Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2022
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororo, 221 - Zona
1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619-0561 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004635-29.2019.8.16.0069 Processo: 0004635-29.2019.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$1.931,89 Polo Ativo(s): TALITHA ANDRESSA GASPAR EIRELI Polo Passivo(s): PAMELA RAYNE DOURADO DIAS
SENTENÇA
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO. De acordo com o art. 53, § 4.º, da Lei nº 9.099/95: “Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”. Considerando que a parte ré não foi encontrada nos endereços elencados nos movs. 11.1, 28.1.1, 41.1, 46.1, 55.1, 67.1, 77.1, 86.1 e 142.1/142.2 bem como que não cabe citação por edital (art. 18, §2º, da Lei nº 9.099/1995), faz-se necessária a extinção em aplicação analógica ao artigo 53, §4°, da Lei nº 9.099/95.
Não bastasse isso foi concedido prazo suficiente para indicação de novo endereço da parte ré (movs. 147.1/153.1), porém, a autora deixou de cumprir a determinação judicial.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 53, §4°, da Lei nº 9.099/95. Caso seja de interesse da parte autora, defiro o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial, mediante certidão.
Cumpra-se o art. 56 da Portaria 01/2021 deste Juízo. Sem custas e sem honorários, nos termos dos arts. 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, arquivem-se. Cianorte, 02 de dezembro de 2022. Rodrigo de Lima Mosimann Juiz de Direito Substituto
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1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619-0561 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004635-29.2019.8.16.0069 Processo: 0004635-29.2019.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$1.931,89 Polo Ativo(s): TALITHA ANDRESSA GASPAR EIRELI Polo Passivo(s): PAMELA RAYNE DOURADO DIAS
DESPACHO
DEFIRO o requerimento de mov. 151.1. Expeça-se novo alvará para busca de endereços, com prazo de 15 (quinze) dias. Após, à parte autora para que dê prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Intimem-se. Cianorte, 30 de setembro de 2022. Rodrigo de Lima Mosimann Juiz de Direito Substituto
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororo, 221 - Zona
1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619-0561 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004635-29.2019.8.16.0069 Processo: 0004635-29.2019.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$1.931,89 Polo Ativo(s): TALITHA ANDRESSA GASPAR EIRELI Polo Passivo(s): PAMELA RAYNE DOURADO DIAS
DECISÃO
Em demanda meramente patrimonial, não compete ao Poder Judiciário qualificar adequadamente a parte demandada, nem tampouco se substituir ao interessado na localização do endereço em que deverá se dar a citação. Nesse sentido, colhe-se a jurisprudência das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Paraná: RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
SENTENÇA
DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. TENTATIVA DE CITAÇÃO DO SÓCIO/DEVEDOR FRUSTRADA. EXEQUENTE NÃO FORNECEU O ENDEREÇO ATUALIZADO. INDEFERIDO DO PEDIDO DE DILIGÊNCIAS NOS SISTEMAS CONVENIADOS PARA A BUSCA DO ENDEREÇO. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA PARTE AUTORA EM LOCALIZAR O RÉU. IMPOSSIBILIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL. ART. 18, §2º, DA LEI 9.099/95.
SENTENÇA
MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido (Recurso Inominado 0010318-57.2018.8.16.0174, 1ª Turma, Rel. Juiz Nestario da Silva Queiroz, j. em 12.02.2020) - (destaquei) MANDADO DE SEGURANÇA. RÉU NÃO LOCALIZADO. REQUERIMENTO DE BUSCA DO ENDEREÇO MEDIANTE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS AOS ÓRGÃOS PÚBLICOS. PEDIDO INDEFERIDO. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA PARTE AUTORA DE LOCALIZAR O RÉU. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
ILEGALIDADE INEXISTENTE.
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA. INDEVIDA UTILIZAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA COMO SUBSTITUTIVO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO NÃO PREVISTO NO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. INDEFERIMENTO DA INICIAL (Mandado de Segurança 0000818-96.2020.8.16.9000, 1ª Turma Recursal, Juíza Melissa de Azevedo Olivas, j. em 25.03.2020) - (destaquei) RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE BUSCA DE ENDEREÇO DA PARTE EXECUTADA PARA FINS DE CITAÇÃO.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororo, 221 - Zona
1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619-0561 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004635-29.2019.8.16.0069 Processo: 0004635-29.2019.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$1.931,89 Polo Ativo(s): TALITHA ANDRESSA GASPAR EIRELI Polo Passivo(s): PAMELA RAYNE DOURADO DIAS Não há como deferir tal pedido de busca de endereços e bens.
