Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2023
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GOIOERÊ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE GOIOERÊ - PROJUDI Av. Libertadores da América, 329 - Fórum - Jardim Lindóia - Goioerê/PR - CEP: 87.360-000 - Fone: 44-3521-1006 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004450-09.2020.8.16.0084 Processo: 0004450-09.2020.8.16.0084 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$4.121,51 Exequente(s): Bravo e Oliveira Ltda representado(a) por CÁSSIO BONILHA BRAVO Executado(s): Francielle Aparecida da Silva
SENTENÇA
Vistos.
1.
RELATÓRIO. Dispensado nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/1995.
2. FUNDAMENTAÇÃO. Como se vê a parte autora se manteve inerte, após intimada, sob pena de extinção.
3.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com base no art. 485, § 1, incs. II e III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a execução por abandono da causa, sem resolução do mérito. Custas e honorários na forma dos arts. 54 e 55 Lei n. 9.099/1995. Levantem-se eventuais constrições existentes no feito.
Cumpra-se com o disposto no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça, arquivando-se oportunamente, com as cautelas de praxe.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Goioerê, datado eletronicamente. Lívia Simonin Scantamburlo Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GOIOERÊ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE GOIOERÊ - PROJUDI Av. Libertadores da América, 329 - Fórum - Jardim Lindóia - Goioerê/PR - CEP: 87.360-000 - Fone: 44-3521-1006 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004450-09.2020.8.16.0084 Considerando o término da minha substituição, e, considerando, ainda, que, nesse interstício, atuei de forma integral nesta Comarca, procedo à devolução dos presentes autos, sem deliberação, o que faço com fundamento no artigo 2º, § 3º, do disposto no Decreto Judiciário nº 21/2020, com redação dada pelo Decreto Judiciário nº 460/2021, que assim dispõe: “Findo o período de atuação integral em determinada unidade, na hipótese em que os Juízes de Direito Titulares não disponibilizarem a assessoria, o Juiz Substituto poderá devolver, sem manifestação, metade dos feitos que lhe foram conclusos, observada a ordem cronológica de conclusão”., Goioerê, data da assinatura digital.
Adeilson Luz de Oliveira Juiz Substituto
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DECISÃO
Vistos.
1. Considerando que aludido pedido de dilação não condiz com os princípios norteadores do Juizado Especial Cível, INDEFIRO-O.
2. INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, dar prosseguimento ao feito, sob pena de extinção, nos termos do art. 53, §4, da Lei n. 9.099/95.
3. Na sequência, retornem conclusos. Intimações e diligências necessárias Goioerê, datado eletronicamente. Luis Fernando Nandi Vicente Juiz Substituto
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GOIOERÊ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE GOIOERÊ - PROJUDI Av. Libertadores da América, 329 - Fórum - Jardim Lindóia - Goioerê/PR - CEP: 87.360-000 - Fone: 44-3521-1006 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004450-09.2020.8.16.0084 Processo: 0004450-09.2020.8.16.0084 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$4.121,51 Exequente(s): Bravo e Oliveira Ltda representado(a) por CÁSSIO BONILHA BRAVO Executado(s): Francielle Aparecida da Silva
DECISÃO
Vistos.
1. Quebra do sigilo bancário: O extrato bancário, de conta de FGTS e PIS, faturas de cartão de crédito, contratos de abertura de contas e investimentos e cópias de cheque são protegido pelo sigilo bancário. A inviolabilidade dos referidos encontra tutela no artigo 5º, X e XII, da Constituição Federal. Por conseguinte, a quebra do sigilo bancário é medida excepcional, questão regida pelo § 4º do artigo 1º, da Lei 105/2001, in verbis: Art. 1º.
