Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2023
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42)2130-5136 - Celular: (42) 2130-5132 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004635-34.2021.8.16.0174
1. As custas processuais, desde que aprovadas pelo magistrado, constituem título hábil à promoção de execução pelo credor. Assim, tendo como certo o cálculo do movimento 106, homologo-o por sentença, atribuindo-lhe a eficácia executiva, nos termos do artigo 515, inciso V, do Código de Processo Civil em vigência, figurando como devedor: ALINE STAFANOWICZ DE MELO.
2. Dessa maneira, expeça-se, junto ao Sistema Uniformizado de Recolhimento de Custas, guias de custas com anotação de que a parte sucumbente é beneficiária da gratuidade da justiça.
3. Realizados os atos acima, bem como observado as disposições do Código de Normas do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, arquivem-se os autos, com as anotações de praxe. Intimem-se. Diligências necessárias. União da Vitória, (datado e assinado eletronicamente). Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
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1. Remetam-se os autos ao contador judicial para confecção do cálculo das custas processuais.
2. Após, retornem os autos conclusos para sua verificação.
3. Diligências necessárias. União da Vitória, (data da assinatura digital) Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
2022
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42)2130-5136 - Celular: (42) 2130-5132 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004635-34.2021.8.16.0174
1. Ante a interposição do recurso de apelação pela parte autora, na seq. 85, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme o artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil.
2. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §§, do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.010, § 2º, do Código de Processo Civil. 2.1. Se invocadas questões referidas no § 1º do artigo 1.009 do Código de Processo Civil[1], intime-se o recorrente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se a seu respeito.
3. Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao E. TJPR (art. 1.009, § 3º, do CPC), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (art. 932 do CPC).
4. Diligências necessárias. União da Vitória, (data da assinatura digital). Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito [1] § 1o As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.
2021
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42)2130-5136 - Celular: (42) 2130-5132 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004635-34.2021.8.16.0174 Processo: 0004635-34.2021.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$14.891,48 Autor(s): ALINE STAFANOWICZ DE MELO (RG: 125484387 SSP/PR e CPF/CNPJ: 097.***.***-21) Rua Horst Waldraff, 122 - Panorama - UNIÃO DA VITÓRIA/PR Réu(s): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA (CPF/CNPJ: 09.***.***/0001-04) na Rua Senador Dantas, 74 5º andar - centro - RIO DE JANEIRO (CIDADE)/RJ - CEP: 20.031-205
1. ALINE STAFANOWICZ DE MELO ingressou com a presente ação de cobrança de indenização securitária em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A alegando que em 16/12/2020, por volta das 15h56min, sofreu um acidente automobilístico, ocasionando fraturas no quadril, punho e braço, tendo que fazer duas cirurgias, acarretando em sequelas permanente até os dias atuais; diligenciou junto à ré a fim de receber o seguro DPVAT do qual faz jus, de maneira que a ré acobertou parcialmente o pagamento do seguro, senão vejamos a decisão do procedimento administrativo; pela tabela de repercussão prevista na Lei nº 11.945/2009, que apresente perda anatômica e funcional em membro, tem direito ao pagamento relativo à redução da perda funcional; a decisão da ré administrativamente foi proferida sem sequer ter sido realizada algum tipo de perícia, o que não condiz com as diretrizes legais; a ré sequer considerou corretamente as lesões sofridas; a ré haveria de ter lhe repassado, a título de valor indenizatório, o valor relativo a intensidade e ao membro, sendo que em decorrência da invalidez permanente, deveria ser integral; o seguro DPVAT é um direito fundamental, havendo manifestações neste sentido pelos Tribunais de outros Estados, principalmente por tratar-se de um direito homogêneo individual abarcado pelo princípio do solidarismo; o seguro DPVAT não é um prêmio advindo do acontecimento segurado, referida verba indenizatória está relacionada ao direito de saúde do cidadão, sendo um benefício que tem como escopo devolver ou restabelecer o equilíbrio advindo de uma situação de desamparo; comprovadas as lesões sofridas pelo segurado em acidente de trânsito e, confirmada a invalidez do mesmo, é devido o pagamento integral da indenização; o valor indenizatório deve ser atualizado; deve ser invertido o ônus da prova, com aplicação do Código de Defesa do Consumidor; deve ser reembolsada pelos valores gastos com remédios, qual seja .
