Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2021
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL VARA CÍVEL DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Plácido Caldas, 536 - Centro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-000 - Fone: 43-3432 3880 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004635-30.2019.8.16.0101 Processo: 0004635-30.2019.8.16.0101 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Alienação Judicial Valor da Causa: R$700.000,00 Autor(s): João Fernandes da Silva MARIA DULCE FERNANDES DELLA ROSA Réu(s): CARLOS EDUARDO FERNANDES DA SILVA HUGO CESAR FERNANDES DA SILVA LEONICE PORTELA FERNANDES DA SILVA MARIA AUXILIADORA DA SILVA MARIA DE LOURDES FERNANDES DA SILVA LIMA NILTON FERNANDES DA SILVA NILTON FRANCISCO DE LIMA
Vistos.
1. HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo realizado pelas partes, comunicado no seq. 128.2, determinando que se guarde e cumpra como nele se contém e determina, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, o que faço com fundamento no art. 487, inc. III, “b”, do Novo Código de Processo Civil.
2. Honorários advocatícios na forma do acordo.
3. Eventuais custas pela parte ré, nos termos avençados. As custas a serem cobradas são as iniciais, sendo que as remanescentes (aquelas que surgiram após a citação inicial e que ainda não tinham sido pagas) não deverão ser cobradas, a teor do que dispõe o §3º do artigo 90 do NCPC.
Intime-se para pagamento. Oficie-se ao Funjus, se necessário.
4. Acolho, desde já, eventual renúncia quanto ao prazo recursal.
5.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
6. Diligências necessárias.
7. Após o trânsito em julgado, levantem-se eventuais penhoras e demais constrições porventura existentes.
8. Oportunamente, arquivem-se com as baixas e as cautelas de estilo.
9. Caso a parte devedora não promova a quitação integral do débito, a parte credora poderá requerer o desarquivamento, promovendo o cumprimento de sentença.
10. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da douta Corregedoria-Geral da Justiça, no que for pertinente. Jandaia do Sul, datado e assinado digitalmente. Letícia Lilian Kirschnick Seyr Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL VARA CÍVEL DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Plácido Caldas, 536 - Centro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-000 - Fone: 43-3432 3880 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004635-30.2019.8.16.0101 Processo: 0004635-30.2019.8.16.0101 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Alienação Judicial Valor da Causa: R$700.000,00 Autor(s): João Fernandes da Silva MARIA DULCE FERNANDES DELLA ROSA Réu(s): CARLOS EDUARDO FERNANDES DA SILVA HUGO CESAR FERNANDES DA SILVA MARIA AUXILIADORA DA SILVA MARIA DE LOURDES FERNANDES DA SILVA LIMA NILTON FERNANDES DA SILVA
Vistos.
1. Defiro o pedido de inclusão no polo passivo das pessoas indicadas no seq. 107.1. Promova a secretaria e o Cart. Distribuidor as anotações necessárias.
2. No mais, promova a secretaria a consulta de CPF pelo sistema Infojud.
3. Cumpram-se as disposições do seq. 107.1.
4. Intimem-se. Diligências necessárias. Jandaia do Sul, datado e assinado digitalmente. Letícia Lilian Kirschnick Seyr Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL VARA CÍVEL DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Plácido Caldas, 536 - Centro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-000 - Fone: 43-3432 3880 - E-mail: [email protected] Processo: 0004635-30.2019.8.16.0101 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Alienação Judicial Valor da Causa: R$700.000,00 Autor(s): João Fernandes da Silva MARIA DULCE FERNANDES DELLA ROSA Réu(s): CARLOS EDUARDO FERNANDES DA SILVA HUGO CESAR FERNANDES DA SILVA MARIA AUXILIADORA DA SILVA MARIA DE LOURDES FERNANDES DA SILVA LIMA NILTON FERNANDES DA SILVA 1-) Determino a consulta de endereço dos réus indicados na manifestação retro, nos sistemas disponíveis (Ofício-Circular 120/2020 – DCJ-DMAP, de 9.9.2020). 2-) Após, certifique a secretaria se as diligências já foram realizadas em todos os endereços localizados na forma do item
1. 3-) Na sequência, voltem conclusos para melhor análise do pedido de citação por edital. 4-)
Intime-se a parte autora para que esclareça porque não incluiu os cônjuges dos réus Maria e Nilson no polo passivo (art. 73, §1º, I, do CPC) - em 15 dias. 5-) Intimações e diligências necessárias. Jandaia do Sul, datado e assinado digitalmente. Letícia Lilian Kirschnick Seyr Juíza de Direito