As instituições financeiras conservarão sigilo em suas operações ativas e passivas e serviços prestados. (...) § 4o A quebra de sigilo poderá ser decretada, quando necessária para apuração de ocorrência de qualquer ilícito, em qualquer fase do inquérito ou do processo judicial, e especialmente nos seguintes crimes:
I – de terrorismo;
II – de tráfico ilícito de substâncias entorpecentes ou drogas afins;
III – de contrabando ou tráfico de armas, munições ou material destinado a sua produção;
IV – de extorsão mediante sequestro;
V – contra o sistema financeiro nacional;
VI – contra a Administração Pública;
VII – contra a ordem tributária e a previdência social;
VIII – lavagem de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores;
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GOIOERÊ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE GOIOERÊ - PROJUDI Av. Libertadores da América, 329 - Fórum - Jardim Lindóia - Goioerê/PR - CEP: 87.360-000 - Fone: 44-3521-1006 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004450-09.2020.8.16.0084 Processo: 0004450-09.2020.8.16.0084 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$4.121,51 Exequente(s): Bravo e Oliveira Ltda representado(a) por CÁSSIO BONILHA BRAVO Executado(s): Francielle Aparecida da Silva
DECISÃO
1 – INDEFIRO a expedição de mandado de busca e apreensão. A experiência judicial comprova que na grande maioria dos casos os mandados são infrutíferos, pois o Oficial de Justiça encontra apenas os bens que guarnecem a residência e, portanto, impenhoráveis (art. 833, II, do CPC). Aliado a isso, as particularidades do processo endossam o raciocínio acima, uma vez que outras tentativas de penhora, como o Renajud e Sisbajud, já foram realizadas, todas igualmente sem sucesso.
Assim é pouco provável que uma pessoa que não possua veículo ou dinheiro em conta seja titular de bens que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida. A medida, então, seria apenas mais uma diligência inócua e com o condão de apenas protelar o processo. A título de exemplo e num caso semelhante: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTAS PROMISSÓRIAS.
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE REUTILIZAÇÃO DO SISTEMA RENAJUD E DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS PARA TENTAR LOCALIZAR ATIVOS FINANCEIRAS. INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE. MÉRITO. SISTEMA RENAJUD. PRIMEIRA CONSULTA EXITOSA. BEM OBJETO DE EMBARGOS DE TERCEIRO. PEDIDO PARA NOVA CONSULTA. POSSIBILIDADE, DESDE QUE, CONFORME A JURISPRUDÊNCIA, OCORRA A MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICO FINANCEIRA OU SEJA RELEVANTE O LAPSO TEMPORAL DECORRIDO.
PRIMEIRA HIPÓTESE NÃO VERIFICADA. SEGUNDA SITUAÇÃO PRESENTE. DECURSO DE QUASE TRÊS ANOS ENTRE AS SITUAÇÕES. REITERAÇÃO DA CONSULTA POSSÍVEL.
Vistos.
1. Devolvo, excepcionalmente, os presentes autos, em razão da concessão de licença saúde a esta Magistrada (até 16.03.2023), prorrogada com a licença maternidade, a partir de 17.03.2023.
2. Ressalta-se que a devolução ocorre em razão do excesso involuntário e invencível do serviço.
3. Oportunamente, façam-se os autos conclusos ao Magistrado Substituto, nos termos do art. 77, §5º do Código de Normas do Foro Judicial. Diligências necessárias. Goioerê, datado digitalmente. Lívia Simonin Scantamburlo Juíza de Direito
2022
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GOIOERÊ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE GOIOERÊ - PROJUDI Av. Libertadores da América, 329 - Fórum - Jardim Lindóia - Goioerê/PR - CEP: 87.360-000 - Fone: 44-3521-1006 Autos nº. 0004450-09.2020.8.16.0084 Processo: 0004450-09.2020.8.16.0084 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$4.121,51 Exequente(s): Bravo e Oliveira Ltda representado(a) por CÁSSIO BONILHA BRAVO Executado(s): Francielle Aparecida da Silva
Vistos.
1. INDEFIRO o pedido SISBAJUD e RENAJUD formulado pelo Exequente ao mov. 106.1 haja vista que a reiteração do pedido de busca por bens ou penhora online deverá observar a alteração da situação financeira do executado ou o prazo razoável entre os requerimentos, não havendo óbice a renovação, conforme entendimento do Eg. Superior Tribunal de Justiça. No caso dos autos, contudo, o bloqueio de ativos em nome da parte executada via SISBAJUD foi feito em 04/07/2022 (mov.98) e RENAJUD em 27/06/2022 (mov.97), isto é, há menos de 6 meses.
