Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2021
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Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA LAPA - PROJUDI Avenida João Joslin do Valle, 1240 - Bairro Dom Pedro
II - Lapa/PR - CEP: 83.750-000 - Fone: (41) 3210-7880 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004412-37.2020.8.16.0103 Processo: 0004412-37.2020.8.16.0103 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$1.090,24 Exequente(s): Mega Sport LTDA Executado(s): Erlon Sampaio dos Santos
Vistos.
1. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora requereu a desistência do feito, face o pagamento integral do débito.
2. De acordo com o Enunciado 90 do Fonaje, “a desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento”. Isto posto, JULGO EXTINTO o feito, sem a resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
3. Sem custas e honorários, face às disposições legais.
4.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
5. Oportunamente, com as baixas e anotações de estilo, arquive-se. Diligências necessárias. Lapa, datado digitalmente. Kelly Sponholz Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA LAPA - PROJUDI Avenida João Joslin do Valle, 1240 - Bairro Dom Pedro
II - Lapa/PR - CEP: 83.750-000 - Fone: (41) 3210-7880 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004412-37.2020.8.16.0103 Processo: 0004412-37.2020.8.16.0103 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$1.090,24 Exequente(s): Mega Sport LTDA Executado(s): Erlon Sampaio dos Santos
Vistos.
1. Tendo em vista que não houve impugnação, pelo devedor, à penhora realizada via sistema Sisbajud, autorizo a expedição de alvará judicial em favor da parte Exequente, para levantamento dos valores constritos (em anexo).
2. Determino que a Secretaria atente ao fato de o patrono requerer a liberação de valores em seu nome ou do cliente (contratante do serviço). A regra é o valor ser retirado pela própria parte interessada. Caso o requerimento formulado pelo patrono tenha por finalidade levantar os valores em seu nome, deverá a Secretaria verificar a existência de poderes específicos no instrumento de procuração constante no feito e, havendo, assim o realizar.
3. Se o requerimento especificar levantamento dos honorários advocatícios, também poderá ser feito, desde que conste tal informação no alvará.
4. Por fim, após a retirada do alvará e, não havendo nenhum requerimento das partes no prazo comum de 05 (cinco) dias, voltem os autos conclusos, para fins de análise de arquivamento e/ou extinção do feito.
Intime-se. Diligências necessárias. Lapa, datado digitalmente. Kelly Sponholz Juíza de Direito