Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004445-02.2023.8.16.0045 Processo: 0004445-02.2023.8.16.0045 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$10.011,57 Exequente(s): Município de Arapongas/PR (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-06) GARCAS, 750 - Centro - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.700-285 Executado(s): Eliseu Andre de Oliveira (CPF/CNPJ: 668.***.***-53) AMANACI,
35 - Jardim Dona Pina - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.702-560
Vistos.
1. Deve ser deferido o pedido da parte exequente de suspensão do presente feito pelo prazo do parcelamento (mov. 130.1).
2. Anote-se a suspensão.
3. Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que for do seu interesse. O silêncio será interpretado como concordância com a quitação integral do débito e o feito será extinto na forma do que dispõe o art. 924, inciso II, do CPC.
4. Diligências necessárias. Arapongas, datado e assinado digitalmente. Oto Luiz Sponholz Junior Magistrado
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35 - Jardim Dona Pina - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.702-560
Vistos.
1. Considerando a manifestação da instituição financeira (mov. 124.1), intima-se a parte exequente para no prazo de 10 (dez) dias manifestar-se requerendo o que entender pertinente.
2. Após, voltem conclusos.
3. Intimações e diligências necessárias. Arapongas, datado e assinado digitalmente. Oto Luiz Sponholz Junior Magistrado
2025
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35 - Jardim Dona Pina - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.702-560
Vistos.
1. Deve ser deferido o pedido da parte exequente de suspensão do presente feito pelo prazo do parcelamento (mov. 115.1).
2. Anote-se a suspensão.
3. A parte requerente também requereu a liberação dos valores construídos anteriormente ao parcelamento do débito informado pelo exequente. Defiro o pedido. Retorne os valores construídos anteriormente à data do parcelamento à conta de origem.
4. Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que for do seu interesse. O silêncio será interpretado como concordância com a quitação integral do débito e o feito será extinto na forma do que dispõe o art. 924, inciso II, do CPC.
5. Diligências necessárias. Arapongas, datado e assinado digitalmente. Oto Luiz Sponholz Junior Magistrado
2024
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1. Trata-se de execução fiscal de IPTU.
2. O executado foi devidamente citado, na forma do art. 8° da Lei 6.830/80 (seq.16). 2.1. Fora apresentado um termo de acordo pelo executado (mov. 78). Intimado o exequente informação que o acordo encontra-se "cancelado" por inadimplência (mov. 85).
3. Portando, ausente pagamento da dívida, foi realizada a penhora do bem (imóvel), porém ausente de avaliação pelo próprio oficial de justiça, como autoriza o art. 870 do CPC e na forma do art. 13 da Lei 6.830/80 (seq. 76).
4. O executado foi intimado da penhora no seq. 76, com a informação "viúvo".
5. Oficie-se ao CRI para averbação da penhora na matrícula e remessa da matrícula. 5.1 Atentar o Sr. registrador que o IPTU tem natureza propter rem, o que implica na responsabilidade tributária do proprietário registral, ainda que distinto do polo passivo da execução: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. IPTU E TAXAS. EXERCÍCIO FISCAL 2006. EXECUÇÃO FISCAL.
DECISÃO
AGRAVADA QUE, DE OFÍCIO, LEVANTA A PENHORA DO IMÓVEL EM RAZÃO DA PROPRIEDADE ESTAR EM NOME DE TERCEIRO. MANUTENÇÃO DA PENHORA DO IMÓVEL GERADOR DO TRIBUTO. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DO ADQUIRENTE (ARTIGOS 130 E 131, INCISO I, CTN). TEMA DECIDIDO NO RESP Nº 1.110.551-SP E RESP Nº 1.073.846/SP, SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 392 DO STJ.
2023
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DECISÃO
1. Defiro o pedido de tentativa de penhora on-line por meio do sistema Sisbajud, com fulcro no art. 11, I, da Lei nº 6.830/80 e nos arts. 835, I, e 854, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se, utilizando-se como parâmetro o último demonstrativo de débito constante dos autos. Fica desde já determinado o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, nos termos do art. 854, §1º, do Código de Processo Civil. 1.1. Havendo bloqueio de quantia igual ou inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais), fica desde logo determinado o imediato desbloqueio do valor encontrado. 1.2. Sendo positiva a busca de numerário acima de R$ 50,00 (cinquenta reais), proceda-se à transferência dos valores para conta judicial vinculada aos autos. 1.2.1.
Havendo requerimento, cadastre-se a reiteração automática da ordem de bloqueio ("teimosinha"), pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias. 1.3. Após, intime-se a parte executada para, querendo, oferecer embargos, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 16 da Lei nº 6.830/80), ficando ciente que também poderá, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar a impenhorabilidade ou a indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, do Código de Processo Civil). 1.3.1.
Caso a parte executada tenha advogado constituído nos autos, sua intimação acerca da penhora deve ser realizada por meio do causídico habilitado (, e 854, §2º, do Código de Processo Civil). 1.3.2. Caso a parte executada tenha sido citada pessoalmente e não tenha advogado constituído nos autos, sua intimação acerca da penhora deve ser realizada por correio, consignando-se que se presume válida a intimação dirigida ao endereço constante dos autos ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo (, parágrafo único, do Código de Processo Civil). 1.3.3.
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1. Citada a parte executada (mov. 16), não houve pagamento. 1.1. Suspensa a exigibilidade das custas e honorários, pois o executado é beneficiário de justiça gratuita, deferida em seq.
80. 2. Atualização do crédito apresentada em seq. 109. 2.2 Após, diante do requerimento do credor e ordem preferencial estabelecida pelo art. 835 do CPC/2015, promova-se tentativa de penhora via sisbajud (incluindo valor das custas, se houver), independentemente de prévia ciência ao executado (art. 854 do CPC). 2.3 Caso requerida, deve ser realizada a ordem na modalidade reiterada ("teimosinha") com prazo de 30 dias.
Nesse hipótese, feita ordem o processo deverá ser suspenso pelo prazo indicado aguardando o resultado da diligência. 2.3 Em caso de restrição em valor inferior a R$ 100,00, deve ser liberado o valor diante da insignificância face o montante do crédito.
3. Se infrutífera, a penhora deve recair sobre o imóvel objeto da tributação diante da natureza propter rem do IPTU. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL URBANA - IPTU. HASTA PÚBLICA DE IMÓVEL CUJA PROPRIEDADE ESTA EM NOME DO EXECUTADO. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE TRANSFERÊNCIA PERANTE O REGISTRO DE IMÓVEIS. OBRIGAÇÃO PROPTER REM.
BEM QUE RESPONDE PELOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DEVIDOS À FAZENDA PÚBLICA. PENHORA E ATOS DE CONTRIÇÃO VÁLIDOS. LEGITIMIDADE DO PROPRIETÁRIO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (nº 1.111.202/SP). PRECEDENTES DO STJ E DA CÂMARA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (TJPR - 3ª C.Cível - 0035625-79.2020.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 24.05.2021).
Assim, promova-se a penhora do imóvel objeto do IPTU por termo nos autos (art. 845, § 1º, do CPC) e oficie-se ao CRI por mensageiro para averbação e remessa da matrícula atualizado, intimando-se o executado na forma do item 4 supra e, se casado, também o cônjuge (art. 842 do CPC). 3.1 O termo de penhora deve ser lavrado com base nos dados constantes da CDA, independentemente da apresentação da matrícula pelo exequente. 3.2 Para averbação, se o cartório solicitar mais informações para identificação do imóvel, intime-se o Município exequente para indicar o número da matrícula do imóvel e o cartório de Registro. 3.3 Atentar o Sr. registrador que o IPTU tem natureza propter rem, o que implica na responsabilidade tributária do proprietário registral, ainda que distinto do polo passivo da execução, devendo ser lavrada, mesmo nesse caso, a averbação da restrição (salvo a hipótese de alienação fiduciária): AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRIBUTÁRIO. IPTU E TAXAS. EXERCÍCIO FISCAL 2006. EXECUÇÃO FISCAL.
