Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2026
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Intimação referente ao movimento (seq. 232) JUNTADA DE CERTIDÃO (08/09/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Fórum TJPR - Zona
01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3631-2626 - Celular: (44) 3631-2626 - E-mail: [email protected] Processo: 0004412-37.2023.8.16.0069 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$530.380,39 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): MARILENE FATIMA FIGUEIREDO BERTASSO
Vistos, etc. Diante da disponibilidade do direito ora envolvido, estando as partes devidamente representadas por advogados com poderes para transigir, HOMOLOGO por sentença a transação celebrada entre as partes nestes autos, que será regida pelas cláusulas constantes da petição contida na mov. 219.1 e, com fulcro no artigo 924, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Homologo, outrossim, a renúncia ao prazo recursal manifestada pelas partes no termo de transação. Custas processuais remanescentes pelo executado e honorários advocatícios na forma prevista na transação. Certificado o trânsito em julgado, levantem-se eventuais penhoras existentes, procedendo-se as baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas. Oportunamente, arquivem-se com as cautelas de estilo. Cianorte, data do sistema. (assinatura eletrônica) MATHEUS PEREIRA FRANCO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
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01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3631-2626 - Celular: (44) 3631-2626 - E-mail: [email protected] Processo: 0004412-37.2023.8.16.0069 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$530.380,39 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): MARILENE FATIMA FIGUEIREDO BERTASSO
Vistos, etc. DEFIRO, o pedido de mov. 214.1. Transcorrido, intime-se para dar andamento no feito em quinze dias. Cianorte, data do sistema. (assinatura eletrônica) MATHEUS PEREIRA FRANCO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
Intimação referente ao movimento (seq. 211) JUNTADA DE CERTIDÃO (29/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 185) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (25/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Fórum TJPR - Zona
01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3631-2626 - Celular: (44) 3631-2626 - E-mail: [email protected] Processo: 0004412-37.2023.8.16.0069 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$530.380,39 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): MARILENE FATIMA FIGUEIREDO BERTASSO
Vistos, etc.
Intime-se a parte exequente para apresentar as matrículas atualizadas dos imóveis em dez dias. Com elas nos autos, cumpra-se a decisão inicial, no que toca à expedição dos termos de penhora. Diligências necessárias. Cianorte, data do sistema. Matheus Pereira Franco Juiz de Direito Substituto
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI 3 Travessa Itororó, 300 - Fórum TJPR - Zona
01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3631-2626 - Celular: (44) 3631-2626 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004412-37.2023.8.16.0069 Processo: 0004412-37.2023.8.16.0069 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$530.380,39 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): MARILENE FATIMA FIGUEIREDO BERTASSO
Vistos etc.
01. Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pelo BANCO DO BRASIL S/A, em face de MARILENE FÁTIMA FIGUEIREDO BERTASSO. A parte executada apresentou exceção de pré-executividade em seq. 146. Intimado, a parte exequente apresentou manifestação em seq. 150.
É o relatório.
DECIDO.
02. Do cabimento da exceção de pré-executividade: 2.1. A exceção de pré-executividade é meio de defesa processual posto à disposição do executada restrito às questões concernentes aos pressupostos processuais, condições da ação e vícios objetivos do título, referentes à certeza, liquidez e exigibilidade. Entre os casos que podem ser arguidos na exceção de pré-executividade estão os que impedem a configuração do título executivo ou que o privam de força executiva, como, por exemplo, as questões ligadas à falta de liquidez ou exigibilidade da obrigação, ou ainda à inadequação do meio escolhido para obter a tutela jurisdicional executiva.
O que se reclama para permitir a defesa fora dos embargos é versar sobre questão de direito ou de fato documentalmente provado. Havendo necessidade de maior produção probatória, não caberá a exceção de pré-executividade. Portanto, somente é admissível ao excipiente questionar matérias de ordem pública e de cognição imediata, as quais possam conduzir à extinção da execução ou do cumprimento da sentença, prescindindo-se de dilação probatória e da prévia garantia do juízo executivo.
Sendo a questão alusiva à declarada prescrição, pode ela ser conhecida na via estreita da exceção. 2.2. Da impenhorabilidade: Defiro em parte o pedido de desbloqueio dos valores com fundamento na impenhorabilidade ( e X, do CPC). Sobre o tema, dispõe o CPC que: . São impenhoráveis: (...)
2023
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Vistos etc.