ESTADO DO PARANÁ
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA Gabinete da Juíza de Direito
Vistos e examinados estes autos de ação de cobrança de seguro DPVAT sob nº. 0004635-34.2021.8.16.0174, em que figura como autora ALINE STAFANOWICZ DE MELO e ré SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A.
1.
RELATÓRIO
ALINE STAFANOWICZ DE MELO ingressou com a presente ação de cobrança de indenização securitária em face da SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A alegando que em 16/12/2020, por volta das 15h56min, sofreu acidente automobilístico, ocasionando fraturas no quadril, punho e braço, tendo que fazer duas cirurgias, acarretando em sequelas permanente até os dias atuais; diligenciou junto à ré a fim de receber o seguro DPVAT do qual faz jus, de maneira que a ré acobertou parcialmente o pagamento do seguro, senão vejamos a decisão do procedimento administrativo; pela tabela de repercussão prevista na Lei nº 11.945/2009, que apresente perda anatômica e funcional em membro, tem direito ao pagamento relativo à redução da perda funcional; a decisão da ré administrativamente foi proferida sem sequer ter sido realizada algum tipo de perícia, o que não condiz com as diretrizes legais; a ré sequer considerou corretamente as lesões sofridas; a ré haveria de ter lhe repassado, a título de valor indenizatório, o valor relativo a intensidade e ao membro, sendo que em decorrência da invalidez permanente, deveria ser integral; o seguro DPVAT é um direito fundamental, havendo manifestações neste sentido pelos Tribunais 1 GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 E-mail: [email protected] ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA Gabinete da Juíza de Direito de outros Estados, principalmente por tratar-se de um direito homogêneo individual abarcado pelo princípio do solidarismo; o seguro DPVAT não é um prêmio advindo do acontecimento segurado, referida verba indenizatória está relacionada ao direito de saúde do cidadão, sendo um benefício que tem como escopo devolver ou restabelecer o equilíbrio advindo de uma situação de desamparo; comprovadas as lesões sofridas pelo segurado em acidente de trânsito e, confirmada a invalidez do mesmo, é devido o pagamento integral da indenização; o valor indenizatório deve ser atualizado; deve ser invertido o ônus da prova, com aplicação do Código de Defesa do Consumidor; deve ser reembolsada pelos valores gastos com remédios, qual seja R$ 1.391,48.
Citada, a ré apresentou contestação alegando, preliminarmente, que a autora não encartou comprovante de residência; não houve comprovação da invalidez permanente pelo autor, ônus que lhe incumbia; não há direito a complementação da indenização paga; a autora não fez prova que faz jus a indenização complementar, pois não encartou laudo médico oficial; as indenizações serão auferidas exatamente nos termos do art. 3° da legislação aplicada, sendo de até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) conforme graduação da invalidez sofrida pela vítima na forma de cálculo estabelecida pelo legislador ordinário, garantindo de forma plena a equidade, proporcionalidade, razoabilidade e segurança jurídica; além do pedido de indenização por invalidez permanente, a autora pugna pelo reembolso de despesas de assistência médica e suplementares - DAMS, no valor de R$ 1.391,48; as despesas já foram integralmente reembolsadas na via administrativa; os valores de indenização por despesas médicas e hospitalares serão pagos até o limite de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), desde que devidamente comprovadas; não foram apresentadas e comprovadas novas despesas médicas; não deve ser invertido o ônus da prova; a correção monetária incide desde a data do evento danoso; os 2 GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 E-mail: [email protected] ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA Gabinete da Juíza de Direito juros de mora devem observar a importância de 1% (um por cento) ao mês.
Requer sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais (seq. 15). Intimada, a autora impugnou a contestação apresentada (seq. 19). Instadas as partes a indicarem as provas que pretendem produzir, a ré requereu a produção de prova documental e a autora a produção de prova documental e pericial (seq. 24 e 25). O processo foi saneado, afastando-se as preliminares arguidas pela ré e determinando-se a realização de prova pericial pelo Instituto Médico Legal, a fim de visualizar o grau de invalidez do autor (seq. 28).
