Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2022
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jardim São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (043) 3302-4400 Autos nº. 0004531-28.2009.8.16.0056 Processo: 0004531-28.2009.8.16.0056 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$396,35 Exequente(s): Município de Cambé/PR (CPF/CNPJ: 75.***.***/0001-84) Rua Otto Gaertner, 65 Prédio da Prefeitura Municipal - Centro - CAMBÉ/PR - CEP: 86.181-300 Executado(s): GERALDO RODRIGUES (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Antônio Raposo Tavares, 1711 - Jardim Ana Eliza - CAMBÉ/PR - CEP: 86.187-090
Vistos. Acolho o pedido formulado em seq. 198.1 e determino o arquivamento dos presentes autos. Baixas e anotações. Diligências necessárias. Cambé/PR, datado e assinado automaticamente.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jardim São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (043) 3302-4400 Autos nº. 0004531-28.2009.8.16.0056 Processo: 0004531-28.2009.8.16.0056 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$396,35 Exequente(s): Município de Cambé/PR Executado(s): GERALDO RODRIGUES
Vistos,
I - Observado que a parte executada fora intimada acerca das custas processuais, sem qualquer manifestação posterior, determino que seja realizado o bloqueio online dos ativos financeiros do devedor, via SISBAJUD, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução (Art. 854, do CPC). Em caso de eventual indisponibilidade excessiva, deverá a Escrivania providenciar o cancelamento do excesso no prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo (Art. 854, §1º).
Se necessário, intime-se o credor para que apresente, em 05 dias, o número correto do CPF/CNPJ do devedor, bem como o cálculo atualizado do que pretende bloquear, já incluídas as verbas de sucumbência.
II - Caso positivo o bloqueio (de valor que não se afigure ínfimo), intime-se o devedor para, querendo, comprovar no prazo de cinco dias que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (Art. 854, § 3º, II, do CPC), ciente a parte credora de que os valores permanecerão em conta judicial à disposição do Juízo até que tenha decorrido o referido prazo.
III - Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, a indisponibilidade será convertida automaticamente em penhora, caso em que deverão os autos vir conclusos para que se emita ordem eletrônica de transferência de valores para conta judicial remunerada, em estabelecimento oficial de crédito, independentemente de termo de penhora, conforme dispõe o , par. 5º, do CPC, nos termos do item 5.8.7.2 do CN.
2021
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jardim São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (043) 3302-4400 Autos nº. 0004531-28.2009.8.16.0056 Processo: 0004531-28.2009.8.16.0056 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$396,35 Exequente(s): Município de Cambé/PR Executado(s): GERALDO RODRIGUES
1. Extrai-se que o feito foi extinto em razão do reconhecimento da ocorrência de prescrição intercorrente, sendo a parte executada condenada ao pagamento das custas processuais (evento 146.1). Elaborado o cálculo (evento 153.1), foi expedida intimação à parte executada, tendo a carta retornado com informação negativa (evento 166.1). Ato contínuo, os credores das custas requererem a penhora de valores em nome da parte executada e, restando esta negativa, o bloqueio de veículos via Renajud (evento 167.1).
Pois bem. Considerando que a parte executada foi citado por edital (evento 1.2 – p. 12/15), não tendo constituído procurador nos autos, sendo-lhes, então, nomeado curador especial, intime-se o executado, por edital, para pagamento das custas processuais, no prazo de 10 dias, sob as penas legais.
2. Decorrido o prazo para pagamento, proceda a Escrivania, quanto às custas relativas à taxa judiciária, conforme determina a Instrução Normativa nº 12/2017 da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná, se constatada a ausência de pagamento.
3. Cumpridas as diligências acima, tornem os autos conclusos para análise do requerimento de evento 167.1.
Intime-se. Diligências necessárias. Cambé, 17 de setembro de 2021. Luciene Oliveira Vizzotto Zanetti Juíza de Direito
Em tal oportunidade, intime-se a parte executada.
IV - Decorrido o prazo sem insurgência da parte executada, expeça-se ofício para o levantamento dos valores penhorados, manifestando-se o credor em 05 (cinco) dias o prosseguimento da execução.
V - Sendo negativa a penhora via SISBAJUD, desde já determino o arquivamento do feito. Diligências necessárias. Cambé, datado e assinado automaticamente.
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara da Fazenda Pública do Foro Regional de Cambé Comarca da Região Metropolitana de Londrina Autos nº: 0004531-28.2009.8.16.0056. Exequente: MUNICÍPIO DE CAMBÉ/PR Executado: GERALDO RODRIGUES
1.
RELATÓRIO
Trata-se de execução fiscal ajuizada em 29.12.209 (evento 1.1 – p.
2) pelo MUNICÍPIO DE CAMBÉ/PR em face de GERALDO RODRIGUES. A primeira tentativa de citação da parte executada por carta com aviso de recebimento restou infrutífera, conforme AR de evento 1.1 – p. 11/15. Assim, após requerimento da parte exequente, o executado foi citado por edital, sendo nomeado curador especial para sua defesa (evento 1.2 – p. 12/15). Após, o curador nomeado apresentou exceção de pré- executividade (eventos 1.3 – p. 9/15 e 1.4 – p. 1/11), sobre a qual o Município se manifestou em eventos 1.4 – p. 14/15, 1.5 e 1.6 – p. 1/10.
A exceção de pré-executividade foi acolhida, para o fim de reconhecer a ilegalidade das taxas de conservação de vias e logradouros, de combate a inocência e da multa punitiva (evento 1.6 – p. 12/15). Renunciado o encargo, novo curador foi nomeado, o qual aceitou o encargo (evento 1.7 – p. 4/5). Na sequência, o curador nomeado opôs embargos de declaração em face da decisão que acolheu a exceção de pré-executividade, face à ausência de fixação de honorários advocatícios (evento 1.7 – p. 14/15).
Os PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara da Fazenda Pública do Foro Regional de Cambé Comarca da Região Metropolitana de Londrina embargos declaratórios foram acolhidos, sendo a parte exequente condenada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, no valor de R$400,00 (evento 1.8 – p. 2). Em seguida, o Município opôs embargos de declaração com efeitos infringentes, suscitando omissão na decisão que acolheu os embargos de declaração opostos pela parte executada (evento 1.8 – p. 7/10).
Contudo, os embargos foram rejeitados (evento 1.8 – p. 12). Sendo assim, o exequente interpôs agravo de instrumento (evento 1.9), que restou provido, para o fim de reformar a decisão agravada para manter as cobranças a título de taxa de combate a incêndio e multa punitiva, bem como reduzir o valor da condenação ao pagamento de honorários advocatícios para R$100,00 (evento 20.1/20.3). Ato contínuo, o credor dos honorários advocatícios requereu o cumprimento de sentença (evento 25.1).
Assim, em evento 39.1, o Município requereu a expedição de RPV para pagamento dos honorários, bem como a penhora do imóvel gerador do débito tributário (evento 39.1). Ambos os pedidos foram deferidos (evento 41.1). Em seguida, o Município requereu a reunião do o presente feito com os autos de n 0008760-94.2010.8.16.0056 (evento 53.1), sendo o pedido deferido (evento 58.1). A RPV foi expedida em evento 75.1 e o comprovante de pagamento foi acostado em evento 84.1.
O alvará de levantamento dos valores depositados foi expedido em evento 94.1 e cumprido em evento 100.1. o Em evento 108.1 foi certificado que, nos autos de n 0008760-94.2010.8.16.0056, a parte exequente requereu a suspensão daquele feito para que ulteriores atos fossem realizados somente nos presentes autos. Diante disso, o Município requereu a penhora do imóvel gerador do débito tributário (evento 124.1).
Intimado, em evento 139.1 juntou aos autos cópia atualizada da matrícula do imóvel. PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara da Fazenda Pública do Foro Regional de Cambé Comarca da Região Metropolitana de Londrina Ato contínuo, foi determinada a intimação da Fazenda para se manifestar acerca de eventual prescrição intercorrente (evento 141.1). Intimada, a Fazenda defendeu a inocorrência da prescrição intercorrente, vez que não há nos autos informação de não localização de bens da parte executada, inexistindo, portanto, termo inicial da prescrição intercorrente (evento 144.1).
Vieram-me conclusos. É o breve relato.
Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO Compulsando-se os autos, vislumbra-se a ocorrência de prescrição intercorrente, vejamos. Prevista no art. 40, §4º, da Lei nº 6.830/80 (LEF), a prescrição intercorrente tem por finalidade evitar a perenização do conflito quando o devedor não é encontrado para citação, ou, ainda, quando não localizados bens passíveis de penhora. O instituto prestigia a segurança jurídica, pois freia o trâmite de ações que não logram qualquer resultado prático ao Fisco.
Além disso, há evidente otimização dos recursos públicos, seja pelo expurgo de ações que assoberbam o Judiciário, ou em razão do saneamento do trabalho das próprias procuradorias, sem contar a economia de recursos públicos destinados a tais executivos. De acordo com o art. 40, caput § 4º, da Lei nº 6.830/80: Art.
40. O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara da Fazenda Pública do Foro Regional de Cambé Comarca da Região Metropolitana de Londrina § 3º Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. o § 4 Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. § 5º A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4º deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda.
Neste contexto, convém destacar a Súmula nº 314 do STF: em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente. Logo, nos termos da Lei de Execução Fiscal, duas são as situações que acarretam a suspensão da execução fiscal: a) não localização do devedor; d) devedor localizado, mas não encontrados bens penhoráveis.
Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça, com base no artigo 1.036, do CPC, que dispõe sobre a sistemática dos recursos repetitivos para a criação de precedentes que são vinculados a todo o Poder Judiciário nacional, quando do julgamento do REsp 1340553/RS, representativo da controvérsia (Temas 566, 567, 568, 569, 570 e 571), definiu várias teses jurídicas a respeito da configuração da prescrição intercorrente nas ações que tramitam sob o rito da Lei Federal nº 6.830/1980 (LEF): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara da Fazenda Pública do Foro Regional de Cambé Comarca da Região Metropolitana de Londrina depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara da Fazenda Pública do Foro Regional de Cambé Comarca da Região Metropolitana de Londrina contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa Destaca-se do acórdão prolatado no julgamento do REsp 1340553/RS, que o Superior Tribunal de Justiça alterou seu posicionamento sobre a configuração da prescrição intercorrente, posto que, anteriormente, exigia- se a conjugação de dois fatores, quais sejam, o decurso do lapso prescricional legalmente previsto e a caracterização de inércia, culpa, atribuída à Fazenda Pública exequente.
No novel entendimento do STJ, não mais se exige a caracterização de inércia, de culpa, atribuída à Fazenda Pública, bastando, tão somente, o decurso do lapso prescricional material legalmente previsto, cuja contagem inicia-se automaticamente a partir de marcos pré-estabelecidos na decisão paradigma, independentemente da declaração nos autos de suspensão ou arquivamento provisório da execução fiscal, nos termos do art. 40 e parágrafos da LEF.
Assim, no novo procedimento estabelecido pelo STJ, no primeiro momento em que for constatada a não localização do executado ou a inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, o ente público deverá ser intimado, iniciando-se o prazo de um ano de suspensão do processo e automaticamente o quinquênio prescricional intercorrente, nos moldes da Súmula 314 do Superior Tribunal de Justiça. Sob tal prisma, o julgado perfilhou o entendimento de que o espírito do art. 40, da Lei 8630/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário.
Com efeito, eternizar as execuções a cargo da Fazenda Pública não revela qualquer Justiça, já que o débito tributário não é eterno, devendo ser aplicada a prescrição para assegurar a segurança jurídica das relações, conforme os critérios estabelecidos no aludido julgado, pautados na lei que rege a matéria. Segundo o Ministro Relator Marco Campbell, as decisões e os despachos de suspensão e arquivamento são meramente PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara da Fazenda Pública do Foro Regional de Cambé Comarca da Região Metropolitana de Londrina declaratórios, não alterando os marcos prescricionais.
Além disso, em consonância com a relatoria, somente a efetiva penhora é apta a afastar o curso da prescrição intercorrente, de modo que meras petições apresentadas pela Fazenda para realização de diligências com vistas à localização do devedor ou de bens bem ou para penhora de bens (sem que haja a sua efetivação) não são suficientes para interromper a contagem do prazo prescricional. Nesse sentido, é também o posicionamento do TJPR: TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL. TAXAS. EXECUÇÃO FISCAL. EXERCÍCIOS DE 2009 e 2010. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO COM O
DESPACHO
QUE DETERMINA CITAÇÃO DO DEVEDOR. JULGAMENTO DO RESP 1.340.553/RS, EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. TESES FIRMADAS. ARTIGO 40 DA LEF. TERMO “A QUO”. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA FAZENDA PÚBLICA ACERCA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. SUSPENSÃO AUTOMÁTICA DE 1 ANO, SEGUIDA DO INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICONAL. (TJPR - 1ª C.Cível - Rel.: Desembargador Ruy Cunha Sobrinho - J. 12.09.2019) APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – PRESCRIÇÃO – OCORRÊNCIA – ENTENDIMENTO DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA FIRMADO EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO – RECURSO ESPECIAL 1.340.553/RS – INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA –RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 1ª C.Cível - Rel.: Desembargador Guilherme Luiz Gomes - J. 12.09.2019) No presente caso, o executado foi citado por edital em 09.05.2013 (evento 1.2 – p. 12/15) e, desde a sua citação, até o presente momento, transcorreu-se o lapso temporal superior a 07 (sete) anos, sem que qualquer causa de interrupção se operasse no período, não tendo havido a realização de penhora nos autos, razão pelo qual, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente.
Dessa maneira, considerando que a execução fiscal se faz no interesse da credora, cabia a esta zelar pelo regular andamento do processo, PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara da Fazenda Pública do Foro Regional de Cambé Comarca da Região Metropolitana de Londrina de modo a evitar o advento da prescrição, mormente tendo em vista que o princípio do impulso oficial não é absoluto. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, as meras petições apresentadas pela Fazenda para realização de diligências com vistas à localização do devedor ou de bens bem ou para penhora de bens (sem que haja a sua efetivação) não são suficientes para interromper a contagem do prazo prescricional.
Posto isso, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente nos presentes autos.
3.
DISPOSITIVO
Diante do exposto e com fundamento no artigo 40 da Lei nº 6.830/80 c/c o artigo 174 do CTN, julgo EXTINTA a presente execução fiscal, com resolução do mérito, o que faço com amparo no artigo 924, inciso V do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente à espécie, dada a ocorrência da prescrição intercorrente. Condeno a parte executada ao pagamento das custas e despesas processuais, uma vez que a prescrição intercorrente não afasta o princípio da causalidade em desfavor da parte executada, nem atrai a sucumbência para a parte exequente.
A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE ALVORADA. IPTU E TCL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. DESCABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
1. A imposição dos ônus processuais pauta-se pelo princípio da sucumbência, apoiado pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes.
2. Nos termos do art. 57 e 59 do Código Tributário Municipal, cabe ao contribuinte a comunicação da alteração da titularidade do bem perante o cadastro imobiliário, por se tratar de PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara da Fazenda Pública do Foro Regional de Cambé Comarca da Região Metropolitana de Londrina obrigação tributária acessória.
3. Considerando que o contribuinte não cumpriu com sua obrigação dando causa ao ajuizamento da execução fiscal, bem como do próprio incidente, descabe a condenação do Município ao pagamento dos honorários advocatícios. RECURSO PROVIDO. (Apelação Cível Nº 700.***.***-82, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Luiz Grassi Beck, Julgado em 05/06/2019). (TJ-RS - AC: 700.***.***-82 RS, Relator: Sergio Luiz Grassi Beck, Data de Julgamento: 05/06/2019, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 11/06/2019) AGRAVO.
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO PELO ÓBITO DE DEVEDOR. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. DESCABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
1. Não há como o fisco ter conhecimento da alteração da titularidade do imóvel se não houver a atualização no banco de dados por conta do proprietário ou possuidor.
2. Pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes.
3. Hipótese em que descabe a condenação da municipalidade ao pagamento dos honorários de sucumbência, porquanto quem deu causa à instauração do processo foi o novo proprietário do imóvel gerador do tributo.
4. Os argumentos trazidos no recurso não se mostram razoáveis para reformar a decisão monocrática.NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-RS - AGV: 700.***.***-70 RS, Relator: Sergio Luiz Grassi Beck, Data de Julgamento: 26/08/2015, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 03/11/2015) Não são devidos honorários advocatícios na hipótese de extinção em decorrência da decretação de prescrição intercorrente, diante do princípio da causalidade, que estabelece a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios e das despesas processuais àquele que deu causa à 1 instauração do processo . 1 EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. VERBA HONORÁRIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Cinge-se a controvérsia recursal, exclusivamente, quanto à condenação da Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios, em execução fiscal extinta por prescrição intercorrente reconhecida após a oposição de exceção de pré- executividade.
2. Embora o sistema processual civil pátrio tenha adotado, como regra geral, o princípio da sucumbência, segundo o qual cabe ao vencido arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios, aquele deve ser norteado pelo princípio da causalidade, que estabelece a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios e das despesas processuais à parte que deu causa à PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara da Fazenda Pública do Foro Regional de Cambé Comarca da Região Metropolitana de Londrina Diante da circunstância de ter sido feita a defesa do executado por meio de curador especial nomeado pelo juízo (evento 1.7 – p. 4/5), com fundamento no artigo 5º, incisos LV e LXXIV, da Constituição Federal, no artigo 24, da Lei nº 8.906/94 e na Resolução Conjunta nº 015/2019 da PGE/SEFA, observado em especial o grau de zelo do profissional, o tempo exigido, o local do trabalho, o grau de dificuldade dos serviços, fixo em favor da Dr.
Idevar Campaneruti, honorários advocatícios no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), condenando o Estado do Paraná a efetuar o pagamento de tal verba honorária. Expeça-se certidão de nomeação de advogado dativo e de condenação do Estado do Paraná ao pagamento da verba honorária. No mais, cumpram-se as disposições do Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça, com as anotações e comunicações que se fizerem necessárias.
Oportunamente, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Cambé, data da inserção no sistema. KLÉIA BORTOLOTTI Juíza de Direito Substituta instauração do processo.
3. Na hipótese dos autos, observa-se que a execução foi regularmente proposta para cobrança dos créditos constantes da CDA, portanto, foi o executado que, em última análise, deu causa à inscrição dos débitos em dívida ativa e ao ajuizamento da presente execução fiscal.
4. Ante o princípio da causalidade, que estabelece a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios e das despesas processuais àquele que deu causa à instauração do processo, não há como condenar a exequente aos honorários advocatícios na espécie.
5. Apelação provida. (TRF-3 - ApCiv: 00004607420194039999 SP, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI, Data de Julgamento: 19/09/2019, SEXTA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/09/2019)