Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2025
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Intimação referente ao movimento (seq. 110) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (07/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq.
93) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA
SENTENÇA (03/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 39056701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004635-45.2023.8.16.0083 Processo: 0004635-45.2023.8.16.0083 Classe Processual: Liquidação por Arbitramento Assunto Principal: Juros Valor da Causa: R$4.058,04 Autor(s): RONALDO REINALDINO PELLIZZARI PEREIRA DA SILVA Réu(s): OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
DECISÃO
1. Defiro o pedido constante em mov. 82.1. Expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente ou de seu procurador, desde possua poderes para dar e receber quitação, o que deverá ser observado pela secretaria.
2. Na sequência, intime-se a parte executada para que proceda ao pagamento dos honorários de sucumbência, conforme mov. 83.1, no prazo de 15 dias.
3. Oportunamente, intime-se o exequente para dar prosseguimento ao feito.
4. Intimações e diligências necessárias. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Marcio de Lima Juiz de Direito
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DESPACHO
Considerando que devidamente intimado o réu não apresentou manifestação e/ou discordância quanto aos cálculos, intime-se o autor para manifestação acerca do prosseguimento, requerendo o que entender de direito, em quinze dias. Diligências necessárias. Francisco Beltrão, data da assinatura eletrônica. Marcio de Lima Juiz de Direito Substituto
2024
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 39056701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004635-45.2023.8.16.0083 Processo: 0004635-45.2023.8.16.0083 Classe Processual: Liquidação por Arbitramento Assunto Principal: Juros Valor da Causa: R$4.058,04 Autor(s): RONALDO REINALDINO PELLIZZARI PEREIRA DA SILVA (RG: 138295842 SSP/PR e CPF/CNPJ: 080.***.***-06) Avenida Antônio de Paiva Cantelmo, 1674 - de 1181/1182 ao fim - Industrial - FRANCISCO BELTRÃO/PR - CEP: 85.601-270 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): (49) 98830-5005 Réu(s): OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (CPF/CNPJ: 92.***.***/0001-02) Avenida São Gabriel, 555 5 ANDAR - Jardim Paulista - SÃO PAULO/SP - CEP: 01.435-000
DESPACHO
Intime-se a parte requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca do cálculo indicado em mov. 68 e
69. Após, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Marcio de Lima Juiz de Direito
2023
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3520-0001 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004635-45.2023.8.16.0083 Processo: 0004635-45.2023.8.16.0083 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Juros Valor da Causa: R$4.058,04 Autor(s): RONALDO REINALDINO PELLIZZARI PEREIRA DA SILVA (RG: 138295842 SSP/PR e CPF/CNPJ: 080.***.***-06) Avenida Antônio de Paiva Cantelmo, 1674 - de 1181/1182 ao fim - Industrial - FRANCISCO BELTRÃO/PR - CEP: 85.601-270 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): (49) 98830-5005 Réu(s): OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (CPF/CNPJ: 92.***.***/0001-02) Avenida São Gabriel, 555 5 ANDAR - Jardim Paulista - SÃO PAULO/SP - CEP: 01.435-000
DECISÃO
1.
RELATÓRIO
Trata-se de Ação Revisional proposta por Ronaldo Reinaldino Pellizzari Pereira Da Silva em face de OMNI S.A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. O autor firmou contrato de financiamento com a Requerida em 27 de julho de 2020, para o financiamento de uma motocicleta da marca Honda/NXR 160 Bros, ano 2015, conforme contrato de mov.1.8. O valor do bem era de R$ 9.743,00 (nove mil setecentos e quarenta e três reais), oportunidade na qual o requerente deu R$ 1.169,73 (mil centos e sessenta e nove reais e setenta e três centavos) de entrada, financiando o restante com a Requerida.
Foi financiado o valor de R$ 8.574,73 (oito mil quinhentos e setenta e quatro e setenta e três centavos), em 48 parcelas de R$ 353,37 (trezentos e cinquenta e três reais e trinta e sete centavos) cada, sendo o pagamento da primeira parcela em 07/09/2020. Requer, em suma, a) concessão do benefício de justiça gratuita; b) A revisão contratual que dos juros e cobrança de juros acima da taxa média de mercado; c) a condenação do banco ora requerido à restituição dos valores dos juros cobrados a maior, em vista da indevida capitalização de juros mensalmente e cobrança de juros acima da taxa média de mercado; d) inversão do ônus da prova.
Intimação referente ao movimento (seq.
93) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA
SENTENÇA (03/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 39056701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004635-45.2023.8.16.0083 Processo: 0004635-45.2023.8.16.0083 Classe Processual: Liquidação por Arbitramento Assunto Principal: Juros Valor da Causa: R$4.058,04 Autor(s): RONALDO REINALDINO PELLIZZARI PEREIRA DA SILVA (RG: 138295842 SSP/PR e CPF/CNPJ: 080.***.***-06) Avenida Antônio de Paiva Cantelmo, 1674 - de 1181/1182 ao fim - Industrial - FRANCISCO BELTRÃO/PR - CEP: 85.601-270 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): (49) 98830-5005 Réu(s): OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (CPF/CNPJ: 92.***.***/0001-02) Avenida São Gabriel, 555 5 ANDAR - Jardim Paulista - SÃO PAULO/SP - CEP: 01.435-000
SENTENÇA
A parte exequente manifestou a satisfação da dívida em mov. 91.1, requerendo a extinção pelo pagamento. Os autos vieram conclusos.
É o relatório.
Fundamento e decido. O adimplemento impõe o término do feito pelo pagamento.
Ante o exposto, julgo extinto o feito, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará de levantamento em favor do exequente ou de seu(s) procurador(es), desde que possua(m) poderes para receber(em) e dar(em) quitação, o que deverá ser certificado pela Secretaria. Custas remanescentes pela parte executada. À Secretaria para que promova o levantamento de eventuais constrições judiciais que recaiam sobre os bens da executada.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Oportunamente, arquivem-se os autos, com observância das formalidades legais. Cumpram-se as orientações deontológicas do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Francisco Beltrão, PR, datado e assinado digitalmente. Marcio de Lima Juiz de Direito Substituto
Intimação referente ao movimento (seq.
85) OUTRAS DECISÕES (27/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação referente ao movimento (seq.
85) OUTRAS DECISÕES (27/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 39056701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004635-45.2023.8.16.0083 Processo: 0004635-45.2023.8.16.0083 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Juros Valor da Causa: R$4.058,04 Autor(s): RONALDO REINALDINO PELLIZZARI PEREIRA DA SILVA Réu(s): OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
DECISÃO
Recebo a petição que requer o início da liquidação por arbitramento (ev. 54.1) nos moldes do art. 509, inciso I, do Código de Processo Civil.
Intime-se a parte ré, na pessoa de seu advogado, para se que tome conhecimento do pedido de liquidação e apresente documentos nos termos do art. 510, primeira parte, do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, intime-se a parte autora para que apresente o cálculo do valor que entende devido. Apresentados valores divergentes dos apontados pela parte autora, conclusos para decisão ou eventual nomeação de perito (art. 510, segunda parte, do Código de Processo Civil).
Intimações e diligências necessárias. Francisco Beltrão, 17 de setembro de 2024. Marcio de Lima Juiz de Direito Substituto
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 39056701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004635-45.2023.8.16.0083 Processo: 0004635-45.2023.8.16.0083 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Juros Valor da Causa: R$4.058,04 Autor(s): RONALDO REINALDINO PELLIZZARI PEREIRA DA SILVA Réu(s): OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
SENTENÇA
I.
RELATÓRIO
Trata-se de Ação Revisional proposta por Ronaldo Reinaldino Pellizzari Pereira Da Silva em face de OMNI S.A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. O autor firmou contrato de financiamento com a Requerida em 27 de julho de 2020, para o financiamento de uma motocicleta da marca Honda/NXR 160 Bros, ano 2015, conforme contrato de mov.1.8. O valor do bem era de R$ 9.743,00 (nove mil setecentos e quarenta e três reais), oportunidade na qual o requerente deu R$ 1.169,73 (mil centos e sessenta e nove reais e setenta e três centavos) de entrada, financiando o restante com a Requerida.
Foi financiado o valor de R$ 8.574,73 (oito mil quinhentos e setenta e quatro e setenta e três centavos), em 48 parcelas de R$ 353,37 (trezentos e cinquenta e três reais e trinta e sete centavos) cada, sendo o pagamento da primeira parcela em 07/09/2020. Sustenta que após a análise do contrato detectou algumas irregularidades, com taxas acima da média de mercado. Requer, em suma, a) concessão do benefício de justiça gratuita; b) A revisão contratual que dos juros e cobrança de juros acima da taxa média de mercado; c) a condenação do banco ora requerido à restituição dos valores dos juros cobrados a maior; d) inversão do ônus da prova.
