Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2022
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CRIMINAL - PROJUDI R. Mauá, 920 - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004560-15.2019.8.16.0190 Recurso: 0004560-15.2019.8.16.0190 Classe Processual: Apelação Criminal Assunto Principal: Violação de domicílio Apelante(s): CLAYTON DE SOUZA FREITAS Apelado(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ -
Vistos. - Vista a d. Procuradoria Geral de Justiça. Curitiba, 26 de agosto de 2022. SERGIO LUIZ PATITUCCI Relator
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS DE MARINGÁ (5ª VARA CRIMINAL) - PROJUDI Avenida Tiradentes, 380 - 1º Andar - Zona
1 - Maringá/PR - CEP: 87.013-260 - Fone: (44) 3472-2798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004560-15.2019.8.16.0190 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Contra a Mulher Data da Infração: 08/01/2019 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ÉDNA APARECIDA MAURÍCIO RODRIGUES DOS SANTOS Réu(s): CLAYTON DE SOUZA FREITAS
Vistos e examinados,
1. O sentenciado Clayton de Souza Freitas declarou, por intermédio de sua defensora dativa, que não possui condições de efetuar o pagamento das custas processuais referentes à presente ação penal, juntando comprovante de desemprego e declaração de hipossuficiência econômica (seq. 116.2).
Decido.
2. Quanto à dispensa do pagamento das custas processuais, entendo que o pedido merece acolhida, tendo em vista que restou demonstrada a hipossuficiência econômica do réu, visto que o mesmo se encontra desempregado atualmente, não dispondo de condições financeiras para custear as despesas judiciais, sem sacrifício do seu sustento e de sua família. No mais, verifico que não constam nos autos quaisquer elementos aptos a desacreditarem a versão apresentada pelo acusado.
Ressalto, porém, que a concessão dos benefícios da justiça gratuita não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais. Contudo, haverá suspensão de sua exigibilidade, conforme determinado no art. 98, §3º, do CPC, aplicado analogicamente, conforme autorização do art. 3º do CPP. É fundamental asseverar que o benefício não isenta a parte de qualquer taxa, até mesmo porque não poderia assim fazer, já que uma lei federal (CPC/2015) não poderia conceder isenção a tributos estaduais, sob pena de malferir o princípio constitucional que veda a concessão de isenções heterônomas.
Na verdade, o benefício consiste na dispensa do adiantamento das custas, e não na dispensa do seu pagamento propriamente dito. Tanto isso é verdade que ao prolatar a sentença o magistrado, se for o caso, deverá condenar o beneficiário ao pagamento de todas as custas cujo adiantamento foi dispensado. Entretanto, o pagamento estará submetido a uma condição suspensiva e a um termo final previsto em 05 (cinco) anos.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS DE MARINGÁ (5ª VARA CRIMINAL) - PROJUDI Avenida Tiradentes, 380 - 1º Andar - Zona
1 - Maringá/PR - CEP: 87.013-260 - Fone: (44) 3472-2798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004560-15.2019.8.16.0190 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Contra a Mulher Data da Infração: 08/01/2019 Réu(s): CLAYTON DE SOUZA FREITAS
Vistos e examinados,
1. Recebo o recurso de apelação interposto pela Defesa ao seq. 105.1, com as razões recursais já inclusas.
2.
Intime-se o Ministério Público para apresentação de contrarrazões recursais, no prazo de 08 (oito) dias, com posterior remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, com as nossas homenagens.
3. No mais, em atenção ao requerimento apresentado pela Defesa, referente à concessão dos benefícios da justiça gratuita ao sentenciado, verifico que não há nos autos elementos aptos a embasar o pedido, vez que não foi realizada a juntada de documentos comprobatórios da hipossuficiência do acusado. Desta forma, determino a intimação da Defesa, na forma do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil, para que, no prazo de 05 (cinco) dias: a) comprove nos autos a impossibilidade de arcar com as custas do presente feito sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família, por meio da juntada de documentos pertinentes (holerites, contracheques, cópia de sua última declaração de rendas, cópia da CTPS, entre outros), não servindo, pela unilateralidade, declaração de próprio punho; b) ou, ainda, manifeste-se no sentido de autorizar ou não que este Juízo promova consulta junto aos sistemas INFOJUD e RENAJUD, a fim de que se constate se realmente faz jus ou não a referido benefício. 3.1.
Havendo autorização para que sejam realizadas pesquisas junto aos referidos sistemas, restam desde já determinadas as respectivas consultas. 3.2. Por fim, ressalto que, caso entenda haver motivos para tanto, este magistrado poderá solicitar comprovação da afirmação de pobreza antes de decidir o pedido. Sobre o tema, eis o enunciado 35 do TJPR: “A afirmação de hipossuficiência financeira possui presunção legal iuris tantum, podendo o magistrado determinar diligências complementares antes da apreciação do pedido”.
2021
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1 - Maringá /PR - CEP: 87.013-260 - Fone: (44) 3472-2798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004560-15.2019.8.16.0190 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Contra a Mulher Data da Infração: 08/01/2019 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): ÉDNA APARECIDA MAURÍCIO RODRIGUES DOS SANTOS Réu(s): CLAYTON DE SOUZA FREITAS
Vistos e bem examinados estes autos,
1. Em atenção ao contido no seq. 64.1, designo o dia 11/04/2022, às 14h50min para a realização da continuação da audiência de instrução de julgamento, a se realizar na modalidade semipresencial.
2. Determino a condução coercitiva da vítima, prevista no art. 218 do Código de Processo Penal, eis que embora devidamente intimada, deixo de comparecer à audiência designada nesses autos.
3. Ciência ao Ministério Público.
4. Intimações e diligências necessárias. Maringá, datado eletronicamente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito Substituto
3.
