Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2025
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Intimação referente ao movimento (seq.
91) JUNTADA DE CUSTAS (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq.
91) JUNTADA DE CUSTAS (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq.
77) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (15/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 25/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação referente ao movimento (seq.
29) JUNTADA DE
ACÓRDÃO (20/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
2024
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ 1ª VARA CÍVEL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ - PROJUDI WhatsApp nos números Fixos - Rua João Batista de Siqueira, 282 - 1º andar - Vila Rachel - Almirante Tamandaré/PR - CEP: 83.501-610 - Fone: (41) 3263-5085 - Celular: (41) 3263-5086 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004506-23.2023.8.16.0024 Processo: 0004506-23.2023.8.16.0024 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$32.527,99 Autor(s): BANCO RCI BRASIL S.A Réu(s): MARIA DAS GRACAS UKOSKI
1. Defiro as benesses da assistência judiciária gratuita à RÉ, à luz da documentação acostada no mov. 59.2-59.7.
2. No mais, cumpra-se a sentença de mov. 56.1, no que pertinente. Int. Diligências necessárias. Almirante Tamandaré, datado eletronicamente. (RDM) Victor Schmidt Figueira dos Santos Juiz de Direito
2023
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ 1ª VARA CÍVEL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ - PROJUDI WhatsApp nos números Fixos - Rua João Batista de Siqueira, 282 - 1º andar - Vila Rachel - Almirante Tamandaré/PR - CEP: 83.501-610 - Fone: (41) 3263-5085 - Celular: (41) 3263-5086 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004506-23.2023.8.16.0024 Processo: 0004506-23.2023.8.16.0024 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$32.527,99 Autor(s): BANCO RCI BRASIL S.A Réu(s): MARIA DAS GRACAS UKOSKI
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por Banco RCI Brasil S.A. em face de Maria das Graças Ukoski. Alegou o Autor, em resenha, que concedeu empréstimo à parte RÉ, por meio do contrato de mov. 1.4, com garantia de alienação fiduciária do automóvel descrito na inicial, contudo, a parte RÉ encontra-se inadimplente. Requereu liminarmente a busca e apreensão do veículo e ao fim a procedência para a consolidação da posse e propriedade do referido veículo.
Deferida a liminar (mov. 10.1), foi cumprida no mov. 25.1. Citada, a RÉ contestou o feito (mov. 30.1). Argumentou pela má-fé da Autora que, mesmo diante da novação operada na seara extrajudicial, promoveu a execução da garantia contratual. Em razão da referida novação, defendeu a descaracterização da mora. De igual forma, alegou abusividade da taxa de juros contratada, das tarifas de avaliação e registro cobradas sem o seu consentimento, assim como do seguro prestamista estabelecido unilateralmente.
Por tais razões, requereu preliminarmente a revogação da medida liminar concedida e a concessão de tutela de urgência a fim de que a Autora não promova a alienação do bem até o deslinde do feito. No mérito, postulou pela improcedência dos pedidos autorais e pela revisão das cláusulas contratuais que reputa serem abusivas. Também requereu a concessão da assistência judiciária gratuita em seu favor. Impugnação à contestação no mov. 42.1.
Intimação referente ao movimento (seq.
77) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (15/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 25/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS CÍVEIS DE ALMIRANTE TAMANDARÉ - 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Rua João Batista de Siqueira, 282 - 1º andar - Vila Rachel - Almirante Tamandaré/PR - CEP: 83.501-610 - Fone: (41) 3263-5056 - Celular: (41) 3263-5085 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004506-23.2023.8.16.0024 Processo: 0004506-23.2023.8.16.0024 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$32.527,99 Autor(s): BANCO RCI BRASIL S.A Réu(s): MARIA DAS GRACAS UKOSKI
1. À Secretaria para que acoste ao feito cópia do r. acórdão proferido no recurso de apelação em apenso.
2. Levante-se o valor depositado nos autos (mov. 74.2), em favor da parte RÉ, conforme requerido no mov. 75.1.
3. Diante da concordância das partes (movs. 74.1 e 75.1), dou a obrigação por satisfeita, nos termos do art. 924, II, do CPC.
