Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2022
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IVAIPORÃ VARA CÍVEL DE IVAIPORÃ - PROJUDI Avenida Itália,
20 - Ed. Fórum - Jardim Europa - Ivaiporã/PR - CEP: 86.870-000 - Fone: (43) 34721700 - Celular: (43) 98863-9287 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004635-42.2019.8.16.0097 Processo: 0004635-42.2019.8.16.0097 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Tutela e Curatela Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): MARIA DE LOURDES DE ALMEIDA FREITAS Requerido(s): LUCIMEIRE DE ALMEIDA FREITAS HONORATO Defiro o pedido de evento 110.1 e tendo em vista que a decisão de evento 95.1 foi omissa quanto a fixação de honorários em benefício do defensor dativo que atuou no presente feito, Dr.
Valter Giuliano Mossini Pinheiro, OAB/PR 73.800, na forma do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e artigo 22, § 1º da Lei n° 8.906/94. Dessa forma, fixo honorários no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais) –, conforme previsão da Tabela de Honorários da OAB-PR elaborada recentemente através da Resolução Conjunta nº 015/2019 - PGE-SEFA, a serem suportados pelo Estado, para tanto expeça-se a respectiva certidão.
No mais, certifique-se o trânsito em julgado dos autos e oportunamente arquivem-se os autos. Diligências necessárias. Ivaiporã, datado digitalmente. José Chapoval Cacciacarro Juiz de Direito
2021
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IVAIPORÃ VARA CÍVEL DE IVAIPORÃ - PROJUDI Avenida Itália,
20 - Ed. Fórum - Jardim Europa - Ivaiporã/PR - CEP: 86.870-000 - Fone: (43) 34721700 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004635-42.2019.8.16.0097 Processo: 0004635-42.2019.8.16.0097 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Tutela e Curatela Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): MARIA DE LOURDES DE ALMEIDA FREITAS Requerido(s): LUCIMEIRE DE ALMEIDA FREITAS HONORATO
RELATÓRIO: MARIA DE LOURDES DE ALMEIDA FREITAS requereu a interdição de LUCIMEIRE DE ALMEIDA FREITAS HONORATO, aduzindo, em síntese, que a parte requerida é portadora de um quadro de deficiência intelectual grave, razão pela qual é considerada incapaz de se auto gerenciar financeiramente ou ser responsabilizada por seus atos, bem como de exercer quaisquer atividades laborais. Pugna, assim, pela decretação de sua interdição, com a nomeação da autora como curadora.
A inicial foi instruída com documentos (evento 1.1 a 1.9). Procedeu-se à oitiva da requerida, bem como depoimento da curadora (eventos 17.1 e 17.2). O Ministério Público emitiu parecer (evento 91.1).
É o relatório. FUNDAMENTO E
DECIDO. A pretensão formulada merece acolhimento. Pelo interrogatório realizado, restou notório que a interditanda tem sérias dificuldades de compreensão. Observo que houve Laudo Médico (evento 1.9) em que se verifica que a interditanda tem déficit intelectual grave, com comprometimento das funções cognitivas. O Relatório de Estudo Social juntado em evento 75.1, bem demonstra que a autora tem condições de cuidar da interditanda, tendo a assistente social proferido parecer favorável a interdição da requerida com a nomeação de sua genitora como curadora.
Assim, sendo os elementos de prova constantes dos autos mais do que suficientes para a formação da convicção do Juízo, torna-se de rigor o imediato julgamento, com o acolhimento do pedido deduzido na inicial.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido para decretar a INTERDIÇÃO de LUCIMEIRE DE ALMEIDA FREITAS HONORATO declarando-a incapaz para reger os atos da vida civil e administrar seus bens, em especial os atos do artigo 1.782, do Código Civil, nomeando como curadora MARIA DE LOURDES DE ALMEIDA FREITAS. Não será exigido o oferecimento de garantia pelo curador, nos termos do artigo 1.745 do Código Civil, por não constar dos autos ser a parte requerida possuidora de bens ou renda de elevado valor que justifique tal medida.
Esta sentença, por força do disposto no artigo 755, § 3.º, do Código de Processo Civil e no artigo 9.º, inciso III, do Código Civil, combinado com os artigos 89, 92, 93 e 104 da Lei nº 6.015/73, deverá ser inscrita no Registro Civil, além de publicada na imprensa oficial por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, assinando o curador o termo de curatela apenas depois de registrada, a teor do artigo 93, parágrafo único, da Lei n.º 6.015/73.
Após o trânsito em julgado, expeça o mandado ao Serviço de Registro Civil competente. Isento do pagamento de custas, em virtude da gratuidade judiciária concedida. Oportunamente, arquivem-se os autos. Ivaiporã, datado digitalmente. José Chapoval Cacciacarro Juiz de Direito