Ante o exposto, defiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, suspendendo a exigibilidade da cobrança das custas processuais referentes ao sentenciado Clayton de Souza Freitas, nos termos do art. 98 do CPC.
4. Decorrido o prazo de 05 (cinco) anos sem alteração comprovada pelo credor, haverá extinção das obrigações do beneficiário (artigo 98, §3º, do CPC).
5. No mais, considerando a apresentação de contrarrazões recursais pelo Ministério Público, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, com as homenagens deste Juízo.
6. Intimações e diligências necessárias. Maringá, datado e assinado eletronicamente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito Substituto
4. Diligências necessárias. Maringá, datado e assinado eletronicamente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito Substituto
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS DE MARINGÁ (5ª VARA CRIMINAL) - PROJUDI Avenida Tiradentes, 380 - 1º Andar - Zona
1 - Maringá/PR - CEP: 87.013-260 - Fone: (44) 3472-2798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004560-15.2019.8.16.0190 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Contra a Mulher Data da Infração: 08/01/2019 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): ÉDNA APARECIDA MAURÍCIO RODRIGUES DOS SANTOS Réu(s): CLAYTON DE SOUZA FREITAS S E N T E N Ç A
1.
RELATÓRIO
O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia contra CLAYTON DE SOUZA FREITAS, brasileiro, portador do RG nº 9.283.654-1 SSP/PR, nascido em 20/07/1982, com 36 (trinta e seis) anos de idade na data dos fatos, natural de Bandeirantes/PR, filho de Luiz Edson de Freitas e Maria Inês Alves de Souza, residente e domiciliado na Rua Managuá, nº 22, Jardim Canadá, Paiçandu/PR, como incurso nas sanções do art. 24-A da Lei nº 11.340/2006 (1º fato), do art. 150, §1º, do Código Penal (2º fato), do art. 129, §6º, do Código Penal (3º fato), e do art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41 (4º fato), todos com incidência da Lei nº 11.340/2006, pela prática, em tese, dos seguintes fatos: “1° e 2° Fatos (descumprimento de medida protetiva e violação de domicílio qualificada – art. 24-A da Lei nº 11.340/2006 e art. 150, §1º, do Código Penal) Na data de 14 de agosto de 2018, nos autos de Medidas Protetivas nº 0006330-77.2018.8.16.0190, em trâmite na 5ª Vara Criminal do Foro Central de Maringá-PR (Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher), foi determinada judicialmente a proibição de contato e de aproximação do denunciado CLAYTON DE SOUZA FREITAS em relação à sua ex-convivente Édna Aparecida Maurício Rodrigues dos Santos, tendo sido o denunciado intimado pessoalmente da aludida decisão na data de 17 de agosto de 2018.
No entanto, na data de 08 de janeiro de 2019, por volta das 21h00min, na residência da vítima, situada na Rua Managuá, nº 22, Jardim Canadá, no Município de Paiçandu-PR, o denunciado CLAYTON DESOUZA FREITAS, dolosamente, consciente da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas e agindo com livre vontade de praticá-las, descumpriu a referida decisão judicial e violou o domicílio alheio, pulando o muro de acesso à residência, quebrando uma das janelas e adentrando na casa de sua ex-convivente Édna Aparecida Maurício Rodrigues, contra a sua expressa vontade, e de que mele estava proibido de se aproximar. 3° Fato (lesão corporal culposa – art. 129, §6º, do Código Penal) Na mesma data, e nas mesmas circunstâncias de local e horário, no mesmo contexto dos fatos acima narrados, o denunciado CLAYTON DESOUZA FREITAS, de forma culposa, ofendeu a integridade corporal de sua ex-convivente Édna Aparecida Maurício Rodrigues como consequência de ter agido de forma imprudente ao quebrar o vidro de uma das janelas, vindo a causar-lhe ferimento (pequeno corte) no antebraço esquerdo, evidenciado nas Fotografias de fls. 10 e ss.
Dos inclusos autos de inquérito policial, lesão essa decorrente do fato de a vítima ter sido atingida por um dos estilhaços de vidro produzidos na ocasião. 4° Fato (vias de fato – art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41) Na mesma data, e nas mesmas circunstâncias de local e horário, ato contínuo aos fatos acima narrados, o denunciado CLAYTON DE SOUZA FREITAS, dolosamente e consciente da ilicitude de suas condutas, agindo com violência baseada no gênero da vítima, prevalecendo-se das relações domésticas e de intimidade que detinha com a sua ex-convivente Édna Aparecida Maurício Rodrigues, agrediu-a fisicamente, desferindo tapas contra o seu rosto, sem causar-lhe lesões corporais positivadas em documento pericial.” A denúncia foi recebida em 29/10/2020 (seq. 13.1).
O acusado foi pessoalmente citado em 09/02/2021 (seq. 23.1), e apresentou resposta à acusação em 24/02/2021, por meio de defensora dativa (seq. 28.1). Na fase do art. 397 do Código de Processo Penal, não sendo caso de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento, a qual restou realizada em 11/04/2022 (seq. 86/87). Finda a instrução probatória, o Ministério Público apresentou alegações finais, requerendo condenação do acusado nos termos da denúncia (seq. 90.1).
