Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2026
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Processo:0004445-02.2022.8.16.0024(Apelação Cível)Relator(a):Desembargador Rogério EtzelÓrgão Julgador:5ª Câmara CívelData do Julgamento:13/04/2026Ementa:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA PRESTADO PELO MUNICÍPIO. RESOLUÇÃO NORMATIVA NO 1.000/2021, ANEEL. AUSÊNCIA DE SISTEMA DE GESTÃO DO PARQUE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA. NECESSIDADE DE PROJETO A VIABILIZAR A EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA E POSSIBILITAR A DEVIDA FISCALIZAÇÃO. ATENDIMENTO AO INTERESSE PÚBLICO.
SENTENÇA
PARCIAMENTE REFORMADA. PRETENSÃO DE TUTELA INIBITÓRIA VISANDO COIBIR FUTURAS IRREGULARIDADES EM CERTAMES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA VINCULADA À OBSERVÂNCIA PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA LEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA TUTELA GENÉRICA PREVENTIVA PLEITEADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. Caso em exame1. Recurso de apelação cível interposto pelo Ministério Público contra sentença que julgou improcedente a pretensão inicial deduzida em ação civil pública de nulidade de procedimento licitatório cumulada com tutela mandamental inibitória e pedido de obrigação de fazer e não fazer em caráter preventivo-estruturante relacionado ao tema da gestão e fiscalização da iluminação pública.II.
Questão em discussão2. Discute-se a possibilidade de: (i) determinar-se ao município a implantação de sistema de gestão do parque de iluminação pública municipal e identificação dos respectivos pontos de iluminação; (ii) concessão de tutela inibitória para que o município se abstenha da prática de irregularidades em procedimentos licitatórios e contratos administrativos futuros.III. Razões de decidir3.
Uma vez verificada falha ou omissão da Administração Pública, afigura-se justificada a atuação do Ministério Público e do Judiciário voltada a coibir inobservância a normas jurídicas mediante omissões que inviabilizem o adequado atendimento ao interesse público ou contrariem os princípios constitucionais da eficiência e transparência.4. As leis e atos normativos que regulamentam os procedimentos de licitação e contrato administrativo são dotados de eficácia cogente e, portanto, de observância imperativa pela Administração Pública, que se sujeita ao princípio da legalidade estrita, em decorrência da indisponibilidade do interesse público.IV.
Dispositivos e tese5. Recurso conhecido e parcialmente provido.Tese de julgamento: Uma vez verificada falha ou omissão da Administração Pública, afigura-se justificada a atuação do Ministério Público e do Judiciário voltada a coibir inobservância a normas jurídicas mediante omissões que inviabilizem o adequado atendimento ao interesse público ou contrariem os princípios constitucionais da eficiência e transparência.
As leis e atos normativos que regulamentam os procedimentos de licitação e contrato administrativo são dotados de eficácia cogente e, portanto, de observância imperativa pela Administração Pública, que se sujeita ao princípio da legalidade estrita, em decorrência da indisponibilidade do interesse público.Dispositivos citados: CF, art. 37; Resolução Normativa no 1.000/2021, ANEEL.
Setor de PautasPauta de Julgamento do dia 06/04/2026 00:00 até 10/04/2026 23:59Sessão Virtual Ordinária - 5ª Câmara CívelProcesso: 0004445-02.2022.8.16.0024Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 5ª Câmara Cível a realizar-se em 06/04/2026 00:00 até 10/04/2026 23:59, ou sessões subsequentes.
Intimação referente ao movimento (seq.
5) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (12/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
2025
Intimação referente ao movimento (seq. 225) JUNTADA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO (12/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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2024
2023
2022
Intimação referente ao movimento (seq.
21) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 06/04/2026 00:00 ATÉ 10/04/2026 23:59 (03/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE ALMIRANTE TAMANDARÉ - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Rua João Batista de Siqueira, 282 - 1º andar - Vila Rachel - Almirante Tamandaré/PR - CEP: 83.501-610 - Fone: (41) 3263-5056 - Celular: (41) 3263-5085 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004445-02.2022.8.16.0024 Processo: 0004445-02.2022.8.16.0024 Classe Processual: Ação Civil Pública Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$0,00 Autor(s): MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO PARANÁ- ALMIRANTE TAMANDARÉ (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua João Batista de Siqueira, 282 - Vila Rachel - ALMIRANTE TAMANDARÉ/PR Réu(s): CARLOS CEZAR KNOFF (CPF/CNPJ: 020.***.***-77) Rua Bela Vista do Ipê, 769 - Campina do Arruda - ALMIRANTE TAMANDARÉ/PR - CEP: 83.505-410 - Telefone(s): (41) 99109-4457 / (41) 98522-2300 Fabio Augusto da Silva (RG: 68833507 SSP/PR e CPF/CNPJ: 029.***.***-63) Rua Pedro Teixeira Alves, 2163 - Mato Dentro - ALMIRANTE TAMANDARÉ/PR - CEP: 83.513-190 - Telefone(s): (41) 9950-5594 JGÖR JOHNSON BOMFIM CLAUSEN (RG: 68247217 SSP/PR e CPF/CNPJ: 024.***.***-35) Rua Professora Rosa Frederica Johnson, 176 - Jardim São Domingos - ALMIRANTE TAMANDARÉ/PR - CEP: 83.501-680 - Telefone(s): (41) 99641-6162 JOSE SILVANO BUZATO (RG: 33414412 SSP/PR e CPF/CNPJ: 690.***.***-00) Avenida Emílio Johnson, 360 - Vila Santa Terezinha - ALMIRANTE TAMANDARÉ/PR - CEP: 83.501-000 - Telefone(s): (41) 99500-0151 LUIZ CARLOS TEIXEIRA DA LUZ (RG: 21779210 SSP/PR e CPF/CNPJ: 462.***.***-53) Avenida Emílio Johnson, 360 - Vila Santa Terezinha - ALMIRANTE TAMANDARÉ/PR - CEP: 83.501-000 - Telefone(s): (41) 9223-8433 Município de Almirante Tamandaré/PR (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-74) Av.