Isso porque, é ônus da parte buscar tal informação, de modo que movimentar a máquina do Judiciário para realização da diligência nos moldes como solicitada vai de encontro aos princípios norteadores dos Juizados Especiais, com ênfase na celeridade e economia processual. A título de orientação, tem-se o entendimento consolidado na Egrégia Turma Recursal Paranaense: RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
SENTENÇA
DE EXTINÇÃO. AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. DILIGÊNCIA DE BUSCA DE ENDEREÇO QUE INCUMBE À PARTE. PESQUISA EM SISTEMAS ELETRÔNICOS INCOMPATÍVEL COM OS PRINCÍPIOS QUE REGEM O RITO SUMARÍSSIMO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0005414-62.2020.8.16.0064 - Castro - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO MAURÍCIO PEREIRA DOUTOR - J. 18.02.2022)(TJ-PR - RI: 00054146220208160064 Castro 0005414-62.2020.8.16.0064 (Acórdão), Relator: Maurício Pereira Doutor, Data de Julgamento: 18/02/2022, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 18/02/2022) Nesta senda, à autora para dar seguimento ao feito, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção.
Cianorte, datado eletronicamente. Stela Maris Perez Rodrigues Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororo, 221 - Zona
1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619-0561 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004635-29.2019.8.16.0069 Processo: 0004635-29.2019.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$1.931,89 Polo Ativo(s): TALITHA ANDRESSA GASPAR EIRELI Polo Passivo(s): PAMELA RAYNE DOURADO DIAS 1.À Secretaria para certificar se houve o retorno do AR da CP expedida nos autos. 2.Caso negativo, expeça-se nova carta precatória, como quer a parte, para os fins ali colimados.
3. Advirto à parte que diante do contido no §2º do artigo 261 do Código de Processo Civil (§ 2º Expedida a carta, as partes acompanharão o cumprimento da diligência perante o juízo destinatário, ao qual compete a prática dos atos de comunicação”), não enviará este Juízo ofício ao juízo deprecante para informações, salvo casos excepcionais, uma vez que deverá o advogado da parte habilitar-se para acompanhamento.
4. Advirto, também, que a parte deverá realizar a distribuição no Juízo Deprecado, comprovando nos autos o cumprimento da diligência.
5. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Stela Maris Perez Rodrigues Juíza de Direito
ATO QUE COMPETE EXCLUSIVAMENTE À PARTE EXEQUENTE INADMISSIBILIDADE NO RITO SUMARÍSSIMO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. PRECEDENTES DAS TURMAS RECURSAIS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. […] Isso considerado, a diligência do Juízo no sentido de obter o endereço da parte executada para fins de citação é, de fato, incompatível com os princípios norteadores deste microssistema. Nesse sentido, ao optar pelo ajuizamento da ação de execução no âmbito deste rito sumaríssimo, o ônus para localização dos executados recai exclusivamente à parte exequente, não havendo que se falar em pesquisa de endereço postulada ou expedição de ofícios a terceiros[…] (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0004263- 05.2018.8.16.0170 - Toledo - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCEL LUIS HOFFMANN - J. 25.09.2020) - (destaquei) RECURSO INOMINADO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
SENTENÇA
DE EXTINÇÃO. AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. DILIGÊNCIA DE BUSCA DE ENDEREÇO QUE INCUMBE À PARTE. PESQUISA EM SISTEMAS ELETRÔNICOS INCOMPATÍVEL COM OS PRINCÍPIOS QUE REGEM O RITO SUMARÍSSIMO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0005414-62.2020.8.16.0064 - Castro - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO MAURÍCIO PEREIRA DOUTOR - J. 18.02.2022) – (destaquei) A busca de endereço por parte do Poder Judiciário deve ser excepcional, já que a parte está devidamente assistida por advogado.
Ou seja, caberá ao profissional da advocacia prestar o serviço mais adequado para o seu cliente para que disponibilize os dados para a citação /intimação. O Poder Judiciário não é órgão de consulta e somente deve atuar em face de comprovação de diligências infrutíferas pelas partes. Não se pode transferir os custos de atividades inerentes ao serviço de advocacia para o Poder Público. Não cabe originariamente aos serventuários do Poder Judiciário empreender inúmeras diligências para descobrir o endereço de pessoa integrante de determinada relação jurídica.
Cabe ao indivíduo diretamente interessado preservar os dados mínimos da qualificação da parte adversa. As regras ordinárias de experiência indicam que nas Varas Cíveis, em que há a cobrança pela diligência, os pedidos de busca de endereço são muito menores.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado pela parte autora para busca de endereço pelo Poder Judiciário (mov. 145.1). Todavia, autorizo a emissão de alvará, com validade de 10 (dez) dias, para autorizar a parte autora/procurador judicial a efetuar apenas a busca do endereço da parte ré nos seguintes órgãos públicos: Cartório Eleitoral, INSS, Receita Estadual e Federal e DETRAN/PR. Decorrido o prazo, dê-se vista à parte autora para que dê prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Expeça-se o alvará. Intimem-se. Cianorte, 25 de julho de 2022. Rodrigo de Lima Mosimann Juiz de Direito Substituto