Desse modo, INDEFIRO os pedidos.
2. VISTA ao Exequente para dar andamento ao feito, no prazo de até 10 dias. Intimações e diligências necessárias. Goioerê, datado digitalmente. Lívia Simonin Scantamburlo Juíza de Direito
2021
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GOIOERÊ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE GOIOERÊ - PROJUDI Av. Libertadores da América, 329 - Fórum - Jardim Lindóia - Goioerê/PR - CEP: 87.360-000 - Fone: 44-3521-1006 Autos nº. 0004450-09.2020.8.16.0084 Processo: 0004450-09.2020.8.16.0084 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$4.121,51 Polo Ativo(s): Bravo e Oliveira Ltda representado(a) por CÁSSIO BONILHA BRAVO Polo Passivo(s): Francielle Aparecida da Silva Seq. 70: No uso da faculdade conferida pelo art. 40, da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO a decisão do juiz leigo para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Goioerê, 15 de dezembro de 2021 Fabiana Matie Sato Juíza de Direito
IX – praticado por organização criminosa. No caso, a medida não se mostra adequada para atingir o fim pretendido, visto que sequer gera a probabilidade direta de pagamento da dívida. Assim, embora infrutíferas as tentativas de penhora, não se verifica situação excepcional no caso concreto que justifique a quebra do sigilo bancário. Insta salientar que o mero inadimplemento não denota, por si só, a ocultação de bens.
À propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO
QUE INDEFERE O USO DO SISBAJUD PARA OBTENÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS DO EXECUTADO. EXTRATOS BANCÁRIOS QUE SÃO PROTEGIDOS PELO SIGILO BANCÁRIO. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PLEITO DO CREDOR DE OBTENÇÃO DE EXTRATOS JUNTO ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS NAS QUAIS A PARTE DEVEDORA MANTÉM RELACIONAMENTO BANCÁRIO, MEDIANTE SISTEMA SISBAJUD.
IMPOSSIBILIDADE. DOCUMENTOS PROTEGIDOS PELO SIGILO BANCÁRIO. Não se revela possível ao credor pleitear os extratos de movimentações bancárias junto às instituições financeiras nas quais a parte devedora mantém relacionamento, pois tais documentos estão protegidos pelo sigilo bancário. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0063015-87.2021.8.16.0000 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 07.02.2022) (TJPR - 15ª C.Cível - 0021182-55.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 06.08.2022) 1.1.
Portanto, INDEFIRO o pedido de quebra do sigilo bancário.
2. Sisbajud: A reiteração de consulta aos sistemas de informações patrimoniais do executado é cabível quando transcorrido prazo razoável desde a última consulta realizada ou evidenciada a ausência de outros bens passíveis de penhora. Nesse sentido: Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Decisão agravada que indefere o pedido de consulta de bens da devedora passíveis de penhora via Sisbajud.
Consulta de bens da executada. Possibilidade. Execução que se realiza no interesse do credor. Última diligência efetuada há mais de dois anos. Princípio da razoabilidade atendido. Reforma. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0012300-41.2021.8.16.0000 - Arapoti - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA - J. 12.06.2021) (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0006785-88.2022.8.16.0000 - Mamborê - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 06.06.2022) No caso dos autos, a consulta SISBAJUD foi realizado em julho de 2022 (mov. 99.1).
Podendo-se concluir com relativa tranquilidade que dificilmente o Devedor adquiriu bens desde a última pesquisa. Ademais, o credor não demonstrou real possibilidade de alteração na situação econômica do devedor. A conclusão é que a pesquisa seria inócua e apenas teria o condão de protelar o feito. 2.1.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido.
3. A consulta aos sistemas e expedição de ofícios por parte do juízo, como tentativa de localização de bens do Devedor, não pode ser realizada de maneira desmedida, só se justificando quando houver uma chance mínima de retorno positivo ou então vínculo indiciário do Executado com a instituição destinatária do pedido, sob pena de movimentar a máquina Judiciária de forma desmedida. Além do mais, no âmbito na execução não se pode admitir as consultas meramente especulativas, ou seja, aquela que se inicia sem qualquer embasamento ou objetivo, sem chances mínimas de retorno frutífero da informação pretendida.