Sobreveio aos autos ofício do IML (seq. 60). A parte ré impugnou o laudo (seq. 63). O Sr. Perito apresentou complementação ao laudo (seq. 67). A parte autora impugnou o laudo (seq. 71). O laudo pericial foi homologado; concedeu-se prazo às partes para apresentarem alegações finais (seq. 73). A autora deixou o prazo decorrer e a ré apresentou alegações finais (seq. 79). A seguir vieram os autos conclusos.
É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação de cobrança em que a autora alega, em síntese, que em 16 de dezembro de 2020, sofreu acidente de trânsito, que lhe ocasionou fraturas no quadril, punho e braço, tendo que fazer duas cirurgias, acarretando sequelas permanente até os dias atuais. Afirma, ter recebido indenização do 3 GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 E-mail: [email protected] ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA Gabinete da Juíza de Direito DPVAT, pela via administrativa, a qual, no entanto não corresponde exatamente a extensão dos danos experimentados.
Extrai-se dos elementos probatórios contidos nos autos que o pedido inicial não merece prosperar, já que, embora tenha restado demonstrado que a autora teve sequelas residuais, já recebeu indenização, pela via administrativa, em cifra maior do que a lesão constatada pelo Sr. Expert. Ressalte-se que as alterações trazidas pela Medida Provisória nº. 451/2008, convertida na Lei nº. 11.945/2009, são aplicáveis ao caso em tela, visto que a invalidez aqui discutida decorre de sinistro ocorrido posteriormente a data estabelecida pela legislação, qual seja, 16 de dezembro de 2008.
Sendo assim, bem como de acordo com a Súmula 474, do Superior Tribunal de Justiça “A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez”. De tal maneira, a vítima de sinistro que pretenda pleitear o recebimento do seguro, deve apresentar incapacidade total, situação em que receberá integralmente o valor do seguro ou, invalidez parcial, de acordo com a Tabela SUSEP, caso em que será pago proporcionalmente o seguro.
O seguro DPVAT visa indenizar vítimas de acidentes causados por veículos que têm motor próprio (automotores) e circulam por terra ou por asfalto (via terrestre), sendo obrigatório. Foi criado pela Lei nº 6.194/74. A obrigatoriedade do pagamento garante às vítimas de acidentes com veículos o recebimento de indenizações, ainda que os responsáveis pelos acidentes não arquem com a sua responsabilidade.
Contudo, para que se efetive o pagamento da indenização de seguro automobilístico através do DPVAT, faz-se necessário a evidenciar a existência de lesão, em razão dos danos pessoais ocasionados, as quais acarretem invalidez permanente, total ou parcial, que são enquadradas em tabela 4 GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 E-mail: [email protected] ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA Gabinete da Juíza de Direito anexa a Lei n. 11.945/09, que descreve a extensão das lesões e os valores correspondentes a indenização.
Sendo assim, dispõe o artigo 31, § 1°, I e II da Lei 11.945/09: “Art.
31. Os arts. 3º e 5º da Lei no 6.194, de 19 de dezembro de 1974, passam a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 3º: Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: § 1°: No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo:
I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e
II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) 5 GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 E-mail: [email protected] ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA Gabinete da Juíza de Direito para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais”.
Para que a vítima demonstre o seu justo interesse no presente feito deverá apresentar: a) prova a respeito do acidente de trânsito sofrido; b) e prova a respeito da invalidez, seu caráter permanente e o percentual correspondente. No caso dos autos, restou demonstrada a ocorrência do acidente, conforme a prova documental (seq. 1.6 e 1.8). Consta no boletim de ocorrência (seq. 1.7), lavrado em 16 de dezembro de 2020, a ocorrência de acidente de trânsito envolvendo um veículo e uma motocicleta, sendo a última conduzida pela autora.
Consta ainda, que na ocasião a autora veio a sofrer ferimentos moderados, sendo encaminhada ao Hospital Regional São Camilo. Assim, comprovado o acidente sofrido. No entanto, não restou demonstrada a invalidez em caráter permanente superior ao já indenizado na via administrativa, conforme alega a autora. No laudo de exame de perícia forense do IML (seq. 60 e 67), os danos sofridos pela autora foram classificados pelo Sr.