Por sua vez, a Defesa pugnou: a) pela absolvição do réu, com relação ao 1º e 2º fatos, em face da atipicidade das condutas apuradas, nos termos do art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal; b) pela absolvição do acusado, quanto ao 3º fato, com base no art. 386, inciso II, do Código de Processo Penal, visto que não foi realizado exame pericial na vítima; c) pela absolvição do réu, com relação a todos os fatos apurados, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; d) subsidiariamente, pela desclassificação do delito de violação de domicílio qualificada (art. 150, §1º, do Código Penal) para sua forma simples, vez que os fatos não teriam ocorrido durante o repouso noturno; e) na hipótese de condenação do réu, pela fixação da pena-base no mínimo legal, com o reconhecimento das circunstâncias atenuantes da confissão espontânea (art. 65, inciso III, alínea d, do Código Penal) e de ato injusto da vítima (art. 65, inciso III, alínea c, do Código Penal).
É o relatório.
Fundamento e decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos e requisitos de admissibilidade processuais, e não havendo teses prejudiciais ou preliminares a serem analisadas, passo ao exame do mérito. A materialidade delitiva dos fatos encontra-se demonstrada pelo Boletim de Ocorrência nº 2019/33376 (seq. 6.4), Fotografias de seq. 6.6/6.10, autos de Medidas Protetivas de Urgência nº 0006330-77.2018.8.16.0190, e depoimentos colhidos em ambas as fases processuais.
Sobre a autoria, vejamos. A vítima Édna Aparecida Maurício Rodrigues dos Santos, ouvida em Juízo (seq. 86.1), relatou que em razão das medidas protetivas que lhe foram concedidas, foi orientada de que não poderia entregar diretamente seus filhos para o acusado. Que, no entanto, o réu foi até sua residência, a fim de buscar os filhos. Que falou para o acusado sobre ter sido orientada a não lhe entregar diretamente as crianças, oportunidade em que o mesmo se exaltou e ficou agressivo.
Que resolveu trancar o portão da residência, para evitar a quebra das medidas protetivas. Que nesse momento, o réu pulou o muro da casa, quebrou a janela, arrombou a porta e levou as crianças. Que por estar nervoso, o acusado deu socos na janela e depois arrombou a porta. Que quando o réu desferiu o soco na janela, estilhaços de vidro atingiram o braço da ofendida, provocando um corte em seu antebraço.
Que tirou fotos dos cortes em seu braço e apresentou à autoridade policial. Que anteriormente, enquanto impedia que o acusado entrasse na residência, tentou ligar para a polícia, momento em que o réu lhe agrediu com tapas. Que nenhuma irmã do acusado foi até sua residência para buscar as crianças. Que vários vizinhos presenciaram os fatos, mas nenhum deles quis testemunhar. O acusado Clayton de Souza Freitas, em seu interrogatório judicial (seq. 86.2), negou a prática dos fatos que lhe foram imputados, alegando que não se recorda dos acontecimentos do dia 08/01/2019.
Que se lembra das medidas protetivas de urgência concedidas em favor da vítima, sendo que foi intimado da decisão judicial no dia 17/08/2018. Que foi até a casa da vítima, acompanhado de sua irmã, para buscar seus filhos, sendo que a ofendida não quis entregar os menores. Que não desferiu tapas no rosto da vítima, tampouco quebrou o vidro da janela de sua residência. Que não sabe dizer sobre o corte no braço da ofendida, sendo que se o ferimento realmente aconteceu, foi provocado pela própria vítima, com o intuito de lhe prejudicar. 2.1.
Pois bem. O delito de descumprimento de medidas protetivas de urgência, previsto no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006 (1º fato), consiste em violar decisão judicial que defere medidas acautelatórias, na forma da Lei Maria da Penha, após a devida intimação do requerido. E conforme narrado na denúncia (seq. 6.2), o acusado Clayton de Souza Freitas teria descumprido a decisão judicial proferida nos autos de Medidas Protetivas de Urgência nº 0006330-77.2018.8.16.0190, pela qual se encontrava afastado do lar, bem como proibido de se aproximar e de manter contato com sua ex-convivente Édna Aparecida Maurício Rodrigues dos Santos, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
Nesse contexto, no dia 08/01/2019, após sua regular intimação acerca das medidas acautelatórias em 17/08/2018 (seq. 22.1), o réu teria ingressado na residência da vítima, contra a expressa vontade da mesma, vindo a pular o muro de acesso e a quebrar uma janela do local, sob a justificativa de buscar os filhos em comum das partes. Tais fatos foram integralmente confirmados pela vítima em Juízo (seq. 86.1), tendo a mesma relatado que, na data da ocorrência, o acusado foi até sua residência para buscar os filhos menores, oportunidade em que a ofendida lhe advertiu sobre ter sido orientada a não entregar as crianças diretamente para o réu, sob pena de configurar quebra das medidas protetivas de urgência deferidas em seu favor.
Ademais, informou que o acusado se exaltou e ficou agressivo, vindo a pular o muro da residência, além de ter quebrado uma janela e arrombado a porta do imóvel, conseguindo levar os filhos consigo. Nesse sentido, insta salientar que a palavra da vítima foi uníssona e coerente em ambas as fases processuais (seq. 6.4/86.1), apesar do lapso temporal de aproximadamente 03 (três) anos entre suas oitivas.
E conforme entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em crimes que envolvem violência doméstica contra a mulher, o depoimento da ofendida recebe especial valoração, quando coerente e simétrico com os demais elementos probatórios acostados ao processo. APELAÇÃO CRIMINAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS PROTETIVAS, AMEÇA E VIAS DE FATO (ART. 24-A DA LEI 11.340/06, ART. 147 DO CP E ART. 21 DA LEI 3.688/41) – CONDENAÇÃO – RECURSO DA DEFESA – PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - PALAVRA DA VÍTIMA QUE MERECE ESPECIAL RELEVÂNCIA NOS CASOS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – RECURSO DESPROVIDO (TJPR - 1ª C.Criminal - 0015555-79.2019.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU BENJAMIM ACÁCIO DE MOURA E COSTA - J. 20.07.2021) - Grifou-se.