4. Realizado o levantamento, pagas eventuais custas remanescentes e nada mais sendo requerido, arquivem-se com baixa. Intimações e diligências necessárias. Almirante Tamandaré, datado eletronicamente. (MLM) Victor Schmidt Figueira dos Santos Juiz de Direito
Intimação referente ao movimento (seq.
29) JUNTADA DE
ACÓRDÃO (20/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
As partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir (mov. 46.1). A Autora permaneceu inerte (mov. 53.0) e, a RÉ, postulou pela exibição de todo o extrato do atendimento extrajudicial realizado e pela colheita de prova pericial contábil. Vieram conclusos. É em síntese o relato.
DECIDO.
2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do julgamento antecipado da lide Apesar do interesse na dilação probatória manifestado pela RÉ no mov. 51.1, consistente na exibição do atendimento realizado na seara extrajudicial pelo preposto da Autora e pela colheita de prova pericial contábil, o pedido não comporta acolhimento, fulcro na regra do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, visto que as provas requeridas são inúteis para o deslinde do feito.
Isso porque, a exibição requerida em nada acrescentaria àquilo que serviu de base para a defesa de mov. 30.1., de modo que as próprias imagens trazidas pela RÉ no mov. 30.5-30.11 são suficientes para verificar a regularidade – ou não – do retrato fático protagonizado pelas partes. Some-se a isso que, considerando que o atendimento foi realizado por meio de aplicativo de mensagens, todo o teor dos atendimentos, acaso efetivamente necessários para o deslinde do feito, poderiam ter sido coligidos pela RÉ, no momento processual oportuno, já que dele também dispõe integralmente em seu aparelho.
Por outro viés, a prova pericial contábil, acaso necessária, deverá ser realizada somente em fase de liquidação de sentença, após eventual declaração judicial de quais rubricas devem expressamente ser expurgadas do saldo devedor. A dizer, neste momento processual, em que não se definiu se e quais cláusulas contratuais se revestem de algum vício, a perícia nada contribuiria para a resolução dos pontos controvertidos, tampouco seria capaz de apurar com precisão os valores eventualmente devidos.
Passo, portanto, a sentenciar o feito. 2.2. Da assistência judiciária gratuita requerida pela RÉ Considero que a presunção a que alude o art. 99, §3º, do novo Código de Processo Civil, é relativa. Tanto é assim que o art. 5º, LXXIV, da CF/88, dispõe que “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Portanto, cabe ao magistrado determinar diligências complementares no intuito de investigar se a parte preenche os pressupostos legais para a concessão do benefício em comento, sob pena de seu indeferimento, nos termos do art. 99, §2º, CPC, mormente se considerada a ausência de qualquer documento hábil a evidenciar a efetiva condição econômica da Requerida.
Frise-se que a juntada no mov. 30.4, de extrato de conta bancária sem qualquer movimentação, de forma isolada, não serve ao propósito de subsidiar o requerimento formulado. Não é outro o entendimento assimilado pelo Enunciado 35 da 4ª e 5ª Câmara do Tribunal de Justiça do Paraná, segundo o qual “A afirmação de hipossuficiência financeira possui presunção legal "iuris tantum", podendo o magistrado determinar diligências complementares antes da apreciação do pedido”.
À vista disso, não há como se descartar, de plano, a possibilidade de a parte RÉ reunir condições para suportar o pagamento das despesas processuais, tendo em vista que não colacionou aos autos documento tendente a, efetivamente, comprovar a sua atual situação financeira. Portanto, determino que a parte RÉ comprove, no prazo de 10 dias e sob pena de indeferimento, que efetivamente não possui condições de arcar com as custas do processo, informando sua renda mensal familiar, juntando, para tanto, cumulativamente, os documentos comprobatórios: a) extratos bancários de TODAS as instituições financeiras com as quais mantenha relação no tocante aos últimos dois meses; b) cópia da sua CTPS e/ou dos dois últimos holerites; c) a última declaração de imposto de renda.
Deverá trazer aos autos os documentos arrolados no item anterior também no tocante ao seu cônjuge, uma vez que a gratuidade da justiça é aferida à luz da sua renda familiar. 2.3. Da aplicação do CDC e da inversão do ônus da prova Conforme amplamente discutido e já pacificado na jurisprudência e doutrina, a relação entre as partes se configura enquanto relação de consumo. Não somente pelo perfeito enquadramento nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, onde se estabelece a definição para consumidor e fornecedor, respectivamente, mas também pela edição da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça que afere a aplicabilidade das normas consumeristas às instituições financeiras.