Emílio Johnso, 360 - Vila Santa Terezinha - ALMIRANTE TAMANDARÉ/PR
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de Ação Civil Pública proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ em face de CARLOS CEZAR KNOF, FABIO AUGUSTO DA SILVA, JOSÉ SILVANO BUZATO, LUIZ CARLOS TEIXEIRA DA LUZ, MUNICÍPIO DE ALMIRANTE TAMANDARÉ e JGÖR JOHNSON BOMFIM CLAUSEN. Em linhas gerais, narrou o Ministério Público que o Município de Almirante Tamandaré deu início a processo licitatório (Pregão Presencial n. 39/2022) para a contratação de empresa especializada para o fornecimento e instalação de luminárias LED, bem como para a remoção e classificação de luminárias usadas para a manutenção do parque municipal de iluminação pública.
Contudo, o procedimento licitatório estava eivado de vícios formais e materiais, destacando: a) a ausência de planejamento técnico e justificativa adequada para a contratação; b) a elaboração do termo de referência por agentes públicos sem formação técnica na área de engenharia elétrica; c) a indicação de especificações técnicas restritivas e sem fundamentação, que comprometeram a competitividade do certame; d) a falta de projeto básico e de diagnóstico do parque de iluminação pública; e) a inexistência de sistema informatizado de controle e numeração dos pontos de iluminação; f) a escolha injustificada da modalidade presencial em detrimento do pregão eletrônico; g) a existência de impugnações administrativas não analisadas ou analisadas de forma precária.
Forte em tais alegações, pediu a concessão de tutela de urgência, com o estabelecimento de multa diária em face do Secretário Municipal de Obras e Infraestrutura, o Réu JOSÉ SILVANO BUZATO, e do Pregoeiro Municipal, o Réu LUIZ CARLOS TEIXEIRA DA LUZ, a fim de determinar a imediata suspensão do pregão presencial questionado. No mérito, arguindo a necessidade de imposição de medidas de fazer e não fazer para que o Município proceda de maneira profissional e atenta aos princípios da administração pública na gestão do parque de iluminação pública municipal, pediu a confirmação da liminar, com a anulação de todos os atos administrativos relacionados ao Pregão Presencial n. 039/2022, inclusive contratos e demais atos administrativos dele decorrentes.
Pediu, ainda, a condenação do Município e dos servidores que integram o polo passivo em obrigações de fazer, consistentes: a) na exigência de que, para futuras licitações relacionadas à iluminação pública, o Município elabore termo de referência com base em planejamento técnico adequado, subscrito por profissional habilitado e registrado no CREA, contendo justificativas técnicas, diagnóstico do parque de iluminação pública, definição precisa do objeto e observância das normas técnicas aplicáveis, como a ABNT NBR 5101/2018 e a Portaria nº 20/2017 do INMETRO; b) na identificação e numeração de todos os pontos de iluminação pública, no prazo a ser fixado pelo juízo (preferencialmente de até 180 dias), e, em até 360 dias, na contratação de sistema eletrônico/informatizado para gestão, fiscalização e controle dos serviços e bens relacionados à iluminação pública; c) na criação de espaço específico no Portal da Transparência do Município para divulgação de informações sobre a arrecadação da COSIP, agenda de obras e prestação de contas periódica sobre os gastos com iluminação pública.
Pugnou o Parquet também pela imposição de obrigações de não fazer, quais sejam, a de que a parte ré se abstenha de realizar nova licitação ou contratação de bens e serviços de iluminação pública sem que haja planejamento técnico, organização de dados, projeto luminotécnico, estruturação de recursos humanos e perspectiva concreta de implementação de sistema informatizado e numeração dos pontos de iluminação, bem como se abstenha de inserir cláusulas restritivas de competitividade em editais sem justificativa técnica formal, devidamente fundamentada por profissional da área.
A tutela de urgência foi concedida no mov. 6.1, determinando-se a suspensão do Pregão Presencial n. 39/2022, sob pena de multa. Os Réus Luiz Carlos Teixeira Da Luz, Carlos Cezar Knoff, José Silvano Buzato e JGÖR JOHNSON BOMFIM CLAUSEN (cujo nome à época era Walter Johson Bomfim Junior) foram citados no mov. 9.1. Ato contínuo, o Município compareceu aos autos e informou, no mov. 31.1, que o procedimento licitatório questionado havia sido revogado.
Logo após, no mov. 33.1, o ente municipal ofereceu contestação, sustentando, preliminarmente, a perda de objeto em razão da revogação do certame, a inépcia da inicial e a ilegitimidade passiva dos agentes públicos incluídos no polo passivo. No mérito, defendeu a legalidade do procedimento licitatório, afirmando que todas as etapas seguiram os trâmites legais. Argumentou que os pedidos do Ministério Público, especialmente os de obrigação de fazer e não fazer com efeitos permanentes e genéricos, configuram indevida interferência do Judiciário na esfera administrativa, violando o princípio da separação dos poderes, razão pela qual não podem ser acolhidos.
Por sua vez, o então Pregoeiro Municipal (Réu LUIZ CARLOS TEIXEIRA DA LUZ) e os então membros da equipe de apoio de pregão (os Réus FABIO AUGUSTO DA SILVA e CARLOS CEZAR KNOFF) ofereceram contestação no mov. 35.1, defendendo a ilegitimidade passiva e a extinção do feito sem resolução do mérito por perda do objeto, sustentando, no mérito, a improcedência dos pedidos iniciais, dado que impossível a imposição de obrigações genéricas e abstratas.
Réplica do Autor no mov. 41.1, pugnando pelo acolhimento das “pretensões de caráter preventivo-estruturante” formuladas na inicial. Em sede de especificação de provas, as partes requereram a produção de prova oral (movs. 52.1, 59.1, 60.1 e 63.1). Proferida decisão saneadora (mov. 68.1), foram afastadas as preliminares de ilegitimidade passiva e inépcia da inicial e reconhecida a perda de objeto dos pedidos concernentes ao pregão presencial n. 39/2022, com a determinação de prosseguimento do feito quanto aos demais pedidos (de obrigação de fazer e não fazer).
Ainda, foram fixadas as questões de fato controvertidas e estabelecido o ônus da prova, com o deferimento da produção da prova oral pleiteada pelas partes. Em audiência de instrução, foi tomado o depoimento pessoal dos agentes públicos Réus e promovida a oitiva uma testemunha arrolada pelo Autor (movs. 187.1 e 186.1 a 186.6,), sendo ainda rejeitado o pedido do Autor de produção de prova pericial formulado no ato e anunciado o encerramento da instrução.
O Ministério Público e o Município apresentaram suas respectivas alegações finais nos movs. 194.1 e 199.1. No mov. 205.1, verificou-se que o depoimento do Réu JOSÉ SILVANO BUZATO estava incompleto, ao que se determinou a intimação das partes para que se manifestassem sobre eventual prejuízo. Intimadas, as partes não manifestaram interesse na repetição do ato (movs. 213.1, 214.1 e 215.1). Vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório.
Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO O Ministério Público instaurou a presente ação pleiteando a anulação do Pregão Municipal n. 39/2022 e a imposição de obrigações de fazer e não fazer em face do Município de Almirante Tamandaré atinentes à gestão do parque de iluminação pública municipal. Tendo em vista a perda de objeto dos pedidos relacionados ao Pregão Municipal n. 39/2022, conforme assentado na decisão saneadora (mov. 68.1), bem como considerando que o Ministério Público disse, nas respectivas alegações finais (mov. 194.1), que não há mais necessidade dos pedidos formulados em face dos agentes públicos Réus, remanescem para a análise apenas os pedidos de obrigação de fazer e não fazer contidos na inicial.
A esse respeito, afirmou o Parquet que há problemas estruturais no planejamento, gestão e fiscalização do sistema de iluminação pública municipal, razão pela qual pediu sejam implementadas diversas medidas, entre elas a identificação e numeração dos postes de iluminação pública, vedando-se, ainda, a realização de novas licitações ou contratações sem o devido planejamento técnico, entre outras obrigações.
Todavia, compreendo que não restou demonstrada justificativa para a intervenção do Poder Judiciário no caso. Primeiramente, observo que o Ministério Público sustentou a existência de um problema estrutural no Município no que concerne ao sistema de iluminação pública municipal. Ocorre que para a identificação de um problema estrutural não basta a demonstração de eventuais deficiências ou limitações do serviço público questionado.
Com efeito, o problema estrutural só é caracterizado quando demonstrada uma desconformidade estruturada ou um estado de coisas ilícito, contínuo e persistente, com falhas institucionais ou administrativas graves que impeçam a concretização de direitos fundamentais ou o funcionamento adequado de políticas públicas. Nesse sentido, segundo Fredie Didier Jr., Hermes Zaneti Jr. e Rafael Alexandria de Oliveira, trata-se (o problema estrutural) de uma situação de ilicitude permanente, que não pode ser resolvida por meio de decisões judiciais tradicionais, exigindo, portanto, uma atuação judicial mais ampla, dialógica e progressiva, voltada à transformação da estrutura institucional envolvida.
Assim lecionam os doutrinadores:[1] “O problema estrutural se define pela existência de um estado de desconformidade estruturada – uma situação de ilicitude contínua e permanente ou uma situação de desconformidade, ainda que não propriamente ilícita, no sentido de ser uma situação que não corresponde ao estado de coisas considerado ideal. Como quer que seja, o problema estrutural se configura a partir de um estado de coisas que necessita de reorganização (ou de reestruturação).
Estado de desconformidade, como dito, não é sinônimo necessariamente de estado de ilicitude ou de estado de coisas ilícito. Estado de desconformidade é situação de desorganização estrutural, de rompimento com a normalidade ou com o estado ideal de coisas, que exige uma intervenção (re)estruturante. Essa desorganização pode, ou não, ser consequência de um conjunto de atos ou condutas ilícitas. Pode ser que o problema estrutural venha a gerar situações ilícitas e cada situação isolada mereça um tratamento pelo ordenamento jurídico; pode ser inclusive que se vislumbrem graus mais ou menos graves de ilicitude ligados ao problema estrutural (ilicitude estrutural).
O que queremos frisar é que o problema estrutural não necessariamente se assenta na noção de ilicitude e, quando eventualmente nela se assenta, não se confunde, ele mesmo, com as situações ilícitas que dela advêm. O seu tratamento não é a partir da noção de ilicitude, muito embora ela possa ocorrer e quase sempre ocorra. HÁ um problema estrutural quando, por exemplo: (i) o direito de locomoção das pessoas portadoras de necessidades especiais é afetado pela falta de adequação e de acessibilidade das vias, dos logradouros, dos prédios e dos equipamentos públicos numa determinada localidade; (ii) o direito à saúde de uma comunidade é afetado pela falta de plano de combate ao mosquito aedes aegypti pelas autoridades de determinado município; (iii) o direito de afrodescendentes e de indígenas é afetado pela falta de previsão, em determinada estrutura curricular do ensino público, de disciplinas ou temas relacionados à história dessa comunidade; (iv) a dignidade, a vida e a integridade física da população carcerária são afetadas pela falta de medidas de adequação dos prédios públicos em que essas pessoas se encontram encarceradas.” Conforme indica a doutrina especializada, o litígio estrutural tem, como pressuposto, a identificação de um estado de desconformidade, ou seja, de uma desorganização estrutural que comprometa a adequada execução do serviço/política pública.