Por sua vez, o acusado confirmou, em seu interrogatório judicial (seq. 86.2), que foi até a residência da vítima na data dos fatos, com o fim de buscar seus filhos, sendo que a ofendida não quis entregar as crianças. Assim, verifico que embora o réu alegue que foi até a casa da vítima apenas para buscar os filhos que possuem em comum, o mesmo acabou se aproximando e mantendo contato com a ofendida, descumprindo as limitações que lhe haviam sido fixadas judicialmente, das quais tinha inequívoca ciência.
Desta forma, verifico que restou comprovado o descumprimento das medidas protetivas de urgência pelo acusado, visto que o mesmo se aproximou e contatou a vítima, embora estivesse proibido de fazê-lo, razão pela qual incide nas penas do art. 24-A da Lei nº 11.340/2006. 2.2. Por conseguinte, o delito de violação de domicílio qualificada, previsto no art. 150, §1º, do Código Penal (2º fato) constitui delito de mera conduta, e pode ser definido como a entrada ou a permanência, clandestina ou astuciosa, ou ainda contra a vontade de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências, durante o repouso noturno.
E segundo descrito na inicial acusatória (seq; 6.2), o réu Clayton de Souza Freitas teria violado o domicílio de sua ex-convivente Édna Aparecida Maurício Rodrigues, por volta das 21h00min, pulando o muro de acesso e quebrando uma das janelas do imóvel, vindo a adentrar na residência da ofendida, contra a sua expressa vontade. Conforme já exposto anteriormente, tal ocorrência foi corroborada pela vítima em seu depoimento judicial (seq. 86.1), tendo a mesma relatado que, diante da negativa de entregar os filhos menores ao acusado, o mesmo pulou o muro de sua residência, quebrou uma janela e arrombou a porta do imóvel, vindo a levar as crianças consigo.
Outrossim, embora o acusado tenha alegado, em sede de interrogatório judicial (seq. 86.2), que não quebrou a janela da residência de sua ex-convivente, a vítima apresentou à autoridade policial competente fotografias da referida janela quebrada e de estilhaços de vidro no local (seq. 6.5/6.10), confirmando sua narrativa acerca dos fatos, sendo que a versão aduzida pelo réu se mostra isolada às demais provas colhidas no processo.
Posto isto, não há conclusão outra senão pelo dolo do acusado de ingressar na residência da ofendida, sem o consentimento da mesma, transgredindo a inviolabilidade do domicílio tutelada pelo tipo penal. E considerando que as condutas foram perpetradas durante o repouso noturno, por volta das 21h00min, conforme consta do Boletim de Ocorrência nº 2019/33376 (seq. 6.4), incide o réu nas penas do art. 150, §1º, do Código Penal. 2.3.
O delito de lesão corporal culposa, previsto no art. 129, §6º, do Código Penal (3º fato), consiste em ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem, sendo que o agente dá causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia. E conforme descrito na denúncia (seq. 6.2), após o acusado Clayton de Souza Freitas quebrar a janela da residência de sua ex-convivente Édna Aparecida Maurício Rodrigues, mediante conduta imprudente, os estilhaços de vidro teriam atingindo a vítima e provocado um pequeno corte em seu antebraço esquerdo.
Tal ocorrência foi confirmada pela ofendida em Juízo (seq. 86.2), tendo a mesma relatado que, quando o réu desferiu um soco na janela de sua residência, estilhaços de vidro atingiram seu braço e provocaram um corte no local. Ademais, a ofendida apresentou à autoridade policial competente fotografias dos ferimentos (seq. 6.8/6.9), os quais condizem com sua narrativa acerca dos fatos. Por sua vez, embora a Defesa tenha pugnado pela absolvição do réu, vez que não teria sido realizado exame de lesão corporal na vítima, tal argumento não comporta acolhimento.
Isto porque, conforme entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, o exame de corpo de delito é dispensável, quando a materialidade delitiva restar evidenciada a partir de outros elementos de prova, tais como as fotografias apresentadas em sede policial e os depoimentos prestados pela ofendida em ambas as fases processuais. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL (ART. 129, § 9.º, CP).
RÉU CONDENADO À PENA DE TRÊS (3) MESES DE DETENÇÃO, EM REGIME ABERTO. RECURSO DA DEFESA.
1) PRELIMINAR DE NULIDADE DA
SENTENÇA
POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. ENFRENTAMENTO DE TODAS AS TESES DEFENSIVAS.
2) MÉRITO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DESACOLHIMENTO. PRESCINDIBILIDADE DE LAUDO DE EXAME DE LESÕES CORPORAIS. MATERIALIDADE COMPROVADA PELA DECLARAÇÕES DA OFENDIDA, FOTOGRAFIAS E ATESTADO MÉDICO. PALAVRA DA VÍTIMA EM CONSONÂNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. RECONCILIAÇÃO DO CASAL QUE EM NADA ALTERA A CONFIGURAÇÃO DO DELITO. CONDENAÇÃO MANTIDA.
3) ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA ATUAÇÃO EM GRAU RECURSAL. ACOLHIMENTO. RECURSO DESPROVIDO, COM FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA. Havendo nos autos outras provas capazes de levar ao convencimento do julgador sobre a materialidade do delito, não há que se falar em absolvição por ausência do exame de corpo de delito.- Em delitos relacionados à violência doméstica, o coerente relato da vítima, corroborado por outros elementos de convicção e ausência de narrativa verossímil em contrário, torna inarredável a condenação do agressor (TJPR - 1ª C.Criminal - 0000225-83.2020.8.16.0103 - Lapa - Rel.: Desembargador Miguel Kfouri Neto - J. 06.02.2022) – Grifou-se.
APELAÇÃO CRIMINAL - LESÃO CORPORAL - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER (ARTIGO 129, § 9º DO CP) - DESCLASSIFICAÇÃO PARA VIAS DE FATO EM PRIMEIRO GRAU - DEFESA QUE APRESENTOU PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA EM RAZÃO DA FALTA DE LAUDO - PRECINDIBILIDADE - EXISTÊNCIA NOS AUTOS DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA (PROVA TESTEMUNHAL E FOTOGRAFIA) CAPAZ DE SUPRIR A REFERIDA AUSÊNCIA - PLEITO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PELA CONDENAÇÃO DO RÉU POR LESÃO CORPORAL - POSSIBILIDADE - LESÃO EVIDENTE NOS AUTOS - CONDENAÇÃO DO RÉU PELO CRIME DE LESÃO CORPORAL À PENA DE 03 (TRÊS) MESES DE DETENÇÃO - fls.2 RECURSO DO RÉU DESPROVIDO E RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDO.
A ausência de laudo pericial não impede que seja reconhecida a materialidade das lesões. Isso porque o art. 158 do CPP prevê, além do exame de corpo de delito direto, o indireto, que pode ser prova testemunhal (TJPR - 1ª C.Criminal - 0008071-11.2016.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: Desembargador Antonio Loyola Vieira - J. 06.06.2019) – Grifou-se. Outrossim, insta salientar que restou demonstrada a conduta culposa por parte do acusado, nos termos do art. 18, inciso II, do Código Penal, visto que ao quebrar a janela da residência, tendo ciência de que a vítima estava perto do local, acabou agindo com imprudência, vindo a provocar lesões corporais em sua ex-convivente.
Diante disso, não há dúvidas de que o acusado ofendeu a integridade física da vítima, de forma culposa, causando-lhe lesões corporais aparentes, motivo pelo qual incide nas penas do art. 129, §6º, do Código Penal. 2.4. Por fim, no que tange à contravenção penal de vias de fato, prevista no art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41 (4º fato), para sua caracterização é necessário que haja uma violência empregada contra a pessoa, da qual não decorra ofensa à integridade física, havendo, portanto, um perigo menor.
Nesse contexto, conforme narrado na inicial acusatória (seq. 6.2), o réu Clayton de Souza Freitas teria desferido tapas contra o rosto de sua ex-convivente Édna Aparecida Maurício Rodrigues, sem ocasionar lesões corporais aparentes na mesma. As referidas agressões foram confirmadas pela vítima em seu depoimento judicial (seq. 86.2), oportunidade em que a mesma declarou que, enquanto tentava impedir que o acusado entrasse em sua residência, tentou acionar a equipe policial, momento em que o réu passou a lhe agredir com tapas.
Imperioso destacar que, tanto no registro do Boletim de Ocorrência nº 2019/33376 (seq. 6.4), quanto em seu depoimento judicial, a palavra da ofendida foi hígida e simétrica, motivo pelo qual recebe especial relevância, conforme entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, visto que delitos que envolvem violência doméstica e familiar contra a mulher normalmente são perpetrados na clandestinidade.
APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 21 DO DECRETO-LEI 3.688/41. CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO.
SENTENÇA
CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DA RÉ. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. PROVAS SUFICIENTES DA AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS. PALAVRA DA OFENDIDA DE ESPECIAL RELEVÂNCIA PROBATÓRIA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS. PONDERAÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO QUE REGE A VALORAÇÃO DAS PROVAS. PROVAS SUFICIENTES A ENSEJAR UM DECRETO CONDENATÓRIO. DOLO EVIDENCIADO. CONDUTA PRATICADA COM O FIM DE AGREDIR A VÍTIMA.
RÉ QUE DESFERIU SOCOS E TAPAS NO ROSTO DA VÍTIMA.
SENTENÇA
CONDENATÓRIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. APLICABILIDADE DO ART. 82, §5º DA LEI 9.099/95. Recurso conhecido e desprovido (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0015388-92.2017.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 20.09.2021) - Grifou-se APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO (DECRETO-LEI Nº 3.668/1941, ART.
21) NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER (LEI Nº 11.340/06).
SENTENÇA
CONDENATÓRIA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO EM RAZÃO DA FALTA DE PROVAS. APLICAÇÃO DO BROCARDO “IN DUBIO PRO REO”. NÃO VERIFICAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS NOS AUTOS. PRESCINDIBILIDADE DE EXAME DE CORPO DE DELITO, POIS NEM SEMPRE VIAS DE FATO DEIXAM VESTÍGIOS. ESPECIAL RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA EM INFRAÇÕES PENAIS DESSA NATUREZA, VEZ QUE COSTUMEIRAMENTE PRATICADAS NA CLANDESTINIDADE E SEM TESTEMUNHAS OCULARES.
CONDENAÇÃO MANTIDA. PEDIDO DE REFORMA DA CONDENAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INCONTESTE DEVER DE PAGAR INDENIZAÇÃO MÍNIMA À VÍTIMA. QUANTUM QUE SE MOSTRA APROPRIADO E SUFICIENTE AOS FINS PRETENDIDOS. PLEITO PELA SUBSTITUIÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJPR - 5ª C.Criminal - 0001496-64.2017.8.16.0158 - São Mateus do Sul - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HUMBERTO GONCALVES BRITO - J. 20.09.2021) - Grifou-se.
Desta forma, resta comprovado que o acusado praticou vias de fato em desfavor de sua ex-convivente, desferindo tapas contra o rosto da mesma, razão pela qual incide nas penas do art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41. 2.5.
Ante o exposto, considerando que restou comprovada a ocorrência dos fatos tais como relatados na denúncia, e não havendo quaisquer causas excludentes da ilicitude ou eximentes da culpabilidade, a condenação do réu é medida que se impõe, com relação aos delitos de descumprimento de medidas protetivas de urgência (1º fato), de violação de domicílio qualificada (2º fato) e de lesão corporal culposa (3º fato), bem como quanto à contravenção penal de vias de fato (art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41).
No que tange aos delitos previstos no art. 150, §1º, do Código Penal e no art. 129, §6º, do Código Penal, bem como à contravenção penal disposta no art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41, aplica-se a circunstância agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea f, do Código Penal (crime praticado com violência contra a mulher, na forma da Lei nº 11.340/2006), considerando o relacionamento afetivo pretérito entre a ofendida e o acusado, confirmado por ambos em Juízo.
Saliento que, quanto ao delito previsto no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006, não há que se falar em incidência da referida agravante, sob pena de configurar bis in idem, visto que a violência contra a mulher já é elementar do tipo penal em questão. Por fim, imperioso destacar que incidem no caso em tela as regras do concurso material de crimes, nos termos do art. 69 do Código Penal, com a aplicação cumulativa das penas impostas, eis que o acusado praticou quatro delitos distintos, mediante mais de uma conduta.
3.
DISPOSITIVO
Destarte, julgo procedente a pretensão punitiva descrita na denúncia, para o fim de condenar o réu Clayton de Souza Freitas nas penas do art. 24-A da Lei nº 11.340/2006 (1º fato), do art. 150, §1º, do Código Penal (2º fato), do art. 129, §6º, do Código Penal (3º fato) e do art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41 (4º fato), tudo na forma do art. 69 do Código Penal, aplicando-se as disposições da Lei nº 11.340/2006.
Condeno-o, ainda, ao pagamento das custas processuais, na forma do art. 804 do Código de Processo Penal. Passo à dosimetria da pena (art. 68 do Código Penal).
4. APLICAÇÃO DA PENA a) Dosimetria – Art. 24-A da Lei nº 11.340/2006 (1º fato) Na primeira fase, analisando as circunstâncias judiciais de que trata o art. 59, do Código Penal, no que diz respeito à culpabilidade, que deve ser entendida como a capacidade do autor de perceber os fatos e de se determinar de acordo com eles e a reprovação social que sua conduta merece, a pena não deve ser majorada, porquanto normal à espécie.
A análise dos antecedentes deve observar o disposto no art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, ou seja, considera-se como tal a condenação transitada em julgado que não configure reincidência, sempre observando o princípio da não-culpabilidade, conforme é consagrado pela jurisprudência pátria. In casu, conforme informações do sistema oráculo (seq. 85.1), o réu possui condenação anterior apta a majorar a pena-base, referente aos autos de Ação Penal nº 0009784-65.2018.8.16.0190 (trânsito em julgado aos 15/09/2021), motivo pelo qual aumento a sanção em 1/8 (um oitavo).
Em seguida, motivos, as circunstâncias e as consequências não destoaram dos normais ao tipo. No que diz respeito a conduta social e a personalidade do agente, também não há maiores informações para majorar a pena-base. E ainda, o comportamento da vítima não influenciou para a prática do delito. Sopesadas tais circunstâncias, fixo a pena-base do acusado em 03 (três) meses e 11 (onze) dias de detenção.
Na segunda fase da dosimetria, não incidem circunstâncias atenuantes ou agravantes, razão pela qual mantenho a pena intermediária do réu em 03 (três) meses e 11 (onze) dias de detenção. Por fim, na terceira fase, não estão presentes quaisquer causas de aumento ou de diminuição da pena, restando a pena privativa de liberdade definitiva fixada em 03 (três) meses e 11 (onze) dias de detenção. b) Dosimetria – Art. 150, §1º, do Código Penal (2º fato) Na primeira fase, analisando as circunstâncias judiciais de que trata o art. 59, do Código Penal, no que diz respeito à culpabilidade, que deve ser entendida como a capacidade do autor de perceber os fatos e de se determinar de acordo com eles e a reprovação social que sua conduta merece, a pena não deve ser majorada, porquanto normal à espécie.
A análise dos antecedentes deve observar o disposto no art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, ou seja, considera-se como tal a condenação transitada em julgado que não configure reincidência, sempre observando o princípio da não-culpabilidade, conforme é consagrado pela jurisprudência pátria. In casu, conforme informações do sistema oráculo (seq. 85.1), o réu possui condenação anterior apta a majorar a pena-base, referente aos autos de Ação Penal nº 0009784-65.2018.8.16.0190 (trânsito em julgado aos 15/09/2021), motivo pelo qual aumento a sanção em 1/8 (um oitavo).
Em seguida, motivos, as circunstâncias e as consequências não destoaram dos normais ao tipo. No que diz respeito a conduta social e a personalidade do agente, também não há maiores informações para majorar a pena-base. E ainda, o comportamento da vítima não influenciou para a prática do delito. Sopesadas tais circunstâncias, fixo a pena-base do acusado em 06 (seis) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção.
Na segunda fase da dosimetria, não há atenuantes a serem aplicadas. No entanto, incide a agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea f, do Código Penal (crime praticado com violência contra mulher, na forma da Lei nº 11.343/2006), para a qual aumento a pena do acusado em 1/6 (um sexto). Desta forma, fixo a pena intermediária do acusado em 07 (sete) meses e 25 (vinte e cinco) dias de detenção. Na terceira fase, não estão presentes quaisquer causas de aumento ou de diminuição da pena, motivo pelo qual torno definitiva a pena privativa de liberdade em 07 (sete) meses e 25 (vinte e cinco) dias de detenção. c) Dosimetria – Art. 129, §6º, do Código Penal (3º fato) Na primeira fase, analisando as circunstâncias judiciais de que trata o art. 59, do Código Penal, no que diz respeito à culpabilidade, que deve ser entendida como a capacidade do autor de perceber os fatos e de se determinar de acordo com eles e a reprovação social que sua conduta merece, a pena não deve ser majorada, porquanto normal à espécie.
