Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
Intimação referente ao movimento (seq. 193) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (24/09/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Av. Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43) 3572-9202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004631-89.2023.8.16.0056 Processo: 0004631-89.2023.8.16.0056 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Mútuo Valor da Causa: R$44.576,68 Exequente(s): MAUÁ REAL ESTATE DEBT
III - FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO CRÉDITO PRIVADO INVESTIMENTO NO EXTERIOR Executado(s): CAROLINE BARUSSO PAGNAN A executada suscita a impenhorabilidade do imóvel objeto da constrição, ao argumento de que se trata de bem destinado à residência de sua entidade familiar, invocando a proteção conferida pela Lei nº 8.009/1990. A exequente impugna a pretensão, sustentando, em síntese, insuficiência da prova da utilização do imóvel como residência familiar, divergência entre o endereço indicado nos autos e aquele do bem constrito, bem como o fato de os comprovantes de consumo apresentados estarem em nome de terceiro.
Subsidiariamente, requer a realização de constatação no local. A controvérsia comporta prévia dilação probatória. Nos termos do art. 1º da Lei nº 8.009/1990, o imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar é, em regra, impenhorável, ressalvadas as hipóteses legalmente previstas. No caso, a constrição formalizada nos autos não incidiu sobre a propriedade plena do imóvel, que se encontra submetido à alienação fiduciária em favor de instituição financeira, mas sobre os direitos aquisitivos da executada decorrentes do respectivo contrato, na forma admitida pelo art. 835, XII, do CPC.
Tal circunstância, entretanto, não é suficiente, por si só, para afastar a discussão acerca da proteção conferida pela Lei nº 8.009/1990, uma vez que a eventual expropriação dos direitos aquisitivos pode repercutir diretamente sobre a manutenção da moradia familiar. A executada afirma que o imóvel constitui sua residência permanente e seu único imóvel residencial. Em suporte à alegação, apresentou faturas de abastecimento de água referentes ao endereço do bem constrito, abrangendo diferentes períodos, inclusive os anos de 2023, 2024, 2025 e 2026.
Intimação referente ao movimento (seq. 184) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (09/09/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Av. Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43) 3572-9202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004631-89.2023.8.16.0056 Processo: 0004631-89.2023.8.16.0056 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Mútuo Valor da Causa: R$44.576,68 Exequente(s): MAUÁ REAL ESTATE DEBT
III - FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO CRÉDITO PRIVADO INVESTIMENTO NO EXTERIOR Executado(s): CAROLINE BARUSSO PAGNAN
1. A parte executada suscita a impenhorabilidade do imóvel constrito, ao argumento de que se trata de bem de família, requerendo o levantamento da penhora. Considerando que o acolhimento do pedido importa na desconstituição da constrição judicial anteriormente efetivada, mostra-se necessária a prévia observância do contraditório, nos termos dos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil. Assim, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca da alegação de impenhorabilidade do bem, podendo juntar os documentos que entender pertinentes.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para decisão. Intimações e diligências necessárias. Cambé, datado e assinado digitalmente. RICARDO LUIZ GORLA Juiz de Direito
Intimação referente ao movimento (seq. 163) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA (28/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Av. Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43) 3572-9202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004631-89.2023.8.16.0056 Processo: 0004631-89.2023.8.16.0056 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Mútuo Valor da Causa: R$44.576,68 Exequente(s): MAUÁ REAL ESTATE DEBT
III - FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO CRÉDITO PRIVADO INVESTIMENTO NO EXTERIOR Executado(s): CAROLINE BARUSSO PAGNAN
1. Compulsando os autos, verifico a resposta ao ofício encaminhada pelo Banco Bari de Investimentos e Financiamentos S.A. (mov. 155.1), a qual informa a existência de contrato de alienação fiduciária sobre o imóvel de matrícula nº 2.197 do CRI local, com a quitação de 38 das 180 parcelas previstas. Em que pese o imóvel não integrar a propriedade plena da executada, assiste razão ao exequente (mov. 158.1) quanto à viabilidade da constrição sobre os direitos aquisitivos derivados do referido contrato.
