Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2026
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Intimação referente ao movimento (seq. 268) EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD (22/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
2025
Intimação referente ao movimento (seq. 260) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (10/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
2024
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória , 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004635-35.2016.8.16.0004 Processo: 0004635-35.2016.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Antecipação de Tutela / Tutela Específica Valor da Causa: R$7.884,52 Exequente(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
Executado(s): HEMERSON CORREIAS DE MATOS MATOS & BALDON RESTAURANTE LTDA
DECISÃO
1 – Na forma do artigo 523, § 1º, do CPC, intime-se o devedor, na pessoa de seu advogado ou, caso não o tenha, via carta com AR, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento dos valores reclamados pelo credor, além de seus acréscimos legais, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios.
2 – Para a hipótese de não pagamento no prazo legal, além da multa de 10% e custas, fixo os honorários advocatícios em 10% do valor do débito.
3 – O devedor deverá ser cientificado de que poderá oferecer impugnação ao cumprimento de sentença, nos próprios autos, no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de penhora ou de nova intimação, a contar automaticamente do término do prazo fixado no item acima, na forma do art. 525 do CPC.
4 – Sendo apresentada a impugnação ao cumprimento de sentença, certifique a Secretaria se foram recolhidas as custas incidentes (Instrução Normativa nº 03/2020 – CGJ). Em caso negativo, intime-se o impugnante para comprovar o preparo, em até 10 (dez) dias, sob pena de não conhecimento.
5 – Comprovado o preparo da impugnação, intime-se o credor/impugnado para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, vindo os autos conclusos oportunamente.
2021
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL AUTOS nº. 0004635-35.2016.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Autores: MATOS & BALDON RESTAURANTE LTDA. HEMERSON CORREIA DE MATOS RÉ: COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A Após ser proferida sentença de improcedência (Mov. 162.1), os autores, com fulcro no art. 300 do CPC, formularam concessão da tutela de urgência porque não conseguiu realizar o pagamento voluntário pelo Programa de Negociação Diferenciada.
Relatados,
DECIDO. De início, sabe-se que, para concessão da tutela de urgência (art. 300 do CPC), exige-se a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e, cumulativamente, a existência de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Diferentemente da cognição exauriente, a tutela de urgência (art. 294 do CPC), fundada em cognição sumária e provisória, é prestada durante a tramitação do processo, sem análise aprofundada das questões de mérito, tanto que podem ser revogadas ou modificadas a qualquer tempo (art. 298 do CPC).
A tutela definitiva, fundada em cognição exauriente, além de implicar na perda dos efeitos provisórios caso não seja confirmada quando do julgamento do mérito, como é prestada após regular tramitação do 1ª VARA DA FAZENDA Rua da Glória, n° 362 PÚBLICA Centro Cívico, Curitiba/PR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL processo, envolve a preclusão pro judicato e, portanto, somente pode ser modificada caso seja objeto de recurso.
Exaure-se a prestação jurisdicional de 1º Grau, independentemente de efeito suspensivo de eventual recurso, notadamente porque caberá, exclusivamente, ao Tribunal de Justiça do Paraná conhecer do recurso com efeito suspensivo, desde que atendidos os requisitos de admissibilidade (art. 1.010, §3º, do CPC). Dessa forma, além de o Programa de Negociação Diferenciada estar fora dos limites da lide, sem que seja admissível aditamento, proferida sentença de mérito de improcedência do pedido, mediante cognição exauriente, afasta-se o requisito cumulativo da probabilidade do direito.
A cognição exauriente de improcedência do pedido revela-se excludente de qualquer probabilidade do direito. , não atendidos os requisitos do do CPC, impõe-se INDEFERIR a tutela de urgência porque, além de se tratar de questão fora dos limites da lide, proferiu-se sentença de improcedência do pedido. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo Sistema. Marcos Vinícius Christo Juiz de Direito 1ª VARA DA FAZENDA Rua da Glória, n° 362 PÚBLICA Centro Cívico, Curitiba/PR
Intimação referente ao movimento (seq. 251) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (10/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 20/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
6 – Decorrido o prazo de pagamento e não havendo impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se o credor para apresentar o demonstrativo atualizado do crédito, incluindo a multa e os honorários, no prazo de 5 (cinco) dias.
7 – Apresentado o demonstrativo, efetue-se o bloqueio e penhora de ativos financeiros de titularidade do executado, através do sistema SISBAJUD, até o limite da execução, correspondente ao débito principal devidamente atualizado, acrescido de juros, custas judiciais e honorários advocatícios (art. 831 do CPC).
8 – Caso sejam penhorados ativos financeiros de valor ínfimo (5% do valor a ser penhorado, limitado a 15% do salário mínimo nacional), eles serão desbloqueados pelo Juiz da causa, independentemente de despacho, considerando-se como insucesso a penhora, em consonância com o artigo 836 do CPC.
9 – Ainda, deverá a Secretaria realizar o desbloqueio para a hipótese de indisponibilidade de valores em duplicidade por existência de mais de uma conta com saldo suficiente para o cumprimento da ordem, bem como na hipótese de ocorrer o pagamento da dívida por outro meio, consoante artigo 854. §§ 1º e 6º, do CPC.
10 – Efetivado o bloqueio eletrônico, transfira-se o valor para a conta do Juízo como termo de penhora.
11 – Com o sucesso total ou parcial no bloqueio de ativos financeiros (penhora online), intimem-se as partes, possibilitando-se ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão, a demonstração da impenhorabilidade dos valores bloqueados, de acordo com o disposto no artigo 854, § 3º, Código de Processo Civil.
12 – Caso o executado insurja-se, de qualquer modo, contra a penhora realizada, intime-se o exequente para responder em 5 (cinco) dias, vindo os autos conclusos com o transcurso do prazo.
13 – Após, sendo cumpridos os itens acima, abra-se vista à parte exequente, para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias.
14 – Comunique-se ao cartório distribuidor para que faça as anotações necessárias.
15 – Intimações e diligências necessárias. Curitiba/PR, datado e assinado digitalmente. Adriano Scussiatto Eyng Juiz de Direito Substituto
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória , 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Processo: 0004635-35.2016.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Antecipação de Tutela / Tutela Específica Valor da Causa: R$19.290,24 Autor(s): HEMERSON CORREIAS DE MATOS MATOS & BALDON RESTAURANTE LTDA Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
I. DEFIRO a dilação do prazo, como requer (Mov. 175.1).
II. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo Sistema. Marcos Vinícius Christo Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória , 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Processo: 0004635-35.2016.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Antecipação de Tutela / Tutela Específica Valor da Causa: R$19.290,24 Autor(s): HEMERSON CORREIAS DE MATOS MATOS & BALDON RESTAURANTE LTDA Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
I. A despeito deste juízo expirar o ofício, mediante sentença de improcedência do pedido, nos termos do art. 10 do CPC, INTIME-SE a ré para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se sobre o pagamento voluntária e a tutela de urgência.
II. Em seguida, voltem conclusos. Curitiba, data gerada pelo Sistema. Marcos Vinícius Christo Juiz de Direito