Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2022
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 1ª VARA CÍVEL DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - forum - IBC - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 3542-1739 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004390-07.2021.8.16.0050 Processo: 0004390-07.2021.8.16.0050 Classe Processual: Carta Precatória Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$564.246,24 Polo Ativo(s): JORGE LUIS TIMM NARA MARISA AREND TIMM Polo Passivo(s): BRAVO ADMINISTRAÇÃO IMOBILIÁRIA LTDA EDNA CLÁUDIA CELANTE GOMES LUIZ CONCEIÇÃO GOMES
Vistos.
1. Trata-se de impugnação apresentada pelo executado sobre avaliação elaborada pelo avaliador judicial (mov. 43.1). Pois bem, consoante prevê o art. 873, do CPC: É admitida nova avaliação quando:
I - qualquer das partes arguir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador;
II - se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem;
III - o juiz tiver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem na primeira avaliação. neste passo, não houve comprovação, pelos executados, de qualquer mácula na avaliação apresentada, mas mera insatisfação. Além do mais, o avaliador judicial possui fé pública, o que por si só, confere veracidade e legalidade ao laudo elaborado. No mais, apenas para fins de esclarecimento, o avaliador apresentou a metodologia e os padrões de pesquisa utilizados (mov. 43.1): Metodologia Utilizada: método comparativo, através de dados relativos a outros imóveis de características similares, por amostragem estatística de danos contemporâneos do mercado de terras rurais neste município.
Fonte de Pesquisa utilizadas: imobiliárias/corretores locais: Giorgis Yanago-Corretor de Imóveis; Reibre Adm. de Imóveis S/C; Douglas Cosmo – JOB Imóveis. Assim, rejeito a impugnação apresentada e homologo o laudo apresentado pelo avaliador judicial (mov. 43.1).
2. No mais, preclusa a presente decisão e nada mais requerido, considerando que a finalidade da deprecada foi alcançada, devolva-se a Carta Precatória ao Juízo deprecante, consignadas as homenagens deste Juízo.
3. Intimações e diligências necessárias. Bandeirantes, datado digitalmente. Apoema Carmem Ferreira Vieira Domingos Martins Santos Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 1ª VARA CÍVEL DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 3542-1739 Autos nº. 0004390-07.2021.8.16.0050 Processo: 0004390-07.2021.8.16.0050 Classe Processual: Carta Precatória Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$564.246,24 Polo Ativo(s): JORGE LUIS TIMM NARA MARISA AREND TIMM Polo Passivo(s): BRAVO ADMINISTRAÇÃO IMOBILIÁRIA LTDA EDNA CLÁUDIA CELANTE GOMES LUIZ CONCEIÇÃO GOMES
Vistos.
1. Atendidos os requisitos legais e regulamentares, cumpra-se a carta precatória, servindo a presente como mandado.
2. Havendo necessidade de manifestação ou providência a carga da parte interessada providenciem-se as devidas intimações, com a advertência de que, não havendo resposta no prazo de 30 (trinta) dias, será a missiva devolvida, independentemente de cumprimento.
3. Alcançada a finalidade, ou decorrido o prazo acima referido sem resposta, devolva-se à origem, consignadas as homenagens deste Juízo.
4. Intimações e diligências necessárias. Bandeirantes, datado eletronicamente. Apoema Carmem Ferreira Vieira Domingos Martins Santos Juíza de Direito