Demonstradas tais deficiências graves nas instituições e/ou na execução e gestão de políticas públicas em prejuízo da coletividade, é admitida a intervenção do Poder Judiciário, a qual, em conformidade com a jurisprudência do STF, deve ser voltada, como regra, ao apontamento das finalidades a serem alcançadas para sanar o quadro de desconformidade, e não à determinação de medidas pontuais, in verbis: “1.
A intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas voltadas à realização de direitos fundamentais, em caso de ausência ou deficiência grave do serviço, não viola o princípio da separação dos poderes.
2. A decisão judicial, como regra, em lugar de determinar medidas pontuais, deve apontar as finalidades a serem alcançadas e determinar à Administração Pública que apresente um plano e/ou os meios adequados para alcançar o resultado;
3. No caso de serviços de saúde, o déficit de profissionais pode ser suprido por concurso público ou, por exemplo, pelo remanejamento de recursos humanos e pela contratação de organizações sociais (OS) e organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIP)”. (RE 684612, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Relator(a) p/ Acórdão: ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/07/2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 04-08-2023 PUBLIC 07-08-2023) Desse modo, caso não identificada com clareza a existência de omissão ou desconformidade grave violadora de direitos fundamentais, o Poder Judiciário deve se orientar pela autocontenção/moderação, evitando a ingerência desmesurada em políticas públicas, sob pena de violação à separação de poderes, princípio basilar do Estado Democrático de Direito, conforme o art. 2º da Constituição Federal.
Feitos tais apontamentos, tenho que, no caso sub judice, não restou evidenciada a ausência ou deficiência grave na gestão e fiscalização do serviço de iluminação pública municipal, sendo certo que a ausência de numeração dos pontos de iluminação e de implantação de sistema eletrônico/informatizado para a gestão do serviço na forma idealizada na inicial não se confunde com omissão ilegal tampouco com a não prestação do serviço público.
Isso porque a definição da melhor forma de realização do serviço público incumbe ao gestor público, e não ao Judiciário, ao qual não é dado delinear a forma da execução das políticas públicas, especialmente considerando que o aprimoramento do serviço público – mediante a contratação de software que permita a gestão mais eficiente do sistema de iluminação pública, por exemplo – depende necessariamente da existência de disponibilidade orçamentária, não podendo o Judiciário, na ausência de deficiência grave do serviço determinar a melhor forma de aplicação dos recursos públicos (que naturalmente são finitos/limitados), sob pena de risco, inclusive, à execução de outras políticas públicas.
A esse respeito, vale mencionar as declarações da testemunha arrolada pelo Autor, o Sr. Tony Lincoln Malheiros, servidor do Município de Curitiba e que ocupa o cargo de Diretor do Departamento Iluminação Pública da capital paranaense, o qual trouxe um panorama do sistema de gestão de iluminação pública curitibana e afirmou que, embora medidas como a numeração dos postes públicos e a implementação de sistema de gestão moderno contribuam para a eficiência e transparência do serviço, não são imprescindíveis para a fiscalização e gestão de um sistema de iluminação pública municipal adequadamente operacional.
E, no caso específico do Município de Almirante Tamandaré, não restou demonstrado um quadro de grave disfunção institucional, sendo inequívoco que, ainda que a municipalidade não conte com a tecnologia mais avançada para a gestão e fiscalização, o serviço de iluminação pública municipal é prestado de forma funcional. E eventuais limitações do serviço, como visto, não representam ilegalidade, havendo mero exercício da autonomia do gestor público que, diante das contingências e limites orçamentários, pode agir conforme a sua competência discricionária para definir, com base em critérios de conveniência e oportunidade e dentro dos limites legais, as prioridades e os meios de execução das políticas públicas.
Por derradeiro, no que toca especificamente à obrigação (de não fazer) de se abster de adotar medidas que reduzam o caráter competitivos das futuras licitações, não se revela viável a imposição de obrigações genéricas ao Poder Público, sem especificação clara de conteúdo e prazo, pois não demonstrado um padrão de atuação irregular por parte do Município, tampouco a viabilidade, utilidade e necessidade das medidas.
Em verdade, a fixação de obrigações de tal natureza tem o potencial de trazer efeitos adversos à gestão municipal e contrários aos buscados, na medida em que poderá inibir a atuação do gestor público que, receoso de possível descumprimento da determinação fixada, deixará de realizar contratações ou de buscar medidas para o melhoramento e aprimoramento dos serviços públicos. Por tais razões, em observância ao princípio da legalidade administrativa (art. 37 da CF) e à separação dos poderes (art. 2º da CF), bem como considerando a ausência de indicativos da existência de um problema estrutural ou de deficiência grave do serviço de fiscalização e gestão dos serviços de iluminação pública municipal, impõe-se a rejeição das obrigações de fazer e não fazer deduzidas na inicial.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com base no artigo 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial. Apesar da improcedência, descabida a condenação do Ministério Público em verbas de sucumbência (custas e honorários advocatícios), ante a inexistência de comprovação de má-fé (art. 18 da Lei n. 7.347/1985).
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se, no mais, as determinações preconizadas pelo Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado. Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido em 15 (quinze) dias, arquivem-se. Almirante Tamandaré, datado eletronicamente. (LLS) Victor Schmidt Figueira dos Santos Juiz de Direito [1] DIDIER JR, Fredir; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de; ZANETI JR., Hermes.