01. Defiro o pedido de dilação de prazo de seq.198.
02. Decorrido 15 (quinze) dias, intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, cumprir com as determinações.
03. Após, faça-se conclusão para decisão. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito
Intimação referente ao movimento (seq. 185) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (25/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 163) JUNTADA DE PENHORA REALIZADA (02/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3631-2626 - Celular: (44) 3631-2626 - E-mail: [email protected] Processo: 0004412-37.2023.8.16.0069 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$530.380,39 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): MARILENE FATIMA FIGUEIREDO BERTASSO
Vistos, etc.
1- Em atenção ao requerimento mov.173.1, cumpre esclarecer que a impenhorabilidade dos valores bloqueados já foi devidamente apreciada e determinada nas movs 154.1 e 168.1, o que impede sua rediscussão.
2- Conforme já deferido nos autos, deve ser liberado em favor da parte executada o percentual de 80% (oitenta por cento) dos valores bloqueados, enquanto os demais 20% (vinte por cento) devem ser destinados ao credor. Dessa forma, cumpra-se na íntegra a decisão de mov.154.1. Certifique a serventia se há alguma ordem de penhora ou constrição contra os credores que efetuarão os levantamentos das quantias, inclusive no rosto do autos.
Caso positivo, manifestem-se as partes em quinze dias, inclusive eventual terceiro interessado. Após, venham conclusos. Caso negativo ou havendo inércia, DEFIRO a expedição de alvará/ofício de transferência dos valores bloqueados no mov.153.1, sendo que o percentual de 80% (oitenta por cento) dos valores bloqueados, deverá ser liberado em favor da executada e os demais 20% (vinte por cento) devem ser destinados ao credor, que poderá ser feita em nome dos advogados desde que haja procuração com poderes especiais para receber e dar quitação, o que deverá ser certificado pela serventia (art. 906, parágrafo único, do CPC).
Conforme Ofício nº 5148949 - P-GP expedido no bojo do SEI! nº 0021988-06.2020.8.16.6000 (doc. 5148949) e do Ofício nº 638-GP que instruiu os autos nº 0002733-25.2017.8.16.0000 de IAC
2 - Incidente de Assunção de Competência (mov. 65.2), na época o então Presidente do Eg. TJPR Des. Adalberto Jorge Xisto Pereira esclareceu que: a) nas causas entre particulares, a retenção do imposto de renda incidente sobre a verba honorária está disciplinada conforme o disposto no art. 46 da Lei n.° 8.541/1992 e conforme decisões exaradas pela Corregedoria-Geral da Justiça no protocolo nº 2014.0070075-2/000 e nos SEI 008354596.2017.8.16.6000 e SEI 0027030-12.2015.8.16.6000; b) no regime especial de pagamento de precatórios e requisições de pequeno valor, no procedimento de levantamento, devem ser fornecidos os parâmetros de retenção à instituição financeira que será responsável pelo recolhimento do tributo (Resolução n° 303 CNJ), sendo que o juízo da execução ou do cumprimento de sentença pode delegar ao ente devedor a realização dos cálculos necessários para a retenção.
A r. decisão proferida pela CGJ-TJPR no protocolo nº 2014.0070075-2/000 foi a seguinte: "Ante o exposto, a Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná entende que os magistrados e as Unidades Judiciárias desta Corte não são responsáveis tributários pela retenção do IRRF a que se referiu o art. 46 da Lei 8.541/92, bem como não possuem a obrigação tributária acessória de fiscalizar a retenção do IRRF na ocasião do levantamento de depósitos judiciais por meio de alvará".
No SEI nº 0027030-12.2015.8.16.6000 a CGJ-TJPR definiu que: "a recomendação desta gestão da Corregedoria-Geral da Justiça é que os juízes e servidores do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná não elaborem cálculos ou fiscalizem o recolhimento do imposto de renda e proventos de qualquer natureza, limitando-se a discriminar no alvará a natureza do crédito (juros e indenizações por lucros cessantes, honorários advocatícios e remuneração de perito etc) para que seja possível ao responsável tributário fazer a retenção do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) com base no código de recolhimento adequado".
Por fim, no SEI! nº 0083545-96.2017.8.16.6000, quanto à retenção de IR entre particulares, a CGJ também apontou “que esta Corregedoria-Geral da Justiça já manifestou entendimento de que os Magistrados e as Unidades Judiciárias não são responsáveis pela retenção do IRRF a que se refere o art. 46 da Lei nº 8.541/82, bem como não possuem a obrigação acessória de fiscalizar a retenção do IRRF quando da realização de levantamento de depósitos judiciais (Autos nº 2014.0070075-2/0000 e Autos SEI! 0027030-12.2015.8.16.6000), cabendo, tão somente, discriminar nos alvarás a natureza do crédito para possibilitar ao responsável tributário a retenção” Assim sendo, diante das considerações já feitas pela serventia em diversos outros autos quanto aos campos do alvará eletrônico e da impossibilidade de anotação da natureza dos valores a serem levantados para fins de retenção dos tributos devidos pela instituição bancária, excepcionalmente, autorizo a expedição do alvará determinado na r. decisão anterior independentemente das informações, haja vista que, como já ponderado, pela Presidência e pela Corregedoria-Geral do Eg.
