Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2023
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ 1ª VARA CRIMINAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ - PROJUDI Rua João Batista de Siqueira, 282 - Vila Rachel - Almirante Tamandaré/PR - CEP: 83.501-610 - Fone: (41) 3375 3102 - Celular: (41) 98766-3192 - E-mail: [email protected] Processo: 0004502-20.2022.8.16.0024 Classe Processual: Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Criminal Assunto Principal: Ameaça Data da Infração: 26/07/2022 Noticiante(s): Z.L.D.S.
Noticiado(s): JOAO CARLOS DE SALES
Vistos.
1.
Cumpra-se o remanescente da decisão proferida no mov.
39. 2. Uma vez que já existe inquérito policial com vistas a apurar as condutas fáticas narradas, determino a transferência do mandado de medidas protetivas aos autos principais n°. 0003102-34.2023.8.16.0024.
3. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público.
4. Após, arquivem-se com as baixas e anotações de estilo. Diligências necessárias. Almirante Tamandaré, data da assinatura digital. RODRIGO SIMÕES PALMA Juiz de Direito
2022
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ 1ª VARA CRIMINAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ - PROJUDI Rua João Batista de Siqueira, 282 - Vila Rachel - Almirante Tamandaré/PR - CEP: 83.501-610 - Fone: (41) 3375 3102 - Celular: (41) 98766-3192 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004502-20.2022.8.16.0024 Processo: 0004502-20.2022.8.16.0024 Classe Processual: Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Criminal Assunto Principal: Ameaça Data da Infração: 26/07/2022 Noticiante(s): ZENITA LUCIA DOS SANTOS Noticiado(s): João Carlos de Sales
Vistos,
I. Trata-se de autos de pedido de medidas protetivas de urgência (Lei 11.340/06), requerido pela vítima Zenita Lucia Dos Santos em face de JOAO CARLOS DE SALES. À mov. 10.1 foram concedidas medidas protetivas consistentes em afastamento do lar, proibição de contato e proibição de aproximação. As partes foram citadas/intimadas (mov. 13.1 e 27.1). Apresentada contestação (mov. 28.1), por intermédio de defensora constituída (mov. 28.2), oportunidade em que a defesa requereu a revogação das medidas protetivas de urgência eis que os fatos não teriam ocorrido como relatado pela vítima.
O Ministério Público requereu a manutenção das medidas protetivas de urgência (mov. 36.1).
II. Em que pese os esforços empregados pela defesa técnica, a qual solicitou a revogação das medidas protetivas e adentrou no mérito dos fatos, entendo que o pleito não merece acolhida. Explico. A medida protetiva foi concedida em grau de cognição sumária a fim de dar guarida ao pedido de medidas protetivas de urgência, o qual tem natureza autônoma, ou seja, não depende da existência de uma efetiva imputação criminal.
A medida protetiva visa garantir a integridade física ou psíquica da mulher que tem o direito a uma vida sem violência, a partir da prova da existência dos requisitos cautelares, quais sejam, periculum in mora e fumus boni iuris, os quais ainda se mostram presentes, conforme manifestação expressa da vítima quando do atendimento prestado pela equipe do CREAS deste Município (mov. 29.1). A palavra da vítima neste contexto doméstico e familiar ganha credibilidade, pois os fatos violentos, em regra, ocorrem longe dos olhos de testemunhas, de modo que esta prova, por ora, se apresenta suficiente para confirmar a presença dos requisitos cautelares e reduzir o risco de agravamento da violência e até mesmo de mais um feminicídio, ante o terrível histórico que coloca o Brasil como o quinto país mais violento do mundo para as mulheres.
III. Assim, com fulcro no artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, aplicado supletivamente ao processo penal, julgo procedente o pedido inicial, confirmando a liminar, bem como mantendo as medidas protetivas pelo prazo inicialmente estabelecido. PRI.
IV. Aguarde-se a realização da audiência preliminar já designada nos autos.
V.
Intime-se a defesa do requerido acerca da presente decisão.
VI. Diligências necessárias. Almirante Tamandaré, 19 de agosto de 2022. Marcos Antonio da Cunha Araújo Juiz de Direito