Elementos para uma teoria do processo estrutural aplicada ao Processo Civil brasileiro. Revista do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, n. 75, p. 101-136, jan./mar. 2020. Disponível em:< https://www.mprj.mp.br/documents/20184/1606558/Fredie_Didier_jr_%26_Hermes_Zaneti_Jr_%26_Rafael_Alexandria_de_Oliveira.pdf>. Acesso em: 11 jul. 2024.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE ALMIRANTE TAMANDARÉ - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Rua João Batista de Siqueira, 282 - 1º andar - Vila Rachel - Almirante Tamandaré/PR - CEP: 83.501-610 - Fone: (41) 3263-5056 - Celular: (41) 3263-5085 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004445-02.2022.8.16.0024 Processo: 0004445-02.2022.8.16.0024 Classe Processual: Ação Civil Pública Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$0,00 Autor(s): MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO PARANÁ- ALMIRANTE TAMANDARÉ (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua João Batista de Siqueira, 282 - Vila Rachel - ALMIRANTE TAMANDARÉ/PR Réu(s): CARLOS CEZAR KNOFF (CPF/CNPJ: 020.***.***-77) Rua Bela Vista do Ipê, 769 - Campina do Arruda - ALMIRANTE TAMANDARÉ/PR - CEP: 83.505-410 - Telefone(s): (41) 99109-4457 / (41) 98522-2300 Fabio Augusto da Silva (RG: 68833507 SSP/PR e CPF/CNPJ: 029.***.***-63) Rua Pedro Teixeira Alves, 2163 - Mato Dentro - ALMIRANTE TAMANDARÉ/PR - CEP: 83.513-190 - Telefone(s): (41) 9950-5594 JGÖR JOHNSON BOMFIM CLAUSEN (RG: 68247217 SSP/PR e CPF/CNPJ: 024.***.***-35) Rua Professora Rosa Frederica Johnson, 176 - Jardim São Domingos - ALMIRANTE TAMANDARÉ/PR - CEP: 83.501-680 - Telefone(s): (41) 99641-6162 JOSE SILVANO BUZATO (RG: 33414412 SSP/PR e CPF/CNPJ: 690.***.***-00) Avenida Emílio Johnson, 360 - Vila Santa Terezinha - ALMIRANTE TAMANDARÉ/PR - CEP: 83.501-000 - Telefone(s): (41) 99500-0151 LUIZ CARLOS TEIXEIRA DA LUZ (RG: 21779210 SSP/PR e CPF/CNPJ: 462.***.***-53) Avenida Emílio Johnson, 360 - Vila Santa Terezinha - ALMIRANTE TAMANDARÉ/PR - CEP: 83.501-000 - Telefone(s): (41) 9223-8433 Município de Almirante Tamandaré/PR (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-74) Av.
Emílio Johnso, 360 - Vila Santa Terezinha - ALMIRANTE TAMANDARÉ/PR
1.
Cumpra-se o contido no item 2 do mov. 205.1.
2. Após, voltem conclusos na classe das sentenças. Int. Diligências necessárias. Almirante Tamandaré, datado eletronicamente. (LLS) Victor Schmidt Figueira dos Santos Juiz de Direito
Intimação referente ao movimento (seq. 208) PROFERIDO
DESPACHO
DE MERO EXPEDIENTE (02/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação referente ao movimento (seq. 208) PROFERIDO
DESPACHO
DE MERO EXPEDIENTE (02/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação referente ao movimento (seq. 208) PROFERIDO
DESPACHO
DE MERO EXPEDIENTE (02/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação referente ao movimento (seq. 208) PROFERIDO
DESPACHO
DE MERO EXPEDIENTE (02/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação referente ao movimento (seq. 208) PROFERIDO
DESPACHO
DE MERO EXPEDIENTE (02/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação referente ao movimento (seq. 208) PROFERIDO
DESPACHO
DE MERO EXPEDIENTE (02/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE ALMIRANTE TAMANDARÉ - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Rua João Batista de Siqueira, 282 - 1º andar - Vila Rachel - Almirante Tamandaré/PR - CEP: 83.501-610 - Fone: (41) 3263-5056 - Celular: (41) 3263-5085 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004445-02.2022.8.16.0024 Processo: 0004445-02.2022.8.16.0024 Classe Processual: Ação Civil Pública Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$0,00 Autor(s): MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO PARANÁ- ALMIRANTE TAMANDARÉ Réu(s): CARLOS CEZAR KNOFF Fabio Augusto da Silva JGÖR JOHNSON BOMFIM CLAUSEN JOSE SILVANO BUZATO LUIZ CARLOS TEIXEIRA DA LUZ Município de Almirante Tamandaré/PR
1. Preparando-me para sentenciar o feito, constato que o depoimento de mov. 186.1 não foi juntado na íntegra, razão pela qual determino à Secretaria que anexe aos autos a íntegra do arquivo de áudio/vídeo do depoimento de José Silvano Buzato ou que certifique eventual impossibilidade de fazê-lo.