Perito examinador como perda parcial incompleta de quadril, com média repercussão (25%), no percentual de 12,50% e sequelas residuais (10%) no punho, no percentual de 2,5%. Conforme os termos dispostos no artigo 3º, § 1º, incisos I e II, da Lei 6.194/74, a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial permanente, será calculada pela aplicação do percentual de perda anatômica sobre o valor máximo da cobertura previsto na tabela anexa à lei de regência, 6 GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 E-mail: [email protected] ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA Gabinete da Juíza de Direito procedendo-se em seguida a redução correspondente ao grau de repercussão da lesão, resultando dessa operação o montante a ser indenizado.
Aplicando-se os critérios legais de cálculo, em se tratando de invalidez permanente parcial incompleta, a indenização deve montar em 50% dos valores previstos para média repercussão (25%) do quadril (12,5%) e 25% dos valores previsto para sequela residual (10%) no punho (2,5%), o que totaliza R$ 2.025,00 (dois mil e vinte e cinco reais). No entanto, o pagamento realizado pela ré pela via administrativa, se deu em valor superior a graduação estabelecida pela Tabela DPVAT inserida na Lei nº 11.945/2009, para a lesão sofrida pela autora, qual seja, R$ 2.531,25 (dois mil quinhentos e trinta e um reais e vinte e cinco centavos), não havendo o que se falar em direito ao recebimento de qualquer complementação.
Nesse sentido: “Seguro obrigatório (DPVAT). Ação de cobrança de diferença de indenização. Fratura sofrida em acidente de trânsito que causou ligeira limitação final da mobilidade do tornozelo, sequela classificada pelo perito judicial como residual e que acarreta dano patrimonial/funcional residual e permanente no patamar de 2,5%. Indenização securitária devida em montante proporcional ao grau de comprometimento da integridade física da vítima, calculado sobre o valor máximo legal.
Pagamento efetuado administrativamente em valor superior àquele efetivamente devido, nada mais sendo devido a título de complementação. Recurso provido.” (TJSP. Processo: APL 00152642420138260577 SP 0015264- 24.2013.8.26.0577. Relator(a): Cesar Lacerda. Julgamento: 29 de Setembro de 2015. Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado. Publicação: 03/10/2015). 7 GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 E-mail: [email protected] ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA Gabinete da Juíza de Direito De igual modo, não há o que se falar em complementação do pagamento a título de despesas médicas no valor de R$ 1.391,48 (mil trezentos e noventa e um reais e quarenta e oito centavos), pois a parte ré já demonstrou ter quitado tais valores na esfera administrativa, conforme notas e comprovantes encartados (seq. 15.5, 15.6, 15.7, 15.8 e 15.9), se desincumbindo do ônus previsto no artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil.
3.
DISPOSITIVO
Posto isto, julgo improcedente o pedido inicial formulado pela autora ALINE STAFANOWICZ DE MELO em face da ré SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor, a título de sucumbência, ao pagamento das custas, despesas processuais, bem como honorários de sucumbência em favor do procurador da ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, com amparo no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
As custas processuais e verbas de sucumbência ficam suspensas e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Ultrapassado o prazo de 05 anos, extingue-se a obrigação da parte sucumbente.
Dou por publicada e registrada. Intimem-se. 8 GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 E-mail: [email protected] ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA Gabinete da Juíza de Direito Procedam-se as diligências necessárias com observância ao Código de Normas do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná.
União da Vitória, data da assinatura digital. Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito 9 GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 E-mail: [email protected]
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1. Homologo o laudo de mov. 60 e 67, eis que realizado atendendo a todos os preceitos atinentes à espécie. Destaco que não há contradição entre os laudos, como aduzido pelo autor (seq.71) que justifique a realização de nova perícia, sendo que no mov. 67 houve apenas a correção material do laudo anterior (seq.60).
2. Tendo sido realizada a produção de prova pericial deferida em sede de decisão saneadora, bem como não havendo interesse na realização de demais provas, intimem-se as partes para que, querendo, apresentem alegações finais, de forma sucessiva, em 15 (quinze) dias, na forma do § 2º do artigo 364 do Código de Processo Civil.