Recebida a inicial (mov.16.1). Aberta a audiência virtual de art. 334 do CPC, verificou-se a impossibilidade de auto composição entre as partes (mov. 25.1). A parte RÉ apresentou resposta por meio de Contestação (mov. 23.1), alegando preliminarmente que o autor é empresário, portanto impugnando a justiça gratuita concedida. No mérito, alega o réu que o autor teve acesso ao contrato e suas condições de cobrança, antes mesmo de o assinar, inclusive, que apesar da taxa de juros ser maior que a média do mercado, isso por si só não implica juros abusivos, que eventualmente poderiam ser praticados pela ré.
Requer a improcedência da ação. Impugnação à contestação (mov. 26.1). Instadas a se manifestarem, a autora nada requereu e a ré deixou o prazo transcorrer. O feito foi saneado (mov. 33.1), indeferida a inversão do ônus da prova e afastada a impugnação à justiça gratuita. Foi anunciado o julgamento antecipado. Intimadas as partes, nada requereram. Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Fundamento e decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO II.I. Do julgamento antecipado O feito comporta julgamento antecipado do mérito, eis que não há necessidade de produção de outras provas (art. 355, inciso I do CPC). A questão em debate é essencialmente de direito, sendo que as provas carreadas nos autos são suficientes ao seu deslinde. II.II. Do mérito Inicialmente, conforme já exposto nos autos, é indiscutível a caracterização de uma relação de consumo no presente caso.
Além disso, pacífico na jurisprudência o entendimento de que se aplica o Código de Defesa do Consumidor aos contratos envolvendo instituições financeiras, como sintetizado no enunciado 297 do STJ. Assim, aplicável as normas do Código de Defesa do Consumidor. Pois bem. O simples fato de tratar-se de contrato de adesão não torna a pactuação nula ou ilegal, devendo-se examinar se no caso concreto foram fixadas obrigações abusivas ou que consubstanciem excessiva desvantagem.
Nesse sentido, é a jurisprudência no sentido de que “são válidas as cláusulas contratuais que refletem a vontade comum das partes se não ocorre ofensa à lei, à ordem pública e aos bons costumes, não sendo suficiente, para se falar em nulidade, o simples fato de um dos contratantes aceitar algumas condições previamente estabelecidas pelo outro, quando não foram fixadas obrigações abusivas, iníquas ou que consubstanciem excessiva desvantagem” (RT 732/386).
Portanto, despropositadas quaisquer críticas ao contrato entabulado, que só por ser de adesão não implica em pactuação abusiva, vedada pelo Código de Defesa do Consumidor. Quanto às abusividades alegadas pela parte autora em relação a tarifa de juros aplicada, eis que superiores a taxa média de mercado, importante esclarecer que, a princípio, os contratantes são livres para estipular a taxa de juros.
Tal liberdade somente ficará restrita em situação de evidente abuso, em que as taxas aplicadas superam de modo exagerado a taxa média de mercado. O Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 382 a qual estabelece que: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”. Ainda, prevalece o entendimento de que a taxa cobrada pode exceder em uma vez e meia, duas ou até três vezes a taxa média, sem que se configure a abusividade dos juros contratuais.
Neste sentido: AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. - APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO - APELO DO MUTUÁRIO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. LEGALIDADE. CAPITALIZAÇÃO COMPOSTA DE JUROS. LEI 10.931/2004. PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO. TARIFA DE CADASTRO. BOA - FÉ OBJETIVA. TARIFA DE EMISSÃO DE CARNÊ.
COBRANÇA INDEVIDA. RECURSO REPETITIVO 1.255.573/RS. TARIFA DE SERVIÇOS DE TERCEIROS. NÃO DISCRIMINAÇÃO DO SERVIÇO PRESTADO E VEDAÇÃO PELO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL. TARIFA DE REGISTRO. ABUSIVIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO/COMPENSAÇÃO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO EM PARTE.
1. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. NOS TERMOS DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ, A TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS PODE SER DE 1,5 VEZES ATÉ 3 VEZES MAIOR DO QUE A MÉDIA APURADA PELO BANCO CENTRAL, SEM QUE SEJA CONSIDERADA ABUSIVA. (...) (TJPR - 17ª C.Cível - AC – 1058745 -
2 - Capanema - Rel.: Renato Lopes de Paiva - Unânime - - J. 1.05.2014, sem destaque no original)” – negrito não constante no original.” –vide TJ-PR - APL: 13400383 PR 1340038-3 (Acórdão), Relator: Prestes Mattar, Data de Julgamento: 28/04/2015, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1560 08/05/2015) No presente caso, da análise do contrato entabulado entre as partes, extrai-se que a taxa de juros contratada é de 3,14% a.m, enquanto a taxa média de juros praticada no sítio do Bacen era de 1,45% a.m para as operações de crédito da natureza do objeto do contrato, ou seja, dentro da margem esperada. (https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarValores - acesso em 26.01.2024) Assim, com base nas premissas anteriores e atentando-se ao contido nos autos não restou demonstrada pela parte que houve violação aos limites fixados pela jurisprudência (até três vezes a taxa média de mercado).
Com efeito, nos contratos em que o consumidor aceita o valor das parcelas preestabelecidas não é possível, a menos que exista patente abusividade, a modificação dos juros ou de sua forma de incidência. Isso porque o consumidor tinha plena ciência do valor que teria que pagar até o final do contrato, ou seja, ao tomar ciência do valor a ser pago e assinar o contrato, o consumidor concordou com os juros e a forma estipulada para a sua incidência, aceitando também o valor certo das parcelas fixas para que a instituição financeira liberasse o crédito.
Ante o exposto, inexistentes evidências suficientes, não restando demonstrada que a taxa de juros cobrada extrapola o permitido, o pacto deve ser mantido tal qual contratado.
III.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora e EXTINGO O PROCESSO, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas/despesas processuais e dos honorários advocatícios do(s) procurador(es) da parte adversa, que fixo em 10% sobre o valor da causa (art. 85, §2°, CPC). Observe-se eventual justiça gratuita.
Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Oportunamente, cumpridas as orientações do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná, arquivem-se.
IV. DOS RECURSOS Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.010, §1º, do CPC. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (CPC, art. 997), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §2º, do CPC. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º, do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, §2º, do CPC.
Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao E. TJPR (CPC, art. 1.009, §3º), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (art. 932 do CPC). Transitada em julgado, intimem-se as partes para que requeiram o que entender de direito. Nada sendo requerido, arquivem-se. Cumpram-se, ademais, todas as providências preconizadas no Código de Normas.
Francisco Beltrão, data da assinatura eletrônica. Marcio de Lima Juiz de Direito Substituto
Recebida a inicial (mov.16.1), é concedida a justiça gratuita e a audiência de conciliação é designada em mesma oportunidade. Aberta a audiência virtual de art. 334 do CPC, verificou-se a impossibilidade de auto composição entre as partes (mov. 25.1). A parte RÉ apresentou resposta por meio de Contestação (mov. 23.1), alegando preliminarmente que o autor é empresário, portanto impugnando a justiça gratuita concedida.
No mérito, alega o réu que o autor teve acesso ao contrato e suas condições de cobrança, antes mesmo de o assinar, inclusive, que apesar da taxa de juros ser maior que a média do mercado, isso por si só não implica juros abusivos, que eventualmente poderiam ser praticados pela ré. Requer a improcedência da ação. Impugnação à contestação (mov. 26.1). Instadas a se manifestarem, a autora nada requereu e a ré deixou o prazo transcorrer.
Vieram os autos conclusos para saneamento. É o breve relato do necessário.
Decido.
2. QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES 2.1. Inversão do ônus da prova Não obstante os autos já se encontrem aptos para julgamento, pelo princípio da não surpresa, entendo prudente avaliar a responsabilidade sobre o ônus da prova, em consonância com o entendimento firmado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, in verbis: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO REVISIONAL DE CONTA CORRENTE -
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES - NULIDADE DA
SENTENÇA – RECONHECIMENTO “EX OFFICIO” – DELIBERAÇÃO SOBRE O ÔNUS DA PROVA APENAS EM
SENTENÇA – IMPOSSIBILIDADE – MEDIDA QUE TRADUZ SURPRESA INADMISSÍVEL À PARTE – CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO – DESRESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA IGUALDADE, LEALDADE, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA – NECESSIDADE DE PRÉVIA
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA QUANTO AO ÔNUS PROBATÓRIO, BEM COMO DE POSTERIOR INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA, CONHECIDA ESSA
DECISÃO, MANIFESTAREM-SE SOBRE O INTERESSE NA PRODUÇÃO DE PROVAS E, QUERENDO, EXERCEREM O DIREITO DE RECURSO ANTES DA PROLAÇÃO DA
SENTENÇA – DESCABIMENTO DO JULGAMENTO ANTECIPADO –
SENTENÇA
CASSADA “EX OFFICIO” – RECURSOS PREJUDICADOS (TJPR - 14ª Câmara Cível - Relator: Desembargador José Hipólito Xavier da Silva – AP CÍVEL 0001514- 79.2018.8.16.0181. Transitado em Julgado em: 05/06/2020) (destaquei) Pois bem. Consoante Súmula 297 do STJ aplica-se ao caso a legislação consumerista. O Código de Defesa do Consumidor, como sistema autônomo e próprio, que rege as normas de defesa e proteção, tem como um de seus princípios básicos a vulnerabilidade do consumidor (art. 4º, I), além de previsão do instituto da inversão do ônus da prova em benefício do consumidor (art. 6º, VIII).
Quanto ao princípio da vulnerabilidade do consumidor, este decorre de duas premissas. A primeira, de ordem técnica, quando o fornecedor “sobrepõe-se” ao consumidor, em razão de aquele deter o monopólio das informações relativas a cada produto ou serviço. A segunda, de ordem econômica, em razão de o fornecedor, na maioria das vezes, possuir maior capacidade econômica do que o consumidor. Diante de tal vulnerabilidade, há necessidade de proporcionar aos consumidores meios capazes de garantir seus direitos e mecanismos de defesa contra os fornecedores e prestadores de serviços, motivo pelo qual o legislador instituiu o descrito no inciso VIII do artigo 6º do CDC, a inversão do ônus da prova.
Quanto à hipossuficiência, entendida aqui como situação de vulnerabilidade do consumidor frente ao fornecedor a ponto de lhe impedir a produção de provas relacionadas à tese alegada, observa-se que tal situação não se faz presente nos autos, a respaldar a pretensão deduzida na petição inicial. O consumidor está amparado juridicamente por profissionais habilitados ao exercício da advocacia e, os quais, diga-se de passagem, foram contratados particularmente pelo autor para a análise de sua situação contratual.
Ademais, a controvérsia a ser examinada está adstrita ao exame das cláusulas contratuais e da aplicação, correta ou não, dos encargos previstos no instrumento firmado entre as partes. A matéria deduzida nos autos já foi enfrentada inúmeras vezes pelo Poder Judiciário, sendo até mesmo objeto de decisões proferidas pela sistemática de recursos repetitivos, bastando, ao caso concreto, o exame técnico para que se possa chegar posteriormente à aplicação do direito.
Portanto, uma vez que os requisitos exigidos pelo art. 6º, inc. VIII, do Código de Defesa do Consumidor não se fazem presentes, indefiro o requerimento de inversão do ônus da prova formulado pela parte autora, incumbindo-lhe, portanto, o ônus de provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo de seu direito. 2.2. Impugnação à justiça gratuita A declaração de insuficiência de recursos goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do § 3º do art. 99 do Código de Processo Civil, podendo ser elidida mediante prova em contrário.
Neste aspecto, cabe à parte impugnante comprovar que a parte impugnada não preenche os requisitos legais para o deferimento do benefício, tendo condições econômicas de arcar com as despesas /custas processuais. Ocorre, entretanto, que a parte impugnante trouxe rasos elementos a fim de demonstrar a este Juízo que a declaração firmada pela parte adversa não corresponde à condição de miserabilidade alegada.
É certo que para a obtenção do benefício não se exige o estado de penúria ou miséria absoluta, mas pobreza na acepção jurídica do termo. A alegação de que o autor é empresário e, portanto, seu benefício deve ser revogado (mov. 23.1 fls 2), não merece prosperar. E explico. Como pode ser verificado em própria certidão, a descrição da natureza jurídica do negócio é de “empresário individual”, portanto, seu patrimônio confunde-se ao da pessoa física, podendo ser aplicado o benefício a depender do caso concreto, entendimento já consolidado pela jurisprudência estadual: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO
QUE AUTORIZOU A PENHORA DE PERCENTUAL SOBRE O FATURAMENTO DA EMPRESA DEVEDORA. INSURGÊNCIA.1) PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO EM GRAU RECURSAL. ACOLHIMENTO. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL QUE SE EQUIPARA A PESSOA FÍSICA PARA FINS DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE. VEROSSIMILHANÇA DE SUAS ALEGAÇÕES. ENTENDIMENTO DO STJ (REsp 1.899.342/SP).2) DISCUSSÃO QUANTO À POSSIBILIDADE DA PENHORA. VIABILIDADE.
PREVISÃO LEGAL CONTIDA NO ART. 866 DO CPC. PARTE AGRAVANTE QUE SEQUER APONTA MEIOS ALTERNATIVOS PARA A EXTINÇÃO DO CRÉDITO, NEM IMPUGNA O PERCENTUAL FIXADO PELO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0017184-45.2023.8.16.0000 - Palotina - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 23.06.2023) Assim, o mero fato de o autor ser considerado empresário individual, não implica na revogação do benefício, até porque, dada a qualificação jurídica adotada, presume-se que se trata de empreendimento de pequeno porte.
Dessa forma, mantenho a concessão do benefício. 2.3. As partes estão devidamente representadas e estão presentes as condições da ação, não havendo outras questões processuais a serem analisadas, declaro o feito saneado.
3. PROVAS Considerando que as matérias ventiladas nos autos são unicamente de direito, anuncio o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC/2015. Certifico que os autos fornecem elementos suficientes para a formação do meu livre convencimento motivado, não havendo necessidade de produção de outras provas. Intimem-se as partes acerca da presente decisão, no prazo de 15 dias. Nada mais sendo requerido, retornem conclusos para sentença.
Diligências necessárias. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Márcio de Lima Juiz de Direito Substituto
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3520-0001 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004635-45.2023.8.16.0083 Processo: 0004635-45.2023.8.16.0083 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Juros Valor da Causa: R$4.058,04 Autor(s): RONALDO REINALDINO PELLIZZARI PEREIRA DA SILVA Réu(s): OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
DECISÃO
I. Considerando que há tempos a conciliação e a mediação vem adquirindo maior relevância no meio jurídico, sendo instrumentos importantes para a solução rápida e pacífica dos conflitos, e que tal visão moderna veio expressa no Código de Processo Civil vigente, que preza com mais afinco pela conciliação, designe-se audiência de conciliação junto ao CEJUSC, nos termos do art. 334 do CPC.
Intime-se o autor na pessoa de seu advogado (CPC, art. 334, §3º). Caso o autor não tenha interesse na composição amigável do litígio, cabe ao réu, no prazo de 10 dias que antecede a realização do ato, informar por meio de petição seu desinteresse, ficando automaticamente cancelada a realização do ato, sem necessidade de nova conclusão (CPC, art. 334, §5º). Por outro lado, ainda que o autor ou réu, de forma isolada, recusem a designação da audiência, o ato será mantido, ficando as partes advertidas que a ausência injustificada à audiência é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (CPC, art. 334, §8º).
As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos.
II. Cite(m)-se o(s) réu(s) para comparecerem ao ato, observada a antecedência mínima de 20 (vinte) dias. O prazo para contestação (15 dias), nos termos do art. 335 do Código de Processo Civil, terá início: a) da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; b) do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4°, inciso
I. III. Decorrido o prazo para contestação, intime-se o autor para manifestação em 15 (quinze) dias.
IV. Na sequência, intimem-se as partes a especificar as provas que eventualmente pretendam produzir, justificando concretamente a pertinência de cada uma, sob pena de indeferimento. Prazo: cinco dias.
V. Cumpridos os itens anteriores, retornem conclusos.
VI. Concedo a justiça gratuita. Francisco Beltrão, 18 de julho de 2023. Marcio de Lima Juiz de Direito Substituto
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3520-0001 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004635-45.2023.8.16.0083 Processo: 0004635-45.2023.8.16.0083 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Juros Valor da Causa: R$4.058,04 Autor(s): RONALDO REINALDINO PELLIZZARI PEREIRA DA SILVA Réu(s): OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
DESPACHO
1.
Intime-se a parte autora para que emende a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 321 do CPC, sob pena de indeferimento, para o fim de adequá-la nos seguintes termos: a) apresentando comprovante de residência atualizado em nome da parte autora (máximo de seis meses anteriores ao ajuizamento da ação) ou contrato de aluguel, ou, inexistindo contrato, deverá apresentar uma declaração com firma reconhecida da pessoa cujo nome consta no comprovante de endereço, atestando que a parte reside no imóvel de sua propriedade; b) considerando a anotação no sistema Projudi de opção pelo Juízo 100% digital, deverá a parte autora informar os seus dados eletrônicos, bem como da parte ré (e-mail, contato telefônico, whatsapp, entre outros).
2. Ultimado o prazo acima, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem conclusos.
3. Intimações e diligências necessárias. Francisco Beltrão, 28 de junho de 2023. Marcio de Lima Juiz de Direito Substituto