A seu turno, o art. 6º, VIII, do Código Consumerista prevê a inversão do ônus probatório como forma de facilitação da defesa, desde que preenchidos os requisitos da verossimilhança das alegações ou demonstrada a hipossuficiência da parte demandante, vejamos: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...]
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; A hipossuficiência aventada pode ser técnica ou econômica, configurada quando ao consumidor é imposta onerosidade acima do suportável pela parte, ou ainda quando impossível à mesma, para comprovação dos seus direitos.
Contudo, a parte ré faz somente alegações genéricas sobre a sua hipossuficiência, não demonstrando a realidade nas suas alegações para a concessão da inversão pretendida. Sobre o assunto colaciona-se jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECISÃO
QUE INDEFERE O PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DESCABIMENTO. INVERSÃO OPE JUDICIS. VEROSSIMILHANÇA OU HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO CONSTATADAS. APLICABILIDADE DA REGRA GERAL DO ART. 373, INC. I, DO CPC. PRECEDENTES. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. DESNECESSIDADE. MAGISTRADO DESTINATÁRIO DAS PROVAS. DECISUM MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0030904-50.2021.8.16.0000 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR SERGIO ROBERTO NOBREGA ROLANSKI - J. 16.11.2021) Desta forma, ainda que aplicáveis as normas consumeristas para a relação existente entre as partes, é de se indeferir o pedido de inversão do ônus da prova formulado, visto não ter pertinência no presente caso, por independer de dilação probatória. 2.4.
DO MÉRITO Diante da mora contratual, a Autora pretende a execução da garantia contratual e, consequentemente, a consolidação da propriedade sobre o bem descrito na inicial. Em contrapartida, a parte RÉ sustentou a necessidade de afastamento da mora contratual, sob a alegação de que as partes novaram o contrato descrito na inicial na seara extrajudicial. Além disso, argumenta que a mora também deve ser afastada porque o instrumento celebrado está eivado de vícios, colocando o consumidor em significa desvantagem. 2.4.1.
Da novação Embora a RÉ sustente a má-fé da instituição financeira por maliciosamente reter a emissão do boleto referente ao acordo celebrado na seara judicial, o pedido não comporta acolhimento. Ainda que se presuma que o atendimento demonstrado por ocasião da contestação tenha sido realizado por preposto habilitado da Autora, diante da ausência de qualquer impugnação a esse respeito por ocasião de sua réplica, deve-se ter em conta que a celebração de eventual ajuste para pagamento das parcelas em atraso perfaz mera liberalidade da credora, notadamente porque, o não pagamento pontual da obrigação redunda no vencimento antecipado da cédula, independentemente de comunicação formal, tornando exigível a integralidade do saldo devedor em aberto (Cláusula
3 – mov. 1.4). Também importa destacar que eventual acordo extrajudicial para pagamento do débito em atraso não comporta em qualquer novação, especialmente porque tal intenção deve ser inequívoca (art. 361, CC). À vista disso, resta evidente que a RÉ iniciou as tratativas de adimplemento das parcelas em atraso somente após o ajuizamento do feito (mov. 30.5-30.11), estando plenamente ciente de sua mora.
Assim, não se pode afastar a conclusão de que a RÉ assumiu voluntariamente o risco de ver a garantia contratual executada diante da mora incorrida, circunstância esta que acaba por afastar a credibilidade da tese lançada em defesa. Frise-se, ademais, que não há limite mínimo de parcelas inadimplidas para que a credora possa lançar mão da medida ajuizada. Com base no teor da norma de regência, Decreto-Lei nº. 911/69, basta uma parcela em atraso para que seja autorizada a constituição em mora da fiduciante.
Por tais razões, não há que se falar no afastamento da mora, neste particular. 2.4.2. Da taxa de juros Salienta a RÉ que a taxa de juros contratada supera significativamente a média de mercado. Sobre o tema, é assente na jurisprudência que os juros remuneratórios não podem sobejar exageradamente a taxa média de mercado. Respeitado esse limite, tem-se que os juros remuneratórios podem ser livremente contratados.
Isso se deve, em boa parte, porque as instituições financeiras não se sujeitam ao Decreto nº 22.626/33 (Súmula nº 596, do STF), de modo que não há uma limitação normativa dos juros remuneratórios. A esse respeito, encarta-se o seguinte precedente: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO
ACÓRDÃO
RECORRIDO. JUROS REMUNERATÓRIOS LIMITADOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7 DESTA CORTE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO COM OS DEMAIS ENCARGOS MORATÓRIAS. IMPOSSIBILIDADE. INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. MANUTENÇÃO DO DEVEDOR NA POSSE DO BEM. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. 1.- Os Embargos de Declaração são corretamente rejeitados se não há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, tendo a lide sido dirimida com a devida e suficiente fundamentação; apenas não se adotando a tese do recorrente. 2.- Mantém-se a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado quando comprovada, no caso concreto, a significativa discrepância entre a taxa pactuada e a taxa de mercado para operações da espécie. 3.- Tendo o acórdão reconhecido a ausência de expressa pactuação a respeito da capitalização mensal de juros, não há como acolher a pretensão do banco recorrente, ante o óbice das Súmulas 05 e 07 do Superior Tribunal de Justiça. 4.- É admitida a cobrança da comissão de permanência no período da inadimplência nos contratos bancários, à taxa de mercado, desde que (i) pactuada, (ii) cobrada de forma exclusiva - ou seja, não cumulada com outros encargos moratórias, remuneratórios ou correção monetária - e (iii) que não supere a soma dos seguintes encargos: taxa de juros remuneratórios pactuada para a vigência do contrato; juros de mora; e multa contratual. 5.- Descaracterizada a mora do contratante, em razão do reconhecimento da abusividade dos encargos cobrados no período da normalidade, devem ser mantidas as determinações de vedação da inscrição do nome do recorrido nos cadastros de inadimplentes e de manutenção do bem na posse do recorrido. 6.- Este Superior Tribunal já firmou entendimento de que não é necessária, para que se determine a compensação ou a repetição do indébito em contrato como o dos autos, a prova do erro no pagamento. 7.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 167.924/RS, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 29/06/2012) (Grifei) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃOREVISIONAL. INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS.LIMITAÇÃO. TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. COMISSÃODE PERMANÊNCIA. - Ausência de interesse recursal do agravante em questão já deferidapelo Tribunal de origem. - Os juros remuneratórios incidem à taxa média de mercado em operações da espécie, apurados pelo Banco Central do Brasil, quando verificada pelo Tribunal de origem a abusividade do percentual contratado ou a ausência de contratação expressa. - Admite-se a capitalização mensal dos juros nos contratos bancárioscelebrados a partir da publicação da MP 1.963-17 (31.3.00), desdeque seja pactuada. - É admitida a incidência da comissão de permanência desde quepactuada e não cumulada com juros remuneratórios, juros moratórios,correção monetária e/ou multa contratual. - Agravo não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 261913 RS 2012/0249287-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 05/02/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/02/2013) (Grifei) Sintetizando a problemática, a jurisprudência da Segunda Seção do STJ, visando a unificar o entendimento da matéria e orientar a solução dos recursos de natureza repetitiva, na forma do art. 543-C do CPC, ao julgar o REsp. nº 1.061.530-RS, de relatoria da Min.
NANCY ANDRIGHI, tomado como representativo das questões bancárias, firmou entendimento nesse mesmo sentido: "a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art.51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto".
Em síntese, o patamar das taxas de juros remuneratórios cobradas pelas instituições financeiras fica sujeito a limitações nas seguintes hipóteses: (i) ausência de contrato ou da fixação da taxa de juros e/ou (ii) abusividade dos juros contratuais, assim entendida quando eles exibem índices excessivamente acima da média de mercado. Nesses casos, os juros remuneratórios deverão ser limitados à taxa média de mercado, as quais estão disponíveis no site do Banco Central do Brasil.