3. Após, venham os autos conclusos para prolação de sentença. Intimem-se. Diligências necessárias. União da Vitória, datado e assinado digitalmente. Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
Citada, a ré apresentou contestação, alegando preliminarmente que o autor não encartou comprovante de residência; não houve comprovação da invalidez permanente pelo autor, ônus que lhe incumbia; não há direito a complementação da indenização paga; a autora não fez prova que faz jus a indenização complementar, pois não encartou laudo médico oficial; as indenizações serão auferidas exatamente nos termos do art. 3° da legislação aplicada, sendo de até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) conforme graduação da invalidez sofrida pela vítima na forma de cálculo estabelecida pelo legislador ordinário, garantindo de forma plena a equidade, proporcionalidade, razoabilidade e segurança jurídica; além do pedido de indenização por invalidez permanente, a autora pugna pelo reembolso de despesas de assistência médica e suplementares - DAMS, no valor de R$ 1.391,48; as despesas já foram integralmente reembolsadas na via administrativa; os valores de indenização por Despesas Médicas e Hospitalares serão pagos até o limite de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), desde que devidamente comprovadas; não foram apresentadas e comprovadas novas despesas médicas; não deve ser invertido o ônus da prova; a correção monetária incide desde a data do evento danoso; os juros de mora devem observar a importância de 1% (um por cento) ao mês.
Requereu sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais (seq. 15). Intimada, a autora impugnou a contestação apresentada (seq. 19). Instadas as partes para indicarem as provas que pretendem produzir, a ré requereu a produção de prova documental e a autora a produção de prova documental e pericial (seq. 24 e 25). Vieram os autos conclusos. É o relato.
Decido.
2. O Código de Processo Civil em vigor, acerca do saneamento e organização do processo, determina a necessidade de realização de audiência para saneamento em cooperação com a partes quando a causa apresentar complexidade de matérias de fato ou de direito no seu § 3º do artigo 357. No entanto, a matéria objeto dos autos não é complexa, tornando-se inócua a realização de audiência para saneamento e a designação de audiência somente retardaria o andamento processual. 2.1.
Assim, a fim de dar maior agilidade ao presente feito, em homenagem ao princípio da duração razoável do processo, exposto nos artigos 4º e 6º, ambos do Código de Processo Civil, passa-se desde logo a análise das preliminares arguidas.
3. A Seguradora, em preliminar de contestação, impugnou o comprovante de residência encartado pela autora. No entanto, sem razão seu argumento, posto que, até prova em contrário, presume-se de que o endereço do demandante, é o fornecido na petição inicial, bem como na procuração ad judicia e na declaração de pobreza. Ademais, o artigo 320, do Estatuto Processual Civil, disciplina que a exordial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, não havendo fundamentação legal que exija a juntada do comprovante de residência, mas sim, ordenando que haja a informação do endereço da parte, conforme disposto no artigo 319, inciso II do Código de Processo Civil. 3.1.
Assim, rejeita-se a questão arguida preliminarmente.
4. Não havendo outras preliminares a serem analisadas, e estando presentes os pressupostos processuais, dou o processo por saneado.
5. Fixo como pontos controvertidos: a) grau de redução funcional da autora; b) dever de pagamento de complementação dos valores referentes ao DPVAT (invalidez e despesas médicas).
6. Em obediência ao disposto no artigo 357, inciso III, do Código de Processo Civil, determino que a distribuição do ônus da prova deve obedecer a regra geral estabelecida no artigo 373 do mesmo diploma legal, incumbindo a autora a comprovação do fato constitutivo do seu direito e ao réu a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora.
7. Defiro a produção de prova documental e pericial, esta última, necessária, para comprovar o grau de perda funcional da autora.
8. A perícia médica deverá ser realizada pelo IML para apurar o grau de invalidez da autora, conforme expressa a Lei 6149/74: Art. 5º. O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado. (...) § 5º. O Instituto Médico Legal da jurisdição do acidente ou da residência da vítima deverá fornecer, no prazo de até 90 (noventa) dias, laudo à vítima com a verificação da existência e quantificação das lesões permanentes, totais ou parciais. (Redação dada pela Lei nº 11.945, de 2009). (...) Desta forma, a legislação própria determina a realização de exame pelo Instituto Médico Legal para a averiguação e quantificação das lesões sofridas pelo segurado.
Nesse sentido tem decidido o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, “CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DESEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). INVALIDEZ PERMANENTE DA VÍTIMA. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO NO VALOR DE R$ 2.362,50 COM BASE EM PERÍCIA PARTICULAR DA SEGURADORA. PAGAMENTO DO SEGURO OBRIGATÓRIO DEVE SER PROPORCIONAL AO GRAU DA INVALIDEZ DA VÍTIMA (ART. 3º, II, DA LEI 6.194/74: ATÉ R$ 13.500,00).
NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO DA INVALIDEZ. ANULAÇÃO DA
SENTENÇA
E RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA PELO IML (ART. § 5º, DA LEI 6.194/74). APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
SENTENÇA
ANULADA” (TJPR, AP. 623.918-7, Des. Rel. Valter Ressel, j. 14/1/2010) 8.1. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indiquem assistentes técnicos, e o autor apresentar quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §1º, do artigo 465, do Código de Processo Civil.
9. Após, oficie-se ao IML requisitando a realização da perícia, no prazo de 60 (sessenta) dias, ante a disposição legal anteriormente mencionada, encaminhando cópia dos quesitos formulados pelas partes. 9.1. Apresentado o laudo, as partes deverão ser intimadas para manifestação sobre o laudo pericial, ocasião em que deverão ser apresentados os pareceres dos assistentes técnicos, quando forem indicados, no prazo de comum de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 477, §1º, do Código de Processo Civil.
10. Expeça-se o ofício à empresa Vida e Saúde Produtos Médicos EIRELI, cujo endereço é Rua Prudente de Morais, nº 300, sala 01, Centro, CEP 89.400-000, cidade de Porto União/SC, para que informe quais os produtos, a quantidade e a data que foram adquiridos em nome da Autora Sra. Aline Stafanowicz de Melo, por meio da nota fiscal de pedido nº. 44290, de 21/12/2020 (seq. 1.9, p. 5). 10.1. Com o retorno, intimem-se as partes para que requeiram o que entendem por direito, em 15 (quinze) dias (art. 437, CPC).
Intimem-se. Diligências necessárias. União da Vitória, (datado e assinado eletronicamente). Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42)2130-5136 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004635-34.2021.8.16.0174
1. A Lei 13.140/2015 trouxe a necessidade de realização de audiência de mediação/conciliação em todos os processos, antes do recebimento da petição inicial, quando esta preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, na forma do disposto no seu artigo 27, as quais devem ser realizadas pelo Centro de Resolução de Conflitos (CEJUSC) O Código de Processo Civil, de igual modo, traz a necessidade de realização de audiências de conciliação e mediação, nos termos do artigo 334 deste diploma legal.
Não obstante a importância da realização da sessão de mediação/conciliação, em casos similares ao dos autos a práxis vem demonstrando o insucesso na realização do ato, o que acaba por atrasar o trâmite processual, bem como ocupar a pauta do Cejusc. Assim, buscando homenagear o princípio da duração razoável do processo, disposto no artigo 4º do Código de Processo Civil, entendo como dispensável a audiência inicial de mediação/conciliação, sem prejuízo da sua realização posteriormente, se assim for do interesse das partes. 1.1.
Desta maneira, dispenso a realização de audiência do artigo 334 do Código de Processo Civil, sem prejuízo de sua realização em momento posterior, caso seja do interesse das partes, conforme artigo 139, inciso V, do mesmo diploma legal.
2. Cite-se a parte ré, conforme requerido, para querendo, contestar a presente ação em 15 (quinze) dias (art. 335 do CPC), contendo-se nele as advertências do artigo 344 e 437 do CPC.
3. Senhores Servidores (CPC, art. 203, § 4º, c/c art. 139, inc. II):
I - Vindo a contestação, intime a parte autora para replicar, em 15 (quinze) dias (CPC, arts. 350-351 e 437).
II - Se com a réplica for apresentado documento novo, intime a parte ré para manifestar-se a respeito, querendo, em 5 (cinco) dias (CPC, art. 437).
4. Concedo as benesses da gratuidade da justiça a autora (art. 98 e 99, §3º CPC). Intimem-se. Diligências necessárias. União da Vitória, (data da assinatura digital). Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito