Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
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2021
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE CURITIBA - PROJUDI Avenida João Gualberto, 1073 - Térreo - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-001 - Fone: 41-3210-7355 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004581-14.2017.8.16.0011 Processo: 0004581-14.2017.8.16.0011 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Contra a Mulher Data da Infração: 25/02/2016 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ -2º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE CURITIBA Vítima(s): MARIA CRISTINA BISPO ARANHA Réu(s): GENUINO RIGO
SENTENÇA
1. Em 09/02/2021 o Ministério Público ofereceu denúncia contra GENUÍNO RIGO, já qualificado nestes autos, sob a imputação do delito previsto no artigo 129, §9º do Código Penal, aplicadas as disposições da Lei nº 11.340/2006, aplicadas as disposições da Lei nº 11.340/2006 (mov. 25.1). A denúncia foi recebida em 16/03/2021 (mov. 36.1), oportunidade em que foram declaradas extintas a punibilidade do réu com relação aos delitos de injúria e ameaça, com fulcro no artigo 107, IV, do Código Penal.
O Ministério Público, em manifestação nos autos, requereu seja declarada extinta a punibilidade do réu em razão da prescrição, nos moldes do artigo 107, IV, do Código Penal, em relação ao delito de lesões corporais qualificado pela violência doméstica imputado ao réu (mov. 57.1). Vieram os autos conclusos. É a síntese necessária.
DECIDO.
2. Compulsando os autos, vislumbra-se que o pedido deduzido pelo Ministério Público merece acolhimento. Com efeito, verifica-se que o crime de lesões corporais qualificado pela violência doméstica é apenado com detenção, de 03 (três) meses a 03 (três) anos, de modo que incide a extinção de punibilidade em 08 (oito) anos, conforme o artigo 109, IV, do Código Penal. Ademais, nascido em 25/09/1948, depreende-se dos autos que o acusado possui a idade de 73 (setenta e três) anos, atualmente, fazendo incidir a redução pela metade do prazo prescricional, conforme determinado pelo artigo 115, do Código Penal.
Ocorre que os fatos se deram em 25/02/2016 e o recebimento da denúncia ocorrera em 16/03/2021, assim, dentro deste período já transcorreu lapso temporal superior a 04 (quatro) anos, sem que houvesse incidência de quaisquer causas suspensivas ou interruptivas da prescrição, razão pela qual se impõe a extinção de punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva estatal.
3. Desse modo, declaro extinta a punibilidade do acusado GENUÍNO RIGO, em razão da prescrição da pretensão punitiva em abstrato em relação ao crime de lesões corporais qualificadas pela violência doméstica, com fundamento nos artigos 107, IV, 109, IV, e 115, todos do Código Penal.
4. Como a sentença acima que extinguiu a punibilidade é incapaz, por si só, de gerar qualquer tipo de prejuízo ao acusado, principalmente porque afasta, a priori, o interesse em dela recorrer ante a ausência do pressuposto subjetivo da sucumbência, aliado ao fato de que poderá o réu e vítima tomar ciência do seu teor a qualquer tempo, ainda que os autos já tenham sido oficialmente arquivados; E o fato deste Juizado possuir um número deficitário de servidores, oficiais de justiça e técnicos judiciários cumpridores de mandado, em pleno exercício das funções cumprindo mandados em autos que ainda estão em trâmite inicial, como citações, intimações para audiências, medidas protetivas, etc., cujos atos merecem, neste momento, maior relevância em relação às intimações de sentenças e/ou decisões de extinção, DISPENSO a intimação pessoal do réu e vítima da respectiva decisão.
5. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria da Justiça.
6. Oportunamente, arquivem-se os autos. Curitiba, data da assinatura digital. Taís de Paula Scheer Juíza de Direito Substituta
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE CURITIBA Avenida João Gualberto, nº 1073, Alto da Glória, Curitiba-PR. Autos nº 0004581-14.2017.8.16.0011
I. Como se sabe, excepcionalmente pode se dispensar a prova oral da fase inquisitorial, e, no caso em tela, há possibilidade da formação de um juízo de convicção mínimo a respeito da imputação formulada com base na prova documental e pericial, constantes nas mov. 6.2, p. 03 e mov. 6.2, p.
15. II. Assim, a denúncia oferecida preenche os requisitos legais exigidos, razão pela qual a RECEBO, determinando a citação do acusado para que, no prazo de 10 (dez) dias, por intermédio de advogado, apresente resposta à acusação, indicando o rol de testemunhas e as demais provas que pretende produzir.
III. Determino, a fim de dar maior celeridade processual, que o Oficial de Justiça, ao efetuar a citação, verifique se o acusado já possui advogado constituído ou tem condições de constituir um, certificando-se no mandado citatório, deixando-o ciente de que, em não sendo apresentada a resposta no prazo acima, fica nomeado desde já defensor dativo, devendo a Secretaria intimar o advogado, obedecendo a ordem da lista emitida pela Ordem dos Advogados do Brasil.
Se o advogado nomeado não apresentar a resposta no prazo legal, deverá ser intimado o seguinte da lista e assim sucessivamente.
IV. Defiro os pedidos constantes na denúncia de mov. 25.1, p. 03/04, atenda a Secretaria os requerimentos ali constantes, caso ainda pendentes de cumprimento.
V. Acolho os fundamentos expostos pelo Ministério Público no item IV, com efeito, o crime de ameaça tem estipulada pena de detenção de um a seis meses ou multa. Como os fatos ocorreram em 25.02.2016 (mov. 6.2, p. 03), já decorreu lapso temporal superior a 03 (três) anos, operando-se a prescrição da pretensão punitiva. Por conseguinte, DECLARO extinta a punibilidade com relação ao crime de ameaça, com fulcro no artigo 107, inciso IV, do Código Penal.
VI. De acordo com a certidão de mov. 34.1, não houve a propositura da ação penal privada, operando-se a decadência do direito, nos termos do artigo 38 do Código de Processo Penal. Por conseguinte, DECLARO extinta a punibilidade com relação ao crime de injúria, com fulcro no nciso IV, do Código Penal.
VII. Promovam-se as comunicações e demais determinações previstas no Código de Normas da eg Corregedoria Geral da Justiça.
VIII. Com a apresentação da resposta, se aventada alguma preliminar, independentemente de nova conclusão, abra-se vista ao Ministério Público para manifestação. Foro Central de Curitiba, data da assinatura digital. Marcia Margarete do Rocio Borges Juíza de Direito F/L