DECISÃO
AGRAVADA QUE, DE OFÍCIO, LEVANTA A PENHORA DO IMÓVEL EM RAZÃO DA PROPRIEDADE ESTAR EM NOME DE TERCEIRO. MANUTENÇÃO DA PENHORA DO IMÓVEL GERADOR DO TRIBUTO. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DO ADQUIRENTE (ARTIGOS 130 E 131, INCISO I, CTN). TEMA DECIDIDO NO RESP Nº 1.110.551-SP E RESP Nº 1.073.846/SP, SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 392 DO STJ.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 1ª C.Cível - 0009520-31.2021.8.16.0000 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADOR LAURI CAETANO DA SILVA - J. 30.08.2021) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EMBARGOS DE TERCEIROS. PROPRIETÁRIO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. CABIMENTO.
I - A recorrente, apesar de ser titular do domínio do imóvel penhorado, não integrou a relação processual instaurada pela execução fiscal proposta contra pessoa que apenas detém direitos decorrentes de contrato de promessa de compra e venda.
II - Os embargos de terceiros constituem meio de defesa de quem não sendo parte no processo venha a sofrer turbação ou esbulho na posse de seus bens, por ato de apreensão judicial, a teor do artigo 1046 do CPC.
III - O fato de se tratar de obrigação propter rem, onde o próprio imóvel responde pela dívida por ele gerada, não supre a ausência de citação da recorrente, que mesmo sendo titular do domínio do imóvel penhorado não poderia opor embargos do devedor, uma vez que não é parte na ação de execução proposta, sendo perfeitamente cabíveis os embargos de terceiro opostos.
IV - O Tribunal a quo ao julgar a causa, não atentou para o direito de defesa garantido à recorrente, pelo que deve o recurso especial ser provido, para que seja desconstituída a penhora, porém, sem prejuízo de que ela seja renovada nos autos da execução fiscal, após a citação regular da recorrente, dando-lhe oportunidade para sua defesa.
V - Recurso especial provido. (REsp 684.392/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/10/2005, DJ 19/12/2005, p. 230)
4. Realizada a penhora, intimem-se os executados com prazo de 30 (trinta) dias. Observo que o parcelamento anteriormente fixado (mov.100), implica no reconhecimento do débito e, portanto, preclusão da discussão da dívida (sem prejuízo da possibilidade de discussão de eventual de impenhorabilidade), conforme entendimento do E. TJPR: APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – ADESÃO A PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO – RENÚNCIA AO DIREITO A QUE SE FUNDA A AÇÃO – EXTINÇÃO DA DEMANDA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA DEVIDOS – AUSÊNCIA DE ISENÇÃO LEGAL – INTELIGÊNCIA DO ART. 2º, DA LEI ESTADUAL N.º 19.802/2018 E DECRETO ESTADUAL N.º 0237/2019 – ADEQUAÇÃO DO QUANTUM FIXADO – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 85, § 8º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – PRECEDENTE DA CÂMARA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 1ª C.Cível - 0020035-37.2018.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: Desembargador Guilherme Luiz Gomes - J. 09.03.2020)
5. A intimação será feita: [a] se não houver constituído advogado, será feita pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841, § 2º), observando que se considerará efetivada a intimação dirigida ao endereço da citação se o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação nos autos (art. 841, § 4º); 6 Em caso de decisão como visibilidade externa restrita, uma vez efetivada a ordem, devem ser liberada a visibilidade externa da decisão.
Int. Arapongas, 01 de julho de 2025. Luiz Otavio Alves de Souza Juiz de Direito
Intimação referente ao movimento (seq. 106) LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS (01/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004445-02.2023.8.16.0045 Processo: 0004445-02.2023.8.16.0045 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$10.011,57 Exequente(s): Município de Arapongas/PR Executado(s): Eliseu Andre de Oliveira
1. Citada a parte executada (seq. 16). 1.1. Suspensa a exigibilidade das custas, pois o executado é beneficiário de justiça gratuita, deferida em seq.
80. 2. Suspendo o feito pelo prazo do parcelamento (31/05/2025).
3. Promova-se a baixa no apontamento Serasajud. Havendo restrição renajud, deve ser mantida apenas a restrição de transferência, com baixa na restrição de de circulação e licenciamento. No mais, as penhoras voa SISBAJUD realizadas antes do parcelamento, devem ser mantidas consoante tese fixada nos Recursos Especiais n. 1.756.406/PA, 1.703.535/PA e 1.696.270/MG, Tema 1012, STJ: "O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade".