TJPR, "os magistrados e as Unidades Judiciárias desta Corte não são responsáveis tributários pela retenção do IRRF a que se referiu o art. 46 da Lei 8.541/92, bem como não possuem a obrigação tributária acessória de fiscalizar a retenção do IRRF na ocasião do levantamento de depósitos judiciais por meio de alvará". Intimem-se, inclusive os credores pessoalmente por carta com AR acerca do levantamento da quantia caso feito pelos advogados.
Preclusa esta decisão, cumpra-se. Ao contador para a atualização da dívida, em razão dos valores levantados em favor do exequente.
Intime-se o exequente dar prosseguimento no feito. Requerida a suspensão, fica desde já deferida cabendo à serventia apenas o cumprimento. Requeridas novas modalidades de penhora, cumpra-se conforme a decisão inicial e portarias vigentes no Juízo. Diligências necessárias. Cianorte, data do sistema. Matheus Pereira Franco Juiz de Direito Substituto
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI 3 Travessa Itororó, 300 - Fórum TJPR - Zona
01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3631-2626 - Celular: (44) 3631-2626 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004412-37.2023.8.16.0069 Processo: 0004412-37.2023.8.16.0069 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$530.380,39 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): MARILENE FATIMA FIGUEIREDO BERTASSO
Vistos etc.
01. Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pelo BANCO DO BRASIL S/A em face de MARILENE FÁTIMA FIGUEIREDO BERTASSO. Foram opostos embargos de declaração em seq. 157, em face da decisão de seq. 154. Contrarrazões em seq. 162
É o relatório.
DECIDO.
02. Conheço dos embargos de declaração de seq. 157. 2.1. No mérito, nego provimento aos pedidos, eis que inexistente a omissão, obscuridade e/ou contradição apontada pelos embargantes. O embargante alega omissão na decisão de seq. 157, considerando que não foi juntado aos autos nenhum documento que comprova-se a impenhorabilidade alegada em seq. 146. Portando, requer-se o levantamento da quantia integral bloqueada nos autos.
Entretanto, tais conclusões já foram analisadas quando da prolação da decisão de seq. 154, decisão esta que permitiu a penhora de 20% do valor bloqueado. Veja, a omissão que enseja o acolhimento dos embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado. No caso, restou devidamente analisado a questão levantada, razão pela qual, não há omissão a ser sanada.
Ademais, o STJ já decidiu que a contradição que dá ensejo a tais embargos é a que se verifica entre as premissas do próprio acórdão e não porque o julgado encontra-se em divergência com outros precedentes ou tão-somente porque não acolhida a tese defendida pela parte. (STJ, REsp 894.620/SP). Ora, os embargos declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito, já que a modalidade recursal possui funções processuais próprias, para esclarecer obscuridade ou contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
Assim, bom destacar que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. É o entendimento adotado pelo STJ no EDcl no MS 21.315-DF/2016 quando da análise do art. 489, §1°, IV, do CPC. Portanto, considerando a ausência de qualquer erro material, omissão, contradição e obscuridade na decisão de seq. 154, NEGO PROVIMENTO aos pedidos do embargante em seq. 157, eis que demonstrado, em verdade, o inconformismo pela parte, inadequado à via eleita.
Ademais, não verifico o intuito protelatório dos embargos opostos. Veja-se, apenas admite-se a imposição de multa, acaso seja notória a procrastinação objetiva, a caracterizar verdadeiro abuso do direito de recorrer.
03. Isto posto, permanece a decisão tal como lançada.
04.
Intime-se. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito
Intimação referente ao movimento (seq. 168) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO-ACOLHIDOS (10/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação referente ao movimento (seq. 168) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO-ACOLHIDOS (10/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação referente ao movimento (seq. 161) JUNTADA DE PETIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (27/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação referente ao movimento (seq. 157) JUNTADA DE PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (05/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; (...)
X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; (...) O artigo 833, inciso X, e parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, dispõe sobre a impenhorabilidade da quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, por presumir que o valor é para sua subsistência. Veja que sendo a impenhorabilidade um fato constitutivo do direito do executado, a ele incumbe o dever de comprovar os requisitos necessários ao seu reconhecimento.
Aliado a isso, do ponto de vista da aptidão para se produzir a prova, é mais fácil ao devedor/executado demonstrar a veracidade do fato alegado. Ora, como regra geral, a parte que alega tem o ônus de demonstrar a veracidade desse fato (art. 373 do CPC). Todavia, no presente caso a parte executada alega que o valor bloqueado é inferior a 40 (quarenta) salários mínimos, porém, não juntou qualquer documento que comprove tal fato alegado.
Vejamos. O
C. Superior Tribunal de Justiça, por meio de sua Corte Especial, admitiu que a impenhorabilidade pode ser mitigada em nome dos princípios da efetividade e da razoabilidade, nos casos em que ficar demonstrado que a penhora não afeta a dignidade do devedor, conforme constou do julgamento do EResp 1.518.169/DF. Pensar em sentido contrário representaria proteção demasiada ao devedor, em verdadeiro menosprezo ao direito de crédito do exequente, ou ainda, estar-se-ia garantindo não a sobrevivência digna do devedor, mas a manutenção de um padrão de vida às custas do credor.
É fato que a execução se realiza no interesse do credor, pelos meios menos gravosos ao executado. Porém, não se pode permitir que instrumentos de proteção à dignidade da pessoa humana sejam desvirtuados, sendo aplicado sem provas robustas de efetivo prejuízo ao devedor, já que não restou demonstrado nos autos a imprescindibilidade de tais valores. Ora, sequer há nos autos comprovantes de água, luz, condomínio, pensão alimentícia, medicamentos, aluguel, compras de mercado, etc.
Salutar ressaltar que a parte executada tem o dever de cooperar ativamente para a realização da penhora e, consequentemente, para o cumprimento da obrigação. Caso não o faça e não sejam encontrados bens, devolve-se a faculdade ao credor, que pode indicar utilizar os meios disponíveis à satisfação de seu crédito, como ocorreu no caso dos autos, tendo em vista a extensa busca de bens sem sucesso. Dito isto, considerando todas as particularidades dos autos, o pedido do exequente deve ser parcialmente provido, a fim de permitir a penhora de 20% (vinte por cento) do valor bloqueado via SisbaJud.
Assim, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de desbloqueio dos valores em conta da parte executada.
03.
Diante do exposto, ACOLHO EM PARTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE de seq. 146, para fim de DECLAR o pedido declaratório de impenhorabilidade da quantia bloqueada, limitado ao percentual de 80% (oitenta por cento), eis que os demais 20% (vinte por cento) serão repassados ao credor, nos termos da fundamentação.
04. Intimem-se.
05. Preclusa a decisão, proceda-se a liberação dos valores na forma como solicitada pela parte executada.
06. Sem prejuízo, intime-se o credor para requerer o que entender de direito. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito
Intimação referente ao movimento (seq. 154) ACOLHIDA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (21/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 06/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação referente ao movimento (seq. 154) ACOLHIDA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (21/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 06/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação referente ao movimento (seq. 146) JUNTADA DE PETIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (21/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 13/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI 7 Travessa Itororó, 300 - Fórum TJPR - Zona
01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619-0513 - Celular: (44) 99123-1940 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004412-37.2023.8.16.0069 Processo: 0004412-37.2023.8.16.0069 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$530.380,39 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): MARILENE FATIMA FIGUEIREDO BERTASSO
Vistos etc.
01. Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pelo BANCO DO BRASIL S/A, em face de MARILENE FÁTIMA FIGUEIREDO BERTASSO. O pedido inicial está, prima facie, instruído com título executivo extrajudicial não prescrito, que enceta obrigação liquida, certa e exigível, bem como memorial descritivo do débito (seq. 1.2). Dito isto, admito o processamento do feito (art. 798 e 799 ambos do CPC).
02. Fixo a título de honorários advocatícios o importe de 10% sobre o valor atualizado do débito, sem prejuízo de majoração em caso de rejeição em embargos à execução ou ao final do procedimento, em atenção ao trabalho que venha a ser realizado pelo causídico.
03. Expeça-se, via AR, carta de citação para o executado: 3.1. Em 03 dias adimplir o débito, quando os honorários fixados no item 02 serão de 5% sobre o valor do débito (art. 827, §1º, CPC). 3.2. Opor embargos à execução, no prazo de 15 dias contados na forma do art. 231 do CPC. 3.2.1. No prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor em execução, inclusive custas e honorários advocatícios, requerer seja admitido a pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC). 3.3.