Isto porque a atuação do Judiciário não pode assumir um ônus que pertence primordialmente ao Exequente de indicar bens passíveis de penhora e diligências capazes de gerar a satisfação do procedimento. Verifico que o requerimento foi feito sem um indicativo prévio do sucesso do requerimento. Não há nenhum indício de que o Devedor possua vínculo com entidade de previdência privada, o que poderia ser comprovado com informações do seu imposto de renda.
A diligência, portanto, nada mais é do que um pedido formal, feito apenas para dar andamento ao processo, mas sem qualquer perspectiva de sucesso. Ademais, a parte exequente, possui meios de realizar a pesquisa por conta própria, sendo desnecessária a intervenção do Poder Judiciário para realizar tal diligência. 3.1. Assim, INDEFIRO o pedido de Ofício ao DETRAN.
4. INTIME-SE o exequente para dar prosseguimento no feito, sob pena de extinção (art. 53, §4º, da Lei 9.099/95). Prazo de 15 dias. Goioerê, datado eletronicamente. Rodolfo Figueiredo de Faria Juiz Substituto
DECISÃO
MODIFICADA NESTE PONTO. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA INSTITUIÇÕES EM BUSCA DE TENTAR LOCALIZAR ATIVOS FINANCEIROS DA PARTE DEVEDORA. MEDIDAS ATÍPICAS, PREVISTAS NO ARTIGO 139, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, QUE, DADA A PARTICULARIDADE DO CASO, NÃO SE JUSTIFICAM.
DECISÃO
ACERTADA. "Da interpretação sistemática do artigo 139, inciso IV, do CPC, à luz do art. 8º, do mesmo Diploma Legal, tem-se que ao passo que ocorre uma positivação da atipicidade dos atos executivos, pois ausente um rol de medidas específicas, o que sujeita as providências a um leque criativo do magistrado, também se exige uma medida que seja necessária, razoável, lógica e proporcional ao almejado, de forma que cumpra seus fins sociais e atenda ao bem comum.
Deste modo, ao aplicar o aludido dispositivo legal que autoriza a imposição das medidas, sejam elas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias, faz-se necessário sua consonância com os preceitos de ordem constitucional e a verificação da proporcionalidade, em sua"sub-máxima"da adequação e da necessidade, de modo a decotar aquelas que, mesmo sob o espeque da busca pela efetivação das decisões judiciais, sejam inaptas ao resultado almejado ou ofensivas à ordem jurídica.
Logo, considerando que para uma pessoa possuir cartão de crédito com limites significativos exige-se garantia e/ou renda mensal, ambas situações descartadas no presente caso quando do uso dos sistemas conveniados com o Poder Judiciário (Infojud, Bacenjud e Serasajud), é inócua a consulta sobre existência de eventual vínculo da devedora com as empresas que administram aqueles, pois em nada contribui para a satisfação da dívida.
RECURSO IMPROVIDO".(TJ-SC - AI: 40212891420198240000 Lages 4021289-14.2019.8.24.0000, Relator: Guilherme Nunes Born, Data de Julgamento: 05/09/2019, Primeira Câmara de Direito Comercial) Nesse contexto anoto que a legislação autoriza o Juízo adotar regras de experiência para analisar a viabilidade dos pleitos, exatamente como no presente caso, tudo na forma do art. 375 do CPC. Sopesado os argumentos acima, entendo que o mandado não trará nada de útil a Execução.
2 - Quanto ao pedido de busca de ativos através da ferramenta denominada Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), note-se que o sistema atualmente se encontra alimentado apenas pelo banco de dados dos seguintes órgãos : a) Receita Federal do Brasil: Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ); b) Tribunal Superior Eleitoral (TSE): base de candidatos, com informações sobre candidaturas e bens declarados; c) Controladoria-Geral da União (CGU): informações sobre sanções administrativas (caso já tenha ocupado cargo público), empresas inidôneas e suspensas, entidades sem fins lucrativos impedidas, empresas punidas e acordos de leniência; d) Agência Nacional de Aviação Civil (Anac): Registro Aeronáutico Brasileiro; e) Tribunal Marítimo: embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro; f) CNJ: informações sobre processos judiciais, número de processos, valor da causa, partes, classe e assunto dos processos.