Pelo exposto, DEFIRO a penhora dos direitos aquisitivos de titularidade da executada CAROLINE BARUSSO PAGNAN relativos ao contrato de alienação fiduciária incidente sobre o imóvel matriculado sob nº 2.197 perante o Cartório de Registro de Imóveis de Cambé/PR. DETERMINO as seguintes providências:
1. Lavre-se o respectivo termo de penhora nos autos.
2.
Intime-se a executada, na pessoa de seu advogado ou pessoalmente, caso não constituído, acerca da penhora realizada. Intimações e diligências necessárias. Cambé, datado e assinado digitalmente. RICARDO LUIZ GORLA Juiz de Direito
Intimação referente ao movimento (seq. 155) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (06/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
2025
Intimação referente ao movimento (seq. 143) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (19/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
2024
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43) 3572-9202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004631-89.2023.8.16.0056 Processo: 0004631-89.2023.8.16.0056 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Mútuo Valor da Causa: R$44.576,68 Exequente(s): MAUÁ REAL ESTATE DEBT
III - FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO CRÉDITO PRIVADO INVESTIMENTO NO EXTERIOR Executado(s): CAROLINE BARUSSO PAGNAN
I. Defiro a expedição de alvará/ofício de transferência em favor da parte Exequente, relativo aos valores bloqueados junto ao Sisbajud. I.1. Caso não tenha sido apresentado, intime-se a parte indicar os dados bancários para transferência dos valores a serem levantados (banco, número da conta, agência, titular, CPF). I.2. Em caso de requerimento de levantamento de valores referentes à condenação, em favor dos procuradores, deverá constar nos autos a procuração em favor destes outorgando poderes especiais para “receber e dar quitação”, nos termos do artigo 105 do Código de Processo Civil.
I.3. Caso à parte seja beneficiária da Gratuidade da Justiça, fica dispensado o recolhimento das custas para expedição do alvará, conforme previsto no artigo 98 do Código de Processo Civil, salvo no caso das custas de expedição do alvará atinente aos honorários de sucumbência que devem ser suportadas pelo advogado, credor dos valores.
II. Considerando a insuficiência de ativos financeiros bloqueados anteriormente, em observância a ordem preferencial estabelecida pelo Art. 835, CPC, bem como evitando o tumulto processual, defiro, por ora, unicamente a penhora por meio do sistema SISBAJUD. defiro o pedido da parte Exequente. II.1. Primeiramente, caso não tenha sido apresentado, intime-se a parte Exequente para atualização do cálculo, acrescendo ao valor do débito apresentado eventuais multas e honorários, todavia, subtraindo os valores já penhorados anteriormente.
II.2. Com a introdução do sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SISBAJUD – o qual passou a operar de forma plena a partir de 08/09/2020, em substituição ao sistema BACENJUD, após a apresentação do cálculo, defiro o bloqueio online, via SISBAJUD, tal como assim autoriza o do CPC, em numerários existentes nas contas da parte executada. II.3. Caso não haja determinação em sentido diverso, a Secretaria deverá consultar o sistema APENAS quando terminado o prazo de repetição (teimosinha), e nesta oportunidade deverá informar aos autos o resultado da diligência.
2023
Os documentos revelam consumo residencial continuado no local, constituindo elemento indiciário relevante acerca da efetiva utilização residencial do imóvel. Todavia, tais elementos ainda não permitem conclusão segura acerca da caracterização do bem de família. Isso porque as faturas apresentadas estão em nome de terceiro, e o endereço cadastrado da executada no processo é diverso daquele correspondente ao imóvel constrito.
A exequente, por sua vez, apontou expressamente essas inconsistências e questionou a ausência de elementos contemporâneos suficientes para demonstrar que a executada efetivamente reside no local. HÁ, portanto, elementos objetivos indicativos da utilização residencial do imóvel, mas permanece controvertida circunstância essencial ao julgamento da arguição: quem efetivamente ocupa o bem e se ele é utilizado como residência permanente pela executada ou por sua entidade familiar.
Também não se mostra adequado, neste momento, afastar a proteção legal exclusivamente em razão da origem da obrigação executada. Embora a exequente sustente que a operação contratual teria relação econômica com o próprio imóvel e que recursos teriam sido destinados à quitação de obrigação perante o credor fiduciário, consta de sua própria manifestação que a garantia fiduciária pretendida em seu favor não chegou a ser constituída mediante registro.
Desse modo, eventual enquadramento da obrigação em alguma das exceções previstas no art. 3º da Lei nº 8.009/1990 deverá ser apreciado oportunamente à luz da concreta natureza da dívida e da prova produzida, não sendo suficiente, neste estágio, a mera vinculação econômica alegada entre a operação contratual e o imóvel. Nesse contexto, considerando a relevância jurídica da proteção da moradia, de um lado, e a necessidade de assegurar a efetividade da execução, de outro, mostra-se prudente complementar a instrução antes da apreciação definitiva da impenhorabilidade.
A realização de constatação judicial no imóvel constitui providência simples e adequada para esclarecer a situação fática, inclusive porque requerida subsidiariamente pela própria exequente.
Diante do exposto:
1. RESERVO a apreciação definitiva da alegação de impenhorabilidade para após a complementação da instrução.
2. DETERMINO, como diligência do Juízo, a expedição de mandado de constatação no imóvel objeto da constrição ( Rua Nossa Senhora do Rocio, nº 2026, Centro, Cambé/PR, CEP 86181-110), a fim de esclarecer sua efetiva destinação e ocupação, devendo o(a) Oficial(a) de Justiça certificar, de forma circunstanciada: a) quem se encontra na posse e ocupação do imóvel; b) se a executada efetivamente reside no local; c) desde quando ocorre a ocupação; d) quem são as demais pessoas que ali residem e qual a relação delas com a executada; e) se o imóvel apresenta características de residência habitual e permanente; f) outras circunstâncias objetivamente constatáveis que se mostrem relevantes para aferir sua efetiva destinação residencial.
3. INTIME-SE a executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar a documentação destinada à comprovação da alegada condição de bem de família, especialmente mediante apresentação de documentos contemporâneos que demonstrem a vinculação dela ou de integrantes de sua entidade familiar ao endereço do imóvel, bem como para esclarecer a identidade e a relação mantida com o titular das faturas de abastecimento de água juntadas aos autos.
4. Até ulterior deliberação, MANTENHO a penhora incidente sobre os direitos aquisitivos, exclusivamente como medida de resguardo da execução, ficando, contudo, SUSPENSA a prática de atos expropriatórios relativos a tais direitos até o julgamento definitivo da arguição de impenhorabilidade.
5. Cumpridas as diligências, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, retornem conclusos para decisão acerca da impenhorabilidade. Intimações e diligências necessárias. Cambé, datado e assinado digitalmente. RICARDO LUIZ GORLA Juiz de Direito
Intimação referente ao movimento (seq. 163) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA (28/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 133) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (08/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 129) DECORRIDO PRAZO DE MAUÁ REAL ESTATE DEBT
III - FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO CRÉDITO PRIVADO INVESTIMENTO NO EXTERIOR (08/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação referente ao movimento (seq. 121) DEFERIDO O PEDIDO (19/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Av. Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43) 3572-9202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004631-89.2023.8.16.0056 Defiro. Oficie-se ao credor fiduciário, Banco Bari de Investimentos e Financiamentos S/A, para que informe o débito atualizado referentemente ao imóvel de matrícula 2.197, bem como a quantidade de parcelas e os valores já quitados.
Com a resposta, manifeste-se a exequente. Cambé, 19 de março de 2025. Ricardo Luiz Gorla Magistrado
Intimação referente ao movimento (seq. 115) OUTRAS DECISÕES (10/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 21/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Av. Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43) 3572-9202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004631-89.2023.8.16.0056 Processo: 0004631-89.2023.8.16.0056 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Mútuo Valor da Causa: R$44.576,68 Exequente(s): MAUÁ REAL ESTATE DEBT
III - FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO CRÉDITO PRIVADO INVESTIMENTO NO EXTERIOR Executado(s): CAROLINE BARUSSO PAGNAN
I - Diante do pedido formulado, intime-se a parte exequente para que, no prazo de quinze dias, apresente aos autos cópia atualizada da matrícula do imóvel de nº 2.197, situado na Rua Nossa Senhora do Rocio, nº 2026, Centro, Cambé-PR. Em seguida, voltem para análise do pedido de penhora. Intimações e diligências necessárias. Cambé, datado e assinado digitalmente Ricardo Luiz Gorla Juiz de Direito
II.4. Eventual requerimento de consulta antes do termo final da programação deverá ser devidamente fundamentado e submetido à decisão judicial, com urgência II.5. Efetivado o bloqueio, intime-se a Executada para, querendo, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, no prazo de cinco dias, nos termos do artigo 854 e parágrafos do Código de Processo Civil.
Em caso de apresentação de arguição, venham conclusos. II.6. Sendo rejeitada a arguição, ou não sendo apresentada, proceda-se conforme dispõe o parágrafo 5º do artigo 854, convertendo-se a indisponibilidade em penhora, sendo determinado à instituição financeira depositária que transfira o valor penhorado para conta judicial vinculada ao juízo da execução. II.7. Após, intime-se a Executada para, querendo, apresentar embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da conversão da indisponibilidade financeira em penhora.
Frisa-se que a presente intimação poderá ser realizada no mesmo endereço constante da citação (seq. 42.1), visando a celeridade e economia processual. II.8. Não realizada a penhora, manifeste-se o Exequente sobre o prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias.
III. Outrossim, indefiro o pedido de averbação da execução na matrícula do imóvel, haja vista que tal diligência pode ser executada extrajudicialmente. Cambé, datado e assinado digitalmente. Ricardo Luiz Gorla Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43) 3572-9202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004631-89.2023.8.16.0056 Processo: 0004631-89.2023.8.16.0056 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Mútuo Valor da Causa: R$44.576,68 Exequente(s): MAUÁ REAL ESTATE DEBT
III - FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO CRÉDITO PRIVADO INVESTIMENTO NO EXTERIOR Executado(s): CAROLINE BARUSSO PAGNAN
I. Primeiramente, proceda-se o cancelamento da movimentação 43.1.
II. Em analogia ao art. 524 do CPC, caso não tenha sido apresentado, intime-se a parte exequente para que apresente demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de eventuais multas e honorários.
III. Cumprido o item anterior, resta deferido o bloqueio online, via SISBAJUD, tal como assim autoriza o art. 854, § 7º do CPC, em numerários existentes nas contas da parte executada, no exato valor apresentado pela parte exequente, com repetição programada (teimosinha), no prazo de 30 (trinta) dias. Ressalvadas eventuais urgências, o resultado da solicitação somente será juntado aos autos quando terminado o prazo de repetição.
III.1. Sendo frutífera a diligência, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para que no prazo de cinco dias, comprove que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que existe indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §§ 2º e 3º do CPC). III.2. No caso de intimação pessoal, retornando negativo o A.R. de intimação, para que o montante bloqueado não fique sem as devidas correções, determino a transferência dos valores para uma conta judicial vinculada aos autos, evitando-se assim, prejuízos às partes.
III.3. Intimada a parte executa, decorrido o prazo de cinco dias, a indisponibilidade dos valores converter-se-á em penhora, independentemente da lavratura de termo, devendo então ser realizada a transferência do montante bloqueado para conta judicial vinculada ao processo (art. 854, § 5º, CPC/15). Efetivada a transferência, intime-se a parte exequente para que diga como pretende levantar o crédito, numa das formas do art. 906 do CPC/15 e, no mesmo ato, para que manifeste se seu crédito foi integralmente satisfeito.
Ricardo Luiz Gorla Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43)3302-4400 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004631-89.2023.8.16.0056 Processo: 0004631-89.2023.8.16.0056 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Mútuo Valor da Causa: R$44.576,68 Exequente(s): MAUÁ REAL ESTATE DEBT
III - FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO CRÉDITO PRIVADO INVESTIMENTO NO EXTERIOR Executado(s): CAROLINE BARUSSO PAGNAN
I. Cite-se a parte executada, por carta com Aviso de Recebimento para efetuar o pagamento integral da dívida no prazo de 03 (três) dias, este contado da citação (art. 829, CPC).
II. Fixo os honorários advocatícios para esta execução em 10% do valor do débito corrigido (art. 827, CPC), verba essa que será reduzida pela metade caso a parte executada efetue o pagamento no prazo mencionado (CPC, art. 827, § 1º). ii.1. Também deverá ficar advertido no mandado, que o valor da verba honorária poderá ser elevado em até 20% sobre o valor do débito atualizado, em caso de rejeição de eventuais embargos à execução ou em função do trabalho exercido pelo profissional.
III. Ciência à parte executada de que, independente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos (art. 914 do CPC), a serem oferecidos em prazo de 15 (quinze) dias, via de regra contados da data de juntada do A.R. de citação aos autos. No mesmo prazo, reconhecendo o crédito da parte exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários advocatícios, a parte devedora poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 916).
IV. Caso não efetuado pagamento, no prazo legal, intime-se a parte exequente para atualização do cálculo, acrescendo ao valor do débito apresentado os honorários advocatícios fixados em 10% (PC).
V. Com a introdução do sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SISBAJUD – o qual passou a operar de forma plena a partir de 08/09/2020, em substituição ao sistema BACENJUD, após a apresentação do cálculo, defiro o bloqueio online, via SISBAJUD, tal como assim autoriza o art. 854, § 7º do CPC, em numerários existentes nas contas da parte executada, no exato valor apresentado pela parte exequente. v.1.
Sendo frutífera a diligência, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para que, no prazo de cinco dias, comprove que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que existe indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §§ 2º e 3º do CPC). v.2 Havendo resposta do executado, determino desde já a intimação do exequente para que se manifeste (art. 10, CPC), também no prazo de cinco dias, vindo conclusos em seguida para decisão. v.3.
Se não houver manifestação da parte executada no prazo de cinco dias, declaro desde já que a indisponibilidade dos valores converter-se-á em penhora, independentemente da lavratura de termo, devendo então ser realizada a transferência do montante bloqueado para conta judicial vinculada ao processo (art. 854, § 5º, CPC/15). v.3.1. Efetivada a transferência, já tendo transcorrido o prazo para eventuais impugnações, intime-se a parte exequente para que diga como pretende levantar o crédito, numa das formas do art. 906 do CPC/15 e, no mesmo ato, para que manifeste se seu crédito foi integralmente satisfeito.
VI. Sendo infrutífera a diligência junto ao SISBAJUD, intime-se a parte exequente para que no prazo de 15 dias, requeria o que entender de direito, quanto ao prosseguimento do feito.
VII. Caso requerido pelo exequente, expeça-se certidão a que faz menção o disposto no artigo 828 do Código de Processo Civil. Intimações e diligências necessárias. Cambé, datado e assinado digitalmente Ricardo Luiz Gorla Juiz de Direito