Corte, o que não se verifica no presente caso.
5. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.
6. Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência em relação à aplicabilidade do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei.
7. Agravo interno não provido, com imposição de multa. (AgInt no AREsp 1.111.634-RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2017, DJe 05/12/2017) - grifei. PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO. DESRESPEITO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Incide a prescrição intercorrente, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002.
2. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição.
3. Recurso especial provido. (REsp 1589753/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 31/05/2016) - grifei. Assim, diante da desnecessidade de prévia intimação do exequente para dar prosseguimento ao feito, para que seja reconhecida a prescrição intercorrente, e sendo concedido a ele oportunidade para o exercício do contraditório, em relação ao reconhecimento da prescrição, deve ser aplicado ao caso a disposição contida na Súmula 150, do Supremo Tribunal Federal, que assentou que “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”.
Conforme se infere dos documentos carreados à exordial, a execução foi movida pelo exequente no intuito de persecutir crédito constante de contrato de locação. Conforme estabelece o art. 206, § 3º, I, CC: “Prescreve: (...) Em três anos:
I - a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos”, prazo prescricional de 3 (três) anos, portanto, para a prescrição intercorrente nos autos. Considerando que a inércia processual teve início com a suspensão pela inexistência de localização de bens penhoráveis em 28/08/2019 (art. 921, § 4º, CPC - Redação Original da Lei nº 13.105, de 2015), contado o prazo de 01 (um) ano da suspensão, o decurso do lustro da prescrição intercorrente ocorreu no dia 28/08/2023.
Veja-se que, ainda que o exequente tenha se manifestado em 19/04/2023 e pleiteado a penhora de ativos financeiros (ref. 131.1), por certo que o pedido não teve o condão de interromper o prazo prescricional, já que pacificou o STJ o entendimento de que somente “a efetiva penhora interrompe a prescrição” (REsp 1340553/RS, Ministro Relator Mauro Campbell Marques, J. 12/09/2018). Portanto, a execução restou fulminada pelo instituto da prescrição intercorrente.
Por fim, em recente julgamento do REsp 2.025.303 o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que para a hipótese não são cabíveis verbas sucumbenciais, por expressa previsão do art. 921, § 5º, do CPC, in verbis: “O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes”. Confira-se o teor do julgado pelo STJ: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONFIGURADA. NULIDADE PREJUDICADA. CELERIDADE. ECONOMIA PROCESSUAL. EFETIVIDADE. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. TEORIA DA CAUSA MADURA. DEVEDOR. BENS NÃO ENCONTRADOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONFIRMADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 14.195/2021. ALTERAÇÃO LEGAL.
IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. “EXTINÇÃO SEM ÔNUS”. MARCO TEMPORAL.
SENTENÇA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO.
1. Execução de título extrajudicial, ajuizada em 6/11/2018, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 6/7/2022 e concluso ao gabinete em 22/9/2022.
2. O propósito recursal consiste em definir se, após a alteração do art. 921, §5º, do CPC/15, promovida pela Lei nº 14.195/2021, o reconhecimento da prescrição intercorrente e a consequente extinção do processo obstam a condenação da parte que deu causa à ação ao pagamento de honorários sucumbenciais.
3. A jurisprudência desta Corte pacificou-se em relação à aplicação do princípio da causalidade para o arbitramento de honorários advocatícios quando da extinção do processo em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente (art. 85, §10º, do CPC/15).
4. Todavia, após a alteração promovida pela Lei nº 14.195/2021, publicada em 26/8/2021, faz-se necessário rever tal posicionamento, uma vez que o §5º do art. 921 do CPC/15 dispõe expressamente que não serão imputados quaisquer ônus às partes quando reconhecida referida prescrição.
5. Nas hipóteses em que extinto o processo com resolução do mérito, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, é de ser reconhecida a ausência de ônus às partes, a importar condenação nenhuma em custas e honorários sucumbenciais.
6. A legislação que versa sobre honorários advocatícios possui natureza híbrida (material-processual), de modo que o marco temporal para a aplicação das novas regras sucumbenciais deve ser a data de prolação da sentença (ou ato jurisdicional equivalente, quando diante de processo de competência originária de Tribunal).
7. Hipótese em que a sentença extinguiu o processo em 4/10/2021, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente, e o executado/recorrente foi condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais, quando do julgamento da apelação do exequente/recorrido.
8. Recurso especial conhecido e provido para afastar a condenação em honorários advocatícios. (STJ - RECURSO ESPECIAL Nº 2.025.303 - DF (2022/0283433-0) - RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI - Brasília (DF), 08 de novembro de 2022, Data do Julgamento) - grifei. Registro que a Lei nº 14.195/2021, publicada em 26/08/2021, que alterou a redação do § 5º do artigo 921 do Código de Processo Civil, possui aplicabilidade imediata no que concerne aos ônus sucumbenciais, haja vista se tratar puramente de matéria processual.
Pelo exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, em razão da prescrição, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas processuais remanescentes restam dispensadas (art. 921, § 5º, CPC - Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Marcela Simonard Loureiro Cesar Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7176 Autos nº. 0004381-28.2003.8.16.0001 Processo: 0004381-28.2003.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$30.243,00 Exequente(s): ALBINA RITA TRAMUJAS BREPOHL representado(a) por ASSESSORIA IMOBILIARIA CONSELHEIRO LAURINDO LTDA Executado(s): CÉLIA REGINA ZANINI
Vistos, etc. Diante da suspensão processual na vigência da redação original do art. 921, inciso III, do CPC/2015, em 28/08/2019, pela ausência de bens penhoráveis (ref. 122.0), sem a efetiva realização de penhora até a presente data, intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre a hipótese de prescrição intercorrente, já que, a princípio, houve o decurso do prazo de prescrição. Após, com ou sem manifestação, voltem conclusos.
Int. Dil. Curitiba, data da assinatura digital. Marcela Simonard Loureiro Cesar Juíza de Direito