Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2021
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3264-1443 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004583-17.2020.8.16.0160 Processo: 0004583-17.2020.8.16.0160 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Dever de Informação Valor da Causa: R$1.045,00 Autor(s): SIRLEI GOMES DE AQUINO - ME Réu(s): BANCO DO BRASIL S/A Decisão
1. Em análise as petições de seq. 74/79, entendo que, caso a parte queira discutir decisões proferidas por este Juízo, deverá se valer dos recursos pertinentes, não havendo possibilidade de retratação pela mera provocação.
2. No mais, aguarde-se o trânsito em julgado da sentença proferida.
3. Dil.Nec.Int. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
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Vistos, etc. Considerando que a parte autora não promoveu o recolhimento das custas no prazo fixado pela corte ad quem, extingo o feito sem resolução do mérito, o que faço com fulcro no artigo 102 parágrafo único, do CPC Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10 (dez) por cento sobre o valor da causa. Promova-se as baixas. Intimações e diligências necessárias.
Sarandi, datado e assinado digitalmente. RODRIGO DA COSTA FRANCO Juiz de Direito Substituto
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Vistos, etc.
1. Defiro o pedido de seq.
55. Para tanto, suspendo o tramite processual do feito pelo prazo de 30 (trinta) dias.
2. Decorrido o prazo da suspensão, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entende por direito para prosseguimento do feito.
3. Oportunamente, voltem os autos conclusos.
4. Intimações e diligências necessárias. Sarandi, datado e assinado digitalmente. RODRIGO DA COSTA FRANCO Juiz de Direito Substituto
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Vistos, etc.
1.
Intime-se o requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se concorda com os documentos colacionados ao seq.
30. 2. Após, voltem conclusos para prolação de sentença.
3. Intimações e diligências necessárias. Sarandi, datado e assinado digitalmente. RODRIGO DA COSTA FRANCO Juiz de Direito Substituto
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3264-1443 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004583-17.2020.8.16.0160
Vistos, etc., À serventia para que certifique nos autos se houve recolhimento das custas. Após, venham conclusos. Diligências necessárias. Sarandi, datado e assinado eletronicamente RODRIGO DA COSTA FRANCO Juiz de Direito Substituto
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Vistos, etc. Ciente do teor da decisão de seq. 45.2. Aguarde-se o transcurso do prazo de que trata a intimação da decisão (seq. 39.1) Após, venham conclusos. Sarandi, datado e assinado eletronicamente RODRIGO DA COSTA FRANCO Juiz de Direito Substituto
1. Devolvo os autos para que sejam conclusos ao Juiz de Direito Substituto, porquanto sua a competência para conduzi-los (sequenciais de final 0,1,2 e 3), em razão da divisão de trabalho da vara.
2. Intimações e diligências necessárias. Sarandi, data da assinatura digital Ketbi Astir José Juíza de Direito