2. Após, intimem-se as partes para que, querendo, se manifestem no prazo de 5 dias.
3. Conclusos oportunamente na classe das sentenças. Intimem-se. Diligências necessárias. Almirante Tamandaré, datado eletronicamente. (LLS) Victor Schmidt Figueira dos Santos Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALMIRANTE TAMANDARÉ - PROJUDI WhatsApp nos números Fixos - Rua João Batista de Siqueira, 282 - 1º andar - Vila Rachel - Almirante Tamandaré/PR - CEP: 83.501-610 - Fone: 41-3263-5085 - Celular: (41) 3263-5086 - E-mail: [email protected] Processo: 0004445-02.2022.8.16.0024 Classe Processual: Ação Civil Pública Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$0,00 Autor(s): MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO PARANÁ- ALMIRANTE TAMANDARÉ Réu(s): CARLOS CEZAR KNOFF Fabio Augusto da Silva JOSÉ SILVANO BUZATO LUIZ CARLOS TEIXEIRA DA LUZ Município de Almirante Tamandaré/PR VALTER JOHNSON BOMFIM JUNIOR
1. Em primeiro lugar, quanto à certidão de mov. 117.1 e o retorno das intimações expedidas aos Réus, é de se ver que a intimação endereçada ao Réu LUIZ CARLOS é presumidamente válida (mov. 107.1). Isso porque foi expedido mandado para cumprimento do ato no endereço fornecido pelo próprio Réu como sendo seu domicílio (mov. 35.2). Como o endereço é o último fornecido pelo Réu nestes autos aplica-se o disposto no art. 274, parágrafo único do CPC.
A situação difere das intimações endereçadas aos Réus FÁBIO, JOSÉ e VALTER. A intimação endereçada ao Réu FÁBIO precisa ser renovada, pois restou infrutífera sem descrição do motivo (mov. 80.1). Aquela encaminhada ao Réu JOSÉ também precisa ser renovada, pois restou infrutífera, uma vez que o AR foi assinado por terceiro (mov. 90.1). Da mesma forma, deve ser renovada a intimação encaminhada ao Réu VALTER, pois infrutíferas as tentativas efetuadas (movs. 84.1 e 100.1), além de não terem sido encaminhadas ao endereço descrito pelo Réu no mov. 65.2 como sendo seu domicílio.
Por fim, forçoso reconhecer a validade da intimação recebida pelo Réu CARLOS no mov. 95.1.
2. Em segundo, diante da ausência de intimação de todos os Réus, determino que a Serventia redesigne a audiência agendada para o dia 10/04/2024, a fim de que todos sejam devidamente cientificados a respeito do ato.
3. Da designação de nova data, todas as intimações dos Réus para prestarem depoimento pessoal deverão ser refeitas através de Oficial de Justiça, nos seguintes endereços: a) CARLOS CEZAR KNOFF: Rua Bela Vista do Ipê, 769, Campina do Arruda, Almirante Tamandaré/PR, CEP 83.505-410 (mov. 35.2). b) FABIO AUGUSTO DA SILVA: Rua Pedro Teixeira Alves, 2163, Mato Dentro, Almirante Tamandaré/PR, CEP 83408-470 (movs. 34.1 e 35.2). c) LUIZ CARLOS TEIXEIRA DA LUZ: Rua Isabel Capillari Antoniacomi, 460, Jardim Adriana, Colombo/PR, CEP: 83.408-470 (mov. 35.2). d) VALTER JOHNSON BOMFIM JUNIOR: Rua Professora Rosa Frederica Johnson, 176, Jardim São Domingos, Almirante Tamandaré/PR, CEP 83501-680 (mov. 65.2). e) JOSÉ SILVANO BUZATO: Rua Emílio Johnson, 360, Vila Santa Terezinha, Almirante Tamandaré/PR (mov. 9.1 - onde foi citado).
Intimem-se. Diligências necessárias. Almirante Tamandaré, datado eletronicamente. (MCSB) Victor Schmidt Figueira dos Santos Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALMIRANTE TAMANDARÉ - PROJUDI Atendimento via WhatsApp (Mensagens) - Rua João Batista de Siqueira, 282 - 1º andar - Vila Rachel - Almirante Tamandaré/PR - CEP: 83.501-610 - Fone: (41) 3375-3192 - Celular: (41) 98746-7699 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004445-02.2022.8.16.0024 Processo: 0004445-02.2022.8.16.0024 Classe Processual: Ação Civil Pública Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$0,00 Autor(s): MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO PARANÁ- ALMIRANTE TAMANDARÉ Réu(s): CARLOS CEZAR KNOFF Fabio Augusto da Silva JOSÉ SILVANO BUZATO LUIZ CARLOS TEIXEIRA DA LUZ Município de Almirante Tamandaré/PR VALTER JOHNSON BOMFIM JUNIOR
DECISÃO
SANEADORA
1. QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES 1.1. Da perda do objeto Defende a RÉ que em razão da revogação do pregão presencial contestado na inicial, verifica-se a perda integral do objeto da presente demanda. Sem razão. Isso porque, como se infere da própria pretensão deduzida na peça inaugural, o Ministério Público veicula diversos pedidos em termos de planejamento estratégico e orçamentário para manutenção e averiguação de necessidades da rede de iluminação pública municipal.
A dizer, embora não se negue que houve a perda superveniente do objeto em relação aos pedidos deduzido no item “2.1” da peça vestibular, o pregão presencial nº. 39/22 era apenas uma das questões suscitadas pelo Autor em relação à iluminação pública de Almirante Tamandaré. Assim, a despeito da revogação noticiada (mov. 31.2), a demanda deve prosseguir até seus ulteriores termos. 1.2. Da ilegitimidade passiva A parte RÉ sustenta a ilegitimidade das pessoas físicas elencadas no polo passivo da lide, sob o argumento de terem atuado tão somente em virtude do cargo que ocupam.
Todavia, com base nas premissas que decorrem da Teoria da Asserção, segundo as quais se presumem verdadeiras as alegações contidas na petição inicial para fins de verificação das condições da ação, sendo a legitimidade uma delas, a preliminar deve ser rejeitada. Isso porque, a análise em torno da efetiva atuação dos agentes públicos dentro dos parâmetros da legalidade estrita e consequente respaldo da Teoria do Órgão é questão que demanda valoração de conteúdo probatório e, por isso, reservadas ao mérito da lide. 1.3.
