Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av Pedro Soccol, 1630 - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.884-000 - Fone: (45) 3240-3325 - Celular: (45) 3240-3320 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004635-11.2021.8.16.0117 Processo: 0004635-11.2021.8.16.0117 Classe Processual: Termo Circunstanciado Assunto Principal: Leve Data da Infração: 16/11/2021 Vítima(s): ADILSEIA CORREIA Claudio Andre Brito Farias Autor do Fato(s): JOSÉ RONALDO ESPOSITO VIEIRA JUSSARA CATARINA CARNEIRO
SENTENÇA
1. Trata-se de termo circunstanciado instaurado para apurar a prática, em tese, dos delitos previstos no art. 129, caput, e art. 147, caput, do Código Penal, por JUSSARA CATARINA CARNEIRO e do delito previsto no art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41 por JOSÉ RONALDO ESPOSITO VIEIRA em face das vítimas CLAUDIO ANDRÉ BRITO FARIAS e ADILSEIA CORREIA. Em audiência preliminar, as partes entraram em acordo de boa convivência, comprometendo-se a conviver com urbanidade e respeitando uma a outra, pondo assim, fim ao conflito (mov. 36.1).
No mesmo ato o Ministério Público manifestou-se pela homologação do acordo formulado entre as partes, e na sequência pugnou pela extinção da punibilidade dos noticiados, nos termos do artigo 74 da Lei n° 9.099/95 e artigo 107, inciso VI, do Código Penal. Vieram os autos conclusos.
2.
Fundamento e decido. 2.1. Considerando que o delito praticado é de ação pública condicionada a representação, tendo as partes entrado em acordo durante a audiência preliminar, demonstrando assim desinteresse no prosseguimento do feito, HOMOLOGO o acordo firmado em mov. 36.1 e DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE dos noticiados JOSÉ RONALDO ESPOSITO VIEIRA e JUSSARA CATARINA CARNEIRO, na forma do que dispõe o artigo 74, parágrafo único da Lei n° 9.099/95, c/c, artigo 107, inciso V, do Código Penal, ante a renúncia ao direito de representação da noticiante.
3. Dispensada a intimação da autora do fato, conforme disposição do enunciado 105 do FONAJE (in verbis: É dispensável a intimação do autor do fato ou do réu das sentenças que extinguem sua punibilidade).
4.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
5. Ciência ao Ministério Público.
6. Com o trânsito em julgado, feitas as comunicações previstas no CNCGJ-PR, promova-se o arquivamento do presente feito, procedendo-se às devidas baixas. Medianeira, datado eletronicamente. Ana Carolina Catelani de Oliveira Juíza de Direito