4. Decorrido o prazo, intime-se a exequente para se manifestar em 20 (vinte) dias, requerendo o que de direito, sob pena de arquivamento.
5. Arquivados os autos, passa a correr a prescrição intercorrente. Int. Arapongas, datado digitalmente. Luiz Otavio Alves de Souza Juiz de Direito
Intimação referente ao movimento (seq. 100) PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR CONVENÇÃO DAS PARTES PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO (07/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 20/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação referente ao movimento (seq. 100) PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR CONVENÇÃO DAS PARTES PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO (07/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 20/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 1ª C.Cível - 0009520-31.2021.8.16.0000 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADOR LAURI CAETANO DA SILVA - J. 30.08.2021) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EMBARGOS DE TERCEIROS. PROPRIETÁRIO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. CABIMENTO.
I - A recorrente, apesar de ser titular do domínio do imóvel penhorado, não integrou a relação processual instaurada pela execução fiscal proposta contra pessoa que apenas detém direitos decorrentes de contrato de promessa de compra e venda.
II - Os embargos de terceiros constituem meio de defesa de quem não sendo parte no processo venha a sofrer turbação ou esbulho na posse de seus bens, por ato de apreensão judicial, a teor do artigo 1046 do CPC.
III - O fato de se tratar de obrigação propter rem, onde o próprio imóvel responde pela dívida por ele gerada, não supre a ausência de citação da recorrente, que mesmo sendo titular do domínio do imóvel penhorado não poderia opor embargos do devedor, uma vez que não é parte na ação de execução proposta, sendo perfeitamente cabíveis os embargos de terceiro opostos.
IV - O Tribunal a quo ao julgar a causa, não atentou para o direito de defesa garantido à recorrente, pelo que deve o recurso especial ser provido, para que seja desconstituída a penhora, porém, sem prejuízo de que ela seja renovada nos autos da execução fiscal, após a citação regular da recorrente, dando-lhe oportunidade para sua defesa.
V - Recurso especial provido. (REsp 684.392/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/10/2005, DJ 19/12/2005, p. 230) O princípio da continuidade tributária, invocado pelo Sr. Registrador, não impede o registro, porque não se trata de alienação ou transferência particular do bem.
7. Feitas as intimações, ausente avaliação no ato da penhora ou desatualizada, havendo possibilidade de majoração ou diminuição do valor do bem, deve ser renovada. Expeça-se mandado de avaliação. 7.1 No ato da avaliação o Sr. Oficial deve intimar o atual possuidor do imóvel, cientificando-se da possibilidade da venda da imóvel ainda que o executado seja pessoa diversa. 7.2 Da avaliação judicial, as partes poderão manifestar-se no prazo de comum de 05 (cinco) dias.
Se o executado, citado pessoalmente, não tiver constituído advogado, o prazo correrá independentemente de intimação, na forma do art. 346 do CPC.
8. Cumpridas as diligências, à hasta pública para alienação do bem.
9. Tratando-se de imóvel situado nesta Comarca: Alienação judicial em leilão
1. Designo como leiloeiro o Sr. JORGE VITORIO ESPOLADOR, para realizar a primeira e a segunda hastas públicas, respectivamente, do bem penhorado nestes autos. Anote-se que na primeira hasta não será admitido valor inferior ao da avaliação, e que na segunda hasta não será admitido o preço vil, este considerado se inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação (art. 895 c/c art. 891, parágrafo único, do Código de Processo Civil).
Intime-se o leiloeiro da designação. O leiloeiro deverá informar nos autos data e horário de realização das hastas. Se por justo motivo o leilão não se realizar nas datas aprazadas, terá lugar no primeiro dia útil seguinte, no mesmo horário. Os leilões deverão ser realizados no átrio deste Fórum, como de costume. Arbitro, desde já, os honorários do leiloeiro em 5% (cinco por cento) do valor da arrematação, a cargo do arrematante; em 2% (dois por cento) do valor da adjudicação, a cargo do interessado; e, em 2% (dois por cento) do valor do acordo ou do pagamento.