Da inépcia da inicial Não prospera a tese de que a petição inicial seria inepta, haja vista que satisfatoriamente preenchidos os requisitos do art. 319, do Código de Processo Civil. Ademais, tem-se que a parte RÉ contestou o mérito da demanda, indicando, assim, que é plenamente possível a compreensão da pretensão contida na peça vestibular, assim como que houve a adequada delimitação do pedido e da causa de pedir de que decorre.
2. Não havendo outras questões processuais pendentes, declaro SANEADO O FEITO.
3. Fixo as seguintes questões de fato sobre as quais recairá a prova da lide principal: a) a inexistência ou a insuficiência do planejamento estratégico municipal em relação à rede de iluminação pública; b) a inexistência e a necessidade de contratação de sistema informatizado e estruturação de recursos humanos para a gestão, fiscalização e controle de bens e serviços relativos à rede de iluminação pública; c) a necessidade de criação de espaço próprio no portal de transparência relativo ao tema da iluminação pública e suas informações, e; d) a realização de ato convocatório na área de iluminação pública e a atuação respectiva dos agentes públicos Réus em desacordo com a legalidade estrita.
4. Na forma do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, todos os pontos controvertidos ficarão a cargo da parte Autora.
5. Assim, defiro a prova oral, consistente na colheita do depoimento pessoal dos Réus e oitiva de testemunhas oportunamente arroaldas, tal como requerido aos movs. 52.1/60.1, assim como a prova documental já contida nos autos, além daqueles documentos novos eventualmente juntados pelas partes, desde que observadas as prescrições do art. 435, do Código de Processo Civil.
6. Designe-se data de audiência de instrução e julgamento, facultada a participação de advogados, partes e depoentes de forma remota, via Microsoft TEAMS.
7. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de quinze dias, apresentem de rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho), sob pena de preclusão. 7.1. As testemunhas deverão ser ao máximo de três para cada fato e não superior a dez, nos termos do art. 357, § 6º, do CPC.
Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos. 7.2. Advirto que é de incumbência dos patronos das partes informar ou intimar as testemunhas por eles arroladas do dia, hora e local da audiência designada, nos termos do art. 455, caput, CPC, cumprindo com a diligência contida no seu parágrafo primeiro. 7.3.
Requisitem-se os servidores públicos arrolados. 7.4. Intimem-se as testemunhas arroladas pelo Ministério Público. 7.5. Intimem pessoalmente os Réus para que compareçam ao ato, sob pena de confissão. Int. Diligências necessárias. Almirante Tamandaré, datado eletronicamente. (RDM) Victor Schmidt Figueira dos Santos Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALMIRANTE TAMANDARÉ - PROJUDI Rua João Batista de Siqueira, 282 - 1º andar - Vila Rachel - Almirante Tamandaré/PR - CEP: 83.501-610 - Fone: (41) 3375-3192 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004445-02.2022.8.16.0024 Processo: 0004445-02.2022.8.16.0024 Classe Processual: Ação Civil Pública Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$0,00 Autor(s): MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO PARANÁ- ALMIRANTE TAMANDARÉ (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua João Batista de Siqueira, 282 - Vila Rachel - ALMIRANTE TAMANDARÉ/PR Réu(s): CARLOS CEZAR KNOFF (CPF/CNPJ: 020.***.***-77) Rua Bela Vista do Ipê, 769 - Campina do Arruda - ALMIRANTE TAMANDARÉ/PR - CEP: 83.505-410 Fabio Augusto da Silva (RG: 68833507 SSP/PR e CPF/CNPJ: 029.***.***-63) Rua Pedro Teixeira Alves, 2163 - Mato Dentro - ALMIRANTE TAMANDARÉ/PR - CEP: 8351319 JOSÉ SILVANO BUZATO (RG: 33414412 SSP/PR e CPF/CNPJ: 690.***.***-00) Rua FREI MAURO, 00442 - Centro - ALMIRANTE TAMANDARÉ/PR - CEP: 83.501-050 LUIZ CARLOS TEIXEIRA DA LUZ (RG: 21779210 SSP/PR e CPF/CNPJ: 462.***.***-53) AVENIDA EMILIO JOHNSON, 360 - ALMIRANTE TAMANDARÉ/PR Município de Almirante Tamandaré/PR (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-74) Av.
Emílio Johnso, 360 - Vila Santa Terezinha - ALMIRANTE TAMANDARÉ/PR VALTER JOHNSON BOMFIM JUNIOR (RG: 68247217 SSP/PR e CPF/CNPJ: 024.***.***-35) R. Cel. João Cândido de Oliveira, 2-146 - ALMIRANTE TAMANDARÉ/PR
Vistos para despacho Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face do Município de Almirante Tamandaré e outros, já qualificados, alegando, em apertada síntese, que o Município de Almirante Tamandaré por meio do Secretário Municipal de Obras e Infraestrutura de Almirante Tamandaré a pretexto da “necessidade de manutenção contínua do Parque Municipal de Iluminação Pública”, sem qualquer documento prévio indicativo de necessidade ou demanda, solicitou autorização ao Prefeito Municipal para “contratação de EMPRESA DE ENGENHARIA ESPECIALIZADA REMOÇÃO E CLASSIFICAÇÃO DE LUMINÁRIAS USADAS E NO FORNECIMENTO E INSTALAÇÃO DE LUMINÁRIAS L.E.D.
NOVAS PARA MANUTENÇÃO DO PARQUE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA”. Alegou também que não houve justificativa ou planejamento técnico para a modalidade licitatória do “pregão presencial”, razão pela qual formulou pedido liminar para suspensão do pregão presencial 39/2022. O pedido liminar foi deferido (6) e a o responsável pelo pregão intimado acerca da decisão (9). Ainda foram citados os réus Luiz Carlos Teixeira Da Luz, Carlos Cezar Knoff, José Silvano Buzato e Walter Johson Bomfim Junior.
Resta pendente a citação do réu Fabio Augusto Da Silva, bem como o Município de Almirante Tamandaré.
Diante do exposto:
1. Citem-se os réus faltantes, para apresentarem resposta no prazo legal.
2. Após, abra-se vista dos autos ao Ministério Público para impugnação em quinze dias.
3. Na sequência, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir em dez dias. Almirante Tamandaré, datado eletronicamente. Liana de Oliveira Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE ALMIRANTE TAMANDARÉ - PROJUDI Rua João Baptista de Siqueira, 282 - Vila Rachel - Almirante Tamandaré/PR - CEP: 83.501-610 - Fone: (41) 3375-3100 Autos nº. 0004445-02.2022.8.16.0024 Processo: 0004445-02.2022.8.16.0024 Classe Processual: Ação Civil Pública Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Data da Infração: Autor(s): MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO PARANÁ- ALMIRANTE TAMANDARÉ Réu(s): CARLOS CEZAR KNOFF Fabio Augusto da Silva JOSÉ SILVANO BUZATO LUIZ CARLOS TEIXEIRA DA LUZ Município de Almirante Tamandaré/PR VALTER JOHNSON BOMFIM JUNIOR
Vistos. Atendidos os requisitos dos artigos 282 e 283, do CPC, RECEBO a petição inicial, pois presentes os pressupostos processuais e condições da demanda inerentes ao caso. Passo à análise do pedido liminar. O Ministério Público do Estado do Paraná, por sua representante, ajuizou a presente Ação Civil Pública com Pedido Liminar de Tutela de Urgência e multa cominatória em do Município de Almirante Tamandaré e outros, já qualificados, alegando, em apertada síntese, que o Município de Almirante Tamandaré por meio do Secretário Municipal de Obras e Infraestrutura de Almirante Tamandaré a pretexto da “necessidade de manutenção contínua do Parque Municipal de Iluminação Pública”, sem qualquer documento prévio indicativo de necessidade ou demanda, solicitou autorização ao Prefeito Municipal para “contratação de EMPRESA DE ENGENHARIA ESPECIALIZADA REMOÇÃO E CLASSIFICAÇÃO DE LUMINÁRIAS USADAS E NO FORNECIMENTO E INSTALAÇÃO DE LUMINÁRIAS L.E.D.
NOVAS PARA MANUTENÇÃO DO PARQUE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA”. Alegou também que não houve justificativa ou planejamento técnico para a modalidade licitatória do “pregão presencial”. É o brevíssimo relatório.
Decido. Presentes os requisitos legais prescritos pelo art. 273 caput, e inciso I, do Código de Processo Civil, quais sejam o fumus boni iuris e o periculum in mora, posto que existente prova inequívoca de que o pregão ocorrerá Às 9h00min deste dia 22/07/2022, convencendo o Julgador da verossimilhança de suas alegações, bem como o induvidoso receio de dano irreparável ou de difícil reparação, impõe-se a concessão da tutela antecipada pleiteada.
É de se observar, desde logo, que em tese a aludida licitação, na modalidade de pregão presencial contém eventuais ilegalidades que deverão ser objeto de profunda análise durante a instrução probatória desta ação civil pública. Além disso, o Ministério Público apontou diversos vícios no procedimento licitatório, como por exemplo o edital do termo de referência e eventual direcionamento para certo grupo econômico.
Nem se diga que o deferimento da liminar, por este Juízo tem o escopo de salvaguardar o patrimônio público de Almirante Tamandaré e, caso seja comprovada a legalidade do certame, a licitação poderá transcorrer normalmente, não havendo qualquer prejuízo ao Município de Almirante Tamandaré. No que tange aos requisitos na antecipação da tutela, a aparência do bom direito – fumus bonis iuris – está demonstrada até o momento nos documentos apresentados pelo Ministério Público, bem como pela própria narrativa apresentada na inicial.
Outrossim, o periculum in mora, ou risco na demora do provimento jurisdicional está consignado no fato de que, o pregão acontecerá em 10 minutos, em cognição sumária e não exauriente, pode ocorrer prejuízo enorme ao erário. Por conseguinte, DEFIRO a tutela antecipada para o fim de SUSPENDER O pregão presencial nº 39/2022. Em caso de descumprimento, nos termos do art. 461, § 4º, do Código de Processo Civil, fixo multa diária no valor de R$ 350.000 (trezentos e cinquenta mil reais), que poderá ser aumentada a critério deste juízo, na pessoa tanto do Secretario Municipal de Obras e Infraestrutura e do Pregoeiro Municipal ora requeridos, com fundamento no artigo 11 da Lei nº 7.347/85 e nos artigos 300 e seguintes do Código de Processo Civil.
Caso seja necessário, autorizo desde já seja requisitada Foça Policial para cumprimento da liminar. Determino a citação dos requeridos para, querendo, oferecerem contestação no prazo de 15 (quinze) dias, com as advertências dos arts. 319 e 285 do CPC. Contestada a ação, havendo arguição de preliminares, ou então alegação de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos de direitos, manifeste-se o requerente no prazo de 10 (dez) dias.
Em não havendo questões prejudiciais a serem decididas, determino, desde já, no prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, que as partes se manifestem sobre a possibilidade de conciliação, assim como quais as provas que desejam produzir, justificando a sua necessidade e pertinência sob pena de indeferimento. Ciência ao Ministério Público. Intimações e diligências necessárias. Almirante Tamandaré, 22 de julho de 2022.
Rodrigo Simões Palma Juiz de Direito Substituto