O INFOJUD e o SISBAJUD, por sua vez, estão em processo de integração. No caso dos autos já foram deferidas buscas via SISBAJUD e RENAJUD não havendo notícia de que tivesse concorrido a cargos eletivos ou que possuísse aeronaves ou embarcações, de modo que é evidente a inutilidade da busca no banco de dados atualmente disponível no SNIPER. 2.1. Assim sendo, INDEFIRO o pedido.
3 - Infojud No âmbito das execuções e cumprimentos de sentenças, a utilização dos mecanismos como Bacenjud, Renajud, e Infojud, visam garantir ao credor a satisfação do seu crédito da maneira mais célere e sem onerar as partes, principalmente o devedor. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL –
DECISÃO
QUE INDEFERE CONSULTA AO SISTEMA INFOJUD - IRRESIGNAÇÃO DO EXEQUENTE. PLEITO DE DEFERIMENTO DA PESQUISA AO SISTEMA INFOJUD – ACOLHIMENTO - CONSULTA AO SISTEMA CONVENIADO QUE CONTRIBUI PARA A CELERIDADE PROCESSUAL, BEM COMO PARA A PRESTAÇÃO DA TUTELA JURISDICIONAL – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO, DA CELERIDADE PROCESSUAL E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO – PRECEDENTES – DESNECESSIDADE DO ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DOS DEVEDORES –
DECISÃO
REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0015596-08.2020.8.16.0000 - Matelândia - Rel.: Desembargador Fernando Antonio Prazeres - J. 27.07.2020) Desta feita, AUTORIZO a quebra do sigilo fiscal por meio da utilização do sistema INFOJUD para obtenção de informações relativas a declaração de IRPF dos 03 (três) últimos exercícios fiscais.
4 - VISTA ao Exequente para indicar bens penhoráveis, sob pena de extinção do processo, na forma do art. 53, par. 4º, do CPC. Prazo de até 15 dias. Int. Diligências necessárias. Goioerê, datado e assinado digitalmente. Rodolfo Figueiredo de Faria Juiz Substituto
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GOIOERÊ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE GOIOERÊ - PROJUDI Av. Libertadores da América, 329 - Fórum - Jardim Lindóia - Goioerê/PR - CEP: 87.360-000 - Fone: 44-3521-1006 Autos nº. 0004450-09.2020.8.16.0084 Processo: 0004450-09.2020.8.16.0084 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$4.121,51 Exequente(s): Bravo e Oliveira Ltda representado(a) por CÁSSIO BONILHA BRAVO Executado(s): Francielle Aparecida da Silva
Vistos. 1.Trata-se de cumprimento de sentença movido por Bravo e Oliveira Ltda representado(a) por CÁSSIO BONILHA BRAVO em face de Francielle Aparecida da Silva.
2. O requerido foi devidamente citado no mov. 65.1, e conforme dispõe o art. 19, §2° da Lei n.° 9.099/1995: "As partes comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência de comunicação.". 3.Posto isso, considero válida a intimação expedida nos movs. 83.1 e 84.1. 4.Desse modo, DEFIRO o pedido de penhora via SISBAJUD (por ora, sem repetição programada) formulado ao mov. 93.1.
Logo, à Escrivania, para providenciar o respectivo protocolo, juntando, oportunamente, o seu resultado.
2. Sendo positivo, independente de nova conclusão, a Serventia deverá confeccionar minuta de: transferência dos valores bloqueados, a título de SISBAJUD, para conta judicial; desbloqueio do saldo remanescente; desbloqueio de valores ínfimos, ou seja, aqueles inferiores a R$50,00 (cinquenta reais). 2.1. No caso do item 1 acima, intime-se a parte Executada, na pessoa do seu advogado ou, na falta deste, pessoalmente (via carta ou mandado), para fins do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias.
3. Sem prejuízo, DEFIRO o bloqueio de veículos em nome do executado, através do sistema Renajud: a) Deverá a Escrivania providenciar o comando eletrônico de pesquisa e bloqueio. b) Em caso de bloqueio positivo de veículos, a penhora será realizada por termo nos autos (art. 845, §1º, do NCPC). No caso de o bloqueio recair sobre mais de um veículo, deverá o exequente ser intimado para que diga sobre qual ou quais veículos pretende que a penhora recaia. c)Lavrado o termo, deverá ser intimado o exequente, na pessoa de seu advogado, para em 5(cinco) dias: c.1) apresentar avaliação particular dos veículos, consistente em cotação de mercado obtida com base no preço médio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, o que deve ser comprovado documentalmente. (art. 871, inciso IV, do NCPC); c.2)Caso não apresentada avaliação ou no caso de suspeita de inexistência do bem, deverá ser feita a avaliação por oficial de justiça ou avaliador judicial (art. 872 do CPC). c.3) após, o Exequente deverá se manifestar sobre o prosseguimento do feito, especialmente sobre as formas de expropriação que pretende (arts. 876 e 880 do NCPC). d) Em seguida, deverá ser intimado o Executado tanto da penhora quanto da avaliação particular, por meio de seu advogado, para oferecer embargos, no prazo de 30 dias, e) apresentados embargos, concluso para decisão.
4. Em sendo inexitoso os bloqueios, intime-se o exequente, para que dê prosseguimento ao feito, sob pena de extinção. Prazo: 15 (quinze) dias. Diligências necessárias. Intimem-se Goioerê, datado digitalmente. Lívia Simonin Scantamburlo Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GOIOERÊ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE GOIOERÊ - PROJUDI Av. Libertadores da América, 329 - Fórum - Jardim Lindóia - Goioerê/PR - CEP: 87.360-000 - Fone: 44-3521-1006 FRANCINE Autos nº. 0004450-09.2020.8.16.0084
DECISÃO
Vistos.
I) Da intimação Nos termos do art. 523 do NCPC, intime-se a parte devedora, na pessoa de seu advogado ou, caso não o tenha, via carta com AR, para que efetue o pagamento do débito acrescido de eventuais custas no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) , incidente sobre o débito atualizado, nos termos do art. 523, §1º, do NCPC. Sem a condenação em honorários por se tratar de procedimento afeto ao rito do Juizado Especial Cível.
Advirta-se, ainda, que a multa será devida apenas após o decurso do prazo de 15 (quinze) dias. Em caso de pagamento parcial, a multa incidirá sobre o restante não pago. Deverá constar da intimação supra que, decorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, a parte executada poderá oferecer embargos no prazo de 15 dias, independente de penhora ou de nova intimação, nos termos do art. 52, inciso IX, da Lei 9.099/95.
Voltando o AR negativo, intime-se por oficial de justiça.
II) Ausência de pagamento Ausente o pagamento, a parte exequente deve recolher eventuais custas de execução (AI n. 1357770-7, Acórdão n. 57841, do E. TJPR). Ausente o pagamento, ainda, a multa, as eventuais custas e os honorários advocatícios, todos acima fixados, ficam incluídos no débito e, independente de haver ou não impugnação, deve ser feita a penhora pelo sistema Bacenjud e, se negativa, pelo sistema Renajud.
III) Do auto de penhora Encontrado valor em dinheiro ou veículo em nome da parte executada, lavre-se o auto de penhora, com a avaliação do bem pelo oficial de justiça (art. 870 do NCPC), e intime-se a parte devedora, nos termos do art. 841 do NCPC.
IV) Da impugnação Apresentada qualquer impugnação pela parte executada, manifeste-se a parte exequente. Após, apresentada ou não manifestação, conclusos para decisão.
V) Ausência de impugnação Ausente impugnação, expeça-se alvará de levantamento à parte exequente com prazo de 90 dias, devendo a mesma se manifestar quanto à satisfação de seu crédito no prazo de 10 dias, sendo que, no silêncio, os autos devem ser arquivados. Diligências necessárias. Goioerê, datado e assinado digitalmente. Rodolfo Figueiredo de Faria Juiz Substituto