A análise dos antecedentes deve observar o disposto no art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, ou seja, considera-se como tal a condenação transitada em julgado que não configure reincidência, sempre observando o princípio da não-culpabilidade, conforme é consagrado pela jurisprudência pátria. In casu, conforme informações do sistema oráculo (seq. 85.1), o réu possui condenação anterior apta a majorar a pena-base, referente aos autos de Ação Penal nº 0009784-65.2018.8.16.0190 (trânsito em julgado aos 15/09/2021), motivo pelo qual aumento a sanção em 1/8 (um oitavo).
Em seguida, motivos, as circunstâncias e as consequências não destoaram dos normais ao tipo. No que diz respeito a conduta social e a personalidade do agente, também não há maiores informações para majorar a pena-base. E ainda, o comportamento da vítima não influenciou para a prática do delito. Sopesadas tais circunstâncias, fixo a pena-base do acusado em 02 (dois) meses e 07 (sete) dias de detenção.
Na segunda fase da dosimetria, não há atenuantes a serem aplicadas. No entanto, incide a agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea f, do Código Penal (crime praticado com violência contra mulher, na forma da Lei nº 11.343/06), para a qual aumento a pena do acusado em 1/6 (um sexto). Desta forma, fixo a pena intermediária do acusado em 02 (dois) meses e 18 (dezoito) dias de detenção. Na terceira fase, não estão presentes quaisquer causas de aumento ou de diminuição da pena, motivo pelo qual torno definitiva a pena privativa de liberdade em 02 (dois) meses e 18 (dezoito) dias de detenção. d) Dosimetria – Art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41 (4º fato) Na primeira fase, analisando as circunstâncias judiciais de que trata o art. 59, do Código Penal, no que diz respeito à culpabilidade, que deve ser entendida como a capacidade do autor de perceber os fatos e de se determinar de acordo com eles e a reprovação social que sua conduta merece, a pena não deve ser majorada, porquanto normal à espécie.
A análise dos antecedentes deve observar o disposto no art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, ou seja, considera-se como tal a condenação transitada em julgado que não configure reincidência, sempre observando o princípio da não-culpabilidade, conforme é consagrado pela jurisprudência pátria. In casu, conforme informações do sistema oráculo (seq. 85.1), o réu possui condenação anterior apta a majorar a pena-base, referente aos autos de Ação Penal nº 0009784-65.2018.8.16.0190 (trânsito em julgado aos 15/09/2021), motivo pelo qual aumento a sanção em 1/8 (um oitavo).
Em seguida, motivos, as circunstâncias e as consequências não destoaram dos normais ao tipo. No que diz respeito a conduta social e a personalidade do agente, também não há maiores informações para majorar a pena-base. E ainda, o comportamento da vítima não influenciou para a prática do delito. Sopesadas tais circunstâncias, fixo a pena-base do acusado em 16 (dezesseis) dias de prisão simples. Na segunda fase da dosimetria, não há atenuantes a serem aplicadas.
No entanto, incide a agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea f, do Código Penal (crime praticado com violência contra mulher, na forma da Lei nº 11.343/06), para a qual aumento a pena do acusado em 1/6 (um sexto). Desta forma, fixo a pena intermediária do acusado em 18 (dezoito) dias de prisão simples. Na terceira fase, não estão presentes quaisquer causas de aumento ou de diminuição da pena, motivo pelo qual torno definitiva a pena privativa de liberdade em 18 (dezoito) dias de prisão simples. e) Concurso material Tendo em vista que o acusado, mediante mais de uma ação, praticou quatro crimes distintos, incidem nos presente caso as regras do cúmulo material das reprimendas impostas, previstas no art. 69 do Código Penal.
Nesse sentido, somo as penas aplicadas, fixando a pena definitiva do acusado em 01 (um) ano, 01 (um) mês e 24 (vinte e quatro) dias de detenção, e 18 (dezoito) dias de prisão simples. Execute-se primeiramente a pena de detenção, nos termos do art. 76 do Código Penal. f) Regime inicial de cumprimento da pena Como é cediço, para se aferir qual o regime inicial para o cumprimento da pena, deve o julgador considerar 03 (três) critérios: o quantum da pena, as condições pessoais do apenado quando da análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal e eventual reincidência do réu (art. 33, §§2º e 3º do Código Penal).
Assim, considerando a quantidade de pena aplicada, bem como que o acusado não é reincidente, fixo o regime aberto para o início do cumprimento da pena, tudo na forma do art. 33, §2º, c, do Código Penal, mediante o cumprimento das seguintes condições (art. 115 da Lei de Execuções Penais): f.1) Recolher-se diariamente em sua residência, no período compreendido entre 22h às 06h, assim como nos sábados, domingos e feriados; f.2) Manter trabalho lícito por todo o período e cumprimento da pena; f.3) Não se ausentar da comarca de sua residência sem prévia comunicação ao Juízo; f.4) Comparecimento mensal em Juízo, para informar e justificar as suas atividades; f.5) Não portar armas, nem ingerir bebida alcoólica, ou fazer uso de substância entorpecente.
Deixo de aplicar a detração prevista no art. 387, §2º, do Código de Processo Penal, tendo em vista que já foi fixado o regime de cumprimento de pena mais benéfico ao acusado, além de não ter permanecido preso nos autos. g) Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e sursis Incabível o benefício da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, visto que se tratam de delitos cometidos com violência contra a mulher, além de haver vedação expressa no art. 17 da Lei nº 11.340/2006, in verbis: “É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária”.
Outrossim, a suspensão condicional da pena acabaria por prejudicar o acusado, considerando a quantidade de pena fixada. h) Imposição de medida cautelar (art. 387, §1º, CPP) Considerando o regime inicial de cumprimento de pena fixado, bem como que o réu respondeu ao processo em liberdade, entendo que não haveria razoabilidade em se decretar a prisão preventiva para recorrer, pelo que mantenho a liberdade para fins recursais.
5. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Diante da inexistência Defensoria Pública efetivamente instalada no Estado do Paraná até a presente data, houve necessidade de nomeação de defensora dativa no presente feito, para exercer a defesa do acusado. Assim, com base no art. 22, § 1º, da Lei nº 8.906/94, condeno o Estado do Paraná a pagar à advogada Majoí Coquemalla Thomé, OAB/PR 84.245, a quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), a título de honorários pela defesa integral do acusado, na forma da Resolução Conjunta nº 015/2019-PGE/SEFA, item 1.1.
Serve-se a presente decisão como Título Judicial e/ou Certidão de Honorários para cobrança, dispensando-se demais providências à Escrivania, competindo ao Defensor anexar os documentos que entender pertinentes para análise do órgão competente para o pagamento.
6. DISPOSIÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado: a) Expeça-se guia de recolhimento e forme-se autos apartados de execução de pena; b) Remetam-se os autos para o contador para a liquidação das custas; c) Oficie-se à Vara de Execuções Penais, Instituto de Identificação do Paraná e ao Cartório Distribuidor, para as anotações de praxe; d) Oficie-se ao Cartório Eleitoral local para fins de comunicação da presente sentença e para cumprimento da norma contida no art. 15, inciso III, da Constituição Federal; e) Notifique-se a vítima sobre o teor da presente sentença condenatória, nos termos do artigo 201, §2º, do Código de Processo Penal.
No mais, cumpram-se as disposições constantes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná, naquilo que for aplicável.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Diligências necessárias. Maringá, datado e assinado eletronicamente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito Substituto
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS DE MARINGÁ (5ª VARA CRIMINAL) - PROJUDI Avenida Tiradentes, 380 - 1º Andar - Zona
1 - Maringá /PR - CEP: 87.013-260 - Fone: (44) 3472-2798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004560-15.2019.8.16.0190 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Contra a Mulher Data da Infração: 08/01/2019 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): ÉDNA APARECIDA MAURÍCIO RODRIGUES DOS SANTOS Réu(s): CLAYTON DE SOUZA FREITAS
Vistos e bem examinados estes autos,
1. Acolho a cota ministerial de evento
58.
Cumpra-se conforme requerido, itnimando-se a vítima via WhatsApp. Desde já, sobrevindo seu endereço atualizado aos autos, defiro o sigilo.
2. Diligências necessárias. Maringá, datado e assinado eletronicamente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito Substituto
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS DE MARINGÁ (5ª VARA CRIMINAL) - PROJUDI Avenida Tiradentes, 380 - 1º Andar - Zona
1 - Maringá /PR - CEP: 87.013-260 - Fone: (44) 3472-2798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004560-15.2019.8.16.0190 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Contra a Mulher Data da Infração: 08/01/2019 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): ÉDNA APARECIDA MAURÍCIO RODRIGUES DOS SANTOS Réu(s): CLAYTON DE SOUZA FREITAS
Vistos e bem examinados estes autos,
1. Ciente do retorno da carta. Como bem apontado, a oitiva deverá se dar na modalidade virtual salvo impossibilidade técnica da pessoa a ser ouvida.
2. Diga o Ministério Público sobre a intimação da vítima.
3. Intimações e diligências necessárias. Maringá, datado eletronicamente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito Substituto
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS DE MARINGÁ (5ª VARA CRIMINAL) - PROJUDI Avenida Tiradentes, 380 - 1º Andar - Zona
1 - Maringá /PR - CEP: 87.013-260 - Fone: (44) 3472-2798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004560-15.2019.8.16.0190 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Decorrente de Violência Doméstica Data da Infração: 08/01/2019 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): ÉDNA APARECIDA MAURÍCIO RODRIGUES DOS SANTOS Réu(s): CLAYTON DE SOUZA FREITAS
Vistos e examinados estes autos:
1. Citado à seq. 23.1, o réu apresentou resposta à acusação à seq. 28.1, através de advogado nomeado à seq. 25.1, na qual não arguiu preliminares ou justificações, deixando de juntar documentos, reservando-se no direito de debater o mérito por ocasião das alegações derradeiras. Inicialmente, verifica-se que o feito possui lastro probatório mínimo, consubstanciado nos elementos informativos coligidos no inquérito policial que serviu de arrimo para a denúncia.
Em outros termos, há provas da materialidade e indícios suficientes de autoria, mormente pelos depoimentos coligidos na fase investigativa. Toda a explicação sobre outra versão ou realidade dos fatos será tratada em momento processual oportuno, por se tratar de matéria relativa ao mérito. De outro lado, verifico que não estão presentes nenhuma das hipóteses de absolvição sumária elencadas no artigo 397, do Código de Processo Penal, tampouco nulidades a serem declaradas, devendo, assim, o feito ter regular prosseguimento.
2. Dessa forma, designo o dia 02/08/2021 às 13h00min, para a realização de audiência de instrução e julgamento (oitiva da vítima, uma testemunha, assim como o interrogatório do acusado).
3.
Intime-se e requisite-se, conforme necessário.
4. Intimações e diligências necessárias. Maringá, datado eletronicamente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito Substituto