Cumprirá ao leiloeiro expedir o edital para ser afixado no local de costume e publicado uma vez no Diário da Justiça. A publicação do edital deverá ocorrer pelo menos 5 (cinco) dias antes da data marcada para o leilão (art. 887, §1º, do Código de Processo Civil).
Intime-se a parte executada sobre dia, hora e local dos leilões, além das demais pessoas elencadas no art. 889 do Código de Processo Civil. Além disso, conste-se a intimação através do próprio edital. O preço da arrematação deverá ser pago imediatamente pelo arrematante (art. 892, caput, do Código de Processo Civil). Se a parte exequente arrematar os bens, não estará obrigada a exibir o preço, até o limite de seu crédito.
Porém, a diferença será depositada no prazo de 3 (três) dias (art. 892, §1º, do CPC). Observe-se no que for pertinente os arts. 881 e seguintes do Código de Processo Civil, bem como cumpram-se as disposições do Código de Normas (arts. 392 e seguintes). Condições de parcelamento para Bens Imóveis a) O parcelamento observará uma entrada de no mínimo 25% do valor do lance à vista, e o restante, parcelado em até 30 (trinta) meses em 5 (cinco) parcelas semestrais (com vencimentos em 06, 12, 18, 24 e 30 meses) ou 2 (duas) parcelas anuais (com vencimentos em 12 e 24 meses); b) O valor de cada parcela, por ocasião do pagamento, será corrigido pelo índice divulgado pelo TJPR e, na falta deste, pelo INPC/IBGE e acrescidas de juros de 0,5% ao mês, d) no caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de 10% sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas (§ 4º do art. 895). e) em caso de inadimplemento, será feita a resolução da arrematação, na forma do § 5º do art. 895, e será o bem levado novamente a leilão. f) a proposta de pagamento do lance à vista sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado (§ 7º do art. 895). g) havendo mais de uma proposta parcelada: - em diferentes condições, o juiz decidirá pela mais vantajosa, ou seja, a de maior valor, - em iguais condições, o juiz decidirá pela formulada em primeiro lugar (§ 8º do art.895). h) O vencimento das parcelas subsequentes ocorrerá no dia 05 do mês seguinte ao decurso dos prazos fixados no item a). i) em caso de leilão de bem imóvel o parcelamento ficará garantido por hipoteca do próprio bem (art. 895, § 1º).
10. Realizado o leilão, ao distribuidor para certificar a existência de execuções fiscais, execuções e cumprimentos de sentença em face do executado proprietário do imóvel para instauração, se caso for, do concurso de preferência nos próprios autos, conforme determinado no art. 432 do Código de Normas do Foro Judicial (Provimento 316/2022), ressaltando que o citado dispositivo determina sua instauração inclusive de ofício pelo juiz.
Intimem-se. Diligências necessárias. Arapongas, 24 de outubro de 2024. Luiz Otavio Alves de Souza Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004445-02.2023.8.16.0045 Processo: 0004445-02.2023.8.16.0045 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$10.011,57 Exequente(s): Município de Arapongas/PR Executado(s): Eliseu Andre de Oliveira
1. Diante dos documentos juntados, defiro a gratuidade judiciária ao executado.
2. Sobre a alegação de parcelamento, manifeste-se o exequente e 30 dias Int. Arapongas, 25 de agosto de 2024. Luiz Otavio Alves de Souza Juiz de Direito
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1. a penhora deve recair sobre o imóvel objeto da tributação diante da natureza propter rem do IPTU. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL URBANA - IPTU. HASTA PÚBLICA DE IMÓVEL CUJA PROPRIEDADE ESTA EM NOME DO EXECUTADO. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE TRANSFERÊNCIA PERANTE O REGISTRO DE IMÓVEIS. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. BEM QUE RESPONDE PELOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DEVIDOS À FAZENDA PÚBLICA.
PENHORA E ATOS DE CONTRIÇÃO VÁLIDOS. LEGITIMIDADE DO PROPRIETÁRIO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (nº 1.111.202/SP). PRECEDENTES DO STJ E DA CÂMARA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (TJPR - 3ª C.Cível - 0035625-79.2020.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 24.05.2021). Assim, promova-se a penhora do imóvel objeto do IPTU por termo nos autos (art. 845, § 1º, do CPC) e oficie-se ao CRI por mensageiro para averbação e remessa da matrícula atualizado, intimando-se o executado na forma do item 4 supra e, se casado, também o cônjuge (art. 842 do CPC). 1.1 O termo de penhora deve ser lavrado com base nos dados constantes da CDA, independentemente da apresentação da matrícula pelo exequente.
2. Para averbação, se o cartório solicitar mais informações para identificação do imóvel, intime-se o Município exequente para indicar o número da matrícula do imóvel e o cartório de Registro.
3. Atentar o Sr. registrador que o IPTU tem natureza propter rem, o que implica na responsabilidade tributária do proprietário registral, ainda que distinto do polo passivo da execução, devendo ser lavrada, mesmo nesse caso, a averbação da restrição (salvo a hipótese de alienação fiduciária): AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. IPTU E TAXAS. EXERCÍCIO FISCAL 2006. EXECUÇÃO FISCAL.
DECISÃO
AGRAVADA QUE, DE OFÍCIO, LEVANTA A PENHORA DO IMÓVEL EM RAZÃO DA PROPRIEDADE ESTAR EM NOME DE TERCEIRO. MANUTENÇÃO DA PENHORA DO IMÓVEL GERADOR DO TRIBUTO. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DO ADQUIRENTE (ARTIGOS 130 E 131, INCISO I, CTN). TEMA DECIDIDO NO RESP Nº 1.110.551-SP E RESP Nº 1.073.846/SP, SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 392 DO STJ.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 1ª C.Cível - 0009520-31.2021.8.16.0000 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADOR LAURI CAETANO DA SILVA - J. 30.08.2021) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EMBARGOS DE TERCEIROS. PROPRIETÁRIO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. CABIMENTO.
I - A recorrente, apesar de ser titular do domínio do imóvel penhorado, não integrou a relação processual instaurada pela execução fiscal proposta contra pessoa que apenas detém direitos decorrentes de contrato de promessa de compra e venda.
II - Os embargos de terceiros constituem meio de defesa de quem não sendo parte no processo venha a sofrer turbação ou esbulho na posse de seus bens, por ato de apreensão judicial, a teor do artigo 1046 do CPC.
III - O fato de se tratar de obrigação propter rem, onde o próprio imóvel responde pela dívida por ele gerada, não supre a ausência de citação da recorrente, que mesmo sendo titular do domínio do imóvel penhorado não poderia opor embargos do devedor, uma vez que não é parte na ação de execução proposta, sendo perfeitamente cabíveis os embargos de terceiro opostos.
IV - O Tribunal a quo ao julgar a causa, não atentou para o direito de defesa garantido à recorrente, pelo que deve o recurso especial ser provido, para que seja desconstituída a penhora, porém, sem prejuízo de que ela seja renovada nos autos da execução fiscal, após a citação regular da recorrente, dando-lhe oportunidade para sua defesa.
V - Recurso especial provido. (REsp 684.392/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/10/2005, DJ 19/12/2005, p. 230) Realizada a penhora, intimem-se os executados com prazo de cinco dias na forma do art. 854, § 3º do CPC, alertando que a intimação não reabre o prazo para embargos decorrido quando da intimação da penhora anterior.
5. A intimação será feita: [a] na pessoa do advogado constituído pelo executado (art. 841, § 1º). Int. Arapongas, 07 de maio de 2024. Luiz Otavio Alves de Souza Juiz de Direito
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Executado arguiu a impenhorabilidade do bloqueio fundamentando se tratar de aposentadoria. Apresentou documentos (seq. 34). Intimado o exequente, decorreu o prazo para manifestação (seq.40). É O RELATO DO NECESSÁRIO. FUNDAMENTO E
DECIDO.
I. Da impenhorabilidade. De acordo com artigo 833, inciso IV do Código de Processo Civil/2015, é impenhorável os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; O executado apresentou o extrato da conta bancária Agibank (seq. 34.1) demonstrando que a conta onde ocorreu o bloqueio judicial é destinada para recebimento para sua aposentadoria.
Assim, os valores penhorados estão protegidos pelo artigo 833, inciso IV do Código de Processo Civil. Deste modo, ACOLHO a impugnação de modo a declarar o valor bloqueado no Banco Agibank ( R$ 599,81) em face do executado Eliseu, impenhoráveis. Assim, expeçam-se alvará de transferência ao executado na mesma conta que ocorreu a penhora. No mais, intime-se o exequente para prosseguimento ao feito, em 15 dias.
Intimem. Diligências necessárias. Arapongas, 26 de março de 2024. Luiz Otavio Alves de Souza Juiz de Direito
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1. Com base nos documentos apresentados, defiro os benefícios da justiça gratuita ao executado.
2. Em relação ao desbloqueio, manifeste-se o exequente em cinco dias.
2. Em relação ao pedido de isenção de IPTU, intime-se o Município para manifestação no prazo de 30 dias. Diligencias necessárias. Arapongas, data do sistema Luiz Otavio Alves de Souza Juiz de Direito
Caso a parte executada tenha sido citada por edital, sua intimação acerca da penhora deve igualmente ser realizada por edital, sem prejuízo da intimação do curador especial se já nomeado. 1.4. Não sendo apresentados embargos no prazo legal, certifique-se e: 1.4.1. Caso a parte executada tenha sido citada por edital e não haja curador especial nomeado em seu favor, promova-se a pertinente nomeação do profissional (observando-se a relação disponibilizada pelo Egrégio Tribunal de Justiça, depositada em Cartório, devendo este seguir a ordem de inscrição - art. 6º, §2º, Lei Estadual nº 18.664/15), que deverá ser intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar defesa (art. 72, II, do Código de Processo Civil).
Se o(a) advogado(a) nomeado(a) manifestar desinteresse no encargo ou não se pronunciar, proceda-se à nomeação do próximo profissional elencado na lista. 1.4.2. Não sendo o caso do item 1.4.1 acima, expeça-se alvará em favor da parte exequente, tendo em vista a preferência no recebimento do crédito tributário.
2. Sendo infrutífera a diligência determinada no item acima ou sendo insuficiente o valor encontrado, desde logo defiro a pesquisa e a restrição de licenciamento de veículos existentes em nome da parte executada, por meio do sistema Renajud. 2.1. A restrição pelo sistema Renajud não deverá ser realizada quando ficar evidente que o produto da execução do veículo encontrado será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução (art. 836, caput, do Código de Processo Civil). 2.2.
Sendo realizada restrição sobre veículo, expeça-se o competente mandado de penhora e avaliação (ou carta precatória, se necessário), que deve ser cumprido no endereço obtido no próprio cadastro do bem no sistema Renajud. Durante a mesma diligência a parte executada deverá ser intimada para, querendo, oferecer embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 16 da Lei nº 6.830/80. Havendo a penhora de veículo, mas não sendo encontrada a parte executada pelo Oficial de Justiça, a intimação deverá ser realizada pela Secretaria. 2.2.1.
Caso a parte executada tenha advogado constituído nos autos, sua intimação acerca da penhora deve ser realizada por meio do causídico habilitado. 2.2.2. Caso a parte executada tenha sido citada pessoalmente e não tenha advogado constituído nos autos, sua intimação acerca da penhora deve ser realizada por correio, consignando-se que se presume válida a intimação dirigida ao endereço constante dos autos ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo (art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil). 2.2.3.
Caso a parte executada tenha sido citada por edital, sua intimação acerca da penhora deve igualmente ser realizada por edital, sem prejuízo da intimação do curador especial se já nomeado. 2.3. Não sendo apresentados embargos no prazo legal, certifique-se e: 2.3.1. Caso a parte executada tenha sido citada por edital e não haja curador especial nomeado em seu favor, promova-se a pertinente nomeação (observando-se a relação disponibilizada pelo Egrégio Tribunal de Justiça, depositada em Cartório, devendo este seguir a ordem de inscrição - art. 6º, §2º, Lei Estadual nº 18.664/15), que deverá ser intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar defesa (art. 72, II, do Código de Processo Civil).
Se o(a) advogado(a) nomeado(a) manifestar desinteresse no encargo ou não se pronunciar, proceda-se à nomeação do próximo profissional elencado na lista. 2.3.2. Não sendo o caso do item 2.3.1 acima, certifique-se e intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer o que entender cabível para prosseguimento do feito.
3. Diligências necessárias. Arapongas, 07 de novembro de 2023. Luciano Souza Gomes Juiz de Direito
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DESPACHO
1. Cite-se a parte executada, por correio, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, pague o principal, acrescido de juros, correção monetária, encargos, custas processuais e honorários advocatícios, ou, no mesmo prazo, garanta a execução (art. 9º da Lei nº 6.830/80). Para o caso de pronto pagamento, arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito.
2. Caso o recebimento da correspondência não seja possível pelos motivos de “mudou-se”, “endereço insuficiente”, “não existe o número” ou “desconhecido”, proceda-se à consulta de endereço atualizado da parte executada por meio dos sistemas Bacenjud, Renajud, Infojud e SIEL, bem como junto aos cadastros da COPEL. Sendo encontrado novo endereço (no qual ainda não tenha havido diligência), promova-se tentativa de citação por correio.
3. Caso o recebimento da correspondência não seja possível pelos motivos de “recusado”, “não procurado” ou “ausente”, promova-se tentativa de citação no mesmo endereço por mandado, por meio de Oficial de Justiça. Na hipótese do Oficial de Justiça constatar que a parte executada não reside no local da diligência, observe-se o procedimento previsto no item 2 acima, se ainda não tiver sido realizado.
4. Restando infrutíferas as tentativas de encontrar a parte executada no endereço informado na inicial e nos endereços eventualmente pesquisados, promova-se sua citação por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, atentando-se ao disposto nos arts. 8º, IV, da Lei nº 6.830/80 e 257 do Código de Processo Civil, no que couber. Fica desde logo consignado que, caso seja configurada a revelia da parte executada citada por edital, será nomeado curador especial em seu favor no momento oportuno, isto é, após a eventual realização de penhora[1].
5. Sendo verificado, em qualquer diligência, que a parte executada faleceu, intime-se a parte exequente para, no prazo de 2 (dois) meses, juntar aos autos a respectiva certidão de óbito e promover a citação do espólio ou dos sucessores, permanecendo suspenso o processo (art. 110 c/c art. 313, I e §2º, I, do Código de Processo Civil).
6. Havendo citação, por qualquer modalidade, caso a parte executada não efetue o pagamento do débito fiscal e sejam verificadas a ausência ou insuficiência de bens penhoráveis e a inexistência de garantia da execução, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer o que entender pertinente para prosseguimento do feito.
7. Havendo citação e lavratura do auto de penhora ou garantia da execução, intime-se a parte executada para, querendo, oferecer embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 16 da Lei nº 6.830/80. Não sendo apresentados embargos no prazo legal, certifique-se e intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer o que entender pertinente para prosseguimento do feito.
8. Faculta-se à parte exequente a utilização do disposto no art. 828 do Código de Processo Civil.
9. Diligências necessárias. [1] TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL APÓS O ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS POSSÍVEIS À LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. ARTIGOS 8º, I E III, DA LEF, E 231, II, DO CPC. NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL APÓS A PENHORA. De acordo com o art. 8º, I e III, da LEF, c/c o art. 231, II, do CPC, na execução fiscal a citação por edital será realizada após o esgotamento de todos os meios possíveis para a localização do devedor.
No caso dos autos, restaram infrutíferas todas as tentativas de citação pessoal do devedor/embargante no endereço por ele informado à Receita Federal, justificando a sua citação editalícia. A nomeação de curador tão logo realizada a penhora, e não imediatamente após a citação, é medida que não acarreta nenhum prejuízo ao executado e possibilita o exercício do contraditório e da ampla defesa, visto que até a constrição de seu patrimônio não houve qualquer interferência estatal em seus direitos ou em seus bens.
Portanto, não há falar em nulidade dos atos processuais que se seguiram à citação por edital, inclusive o recolhimento da DARF referente ao produto do bloqueio judicial. Apelação desprovida. (TRF4, AC 5001555-36.2011.404.7015, PRIMEIRA TURMA, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, juntado aos autos em 22/06/2015). Arapongas, 05 de abril de 2023. Luciano Souza Gomes Juiz de Direito