Apresentada a proposta de parcelamento, o exequente deverá ser intimado para manifestação em 10 (dez) dias, voltando concluso o processo após.
04. Citado o executado e decorrido o prazo para pagamento sem quitação da obrigação resta autorizada a busca de bens do devedor para a quitação do débito. Embora aqui a ordem seja de expedição de mandado de penhora, relego a sua expedição para momento posterior, a fim de determinar, primeiramente, o cumprimento de ordens eletrônicas em atenção à celeridade processual e visando dar efetivação à ordem de gradação de bens penhoráveis (art. 834 do CPC).
Para tanto: 4.1. Promova-se a penhora de ativos financeiros do devedor, via on line (Sisbajud): 4.2. Encontrados valores, promova-se o bloqueio, sem, contudo, a transferência para conta judicial, no limite do valor atualizado do débito, acrescidos de custas processuais e honorários advocatícios, levantando-se o excesso, na forma do art. 854, §1º, CPC. 4.3. Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, intime-o, pessoalmente ou na pessoa do advogado, se constituído nos autos, para, querendo: a) em 05 dias, comprovar quaisquer das matérias do art. 854, §3º do CPC; ou b) em 15 dias manifestar-se na forma do art. 917, §1º do CPC. 4.4.
Apresentada irresignação na forma acima, intime-se o credor para manifestação em igual prazo, voltando conclusos na sequência. 4.5. Não apresentada ou rejeitada as arguições do devedor, converta-se a indisponibilidade em penhora, dispensada lavratura de termo, promovendo-se a transferência do valor para conta judicial vinculada a este processo junto à Caixa Econômica Federal, expedindo-se alvará, na sequência, ao credor. 4.6.
Frustrada a penhora a que se refere o item anterior, ou sendo ela insuficiente para quitação do débito, promova-se buscas via Renajud. 4.7. Localizados bens, promova-se bloqueio administrativo de transferência, lavrando-se penhora por termo nos autos (art. 845, §1º do CPC). 4.8. Na sequência, promova o cartório a juntada do preço médio do automóvel, via tabela FIPE, para fins de valoração do bem (art. 871, IV, do CPC. 4.9.
Realizada a penhora e a avaliação, intime-se o devedor para manifestação na forma do art. 917, §1º do CPC. 4.10. Apresentada irresignação, intime-se a parte contrária para manifestação em igual prazo. 4.11. Resolvida a reclamação mencionada nos itens acima ou não havendo, intime-se o credor para indicar que concorda com a manutenção do bem em posse do devedor. 4.12. Discordando o credor, expeça-se mandado de remoção do bem para o depósito público.
05. Insuficientes os meios de buscas acima, determino a expedição de mandado de penhora, avaliação e remoção de tantos bens quantos bastem para saldar o débito executado. 5.1. Localizados bens penhoráveis, deverá o oficial de justiça lavrar auto, na forma do art. 838, CPC, promovendo a apreensão e o depósito dos bens, na forma do art. 840, CPC. 5.2. Deverá ser intimado, no mesmo ato – ou não sendo possível, via advogado constituído ou na ausência por intermédio dos correios - o executado e se cônjuge, acaso se trate de bem imóvel, salvo se casados sob o regime da separação absoluta de bens, para que requeiram, querendo quaisquer das providências do art. 917, §1º do CPC. 5.3.
Acaso haja irresignação, intime-se o credor para manifestação em igual prazo.
06. Desde já, acaso haja interesse do credor, poderá ele solicitar certidão de admissão da execução para os fins do art. 828 do CPC comunicando as providências por si tomadas em 10 (dez) dias. 6.1. Após eventual penhora, deverá o credor promover o cancelamento das anotações em 10 dias. 6.2. Acaso promovida a anotação de que trata este capítulo e uma vez realizada a penhora de bens suficientes para quitação do débito, oficie-se ao cartório competente determinando-se o cancelamento das averbações.
07. Resolvidas as pendências quanto a penhora ou nada tendo sido reclamado, intime-se o credor para se manifestar quanto a forma pela qual pretende a expropriação de bens eventualmente localizado.
08. Frustrados os atos de busca de bens, intime-se o devedor para que, em 10 (dez) dias, indique quais são os seus bens passíveis de penhora e o local onde se encontram, sob pena de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, no equivalente a até 20% do valor atualizado do débito, a ser revertido em prol do exequente (art. 774, V, do CPC).
09.
Cumpra-se integralmente antes de qualquer nova conclusão. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito