Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2024
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Av Paraná, 1422 - Centro - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-900 - Fone: 44-3259-6663 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004512-37.2022.8.16.0130 Processo: 0004512-37.2022.8.16.0130 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$2.061,37 Exequente(s): F.N.
CAMPOS CLÍNICA ODONTOLOGICA - EIRELLI Executado(s): ARMELITA ALMEIDA LOMES Consta dos autos a satisfação integral do crédito objeto desta execução, razão pela qual, impõe-se sua extinção.
Posto isso, julgo extinta a execução, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Dispensada a intimação das partes, conforme determina o artigo 20, § 1º e § 2º da Portaria 16/2020, deste Juízo. Promova-se o consequente levantamento e/ou cancelamento de toda e qualquer penhora, anotação e/ou restrição do nome da parte executada em sistemas como o RENAJUD, CNIB, SERASA, etc.
Tratando-se de processo eletrônico a sentença torna-se pública no ato da assinatura e fica registrada no sistema. Certificado o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, arquivem-se. Paranavaí, data conforme lançamento no sistema (CN, art. 237). JOSIANE PAVELSKI BORGES Juíza de Direito
2023
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Av Paraná, 1422 - Centro - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-900 - Fone: 44-3259-6663 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004512-37.2022.8.16.0130 Processo: 0004512-37.2022.8.16.0130 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$2.061,37 Exequente(s): F.N.
CAMPOS CLÍNICA ODONTOLOGICA - EIRELLI Executado(s): ARMELITA ALMEIDA LOMES
1. Diante da informação prestada no mov. 78.1, expeça-se ofício de transferência do valor de R$ 326,44 (trezentos e vinte e seis reais e quarenta e quatro centavos), mais acréscimos, depositado na conta 1595644-0, operação 040, da agência nº 0399 da Caixa Econômica Federal, para a conta poupança nº 813314331-2, da agência nº 1546, operação 1288, da Caixa Econômica Federal de titularidade de Fabrício Nunes de Campos, CPF: 009.***.***-23. 1.1.
Junte-se nos autos o comprovante de transferência, intimando-se a parte Exequente para, querendo, se manifestar.
2. No mais, cumpra-se a decisão proferida no mov. 71.1. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí, data e horário do lançamento no sistema (CN, art. 237). JOSIANE PAVELSKI BORGES Juíza de Direito
2022
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Av Paraná, 1422 - Centro - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-900 - Fone: 44 3421-2503 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004512-37.2022.8.16.0130. Processo: 0004512-37.2022.8.16.0130 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$2.061,37 Exequente(s): F.N.
CAMPOS CLÍNICA ODONTOLOGICA - EIRELLI Executado(s): ARMELITA ALMEIDA LOMES
1. Anote o(a) Exequente, no(s) título(s) que instrui(em) a inicial, o número deste processo e promova sua digitalização, juntando novamente nos autos. Prazo de 5 (cinco) dias. A providência é determinada em caráter excepcional e em substituição à ordinária apresentação em Secretaria, ante as restrições impostas para prevenção de contágio pelo COVID-19.
2. CITE-SE o(a) Executado(a) para, no prazo de 03 (três) dias, pagar a dívida (CPC, 829). Expeça-se carta de citação, com AR, se endereço residencial ou ARMP, se profissional/comercial.
3. Decorrido o prazo sem pagamento e, tendo havido manifestação do(a) Exequente, lance-se minuta de bloqueio de valores pelo sistema SISBAJUD no CPF/CNPJ do(a) Executado(a).
4. Havendo êxito no bloqueio de valores, total ou parcial, às partes para manifestação, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
5. Caso infrutífera a busca de valores, ou insuficiente o que for penhorado para saldar a dívida, consulte-se no RENAJUD a existência de veículos automotores registrados no CPF/CNPJ do(a) Executado.
6. Localizado veículo automotor no sistema RENAJUD, promova-se o bloqueio, mediante juntada aos autos do respectivo extrato e expeça-se mandado/carta precatória de penhora e avaliação.
7. Caso recaia alienação fiduciária sobre o veículo automotor, previamente ao cumprimento do item 8, oficie-se ao DETRAN, requisitando as informações da instituição financeira, no prazo de 10 (dez) dias. 7.1. Com a resposta, oficie-se a instituição financeira para prestar informações sobre o contrato de financiamento, em especial, o número de parcelas contratadas, o número de parcelas pagas, o número de parcelas vincendas e se há parcelas vencidas e não pagas.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Av Paraná, 1422 - Centro - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-900 - Fone: 44-3259-6663 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004512-37.2022.8.16.0130 Processo: 0004512-37.2022.8.16.0130 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$2.061,37 Exequente(s): F.N.
CAMPOS CLÍNICA ODONTOLOGICA - EIRELLI Executado(s): ARMELITA ALMEIDA LOMES
1. Ante a notícia de acordo das partes para pagamento parcelado da dívida (mov. 63), suspendo a execução, até o termo final convencionado (15/08/2024), na forma do artigo 922, do Código de Processo Civil.
2. Expeça-se ofício de transferência do valor de R$ 326,44 (trezentos e vinte e seis reais e quarenta e quatro centavos), mais acréscimos, depositado na agência da Caixa Econômica Federal nº 0399, operação 040, conta 1595644-0, para a conta poupança nº 817242065-8, da agência nº 3944, operação 013 da Caixa Econômica Federal de titularidade de MÁRIO SERGIO CARNELOSSI JUNIOR, CPF: 074.***.***-64. 2.1.
Junte-se nos autos o comprovante de transferência, intimando-se a parte Exequente para, querendo, se manifestar.
3. Ao Exequente incumbe comunicar nos autos eventual descumprimento, caso em que o processo retomará o seu curso (CPC, 922, p.ún.), mediante apresentação do cálculo do saldo remanescente atualizado.
4. Decorrido o prazo de suspensão, mais 3 (três) dias, não havendo manifestação do Exequente, ter-se-á por adimplido o acordo, devendo os autos vir conclusos para sentença de extinção, independente de nova intimação das partes. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí, data e horário do lançamento no sistema (CN, art. 237). JOSIANE PAVELSKI BORGES Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Av Paraná, 1422 - Centro - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-900 - Fone: 44 3421-2503 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004512-37.2022.8.16.0130 Processo: 0004512-37.2022.8.16.0130 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$2.061,37 Exequente(s): F.N.
CAMPOS CLÍNICA ODONTOLOGICA - EIRELLI Executado(s): ARMELITA ALMEIDA LOMES À vista da documentação acostada foi possível a este Juízo averiguar que não há participação da empresa F.N. Campos Clínica Odontológica – EIRELLI em grupo econômico, o que ensejaria a aplicação do Enunciado 172 do FONAJE. Para tanto, deve o feito prosseguir regularmente em seus ulteriores termos, razão pela qual determino, alternativamente: DÊ-se seguimento aplicando os termos da Portaria 12/2022.
Cumpra-se eventual deliberação judicial anterior ainda pendente.
Intime-se a parte autora para dar andamento ao feito, requerendo o necessário para o prosseguimento, ciente de que em caso de inércia superior a 30 (trinta) dias, o feito será extinto por abandono. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN, art. 237). JOSIANE PAVELSKI BORGES Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Av Paraná, 1422 - Centro - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-900 - Fone: 44 3421-2503 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004512-37.2022.8.16.0130 Processo: 0004512-37.2022.8.16.0130 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$2.061,37 Exequente(s): F.N.
CAMPOS CLÍNICA ODONTOLOGICA - EIRELLI Executado(s): ARMELITA ALMEIDA LOMES A deliberação anteriormente proferida, objetivou reunir elementos para subsidiar a análise deste Juízo acerca da eventual participação da empresa F.N. Campos Clínica Odontológica – EIRELLI em grupo econômico, o que ensejaria a aplicação do Enunciado 172 do FONAJE. Para tanto, restou determinado que: a) apresente o contrato de franquia com manteve com a Odonto Excellence e a respectiva rescisão, relativamente ao período 14/12/2016 a 09/09/2019; b) apresente balanço da receita anual bruta dos exercícios 2021 e 2022 ou b.1) documento enviado ao Simples Nacional, em que conste o faturamento dos dois últimos exercícios; b.2) duas últimas declarações do imposto de renda; b.3) outro documento oficial, emitido para fim fiscal, que indique quanto a empresa faturou nos exercícios 2021 e 2022; c) declaração de contador(a) afirmando que os sócios da pessoa jurídica Exequente não participam de empresas com renda superior à de empresa de pequeno porte.
Contudo, a determinação não foi integralmente cumprida. A parte se limitou a juntar o contrato e o distrato da franquia que manteve com Odonto Excellence, correspondente ao item “a”. Os itens “b” e “c”, não foram atendidos, razão pela qual este Juízo está ainda desprovido de elementos suficientes para deliberar sobre a possibilidade de prosseguimento do feito neste Juizado Especial Cível ou se é caso de extinção, com base no Enunciado 172 do FONAJE.
Dito isso, pela derradeira vez, intime-se a parte para cumprir integralmente a deliberação judicial anterior (e reproduzida acima, no item 2), sob pena de ser proferida deliberação exclusivamente com base nas informações relativas ao contrato e distrato de franquia, o que pode ser prejudicial à parte. Prazo de 10 (dez) dias. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN, art. 237).
JOSIANE PAVELSKI BORGES Juíza de Direito
Prazo de 10 (dez) dias. 7.2. Com a resposta, intime-se o(a) Exequente para manifestar se tem interesse na penhora do veículo, com especial análise de possível interesse na adjudicação ou a efetividade da realização de leilão. Prazo de 10 (dez) dias. 7.3. Havendo resposta afirmativa do(a) Exequente, expeça-se mandado/carta precatória de penhora e avaliação.
8. Caso infrutífera a penhora ou, se frutífera, avaliado o bem seja constatado que não alcança o montante devido, no mesmo ato deverá o (a) Sr. (a) Oficial de Justiça realizar a penhora e avaliação dos bens que guarnecem a residência do (a) Executado(a), observando que a penhora somente deverá recair em bens não essenciais à habitabilidade condigna, suntuosos ou em duplicidade, conforme o disposto no artigo 1º e parágrafo único, da Lei nº 8.009/90.
9. Sendo infrutíferas as buscas nos sistemas SISBAJUD e RENAJUD e/ou superadas as diligências anteriores e não satisfeito o crédito, deve o(a) Exequente ser intimado para indicar bens de propriedade do(a) Executado(a) passíveis de penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção e arquivamento, ficando desde já autorizado, sem necessidade de nova conclusão, a expedição de mandado de penhora e avaliação dos bens que guarnecem a residência do (a) Executado(a), observando que a penhora somente deverá recair em bens não essenciais à habitabilidade condigna, suntuosos ou em duplicidade, conforme o disposto no artigo 1º e parágrafo único, da Lei nº 8.009/90.
10. Efetivada a penhora, designe-se audiência de conciliação, nos termos e para os fins do disposto no § 1º do artigo 53 da Lei nº 9.099/95.
11. Havendo requerimento do(a) Exequente, expeça-se ofício ao(s) órgão(s) de restrição ao crédito, para a inclusão do nome do(a) Executado(a) em seus cadastros, pela dívida objeto da execução, devendo constar o nome do credor responsável pela inscrição, em conformidade com o disposto nos artigos 782, § 3º, do CPC c.c. art. 43, § 1º, do CDC. Havendo extinção da execução, por qualquer motivo, a inscrição será levantada, conforme determina o § 4º, do artigo 782, do CPC.
Caso em que deverá a Secretaria, independente de nova deliberação judicial, promover a devida comunicação.
12. Fica o (a) Exequente ciente de que, não sendo encontrados bens passíveis de penhora ou, ainda que localizados, não haja satisfação da dívida, o processo será extinto, nos termos do artigo 53, §4º, da Lei 9.099/95, com levantamento de eventuais penhoras, anotações ou restrições coercitivas. Posteriormente, localizados bens, se dentro do prazo prescricional, terá o credor o direito de renovar a execução em novos autos.
Intimações e diligências necessárias. Paranavaí, data conforme lançamento no sistema (CN, art. 207). JOSIANE PAVELSKI BORGES Juíza de Direito