Outro ponto a destacar é que o Superior Tribunal de Justiça, no retro mencionado REsp. nº 1.061.530/RS, ponderou que a taxa média de mercado consiste em um referencial a ser considerado pelo julgador, mas não um limite que impõe a redução da taxa pactuada no contrato, sobretudo porque a abusividade deve ser satisfatoriamente comprovada em cada caso concreto. Nesse sentido, confira-se a conclusão extraída do voto proferido no REsp. nº 1.061.530/RS: Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade.
Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. HÁ, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p.
Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ri- beiro, DJ de 24.09.2007) da média. (Grifei) Logo, os juros remuneratórios serão considerados abusivos quando a sua taxa for superior em uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo daquilo da taxa média de mercado, dependendo de cada caso específico.
Retornando ao caso em tela, verifica-se que na data da celebração do pacto, em julho de 2021 (mov. 1.4), a média de mercado para a modalidade contratada (crédito para aquisição de veículos - pessoas físicas; série temporal 20749), corresponde ao percentual de 21,94% a.a.[1], enquanto a taxa contratada foi de 24,12% a.a., taxa esta que supera a média em aproximadamente 1,1 vez. Logo, ponderando a taxa anual estabelecida com a vontade livre manifestada pelo devedor no momento da contratação, tem-se que a taxa de juros avençada não encerra abusividade alguma, em especial porque a parte RÉ não demonstrou qualquer circunstância excepcional hábil que permita superar a força vinculante do contrato firmado entre as partes.
SÓ fato de os juros cobrados pela instituição financeira serem, eventualmente, maiores que a média do mercado, não conduz à conclusão automática de que houve abusividade, mesmo porque a fixação da taxa depende de diversos fatores, dentre os quais, o risco da própria operação. Dentro desse quadro, vale destacar que o Requerido detinha pleno e total conhecimento dos valores cobrados no momento da contratação, anuindo expressamente com tal cobrança.
Mais do que isso, é sabido que a parte Autora possui público alvo de maior risco, consequentemente, a taxa de juros praticada é naturalmente superior de seus pares que disponibilizam crédito de maneira menos arriscada. Por outro lado, acaso a taxa estipulada na avença destoasse significativamente daquela informada pelo órgão regulador do setor (superior ao triplo), a solução da lide poderia ser diversa, no entanto, não é este o caso dos autos.
Assim, com base nas premissas estabelecidas acima, o pedido da RÉ não comporta acolhimento. 2.4.3. Das tarifas A RÉ defende a abusividade da cobrança da taxa de avaliação e da taxa de registro. No que tange à cobrança da tarifa de avaliação, define a Resolução nº. 3.518/2007, do Banco Central: Art. 1º A cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. [...] Art. 5º Admite-se a cobrança de remuneração pela prestação de serviços diferenciados a pessoas físicas, desde que explicitadas ao cliente ou usuário as condições de utilização e de pagamento, assim considerados aqueles relativos a: [...]
V - avaliação, reavaliação e substituição de bens recebidos em garantia; A tarifa em questão se encontra expressamente prevista no contrato celebrado entre as partes (mov. 1.4). Além disso, a pactuação da avença se deu no ano de 2021, ou seja, posteriormente ao início da vigência da citada resolução. A possibilidade da cobrança de tarifa para registro do contrato também já está sedimentada na jurisprudência, conforme entendimento sumulado expresso no Verbete nº. 73, do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que dispõe: “É válida a pactuação expressa de repasse ao consumidor do custo referente à tarifa de registro do contrato de financiamento de veículo com cláusula de garantia fiduciária, desde que não se mostre abusivo o valor”.
Não obstante, segundo orientação adotada pelo STJ em sede de recursos especiais repetitivos, a cobrança de ambos os encargos não revela qualquer abusividade contratual, a saber: [...] COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA. [...]
1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo.
2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: [...] 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto [...]. (REsp 1578553 SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018). Não bastasse isso, tem-se que o contrato em questão não visava o financiamento de veículo zero Km, o que até poderia permitir o reconhecimento do caráter abusivo da cobrança de taxa de avaliação. Porém o crédito foi utilizado para a compra de um automóvel usado, o que afasta a alegada abusividade de sua cobrança. 2.4.4.
Do seguro Aceca da previsão de seguro prestamista, deve-se ter em conta que o Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento, em sede de recursos repetitivos, que “Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada” (REsp nº.1639320/SP). Todavia, no caso dos autos não se verifica qualquer abusividade na contratação em tela.
Isso porque, sua cobrança possui autorização legal prevista no artigo 36, da Lei 10.931/2004, in verbis: Art.
36. O credor poderá exigir que o bem constitutivo da garantia seja coberto por seguro até a efetiva liquidação da obrigação garantida, em que o credor será indicado como exclusivo beneficiário da apólice securitária e estará autorizado a receber a indenização para liquidar ou amortizar a obrigação garantida. Desse modo, o seguro visa o arrimo do crédito concedido, uma maneira de garantia do credor de receber incólume seu crédito, mesmo no caso de sinistro, e também de garantia da devedora, que se beneficiará dele em caso de ocorrência do risco segurado, ficando eximida de efetuar o pagamento da dívida então devida nessa hipótese.
Portanto, a cobrança é legal e encontra-se de acordo com a função social do contrato (art. 461 CC), não estando inquinado de qualquer abusividade. Diante disso, havendo previsão expressa, como no caso dos autos, não há que se falar em nulidade de cláusula contratual, uma vez que os valores pagos a esse título se revertem em benefício do consumidor que acaba tendo acesso a crédito com encargos mais baixos pela redução do risco da operação.
A esse respeito, o Enunciado nº. 6, da 17ª e 18ª Câmaras Cíveis do E. TJPR, assim define: É licita a cobrança de prêmio de seguro em contrato de mútuo financeiro visando a proteção da relação jurídica no interesse de ambas as partes, garantindo a cobertura de riscos sobre a coisa alienada, assim como a solvabilidade do contrato, em homenagem ao princípio da boa-fé objetiva (Resolução CMN 3.954/2011).
Destarte, a rejeição do pedido da RÉ é a medida que se impõe. 2.4.5. Do afastamento da mora Não identificada qualquer abusividade na relação contratual havida entre as partes, a pretensão de afastamento da mora não pode ser acolhido pelo juízo. 2.4.6. Das consequências do inadimplemento Superadas as questões suscitadas em defesa, a procedência do pedido inicial é medida impositiva, visto que o contrato de empréstimo com garantia real encontra-se encartado no mov. 1.4, havendo a comprovação da constituição em mora através do documento juntado ao mov. 1.5, não tendo a parte RÉ apresentado argumentos capazes de dissuadir as provas carreadas aos autos pela parte Autora, tampouco demonstrou ter efetuado o pagamento integral do débito no prazo legal.
Além disso, segundo a normativa aplicável à matéria discutida nestes autos, executada a liminar, no prazo de cinco dias, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do Credor fiduciário (art. 3°, § 1°, do Decreto-Lei n. 911/69), sendo facultado ao Réu, no prazo de cinco dias pagar a integralidade da dívida pendente (art. 3°, § 2°, do Decreto-Lei n. 911/69), ou apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 3°, § 3°, do Decreto-Lei n. 911/69).
Neste viés, a ação de busca e apreensão é meramente desconstitutiva, não se cuidando de ação de cobrança dos valores devidos. Para a procedência do pedido autoral, é suficiente a prova da mora, com esteio na Súmula 72 do Superior Tribunal de Justiça: “a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”, fato este já comprovado por ocasião da concessão da liminar.
Diga-se, por pertinente, que apesar da contestação da parte Requerida, não foram acolhidas as suas teses e, portanto, não há que se falar na descaracterização da mora. Por tais razões, com fulcro na documentação que instrui a presente demanda, conclui-se por consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva dos bens nas mãos do proprietário fiduciário, ora Requerente. Este deverá vendê-lo e aplicar o produto da venda no pagamento de seu crédito, tudo de conformidade com o artigo 1º, §§ 4º e 5º, do Decreto-Lei n. 911/69.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei n. 911/69 e no art. art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para consolidar nas mãos do Requerente a propriedade e a posse plena e exclusiva do automóvel objeto do contrato que acompanha a inicial. Oficie-se ao órgão de trânsito para expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre de ônus da propriedade fiduciária, com fulcro no art. 3°, § 1°, do Decreto-Lei n. 911/69.
Por sucumbente, condeno a parte Requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios da ação principal, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, § 2º do CPC, ressalvada eventual assistência judiciária gratuita concedida em seu favor. Cumpram-se, no mais, as determinações preconizadas pelo Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, intimem-se as partes para se manifestarem em 15 dias e, nada sendo requerido, arquivem-se. Almirante Tamandaré, datado eletronicamente. (RDM) Victor Schmidt Figueira dos Santos Juiz de Direito [1] https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarValores
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ 1ª VARA CÍVEL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ - PROJUDI Atendimento via WhatsApp (Mensagens) - Rua João Batista de Siqueira, 282 - 1º andar - Vila Rachel - Almirante Tamandaré/PR - CEP: 83.501-610 - Fone: (41) 3375-3192 - Celular: (41) 98746-7699 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004506-23.2023.8.16.0024 Processo: 0004506-23.2023.8.16.0024 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$32.527,99 Autor(s): BANCO RCI BRASIL S.A Réu(s): MARIA DAS GRACAS UKOSKI
1. Indeferido o pedido de revogação da medida liminar concedida no mov. 33.1, a Requerida opôs embargos de declaração (mov. 38.1), aduzindo, em síntese, que a deliberação foi omissa quanto à concessão das benesses da gratuidade da justiça, e também quanto ao pedido de tutela de urgência formulado para que o leilão do veículo seja obstado até a resolução do feito. Vieram conclusos.
É o relatório do necessário.
DECIDO.
2. Conheço dos embargos de declaração, porque tempestivos (art. 1.023, CPC) e, portanto, observados os requisitos formais para sua admissibilidade. Inicialmente, impende ressaltar que antes de ser analisada a concessão das benesses da gratuidade da justiça à RÉ, deve-se, primeiro, conceder oportunidade de manifestação à Autora, de modo que a análise do pedido somente poderá ser levada a efeito por ocasião da decisão saneadora, razão pela qual inexiste qualquer omissão da deliberação a esse respeito.
JÁ no tocante à tutela de urgência postulada, assiste razão ao Embargante, visto que somente o pedido de revogação da liminar concedida nos autos foi analisada por ocasião da deliberação de mov. 33.1, sendo esta omissa quanto à referida tutela. Pois bem, para o deferimento da tutela de URGÊNCIA é necessária a presença da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo, conforme determina o artigo 300 do Código de Processo Civil.
A despeito da combativa argumentação a parte ré, a documentação carreada ao feito não apresenta indícios de que a instituição financeira Autora tenha aceitado a proposta de acordo nos termos narrados na contestação e, em caso positivo, as condições em que tenha sido levado a efeito. Sobre o tema, do extrato de mensagens coligido no mov. 30.10, é possível verificar que a preposta da Autora se limitou a informar que “ainda não entraram as custas no sistema para dar andamento ao seu acordo.
Assim que estiver disponível, entrarei em contato”, sem qualquer notícia de seus desdobramentos. Ademais, tal como já deliberado no mov. 33.1, verifica-se que a tentativa de renegociação do débito em questão somente foi levada a efeito após o ajuizamento da demanda (mov. 30.8). JÁ no tocante ao perigo da demora, ainda que o bem possa ser levado a leilão extrajudicial a qualquer momento pela Autora, dada sua apreensão nos autos, é fato que, caso se sagre vencedora da lide, a RÉ fará jus à indenização correspondente.
Acaso evidenciada a imprescindibilidade do veículo na vida diária da RÉ, a conclusão até poderia ser diferente, todavia, não é esta a hipótese dos autos. Com base em tais premissas, inexistentes indícios de probabilidade do direito e de perigo da demora, o pedido de tutela de urgência formulado na peça de obstrução, visando a manutenção do veículo na posse da ré até o deslinde do feito, impedindo sua alienação por iniciativa da Autora, não comporta acolhimento.
Veja-se, todavia, que a presente deliberação não possui o condão de afastar eventual responsabilidade que recaia sobre a Autora por eventuais prejuízos que tenha causado à RÉ em razão de sua negligência, questão esta que poderá ser melhor apurada em demanda autônoma, segundo a conveniência da parte interessada. Finalmente, a despeito do acolhimento parcial dos embargos de declaração opostos, a inexistência de efeitos infringentes torna prescindível a intimação da parte autora para oferecer contrarrazões no caso em apreço.
3.
Isso posto, acolho em parte os embargos de declaração opostos no mov. 38.1, nos moldes do art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, para sanar a omissão da deliberação atacada quanto ao pedido de tutela de urgência postulada nos termos da fundamentação, indeferindo o pedido respectivo, na forma do art. 300, do Código de Processo Civil.
4.
Cumpra-se, no mais, a deliberação de mov. 33.1, itens “2” e seguintes. Int. Diligências necessárias. Almirante Tamandaré, datado eletronicamente. (RDM) Victor Schmidt Figueira dos Santos Juiz de Direito
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Vistos.
1. Indefiro o pedido de mov. 30.1 no que diz respeito à revogação da medida liminar deferida nestes autos, posto que, a despeito da relevância da argumentação trazida pela autora, a renegociação noticiada na peça de obstrução foi levada a efeito somente após o ajuizamento da presente demanda (mov. 30.8). Permanecendo inadimplente em relação aos termos pactuados, a ré tinha plena ciência de que a garantia poderia ser executada a qualquer momento e, inclusive, foi informada de que seu contrato havia sido enviado ao departamento jurídico para adoção de providências.
Desse modo, apesar da aparente má-fé do preposto da demandante na condução do acordo, visto que deixou de encaminhar o boleto para regularização do financiamento ainda em tempo de evitar a apreensão do bem objeto da lide (mov. 30.10), não se pode ignorar, pelo menos neste momento processual, os riscos da mora incorrida pela demandada e o fato de que a celebração de eventual ajuste perfaz mera liberalidade da credora, circunstâncias estas que contraindicam a revogação pretendida.
2.
Intime-se a parte autora para impugnar a resposta da ré, no prazo de 15 (quinze) dias.
3. Transcorrido o prazo, intimem-se as partes para que especifiquem as provas que desejam ver produzidas, de maneira fundamentada, no prazo comum de 10 (dez) dias.
4. Em seguida, conclusos para saneamento ou sentença. Almirante Tamandaré, 19 de junho de 2023. Diego Paolo Barausse Juiz de Direito
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1. A notificação extrajudicial (mov. 1.5) foi devidamente remetida ao endereço constante no contrato (mov. 1.4). Portanto, documentalmente provada como está a mora, defiro liminarmente a medida postulada.
2. Expeça-se mandado de busca e apreensão do veículo dado em garantia fiduciária descrito na petição inicial, depositando-se o bem ao autor ou de terceira pessoa por ele indicada (Decreto-Lei 911/69, artigo 3º, caput), após o transcurso do prazo de cinco dias para manifestação do requerido. Paralelamente e como corolário lógico da liminar de busca e apreensão lance-se ordem de restrição de circulação do veículo no sistema RENAJUD, se caso for.
2. Efetivada a medida, cite-se à parte ré para, em quinze dias, oferecer resposta, consignando o prazo de cinco dias para purgar a mora com pagamento integral da dívida. Desde logo arbitro 10% de honorários advocatícios sobre o valor atualizado da causa, para fins de purgação de mora (Art. 85 do Código de Processo Civil).
3. Anote-se no mandado que, não havendo contestação, se presumirão como verdadeiros os fatos alegados pelo autor (Código Processo Civil, art. 344).
4. Findo o prazo “in albis” para apresentação de manifestação nos cinco primeiros dias que se seguirem ao cumprimento da liminar, nomeio o credor como depositário fiel do citado bem, autorizando-o a assinar o termo de depósito por meio de seu representante legal, bem como, a proceder à remoção do bem mediante o pagamento de custas específicas ao depositário.
5. Se, por ventura, for apresentada manifestação pelo Requerido, tornem os autos conclusos para apreciação e deliberação.
6. Autorizo o Senhor Oficial de Justiça a proceder, em sendo necessário, de acordo com o que prevê o artigo 212, §2°, do Código Processo Civil e requisitar reforço policial, arrombamento. Intimem-se. Diligências necessárias. Almirante Tamandaré, assinado e datado eletronicamente. Elisa Matiotti Polli Juíza de Direito Substituta.